PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5004800-10.2018.4.03.6119 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 EXECUTADO: GT FITNESS MAIRIPORA LTDA - EPP, VIVIANE PEIXOTO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JEAN CARLO BATISTA DUARTE - SP167877
SENTENÇA
A Caixa Econômica Federal – CEF ajuizou, em 26/07/2018, execução de título executivo extrajudicial em face de Gt Fitness Mairipora Ltda EPP e Viviane Peixoto Da Silva Pagani visando à cobrança do valor original de R$ 166.191,25. Em 29/08/2018 foi proferida decisão determinando a citação dos executados para pagamento e, não o fazendo, para que se proceda à penhora de tantos bens quantos bastem para assegurar o valor da execução (ID 10434221).
Em 17/05/2019 o Sr. Oficial de Justiça certificou que citou as executadas (ID 17890591 - Pág. 11). Em 19/06/2019 a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 18617941). Em 25/06/2019 foi proferida decisão rejeitando a exceção de pré-executividade, determinando-se a intimação do representante judicial da exequente, para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de suspensão da execução, na forma do artigo 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil (ID 18708897).
Em 05/08/2019 foi proferida decisão determinando a suspensão da execução, na forma do artigo 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de manifestação da CEF (ID 20295535). Em 30/09/2020 a CEF requereu bloqueio via SISBAJUD sobre as contas ativas dos executados, bem como pesquisa via RENAJUD e INFOJUD visando a localização de bens (ID 39501344). Em 02/10/2020 a CEF juntou planilha atualizada do débito (ID 39642305-39642313).
Em 08/10/2020 determinou-se a realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras das executadas. Não sendo encontrados valores suficientes a garantir o pagamento, consulta e bloqueio, via sistema RenaJud, de veículos automotores eventualmente existentes, registrados em nome da parte executada, desde que o bem tenha sido fabricado nos últimos 10 (dez) anos e não tenha nenhuma restrição.
Na hipótese das pesquisas no Sisbajud e no RenaJud não lograrem êxito, a realização de pesquisa via sistema InfoJud. E com a juntada dos documentos, a intimação do representante judicial da CEF para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de suspensão da execução (ID 39908206). Foram realizadas pesquisas de bens da parte executada junto aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud (ID 40242431 - 40242437).
Em 18/06/2021 a CEF requereu a intimação da parte executada para que se manifeste acerca do bloqueio (ID 55736686). Em 01/07/2021 foi proferida decisão determinando o retorno dos autos à situação de sobrestados, na forma do artigo 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que parte exequente não requereu nada de proveitoso, uma vez que o valor localizado na pesquisa SisbaJud foi desbloqueado por ser irrisório (ID 56600337).
Em 09/05/2023 a CEF requereu bloqueio via SISBAJUD sobre as contas ativas dos executados, bem como pesquisa via RENAJUD e INFOJUD (ID 286536410). Em 13/07/2023 foi proferida decisão indeferindo o pedido, tendo em vista que as pesquisas Renajud e Infojud já foram realizadas e a CEF não trouxe aos autos indícios mínimos de que nova pesquisa de bens em nome da parte executada por meio do sistema SisbaJud pode restar frutífera, não demonstrando mudança na situação fática.
Determinou-se o retorno dos autos à condição de sobrestados, em razão da suspensão da execução, conforme artigo 921, §§ 1º a 7º, CPC (ID 294385380). Em 12/01/2026 a CEF requereu consulta de bens via SISBAJUD (ID 517880777). Em 20/03/2026 foi proferida decisão determinando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a eventual prescrição intercorrente, indicando eventual causa de suspensão ou interrupção, com a devida comprovação ou fundamentos para afastar a prescrição, caso entenda necessário (ID 564966104).
Em 27/04/2026 a parte exequente se manifestou alegando que a citação válida é o marco interruptivo da prescrição, conforme art. 240 do Código de Processo Civil, razão pela qual, na ausência desta, deve-se observar a data de ajuizamento da demanda e os atos efetivamente praticados pela parte exequente para impulsionar o feito. Aduziu que a exequente jamais permaneceu inerte, promovendo todas as diligências cabíveis à localização do devedor, e que a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece que não há que se falar em prescrição material quando a parte credora se manteve diligente na tentativa de localizar e citar o devedor.
Arguiu que o título executivo extrajudicial que embasa a presente demanda possui prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o qual ainda não transcorreu diante das suspensões legais e das sucessivas diligências promovidas (ID 578410469). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 921, §1º, do CPC, constatada a inexistência de bens penhoráveis, a execução suspende-se por 1 (um) ano, contado da ciência da parte exequente, iniciando-se, após esse período, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º). Nesse passo, deve ser dito que, realizada tentativa de constrição de ativos financeiros via SisbaJud, o bloqueio mostrou-se inócuo, tendo os valores sido desbloqueados por serem irrisórios.
Após a realização das pesquisas patrimoniais pelos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud, a parte exequente foi intimada e tomou ciência em 19/10/2020, conforme expediente processual. Como não requereu nada de proveitoso, foi determinado o retorno dos autos à situação de sobrestado, na forma do art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil. As diligências realizadas após a ciência da inexistência de bens penhoráveis não se revelaram aptas a promover a efetiva satisfação do crédito, constituindo meras diligências infrutíferas, incapazes de suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC transcorreu de 31/10/2020 a 31/10/2021, iniciando-se em 01/11/2021 a contagem da prescrição intercorrente. Tratando-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário (ID 9916393, 9916392), aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004: Art.
44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Tendo em vista que a Lei 10.931/2004 não prevê prazo específico de prescrição e, ao mesmo tempo, se refere à legislação cambial para solucionar casos de omissão, é aplicável a Lei Uniforme de Genebra – LUG, a qual estabelece no art. 70 o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
No sentido de aplicação do prazo trienal, veja-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal. Alegações de ilegalidade da penhora de valores em conta poupança e prescrição da pretensão executiva. Deferimento parcial de efeito suspensivo para desbloqueio de quantia inferior a 40 salários mínimos.
Propositura de embargos de declaração contra a decisão interlocutória.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o crédito exequendo está prescrito, tendo em vista o decurso de prazo superior a 3 (três) anos desde o vencimento da última parcela da dívida; e (ii) saber se há ilegalidade na penhora de valores existentes em conta poupança do executado, à luz do art. 833, X, do CPC.
III. Razões de decidir O título executivo representa contrato de financiamento firmado em 2013, com vencimento da última parcela em dezembro de 2018. A execução foi ajuizada somente em março de 2022, após decurso do prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), aplicada às Cédulas de Crédito Bancário conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, na ausência de disposição específica, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos às execuções fundadas em Cédulas de Crédito Bancário.
Inexistência de causa suspensiva ou interruptiva reconhecida nos autos. Configuração da prescrição da pretensão executiva. Quanto à penhora, a decisão recorrida já havia determinado o desbloqueio do valor penhorado por se tratar de quantia irrisória, o que esvazia a controvérsia sobre eventual ilegalidade da constrição sobre conta poupança.
IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reconhecer a prescrição da pretensão executiva, restando prejudicados os embargos de declaração. Tese de julgamento: “1. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004.
2. Ajuizada a execução após o decurso de mais de 3 (três) anos do vencimento da última parcela, é de rigor o reconhecimento da prescrição.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016857-74.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 06/11/2025) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – GIROCAIXA FÁCIL.
SENTENÇA
DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA NÃO VEICULADA EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel (art. 700, do Código de Processo Civil). - Entende-se por “prova escrita” todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação.
Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a “casual”, que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. Nem mesmo a assinatura do devedor no documento apresentado tem sido considerada indispensável para essa finalidade. - Nos termos do art. 44, da Lei nº 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário o regime estabelecido pela legislação cambial, o que nos remete ao art. 70, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), que prevê o prazo prescricional de 3 anos para suas execuções.
Prescrita, porém, a execução, o título não estará mais apto a instruir ação de execução de título extrajudicial, podendo, contudo, ser utilizado como meio de prova em ação de conhecimento. A pretensão, no entanto, passará a observar o prazo previsto para o negócio subjacente, no caso, quinquenal, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, §5º, I, do Código Civil). - Nas operações concernentes a pagamento de quantia certa em parcelas sucessivas e periódicas, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual o termo inicial da prescrição será a data prevista para pagamento da última parcela contratada. - No caso dos autos a parte apelante sustenta, em grau recursal, a ausência de juntada do contrato que teria dado origem ao débito cobrado, pleiteando o reconhecimento da inépcia da inicial com fundamento na Súmula 247, do STJ, sem que a matéria fosse veiculada nos embargos monitórios, caracterizando, com isso, inovação recursal. - O empréstimo foi concedido à parte apelante em setembro de 2014, com previsão de restituição em 40 parcelas mensais, ocorrendo, seu vencimento, em janeiro de 2018.
Logo, tratando-se de ação ajuizada em fevereiro de 2022, não há que se falar em prescrição. - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000433-86.2022.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/09/2025, DJEN DATA: 03/10/2025) Decorrido o prazo de suspensão legal de 1 ano, teve início a fluência do prazo trienal aplicável às execuções fundadas em cédula de crédito bancário, sem que a exequente promovesse medidas concretas aptas à retomada útil da execução, tais como constrição eficaz.
Ressalte-se que a exequente foi expressamente intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, oportunidade em que alegou que a ausência de citação válida impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Todavia, não se trata de reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da ausência de citação, mas da paralisação da execução após o esgotamento das diligências executivas úteis e do transcurso do prazo previsto no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, sem localização de bens passíveis de penhora.
A prescrição intercorrente tem por finalidade impedir a perpetuação das execuções, punindo a inércia do credor e preservando a segurança jurídica. Assim, deve ser reconhecida a prescrição da ação. Em face do explicitado, reconheço a prescrição intercorrente, e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, II e 924, inciso V do Código de Processo Civil. Sem honorários, conforme art. 921, § 5º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
VIVIANE PEIXOTO DA SILVA
Advogado
JEAN CARLO BATISTA DUARTE (OAB 167877/SP)
19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO - 4ª VARA DO FÓRUM FEDERAL DE GUARULHOS AVENIDA SALGADO FILHOS, 2050, 1º ANDAR, CENTRO, CEP 07115-000, GUARULHOS/SP PABX: (11) 2475-8200, FAX: (11) 2475-8230, EMAIL: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5004800-10.2018.4.03.6119 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 EXECUTADO: GT FITNESS MAIRIPORA LTDA - EPP, VIVIANE PEIXOTO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: JEAN CARLO BATISTA DUARTE - SP167877 Id. 286536410: A CEF requer novas pesquisas nos sistemas SisbaJud, Renajud e Infojud.
Indefiro o pedido, tendo em vista que as pesquisas Renajud e Infojud já foram realizadas (id. 40242431- 40242436), e a parte interessada não trouxe aos autos indícios mínimos de que nova pesquisa de bens em nome da parte executada por meio do sistema SisbaJud pode restar frutífera, não demonstrando mudança na situação fática. No mais, tendo em vista que não foi formulado nenhum requerimento útil ao prosseguimento do feito, retornem os autos à condição de sobrestados, em razão da suspensão da execução (artigo 921, §§ 1º a 7º, CPC.) Intimem-se.
Cumpra-se. Guarulhos, data do sistema. Bruno Valentim Barbosa Juiz Federal
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados
RODRIGO MOTTA SARAIVA (OAB 234570/SP), JEAN CARLO BATISTA DUARTE (OAB 167877/SP)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5004800-10.2018.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 EXECUTADO: GT FITNESS MAIRIPORA LTDA - EPP, VIVIANE PEIXOTO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: JEAN CARLO BATISTA DUARTE - SP167877 Tendo em vista que parte exequente não requereu nada de proveitoso, uma vez que o valor localizado na pesquisa SisbaJud foi desbloqueado por ser irrisório, retornem os autos à situação de sobrestados, na forma do artigo 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. Guarulhos, 1º de julho de 2021. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal