Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CRISTIANE COELHO BORGES
- Advogado
- GERALDO EDSON CORDIER POMPA (OAB 44150/BA)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004801-91.2025.4.03.6331 AUTOR: CRISTIANE COELHO BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: GERALDO EDSON CORDIER POMPA - BA44150 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por CRISTIANE COELHO BORGES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual pleiteia a condenação da ré à reparação por danos materiais, no valor de R$ 2.198,15 e à compensação por danos morais no valor de R$10.000,00. Alega, em breve síntese, que no dia 26/05/2025, após receber mensagem por meio do aplicativo whatsapp de pessoa que se passou por seu advogado, responsável por demanda em andamento, foi induzida a realizar transferências bancárias acreditando que o procurador daria andamento à ação judicial.
Alega, ainda, ter constatado a realização de transferência via PIX no valor de R$ 2.198,15 de sua conta bancária para conta de terceira pessoa. Sustenta falha na prestação do serviço bancário pela ré, sob o argumento de que a instituição financeira deveria ter identificado a operação como atípica e bloqueado a transferência, bem como que deixou de adotar adequadamente o Mecanismo Especial de Devolução (MED).
Requer, assim, a restituição do prejuízo material suportado e compensação por danos morais. A CEF, em contestação (ID 525106143), defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, uma vez que as transações foram realizadas pela própria autora com uso de suas senhas pessoais, configurando fortuito externo. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (ID 565104656) e os autos vieram conclusos para sentença.
Este o relatório.
DECIDO. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de falha na prestação de serviço é, em regra, objetiva, nos termos do do CDC e da Súmula 479 do STJ. O ponto central da controvérsia é definir se, no caso concreto, incide a regra geral de responsabilidade do fornecedor ou a sua excludente, prevista no nciso II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
