PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5004797-27.2023.4.03.6104 EXEQUENTE: MEDFISIOSPORT FISIOTERAPIA LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
DESPACHO
DÊ-se vista ao exequente da juntada do depósito judicial ( ID n.589406846 ) , referente ao pagamento da sucumbência, para manifestação, no prazo de 10 ( dez ) dias. Faculto a parte a transferência eletrônica nos dos valores depositados nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fornecendo os dados necessários ( banco, agência, conta ) .
Intime-se. SANTOS, 29 de junho de 2026. RACHEL CARDOSO TINOCO DE GOES Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004797-27.2023.4.03.6104 EMBARGANTE: MEDFISIOSPORT FISIOTERAPIA LTDA - ME ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883 EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
DESPACHO
Traslade-se a secretaria cópia da sentença proferida neste feito, para os autos da execução fiscal. Após, requeira o embargante o que julgar de seu interesse para prosseguimento do feito, no prazo de 10 ( dez ) dias.
Intime-se. SANTOS, 24 de outubro de 2025. ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Juiz Federal
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal de Santos
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado
RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 127883/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004797-27.2023.4.03.6104 EMBARGANTE: MEDFISIOSPORT FISIOTERAPIA LTDA - ME ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883 EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
SENTENÇA
MEDFISIOSPORT FISIOTERAPIA LTDA - ME ajuizou os presentes embargos à execução fiscal que lhe é movida pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Sustentou que sua "atividade principal e básica desenvolvida é de, e tão somente, DE FISIOTERAPIA, não se enquadrando em atividades privativas de medicina", bem como que não houve a notificação da cobrança das anuidades (ID 294700341) Recebimento com efeito suspensivo (ID 321036788).
A embargada defendeu a legalidade da cobrança, pois a embargante requereu espontaneamente sua inscrição, bem como que as notificações foram efetivadas (ID 333006082). Manifestação da embargante no ID 346297831. Não houve especificação de provas.
É o relatório.
DECIDO. Não havendo necessidade de outras provas, julgo antecipadamente o pedido, com fundamento nos artigos 355, I, do Código de Processo Civil, e 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. A Lei n. 3.268/57 estabelece que: Art . 2º O conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em tôda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.
No caso dos autos, conforme se constata do contrato social averbado na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP em 27.06.2019 (ID 297986911), o objetivo social da sociedade embargante é a atividade de fisioterapia, tanto que está registrada no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITO, o que a desobriga de inscrever-se em outras entidades fiscalizadoras, nos termos do .º da .
Órgão
7ª Vara Federal de Santos
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MEDFISIOSPORT FISIOTERAPIA LTDA - ME
Advogado
RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 127883/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004797-27.2023.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos EMBARGANTE: MEDFISIOSPORT FISIOTERAPIA LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883 EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO D E S P A C H O Diante do oferecimento de impugnação conforme consta no ID n.333006082, manifeste-se o embargante no prazo legal.
Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Intime-se. SANTOS, 28 de outubro de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal de Santos
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MEDFISIOSPORT FISIOTERAPIA LTDA - ME
Advogado
RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 127883/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004797-27.2023.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos EMBARGANTE: MEDFISIOSPORT FISIOTERAPIA LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883 EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O No julgamento do REsp 1272827, submetido ao rito dos repetitivos ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor na execução fiscal há necessidade de requerimento da parte, garantia do juízo, risco de dano irreparável e a fundamentação jurídica relevante, não sendo aplicáveis às execuções fiscais as normas do Código de Processo Civil que dispensam a garantia para o oferecimento dos embargos.
O risco de dano irreparável e a fundamentação jurídica relevante foram substituídos, no Código de Processo Civil de 2015, pela verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória. No caso dos autos, há garantia da execução, ( deposito judicial ) quanto ao objeto destes embargos, e expresso requerimento de atribuição de efeito suspensivo, bem como elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, comprovados os requisitos do §1º do artigo 919, do Código de Processo Civil, recebo os presentes embargos à execução fiscal para discussão, atribuindo-lhe efeito suspensivo. Certifique-se nos autos da execução fiscal. DÊ-se vista à embargada para impugnação, no prazo legal.
Intime-se. SANTOS, 8 de abril de 2024.
art. 1
Lei n. 6.839/80
No entanto, é fato incontroverso que a embargante se inscreveu na autarquia em 28.05.2005, como prestadora de atendimento médico ambulatorial (fls. 01/03 - ID 333006088), cancelando a inscrição apenas em 2024 (ID 333006099). À época da inscrição, o objetivo social da embargante era a "exploração de Serviços de Fisioterapia, terapia ocupacional e atendimento médico ambulatorial" (fls. 10/
17 - ID 333006088. O fato gerador das anuidades é "a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício", conforme prevê o art. 5.º da Lei n. 12.514/2011, não se exigindo o efetivo exercício da profissão ou atividade (AgInt no REsp 1658064/PR, Rel. Francisco Falcão, STJ, Segunda Turma, DJe - 21.03.2018; Ap - 1731174 - 0000134-11.2010.4.03.6126, Rel. André Nabarrete, TRF 3ª Região - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial
1 - 09.11.2018). Dessa forma, a cobrança da anuidades de 2015 a 2018 é justificada, ante a caracterização dos fatos geradores. Nada obstante, não estão comprovadas as notificações dos lançamentos. Assim dispõe o artigo 142 do Código Tributário Nacional: "Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional." Constituído o crédito tributário, este se torna perfeitamente exigível a partir da data do vencimento, restando autorizada, uma vez não pago, a sua inscrição na dívida tributária. Para que se possa fazer essa inscrição, vários fatos ou atos, que vão desde a constituição do próprio crédito, até o exame de sua exigibilidade, devem ser realizados pela Administração Pública.
A regularidade da inscrição, apta a gerar a presunção de certeza e liquidez, diz respeito não somente a aspectos formais, mas, também, a aspectos substanciais concernentes à própria constituição do crédito. Nos termos do §3.º do art. 2.º da Lei n. 6.830/80, a inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.
O art. 3.º da referida lei determina que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, não deixando de asseverar que a dita presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Certo é o crédito sobre o qual não se tem dúvida acerca de sua existência, o qual evidencia os elementos da relação jurídica. Liquido é o crédito que é certo quanto à sua existência e determinado quanto ao seu objeto.
Exigível é todo crédito vencido e não pago. A comunicação prévia do débito ao devedor é etapa fundamental do procedimento de inscrição, na medida em que esta somente pode se dar depois do transcurso do prazo para pagamento. O condicionamento da prévia constatação do não pagamento, o que pressupõe a notificação do devedor para fazê-lo, para a regular inscrição do débito em dívida ativa, além de intuitiva, está expressamente apontada no §1º do art. 39 da Lei n. 4.320/64 e no art. 201 do Código Tributário Nacional, in verbis: "Art.
39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título".
"Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular". Neste ponto, cabe registrar a síntese esculpida por Paulo César Conrado (Execução Fiscal, Noeses - São Paulo, 2013, p. 86): "Em suma, podemos refazer o percurso de positivação, identificando os seguintes passos/efeitos: (i) ocorrido o fato implicativo da obrigação, (ii) procede-se a sua constituição, juridicamente, por meio do instrumento que a lei assim estabelece (lançamento, auto de infração, etc); (iii) produzido esse documento pela Administração, notifica-se o administrado (surgimento da exigibilidade fraca); (iv) esgotada a possibilidade de defesa administrativa, certifica-se o cumprimento (ou não) da obrigação; (v) verificado o inadimplemento (o que potencializa a exigibilidade, viabilizando sua transformação em executabilidade), (vi) inaugura-se o procedimento tendente à produção do título executivo; (vii) produzido, ao final, o título (consolidando-se o estado de executabilidade), a execução fiscal é finalmente proponível".
A ausência do transcurso do prazo para pagamento, antes da inscrição no cadastro, não se trata de mera irregularidade, fazendo parte do próprio procedimento de inscrição. Sua ausência macula todo o procedimento, exsurgindo a ilegalidade da inscrição do crédito em dívida ativa. Ausente a intimação do contribuinte, o que impede o transcurso do prazo para pagamento, nula é a execução fiscal, porque nulo é o ato de inscrição na dívida ativa de um tributo inexigível.
Não há dúvida que a anuidade devida aos conselhos profissionais tem natureza tributária e a ela são aplicados todos os prazos e procedimentos previstos na legislação correlata (RESP 1524930 2015.00.76383-9, Rel. Og Fernandes, STJ - Segunda Turma, DJE - 08.02.2017). Quanto à necessidade de notificação do lançamento, entende o Superior Tribunal de Justiça - STJ que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
É necessária a comprovação da remessa da comunicação, do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elidida a presunção de certeza e a liquidez de que goza a certidão de dívida ativa. Nesse sentido, é suficiente, mas necessária, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade para a constituição do crédito tributário a partir da data de vencimento (AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, Rel.
Assusete Magalhães, STJ - Segunda Turma, DJe de 22.06.2022; AgInt no AREsp n. 1.962.557/RS, Rel. Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJe de 25.03.2022). A documentação apresentada pelo Conselho não comprova que as notificações foram enviadas ao endereço de cadastro da embargante, mas tão somente que foram geradas. Ante o descumprimento da exigência de comprovação da remessa da notificação à contribuinte, expressamente delineada na farta e recente jurisprudência do STJ, é de ser reconhecida a nulidade do título.
Reconhecida a nulidade dos lançamentos, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da execução fiscal embargada. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, julgando extinto o processo com resolução de mérito, a teor do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, reconhecendo a nulidade dos lançamentos que culminaram nas inscrições em dívida ativa cobradas na execução fiscal embargada, e, por consequência, julgo esta extinta, com apoio nos artigos 485, inciso IV, e 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
À vista dos princípios da sucumbência e causalidade e à luz do que dispõe o artigo 85, §8.º, do Código de Processo Civil, considerando que o proveito econômico é muito baixo, e atento aos critérios estampados no artigo 85, §2.º, incisos I a IV do Código de Processo Civil, procedendo de forma equitativa, condeno a embargada no pagamento de honorários advocatícios no montante previsto no item 9.5 da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB-SP, isto é, R$ 9.987,04, conforme dispõe o artigo 85, §8.º-A, do Código de Processo Civil, na redação da Lei n. 14.365/2022, considerando que este valor é maior do que dez por cento sobre o proveito econômico, à luz do valor da última atualização da dívida constante dos autos da execução fiscal embargada (R$ 5.230,87).
Tendo em vista a condenação em valor fixo, a verba honorária estará sujeita à correção monetária desde a sentença (STJ - EDcl no REsp 1402666-RS, EDcl no AgInt no AREsp 958633-DF, AgInt no AgInt no AREsp 1620576-SP, AgRg no Ag 1144060-DF, AgInt nos EDcl no REsp 1639252-RJ) e juros de mora a partir do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, Código de Processo Civil), devendo ser aplicado o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Sem custas, diante do que dispõe o artigo 7.º da Lei n. 9.289/96. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do inciso I do §3.º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal embargada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Juiz Federal