PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004792-80.2024.4.03.6100 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUIS CARLOS DA SILVA LEITE Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS DE FARIA - SP194946 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEANDRO GAIDIES - SP326256 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
LUIS CARLOS DA SILVA LEITE - CPF: 038.***.***-58 ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Devidamente citada a CEF contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido.
Fundamento e decido Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos bancos O Código de Defesa do Consumidor considera como serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90). Em face dessas disposições, as instituições financeiras têm relutado em se sujeitarem à legislação consumerista, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido qualquer interpretação restritiva do art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, asseverando que a expressão “natureza bancária, financeira, de crédito” não comporta o entendimento no sentido de que apenas diria respeito a determinadas operações de crédito ao consumidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, afirmando que os bancos “como prestadores de serviços especialmente contemplados no mencionado dispositivo, estão submetidos às disposições do Código do Consumidor. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor dos serviços prestados pelo banco” (REsp 57.974-0-RS, 4ª Turma, rel.
Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior). Referido posicionamento acabou se cristalizando com a edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim sendo, não há então que se falar na existência de qualquer dúvida no âmbito da legislação federal quanto à aplicação da Lei 9.078/90 às instituições financeiras. Por fim, é de se notar que o mesmo entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que proclamou, no julgamento da ADIn 2.591, em 4 de maio de 2006, que as instituições financeiras estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade dos bancos como prestadores de serviços Em virtude da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva, não sendo necessária a demonstração, pelo consumidor, da existência de culpa por parte da instituição financeira. Basta então a comprovação da ação ou omissão praticada pela instituição financeira, da ocorrência de dano ao consumidor e da existência de nexo de causalidade.
Com efeito, estabelece o art. 14 da Lei 8.078/90 que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A definição de serviço defeituoso, por sua vez, é feita pelo § 1º do referido artigo, assim compreendido aquele que “não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido”. Outrossim, para a não responsabilização da instituição financeira, nos termos do § 3º da norma em exame, somente poderá ser provado: “I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Trata-se, pois, da consagração da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, segundo a qual aquele que expõe a prestação de suas atividades ao consumo responde por eventuais prejuízos produzidos aos usuários e a terceiros em decorrência do serviço danoso. É assente o entendimento de que a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, embora prescinda da comprovação de culpa do agente público, exige a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre o fato dito lesivo e a conduta estatal.
Nesta seara, é de se salientar que para a ocorrência de dano passível de indenização, impõe-se um nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento do agente público. A falha de segurança no serviço bancário foi identificada, sem a ré CEF ter demonstrado o contrário. Consigne-se que o autor afirma que o desbloqueio do cartão e o fato deste ter ficado preso em caixa eletrônico ocorreu dentro de agência bancária (área do terminal de autoatendimento também deve ser considerada a agência).
A ré, porém, ciente da data da ocorrência, nem mesmo apresentou a este Juízo gravação do circuito interno. Assim, ressalte-se que a situação de fraude perpetrada por terceiro não tem o condão de quebrar o nexo de causalidade sob argumento de se tratar de culpa exclusiva de terceiro em razão de se estar diante de fortuito interno, ou seja, fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial e a ela conexo, nos termos da Súmula nº 479 do STJ: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias No caso concreto, sustenta a parte autora que “em 18 de novembro de 2023 (sábado), no período da manhã, o Requerente estava na garagem de sua casa quando dois homens num veículo Fiat cinza, placa RVV8G11 ou algo parecido, se aproximaram e disseram que estavam vendendo produtos de cama, mesa e banho.
O Requerente escolheu alguns produtos e acreditou que estava realizando uma compra de R$100,00 (cem reais), momento em que utilizou o cartão da Caixa Econômica Federal para efetuá-la, digitando a sua senha de uso pessoal e em nenhum momento disponibilizando-a para terceiros. Ato contínuo não recebeu o comprovante de compra via SMS, que segundo os vendedores, chegaria dentro de poucos minutos. Então o Requerente foi até um caixa eletrônico para tirar um extrato bancário e confirmar o valor da compra efetuada, minutos antes, neste momento teve ciência que acabara de ser vítima de estelionato, no extrato bancário não havia nenhum débito no valor de R$100,00 e sim quatro débitos seguidos com os valores de a) R$3.100,00; b) R$2.100,00; c) R$1.100,00; d) R$1.100,00; totalizando o valor de R$7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais)”.
A parte autora trouxe os seguintes elementos de prova: a) extratos bancários demonstrativos das operações impugnadas (Ids 316334137 a 316334139), b) boletim de ocorrência lavrado em 18.11.2023 (Id 316334140), c) pedido de reembolso dos valores formulado junto à CEF, em 21.11.2023 (Id 316334141) e resposta da instituição bancária negando o pleito em razão de não terem sido constatados indícios de fraude eletrônica (Ids 316334142 e 316334143).
Deve prevalecer, assim, a versão trazida com a inicial. Enquanto prestadora do serviço e instituição financeira, cumpre à ré a guarda de documentos, físicos ou virtuais, que comprovem a regularidade das operações impugnadas. A CEF, porém, não demonstrou a efetiva regularidade das 04 (quatro) operações (“DEB ELO”) ocorridas em 18.11.2023. O fato de a CEF permitir a realização de transações sem a devida verificação de quem as titulariza acaba por gerar danos, não podendo a parte autora arcar com as consequências da fraude.
Assim, ao possibilitar que as transações sejam feitas por intermédio de canais digitais, as instituições financeiras assumem o risco de arcar com os prejuízos causados aos usuários. Somente a instituição financeira conta com mecanismos para monitorar o uso de tais canais e eleger sistemas seguros. Em resumo, o deslinde dos casos que envolvem operações indevidas demanda basicamente a comprovação da pessoa que as efetuou.
Exigir que a parte autora comprove que não efetuou as transações seria imputar-lhe prova diabólica, precisamente por se tratar de prova de “fato negativo”. Não se trata propriamente de inversão do ônus da prova, mas de distribuição regular de tal ônus, na forma da legislação processual civil. Embora seja dever dos consumidores zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, incumbe também à instituição financeira adotar mecanismos que obstem operações atípicas em relação ao padrão de consumo do cliente, sob pena de responsabilização do prestador de serviços.
Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022.
3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy.
4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.
5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes.
6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes.
7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes.
8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.
9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.
10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.
11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Comprovada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré, na medida em que não adotou mecanismos para impedir a realização de transações financeiras atípicas e criminosas (curto espaço de tempo – dois minutos entre a primeira e a última – e uma delas superou R$ 3.000,00), é de rigor a procedência do pedido de ressarcimento.
Portanto, emerge desse quadro probatório a responsabilidade civil da CEF, pelos invocados danos materiais e morais, na linha da argumentação acima, o que acarreta a procedência do pedido inicial. Em relação aos danos morais, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, de acordo com o CDC (art. 12, caput), pressupõe a presença dos requisitos conduta (ação ou omissão), dano e nexo causal.
A conduta comissiva da CEF consistiu na disponibilização de serviço inadequado, aquém da segurança esperada, a despeito do conhecimento do risco de sua atividade, e esse comportamento constituiu a causa, direta e imediata, além de adequada, do dano psíquico suportado (nesse sentido: ApCiv 0003118-75.2012.4.03.6100, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2018; ApCiv 0001202-78.2014.4.03.6118, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018).
O arbitramento do quantum indenizatório deve ser justo, a ponto de alcançar seu caráter punitivo, sem arruinar o responsável, e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pela vítima, sem enriquecê-la ilicitamente. Nesse contexto, considerando a situação das partes, a demora e a dificuldade na solução da controvérsia, a idade da vítima, vislumbro consentâneo, na esteira da jurisprudência sobre o tema, arbitrar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para:
I – condenar a CEF a restituir à parte autora o valor de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), com correção monetária, a partir da data do dano (19.02.2024), e juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
II - pagar danos morais à parte autora, fixados, com base nos critérios acima apontados, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos da taxa SELIC, que já embute os juros e a correção monetária, incidindo a partir da data desta sentença (art. 406, CC, e Súmula 362 do STJ). Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta Instância.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. Gabriella Naves Barbosa Juíza Federal