PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004802-47.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLORINDA FERREIRA PESSOA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária na qual se intenta a concessão do benefício de aposentadoria com reconhecimento de labor rural. Narra a exordial que a autora, nascida aos 04/05/1965, exerceu atividade rural em regime de economia familiar, no período de 1973 a meados de 1997. Em 20/09/2022 (Id. 287445422), a autora requereu administrativamente a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, o que lhe foi negado por não atingir a carência exigida.
Em 28/07/2023 (Id. 298483108), após o ajuizamento da ação, a autora formulou novo pedido administrativo de aposentadoria por idade rural também indeferido (Id. 298483121, fl. 9). É o relato do necessário.
DECIDO. Pela análise dos autos, verifico que o pedido de reconhecimento do labor rural e a concessão do benefício previdenciário não podem ser conhecidos. O STF, no RE 631240/MG, fixou a seguinte tese vinculante: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” Percebe-se, assim, que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para o conhecimento do feito, sendo certo, ademais, que o requerimento administrativo deve ser material, e não meramente formal, ou seja, deve ser um requerimento que efetivamente tenta a obtenção do benefício, e não apenas suprir requisito para ingresso em juízo.
Desta maneira, o requerimento carente de documentação mínima, que gera indeferimento necessário, não pode ser considerado como efetivo requerimento para os fins de aplicação da tese. É o que se lê, por exemplo, do seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. ABANDONO DA VIA ADMINISTRATIVA SEM QUALQUER JUSTIFICAÇÃO E SEM APRESENTAÇÂO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO ENTE AUTÁRQUICO.
CONTESTAÇÃO NA QUAL ALEGADA APENAS A CARÊNCIA DA AÇÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. Carece a parte autora de interesse de agir, tal qual assentado pelo Ilustre Magistrado sentenciante, quando ingressa em juízo tendo antes apresentado requerimento administrativo no qual o ente previdenciário solicitou documentação para a análise da questão vindicada e o interessado simplesmente deixou escoar o prazo assinado sem qualquer manifestação (sequer de solicitação de prorrogação de prazo para cumprimento de diligência) (...)” (TRF3 – ApelReex 2124550 – Rel.
Des. Federal Fausto de Sanctis – publicado em 01.09.17) Nessa senda, importante destacar que a Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado no dia 22/05/2024, acolheu por unanimidade a questão de ordem proposta pelo Ministro Relator HERMAN BENJAMIN, para alterar a delimitação da questão submetida a julgamento nos Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.193.152/SP (TEMA 1.124) para constar na redação: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024) – destaquei.
Na Questão de Ordem apresentada, o Sr. Ministro assevera que: “...se a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido depender de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, caberá ao segurado levar os fatos ao conhecimento da autarquia previdenciária, por meio de documentos a serem veiculados em requerimento administrativo específico. Somente no caso de indeferimento dessa postulação surgirá o interesse de agir.
Diante desse quadro, fica claro que o Tema n. 350, não se compraz com uma perspectiva que considera o requerimento administrativo mera formalidade a ser superada para viabilizar o acesso à via judicial. Por isso, requerimentos indeferidos por faltas exclusivas do segurado – como a ausência à perícia ou a omissão na juntada de documento solicitado pela autarquia – não são aptos a caracterizar o interesse de agir.
Tampouco indeferimentos motivados na não apresentação injustificada de documentos obrigatórios ao requerimento administrativo, como a autodeclaração do segurado especial ou a inscrição no Cadastro Único, respectivamente, para benefícios rurais e benefícios de prestação continuada”. Destaquei. Para finalizar a questão de ordem, o sr. Ministro ainda cita como exemplo caso emblemático que envolve os milhões de benefícios rurais requeridos anualmente: “...Aqui se está a falar dos mais vulneráveis brasileiros.
Prática comum nos sertões do Brasil é o requerimento administrativo, feito por patrono, advogado, sem o preenchimento da autodeclaração rurícola, exigida pela legislação de regência. Tal prática leva ao indeferimento administrativo obrigatório e ao nascimento de demanda judicial, nesta ocasião instruída com o documento devidamente preenchido. O resultado é a penalização do segurado, que precisa aguardar mais vários meses para ver seu direito atendido, bem como a penalização da Fazenda, pelo pagamento de honorários de sucumbência.
Penso que cabe a esta Corte desestimular essa prática”. Destaquei. Pois bem. No caso em apreço, observa-se do processo administrativo juntado aos autos (Id. 287445422 e seguintes), que a parte autora não instruiu o seu pedido com a AUTODECLARAÇÃO RURAL, conforme previsão expressa contida no art. 38-B, §2º da Lei 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei 13.846/2019, in verbis: “Art. 38-B. §2º: Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento”. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Além disso, o pedido administrativo formulado após o ajuizamento desta ação, também não foi instruído com a autodeclaração de segurado especial, conforme se vê à fl. 43, do Id. 298483121, dando azo ao indeferimento forçado do seu pedido, tornando prejudicada a análise do mérito pelo INSS.
Inexistente, portanto, o interesse de agir, dado que o INSS, diante da desídia da parte autora, não teve qualquer oportunidade de realmente proferir decisão meritória sobre o pleito realizado. Os pedidos administrativos realizados apenas pro forma, como bem destacado na questão de ordem apresentada, não podem ser considerados caracterizadores de interesse de agir, pois o desfecho dos processos administrativos, caso tivesse havido o mínimo de diligência da parte autora, poderia ser outro.
Não há lide se não houve qualquer oportunidade dada a ré de efetivamente analisar o caso; requerimento sem instrução mínima é o equivalente a requerimento algum. Ressalte-se ainda que o fato do INSS eventualmente ter alguma informação sobre o labor rural não exonera a parte de contribuir com o trabalho administrativo, e que a eventual contestação de mérito, nos termos do item 6 da ementa do tema 350, não implica no surgimento do interesse de agir em processos posteriores a 2014.
Dessa maneira, é de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, extingo o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, honorários ou reexame necessário, diante da especialidade do rito. Em tempo, advirto a autora de que o manejo de embargos de declaração com a finalidade de alterar o teor da decisão, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Igualmente a protocolização de petições/incidentes manifestamente protelatórios (CPC, art. 77, § 2º), que serão considerados prática de ato atentatório à dignidade da Justiça por resistência infundada à efetivação das decisões jurisdicionais, passível de sancionamento em até 20% do valor atualizado da causa. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com baixa na distribuição. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.