MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogados
LETICIA MESSIAS (OAB 365485/SP), PAULO CESAR DA COSTA (OAB 195289/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004796-03.2019.4.03.6130 REPRESENTANTE: MOGIANA DE FIGUEIREDO ARAUJO ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA: LETICIA MESSIAS - SP365485
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a satisfação de crédito. Foi disponibilizada a importância requisitada para pagamento. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Em conformidade com o que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente Execução contra a Fazenda Pública, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Após as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Osasco, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004796-03.2019.4.03.6130 REPRESENTANTE: MOGIANA DE FIGUEIREDO ARAUJO ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a informação do Banco do Brasil, manifestem-se as partes beneficiárias dos créditos originários do Ofício requisitório, acerca da incidência do Imposto de Renda, apresentando a declaração de ID 415621704 preenchida. Com as informações solicitadas, reexpeçam-se os ofícios de transferência determinando que a instituição bancária proceda ao crédito em conta indicada pelo(a) beneficiário(a)/ advogado(a).
Com a notícia da liquidação do(s) Ofício(s) de Transferência(s), venhamos autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Cumpra-se. Int. OSASCO, data inserida pelo sistema PJE MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta
Órgão
2ª Vara Federal de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado
PAULO CESAR DA COSTA (OAB 195289/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004796-03.2019.4.03.6130 REPRESENTANTE: MOGIANA DE FIGUEIREDO ARAUJO ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA Ofício Requisitório nº 202.***.***-59 - Número da Conta: 700122911652 - valor Honorários Contratuais destacados Beneficiário: PAULO CESAR DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Valor Disponibilizado: R$ 35.867,14 (trinta e cinco Mil oitocentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos) Instituição Bancária: Banco do Brasil - [email protected] Senhor(a) Gerente, Nos termos dos artigos 257 a 262 do Provimento CORE nº 01/2020, bem como do COMUNICADO CONJUNTO DA CORREGEDORIA REGIONAL E DA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS datado de 24/04/2020, determino a transferência dos valores disponibilizados nos autos em epígrafe, originados de crédito(s) de ofício(s) requisitório(s) (modalidades Precatório ou RPV), requerido pela parte interessada, observando-se titularidade do valor principal e eventual destaque de honorários contratuais, conforme dados a seguir: BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 2436-8 CONTA CORRENTE: 33544-4 FAVORECIDO: PAULO CESAR DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ.25.***.***/0001-02 IR: ver situação OSASCO, data inserida pelo sistema PJE MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta
Órgão
2ª Vara Federal de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado
PAULO CESAR DA COSTA (OAB 195289/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004796-03.2019.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco REPRESENTANTE: MOGIANA DE FIGUEIREDO ARAUJO Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 D E S P A C H O
I- Ciência às partes de liberação de RPV referente aos honorários de sucumbência, os quais poderão ser levantados diretamente em instituição financeira indica no extrato de valores.
II- Considerando a liberação do(s) ofício(s) requisitório(s) à disposição do Juízo, em virtude de cessão de crédito, expeçam-se Ofícios de Transferência conforme contas bancárias indicadas, determinando que a instituição bancária proceda ao crédito em conta indicada pelo(a) beneficiário(a)/ advogado(a). Com a notícia da liquidação do(s) Ofício(s) de Transferência(s), venhamos autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Cumpra-se. Int. Osasco, data inserida pelo sistema PJE
Órgão
2ª Vara Federal de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MOGIANA DE FIGUEIREDO ARAUJO
Advogado
PAULO CESAR DA COSTA (OAB 195289/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004796-03.2019.4.03.6130 REPRESENTANTE: MOGIANA DE FIGUEIREDO ARAUJO Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Primeiramente, manifeste-se a parte autora acerca da notícia de cessão de crédito, referente ao ofício requisitório 202.***.***-12 - Prazo: 5 (cinco) dias. Considerando a cessão de direitos creditórios referentes ao Precatório nº 202.***.***-12, na porcentagem disponível, ou seja, 70%, sendo que os honorários contratuais JÁ ESTÃO RESERVADOS NO OFÍCIO REQUISITÓRIO, providencie a Serventia a inclusão do requerente MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ sob o nº 55.***.***/0001-38 na qualidade de terceiro interessado.
Após, oficie-se o Setor de Precatórios do TRF-3, COM URGÊNCIA, solicitando que o ofício requisitório - Precatório nº 202.***.***-12, seja colocado à ordem do juízo somente na parcela de 70% cedida ([email protected]). Com a notícia do depósito, intimem-se a parte autora e ao terceiro interessado para ciência e requer o que de direito. Expeça-se o necessário, servindo a presente de ofício.
Intime-se. OSASCO, 7 de novembro de 2024.
Julho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MOGIANA DE FIGUEIREDO ARAUJO
Advogado
PAULO CESAR DA COSTA (OAB 195289/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004796-03.2019.4.03.6130 REPRESENTANTE: MOGIANA DE FIGUEIREDO ARAUJO Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a liberação do(s) ofício(s) requisitório(s) na modalidade RPV, manifeste-se o exequente acerca do levantamento de valores, ressaltando que deverá ser efetuado diretamente na instituição bancária mencionada em extrato, sem a necessidade de levantamento por meio de alvará ou ofício de transferência.
No mais, aguarde-se a liberação do Precatório em arquivo sobrestado. Int. OSASCO, 5 de julho de 2024.
Abril 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MOGIANA DE FIGUEIREDO ARAUJO
Advogado
PAULO CESAR DA COSTA (OAB 195289/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004796-03.2019.4.03.6130 REPRESENTANTE: MOGIANA DE FIGUEIREDO ARAUJO Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certifico que dei cumprimento ao r. despacho, procedendo à minuta de ofício(s) requisitório(s) que seguem anexos(s). OSASCO, 2 de abril de 2024.
Março 20241 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MOGIANA DE FIGUEIREDO ARAUJO
Advogado
PAULO CESAR DA COSTA (OAB 195289/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004796-03.2019.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco REPRESENTANTE: MOGIANA DE FIGUEIREDO ARAUJO Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, e concedeu o benefício de aposentadoria por idade (Id 305734505).
Certificado o trânsito em julgado, o INSS, ora executado, apresentou seus cálculos no Id 311525793, no valor de RS 118.284,59 em 11/2023. A parte exequente concordou expressamente com os cálculos. Nestes termos, diante da expressa concordância por parte do exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS Id 311525793, fixando o valor da execução em R$ 118.284,59 (cento e dezoito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) atualizados até 11/2023, assegurado o destaque de honorários contratuais.
Considerando o teor do §7º do artigo 85 do CPC/2015, deixo de fixar honorários advocatícios, pois o exequente concordou expressamente com os cálculos elaborados pelo INSS. No mais, dê-se prosseguimento nos termos da Resolução n. 458/2017-CJF. Elabore(m)-se a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Após, dê-se ciência às partes, oportunidade em que deverá a partes autora informar se é portadora de doença grave ou deficiência, bem como se renuncia ao valor excedente ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Prazo: 5 (cinco) dias. Efetuadas as correções ou caso nada for requerido, retornem os autos para transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao TRF3. Após, aguarde-se o pagamento sobrestado em arquivo. Com a notícia do pagamento intimem-se as partes a se manifestar em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MOGIANA DE FIGUEIREDO ARAUJO
Advogado
PAULO CESAR DA COSTA (OAB 195289/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004796-03.2019.4.03.6130 REPRESENTANTE: MOGIANA DE FIGUEIREDO ARAUJO Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tratando-se de ação ordinária de cunho previdenciário, definitivamente julgada, a iniciar o processo de execução, faz mister os esclarecimentos seguintes.
Como é cediço, a vida forense demonstra que a parte autora, ora exequente, salvo raras exceções, não tem como proceder aos cálculos de seu crédito ante à dificuldade de levantar com rigor matemático todos os elementos necessários, aplicando-se os índices normativamente fixados, período a período. E, constantemente, oferta um cálculo divergente daquele que o INSS rapidamente consegue apresentar, tendo em vista o fácil acesso aos bancos de dados, programas e agentes.
Com isso, para impugnação da conta apresentada, os embargos tornaram-se uma fase comum da execução, fugindo de seu caráter excepcional, o que importa em excessiva morosidade, além da não rara interposição de apelações da sentença de embargos eis que, o exequente muitas vezes não se conforma em ver o acolhimento da conta do INSS em detrimento da sua, buscando o apelo da Corte com um recurso que causa grande demora na satisfação do crédito.
Diante disso, os Tribunais passaram a adotar a execução invertida nas ações previdenciárias, em homenagem ao princípio da celeridade processual, instando o INSS, tão logo se tenha o trânsito em julgado da decisão de mérito, a apresentar a conta de liquidação. Destarte, em razão das peculiaridades dessa ação, notadamente a hipossuficiência do segurado e a essência alimentar da renda previdenciária e, em prestígio à solução supra narrada, promova-se vista dos autos à Autarquia-RÉ, ora executada, para, em execução invertida e no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar cálculo de liquidação dos valores atrasados, que entende devidos.
Antes, porém, providencie a Serventia a alteração da classe processual para Execução contra Fazenda Pública, procedendo-se as anotações devidas. Por fim, intime-se a agência CEAB/INSS a das cumprimento ao título judicial - Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes e cumpra-se. OSASCO, 13 de novembro de 2023.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MOGIANA DE FIGUEIREDO ARAUJO
Advogado
PAULO CESAR DA COSTA (OAB 195289/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004796-03.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: MOGIANA DE FIGUEIREDO ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em demanda previdenciária que visa à concessão de aposentadoria por idade. A sentença foi proferida conforme o seguinte dispositivo (ID 271551343): “Em face do expendido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. A cobrança, contudo, deverá permanecer suspensa, conforme previsão inserta no § 3º, artigo 98, do CPC/2015. Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. O INSS é isento do pagamento de custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.” A parte autora apelante sustenta, em síntese, que: - preenche os requisitos para obtenção da aposentadoria por idade, visto que já completou a idade de 60 anos e implementou a carência necessária para o benefício; e - o contrato de trabalho registrado na CTPS como empregada doméstica de 01/07/1993 a 05/04/2003 deve ser computado como carência, porquanto a anotação não contém rasuras e está corroborada pelo extrato do CNIS que aponta a existência de contribuições vertidas no período.
Requer o provimento integral da apelação, para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados, conceder a tutela de urgência para imediata implantação do benefício e condenar a Autarquia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório. lns APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004796-03.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MOGIANA DE FIGUEIREDO ARAUJO
Advogado
PAULO CESAR DA COSTA (OAB 195289/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004796-03.2019.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco REPRESENTANTE: MOGIANA DE FIGUEIREDO ARAUJO Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a interposição do(s) recurso(s) de apelação, nos moldes do artigo 1.010, parágrafo 1º, do CPC/2015, intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, se em termos, ou em decorrendo “in albis” o prazo estipulado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens e cautelas de estilo. Intimem-se as partes e cumpra-se. Osasco, data inserida pelo sistema PJe.
Órgão
2ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MOGIANA DE FIGUEIREDO ARAUJO
Advogado
PAULO CESAR DA COSTA (OAB 195289/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004796-03.2019.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco REPRESENTANTE: MOGIANA DE FIGUEIREDO ARAUJO Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana.
O pedido administrativo foi indeferido sob o argumento de falta de período de carência, todavia a demandante afirma ter cumprido a carência legal necessária, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Juntou documentos. O INSS contestou o pedido e a autora apresentou réplica. Em Id 45047220, o julgamento foi convertido em diligências para que a parte autora apresentasse cópia integral de sua CTPS onde se encontra o vínculo trabalhista cujo reconhecimento se almeja na presente demanda, bem como para que a demandante apresentasse eventuais outros documentos que entendesse pertinentes, ou requeresse produção de prova oral.
Na sequência, a parte autora acostou aos autos CNIS em Id 47330816, bem como CTPS em Id 48957726. Sem outras provas a serem produzidas, os autos voltaram conclusos para sentença.
É o relatório do essencial.
Decido. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe sobre a previdência social. Cumprindo mandamento constitucional, a Lei nº 8.213/91, em seus artigos 48 e 142, prevê os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade à mulher, a saber: 60 anos de idade e carência. Após a edição da Medida Provisória 83/2002, convertida na Lei n. 10.666/2003, a qualidade de segurado não será considerada para a concessão da Aposentadoria por Idade.
No caso em tela, a autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 2003 e inscreveu-se na Previdência Social antes de 1991, motivo pelo qual deve cumprir a carência imposta pela tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 (132 meses em 2003). A cópia do processo administrativo revela que o INSS reconheceu apenas 64 meses de contribuição (Id 20636397). Pois bem. Os pontos controvertidos se referem ao vínculo empregatício mantido pela autora no período de 01/07/1993 até 05/04/2003, que não foi computado pelo INSS, bem como ao período de 22/11/2006 a 15/12/2007 em que a autora gozou de benefício de auxílio-doença.
Para comprovar suas alegações apresentou cópia do registro em sua CTPS. Pois bem. Conforme se verifica nos registros do CNIS de Id 47330816, os recolhimentos das contribuições previdenciárias estão irregulares, pois houve recolhimento somente nos seguintes períodos: 01/07/1993 30/11/1993, 01/01/1994 28/02/1994, 01/01/2000 31/12/2000, 01/02/2001 30/09/2002, 01/11/2002 31/03/2003, os quais foram devidamente computados administrativamente pelo INSS, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de Id 20636397.
Como cediço, a CTPS goza de presunção relativa de veracidade (Súmula 75 da E. TNU). Nesse sentido, após análise da prova documental apresentada, entendo que há necessidade de se comprovar a existência do vínculo empregatício no período de 1993 a 2003, pois, a parte autora apresentou somente a CTPS sem qualquer outro documento que a confirme. É importante consignar que o vínculo em CTPS ora sob análise é o último constante na carteira, foi registrado dez anos após o vínculo anterior, e no documento apresentado não há outras anotações que corroborem o efetivo exercício do trabalho, tais como anotações de férias ou alterações de salário.
Diante da fragilidade da prova apresentada, o julgamento foi convertido em diligência, todavia a parte autora não apresentou documentação complementar que esclarecesse o registro efetuado em sua CTPS, tampouco requereu prova testemunhal apta a robustecer sua versão, o que impede o reconhecimento integral do vínculo ora em discussão como pretendido. Noutro vértice, o pedido autoral para que o período de 22/11/2006 a 15/12/2007, no qual a autora gozou do benefício NB 187.024.14, seja computado em sua carência também não comporta acolhimento, uma vez que não se encontra intercalado com períodos contributivos nos termos do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91.
De fato, conforme CNIS de Id 47330816, o único registro posterior ao benefício previdenciário mencionado refere-se ao benefício assistencial NB 532.958.067-2 usufruído pela demandante de 25/10/2008 a 30/04/2018. Destarte, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. Dispositivo Em face do expendido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. A cobrança, contudo, deverá permanecer suspensa, conforme previsão inserta no § 3º, artigo 98, do CPC/2015. Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. O INSS é isento do pagamento de custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. OSASCO, 24 de junho de 2022.
Órgão
2ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MOGIANA DE FIGUEIREDO ARAUJO
Advogado
PAULO CESAR DA COSTA (OAB 195289/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004796-03.2019.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco REPRESENTANTE: MOGIANA DE FIGUEIREDO ARAUJO Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência ao INSS a respeito da CTPS apresentada pela parte autora. Após, voltem conclusos para prolação de sentença, ocasião em que também será apreciado o pedido de tutela.
Intimem-se. OSASCO, 13 de julho de 2021.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MOGIANA DE FIGUEIREDO ARAUJO
Advogado
PAULO CESAR DA COSTA (OAB 195289/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004796-03.2019.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco AUTORA: MOGIANA DE FIGUEIREDO ARAUJO Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Trata-se de ação de rito comum, objetivando a concessão de aposentadoria por idade. O pedido administrativo foi indeferido sob o argumento de falta de período de carência.
A parte autora, porém, afirma que possui a carência necessária por ter mantido vínculo empregatício no período de 01/07/1993 até 05/04/2003, que não foi computado pelo INSS. Para comprovar suas alegações apresentou cópia do registro em sua CTPS. Conforme se verifica nos registros do CNIS, os recolhimentos das contribuições previdenciárias estão irregulares, pois, houve recolhimento somente nos seguintes períodos: 01/07/1993 30/11/1993, 01/01/1994 28/02/1994, 01/01/2000 31/12/2000, 01/02/2001 30/09/2002, 01/11/2002 31/03/2003.
Pois bem. Entendo que há necessidade de se comprovar a existência do vínculo empregatício no período de 1993 a 2003, pois, a parte autora apresentou somente a CTPS sem qualquer outro documento que a confirme. É importante consignar que o vínculo em CTPS é o último constante na carteira, foi registrado dez anos após o vínculo anterior, e no documento apresentado não há outras anotações que corroborem o efetivo exercício do trabalho, tais como anotações de férias ou alterações de salário.
Ante ao exposto, e primando por uma prestação jurisdicional efetiva, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente cópia de sua CTPS – de capa a capa – onde referido vínculo está registrado. Nesse prazo, poderá apresentar quaisquer documentos que entender pertinentes, ou, ainda, requerer a produção de prova oral. Com a juntada de novos documentos, abra-se vista ao INSS, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se houver pedido de produção de prova testemunhal, designe-se audiência. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Osasco, data inserida pelo sistema PJe. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto
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36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: MOGIANA DE FIGUEIREDO ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de demanda previdenciária que visa à concessão de aposentadoria por idade. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Da aposentadoria por idade A aposentadoria por idade é assegurada na forma do artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República (CR), com redação da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, publicada em 13/11/2019, que dispõe: Art. 201. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela EC nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. No plano infraconstitucional, a aposentadoria por idade encontra-se regulamentada nos artigos 48 a 51 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), e 51 a 54 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999.
Por oportuno, confira-se o disposto no “caput” do artigo 48 da Lei n. 8.213/1991: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95) Dos pressupostos à aposentadoria por idade São dois os pressupostos à aposentação por idade: o requisito etário e o cumprimento do período de carência do benefício.
1. O primeiro consiste na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Anotando-se que, em face à EC n. 103, de 12/11/2019, o requisito de idade sobe para 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres, observada, evidentemente, a regra de transição e o direito adquirido.
2. O segundo pressuposto diz respeito ao cumprimento da carência prevista nos artigos 25, inciso II, e 142 da LBPS, que se refere à necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44/TNU). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça defende o mesmo entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo, também chamada de “carência congelada”.
Vale a pena destacar as palavras dos professores Carlos Alberto de Castro e João Batista Lazzari sobre o tema: “No que diz respeito à apuração dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, a jurisprudência da TNU é no sentido de ser o momento em que o requisito etário é implementado ou aquele em que o requerimento administrativo é protocolizado. No caso em referência, o relator do processo, Juiz Federal Otávio Port, considerou que levar em conta a data em que a pessoa formulou o requerimento administrativo seria uma afronta ao princípio da isonomia uma vez que distinguiria, de forma indevida, duas pessoas que, embora tendo a mesma idade e o mesmo tempo de contribuição, formularam seus requerimentos administrativos em momentos distintos (Proc. 2005.72.95.01.7041-4, DJ de 13.10.2009).” (Manual de Direito Previdenciário, 23 ed.
Ed. Forense, 2020, p. 559)
Registre-se, por fim, o teor da Súmula 73/TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” Da dispensa de simultaneidade do cumprimento dos requisitos O § 1º do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997, preconiza “§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.” Merece destaque o teor do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003: Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Dos dispositivos legais mencionados, conclui-se que os requisitos para concessão da aposentadoria por idade urbana não precisam ser preenchidos simultaneamente. Assim, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice para o deferimento do benefício previdenciário desde que cumprido o requisito etário para aposentadoria por idade e devidamente demonstrado ter contribuído pelo período de carência necessário ao logo de sua vida laboral.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014) Sobre a questão, vale rememorar o teor da Súmula 2 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região: "Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente." Da comprovação do tempo de serviço Preconiza o artigo 55 da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) No que tange à prova do tempo de serviço urbano, dispõe o artigo 62, §§ 1º e 2º, I, do Decreto n. 3.048/1999 que: Art.
62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Cumpre ressaltar que os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) concernentes a vínculos, remunerações e contribuições têm valor probatório no tocante à filiação à previdência social, ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição, consoante se extrai da legislação de regência (artigo 29-A da LBPS, com redação dada pela LC n. 128/2008 e artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 6.722/2008).
Da veracidade dos vínculos em CTPS HÁ que se considerar as anotações da carteira de trabalho gozam de presunção juris tantum de veracidade, cujo ônus da prova para desconstituição cabe à parte que a alega, no caso, ao INSS, que tem o dever de provar que a anotação não corresponde à verdade. Esse é o entendimento do
C. STJ: AgRg no REsp 1.150.515/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/08/2012, DJe: 05/09/2012; AREsp 1.269.067/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19/05/2020, DJe: 21/05/2020; REsp 1.836.247/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. 09/09/2019, DJe: 12/09/2019; AREsp 1.538.837/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 21/08/2019, DJe: 02/09/2019. Nesse mesmo sentido, a Súmula 75/TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Por outro lado, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuída ao segurado, nos termos do artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do artigo 62 do Decreto n. 3.048/1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da Autarquia Previdenciária. Do Empregado Doméstico O empregado doméstico não era segurado obrigatório da Previdência Social anteriormente à Lei n. 5.859/1972.
Somente após tal diploma legal, com a regulamentação do trabalho da empregada doméstica, passou a ser obrigatório o registro em carteira, sendo-lhes assegurados os benefícios da previdência social: "Art. 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios." A legislação estabeleceu, em seu artigo 5º, a responsabilidade do empregador pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias para o custeio dos benefícios: “Art. 5º - Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico." Com relação ao período anterior à mencionada legislação, o
C. Superior Tribunal de Justiça pacificou não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (AgRg no REsp 1.103.970/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE de 19/10/2009; AgRg no REsp 931.961/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE de 25/5/2009). Consigne-se que o artigo 36 da Lei n. 8.213/1991 determina que incumbe à demandante tão somente comprovar o labor desempenhado na condição de empregada doméstica, dispensada para fins de concessão da aposentadoria pleiteada a demonstração do recolhimento de contribuições.
Assim, comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica, é de rigor computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições, vez que é do empregador a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias (Lei n. 5.859/1972, artigo 5º; Decreto n. 71.885/1973, artigo 12; Lei n. 8.212/1991, artigos 30, V e 33, § 5º). Noutras palavras, não se pode privar o empregado doméstico do benefício previdenciário por ausência de recolhimentos de contribuições, computando-se o período de labor comprovado para fins de carência.
No tocante ao período anterior à obrigatoriedade do registro em CTPS, é possível o reconhecimento do labor demonstrado por início de prova material, como declaração do ex-empregador, certidões de nascimento, casamento e da justiça eleitoral. Da data do início do benefício (DIB) Uma vez realizada a idade mínima e cumprido o período de carência, a aposentadoria por idade é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até noventa dias depois deste) ou da data do requerimento administrativo (quando não houve desligamento do emprego ou quando requerida após noventa dias).
Para os demais empregados, tem-se como devida desde a data da entrada do requerimento. Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos. Do caso concreto A requerente nascida em 09/07/1943 cumpriu o requisito etário em 09/07/2003, quando completou 60 (sessenta) anos de idade, devendo comprovar a carência de 132 (cento e trinta e dois) meses. O requerimento administrativo foi protocolado em 25/09/2008, tendo sido apurado o total de 64 (sessenta e quatro) contribuições (ID 271551305 – Pág. 35/36).
A controvérsia recursal diz respeito ao cômputo como carência do período de labor prestado pela autora como empregada doméstica de 01/07/1993 a 05/04/2003. A autora juntou aos autos cópia da CTPS n. 087369, série 574 a, constando à fl. 12 anotação de contrato de trabalho como babá, para o empregador Rogério Correia dos Santos, no período de 01/07/1993 a 05/04/2003 (ID 271551336 – Pág. 4). Consta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), pagamento de contribuições previdenciárias das competências de 07/1993 a 11/1993, 01/1994 a 02/1994, 01/2000 a 12/2000, 02/2001 a 09/2002 e 11/2002 a 03/2003 (ID 271551326).
Destaco que, quanto ao fato de o vínculo constante da CTPS não constar integralmente do CNIS, caberia ao INSS comprovar a falsidade do período devidamente registrado em carteira e de suas informações, em face da presunção de veracidade de que goza referido registro. Em não o fazendo, mantem incólume e apto à formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante, uma vez que a carteira de trabalho goza de presunção juris tantum de veracidade, consoante preconiza o Enunciado 13/TST e a Súmula 225/STF.
Outrossim, os recolhimentos das contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo empregatício doméstico são devidos pelo empregador, cabendo ao INSS, e não ao empregado doméstico, a fiscalização, ainda que sejam anteriores à vigência da Lei Complementar n. 150/2015. Nesse sentido, segue a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO DOMÉSTICO.
ÔNUS DO EMPREGADOR. CARNÊS DE RECOLHIMENTO CONFIRMADOS POR MICROFICHAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, observada a regra de transição prevista em seu art. 18, passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima de 65 anos, se homem, ou de 60 anos, se mulher, acrescida, neste caso, a partir de 1° de janeiro de 2020, em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Quanto aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria por idade urbana passa pela consideração dos seguintes requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 62 anos, se mulher; e b) tempo de contribuição, de 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem.
3. No caso de segurada empregada doméstica com vínculo empregatício devidamente anotado em CTPS, o dever de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é ônus do empregador, ainda que sejam anteriores a LC nº 150/2015, não havendo que se falar em dever do empregado doméstico em fiscalizar a tempestividade do primeiro recolhimento.
4. Assim, a eventual desídia do empregador não pode ser imputada em desfavor do empregado, de modo que o art. 27, inciso II, da Lei n° 8.213/91 não se aplica à hipótese aventada para o fim de afastar a possibilidade de cômputo do período reconhecido para efeito de carência.
5. No mais, os carnês de recolhimento com rasuras e sobrescritos foram confirmados por provas complementares, quais sejam as microfichas anexadas à exordial.
4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000362-89.2020.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 19/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022) Assim, há que se computar integralmente como carência o período laborado pela autora como empregada doméstica de 01/07/1993 a 05/04/2003. Somado integralmente o vínculo ora reconhecido ao período contributivo já computado pelo INSS (64 contribuições), alcança-se a carência necessária para aposentação, ultrapassando os 132 (cento e trinta e dois) meses.
Desse modo, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios, fazendo jus ao benefício previsto no artigo 48 da Lei n. 8.213/1991. O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (em 25/09/2008 - ID 271551305 – Pág. 35/36), nos termos do artigo 49 da LBPS. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Ajuizada a presente ação em 13/08/2019, de rigor o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 13/08/2014. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. Finalmente, quanto ao eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do
C. STJ e o Tema 1105/STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão da requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão. Da tutela antecipada Consoante o entendimento desta E. Décima Turma, cabe a concessão da tutela antes do trânsito em julgado do acórdão.
Precedentes: AC 5045516-79.2018.4.03.9999, AC 5290088-68.2020.4.03.9999, AC 5147690-98.2020.4.03.9999 e AC 5001378-27.2018.4.03.9999. Concedo a antecipação da tutela, com fundamento nos artigos 300, ‘caput’, 302, e, 536, ‘caput’ e 537 e parágrafos, todos do CPC, a fim de determinar ao INSS imediata implantação da benesse aqui deferida, em face do caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à D.
Autoridade Administrativa por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sobre pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de descumprimento. Benefício: Aposentadoria por idade DIB: 25/09/2008 (DER) Comunique-se ao INSS. Na hipótese da necessidade de outras medidas executivas, estas devem ser requeridas perante o r. Juízo de origem, competente para tanto, ainda que o processo esteja nesta instância.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CARÊNCIA IMPLEMENTADA. BENEFÍCIO DEVIDO. - São dois os pressupostos à aposentação por idade: o requisito etário e o cumprimento do período de carência do benefício. - A idade mínima é de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.
Anotando-se que, em face à EC n. 103, de 12/11/2019, o requisito de idade sobe para 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres, observada, evidentemente, a regra de transição e o direito adquirido. - A carência é prevista nos artigos 25, inciso II, e 142 da LBPS, que se refere à necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44/TNU).
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça defende o mesmo entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo, também chamada de “carência congelada”. - Com efeito, o artigo 19, do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 6.722/2008, assim dispõe: “Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição”. - As anotações da carteira de trabalho gozam de presunção juris tantum de veracidade, cujo ônus da prova para desconstituição cabe à parte que a alega, no caso, ao INSS, que tem o dever de provar que a anotação não corresponde à verdade.
Nesse mesmo sentido, a Súmula 75/TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” - Comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica, é de rigor computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições, vez que é do empregador a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias (Lei n. 5.859/1972, artigo 5º; Decreto n. 71.885/1973, artigo 12; Lei n. 8.212/1991, artigos 30, V e 33, § 5º). - A requerente nascida em 09/07/1943 cumpriu o requisito etário em 09/07/2003, quando completou 60 (sessenta) anos de idade, devendo comprovar a carência de 132 (cento e trinta e dois) meses. - A controvérsia recursal diz respeito ao cômputo como carência do período de labor prestado pela autora como empregada doméstica de 01/07/1993 a 05/04/2003, anotado em CTPS, mas sem o pagamento das correspondentes contribuições previdenciárias para a totalidade do período. - Destaca-se que, quanto ao fato de o vínculo constante da CTPS não constar integralmente do CNIS, caberia ao INSS comprovar a falsidade do período devidamente registrado em carteira e de suas informações, em face da presunção de veracidade de que goza referido registro.
Em não o fazendo, mantem incólume e apto à formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante, uma vez que a carteira de trabalho goza de presunção juris tantum de veracidade, consoante preconiza o Enunciado 13/TST e a Súmula 225/STF. - Na espécie, somado integralmente o vínculo ora reconhecido (01/07/1993 a 05/04/2003) ao período contributivo já computado pelo INSS (64 contribuições), alcança-se a carência necessária para aposentação, ultrapassando os 132 (cento e trinta e dois) meses. - O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, em 25/09/2008.
Contudo, ajuizada a presente ação em 13/08/2019, de rigor o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 13/08/2014. - Em razão da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, a Súmula 111/STJ e o Tema 1105/STJ. - Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.