PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004802-76.2025.4.03.6331 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: ADEMIR DOS SANTOS CAMPOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual a parte autora, nascida em 23/02/1965, requer o reconhecimento e a averbação de períodos rurais para a concessão de aposentadoria por idade rural (id. 377317580). A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão de litispendência entre estes autos e os de n. 5003439-93.2021.4.03.6331 (id. 377317658).
Recorreu a parte autora, sustentando, em síntese, a inexistência de litispendência. Requereu o o prosseguimento do feito (id. 377317659).
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao recorrente. A demanda anterior é, de fato, muito semelhante, mas não idêntica à presente. Observo que nos autos n. 5003439-93.2021.4.03.6331 foi formulado o seguinte pedido (petição inicial de id. 302970659): “[…] Requer a Declaração de Tempo de Serviço c.c. Certidão de Tempo de Serviço Rural, sendo o período rural é referente de 1975 1985, e de Julho de 1986 à Abril de 1989, (13 anos), totalizando 13 anos, onde não ocorreu o vinculo em Carteira de Trabalho, devendo ser considerado como tempo de serviço, 25 anos, 00 meses e 27 dias, com vinculo em Carteira de Trabalho, para que, somado ao tempo de contribuição ao INSS, o o período de 1989 à 2013, em que exerceu atividade insalubre, devera ser convertido como tempo especial, seja concedido a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; […]”.
A r. sentença proferida naqueles autos reconheceu o período rural de 1977 a 1985 e concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural. Reproduzo parte do dispositivo (id. 302970670): “[…]
Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar a averbação do período rural de 1977 (12 anos) até 1985 (primeiro registro em CTPS), bem como conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL), devendo a Renda Mensal Inicial – RMI e a Renda Mensal Atual – RMA serem calculados em cumprimento de sentença, com Data de Início de Pagamento - DIP: 01/04/2024.
Condeno o réu, ainda, a pagar as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (DIB na DER) até a data do início de pagamento (DIP), no valor a ser apurado em cumprimento de sentença. Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a competência em que deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Os juros são devidos desde a propositura da ação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC, ANTECIPO A TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie a implantação do benefício, nos termos e limites desta sentença. […]”.
O processo foi sobrestado até o julgamento do Tema 327 da eg. TNU (acórdão de id. 307442746) e, 02/02/2026, foi proferido acórdão pela eg. 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso do INSS e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural (id. 352736205, grifos acrescidos): “[…] Voto O recurso merece parcial provimento. No que se refere ao reconhecimento de tempo rural, o Juízo monocrático de forma bem detalhada e bem fundamentada, julgou o pedido.
Adoto como razão de decidir, as teses consignadas na sentença, com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/95: “(...) Na hipótese dos autos, restou suficientemente comprovado pela parte autora o exercício da atividade rural pelo período de 1977 (12 anos) até 1985 (primeiro registro em CTPS), que deve se somar ao tempo de contribuição do autor. Os elementos de prova constantes dos autos têm o condão de provar o período alegado pela parte autora como de trabalho rural.
Em relação ao início de prova material do efetivo trabalho rural exercido pela parte autora, constou a juntada de documentos, dentre os quais: Certidão de Casamento do Genitor do Autor Certidão de Casamento do Autor, de 16/06/1984: profissão do autor “lavrador” Certidao de Nascimento de filho da Autor: de 1985, profissão do autor “lavrador” Hitorico Escolar: com registro do trabalho dos pais no meio rural Ficha de Cadastro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Genitor do Autor: de 2010, constando o autor como trabalhador rural Declaração de Dispensa da Educação Física; Carteira de Trabalho; Contrato de Arrendamentos Rurais: de 1971 a 1980, em que consta o então empregador Sr.
Basílio como arrendatário de terras para produção PPP: referente aos registros em CTPS como empregado Fiscal Agrícol Cópia da Certidão Matricula do Imóvel Rural. Assim, os documentos acostados aos autos configuram início de prova material do trabalho rural exercido pela parte autora durante o período necessário. Outrossim, no presente caso as testemunhas são verossímeis em suas alegações, apresentam relatos convincentes e afirmam com segurança sobre o efetivo trabalho rural da parte autora, tendo relatado de forma detalhada terem conhecido a parte autora há anos e que teria de fato trabalhado como trabalhador rural.
Em depoimento pessoal, a parte autora afirma que, nascido em 1965, até o ano de 1985 teria trabalhado no meio rural, em uma propriedade do Sr. Basílio, próximo ao Município de Valparaiso, na cultura de algodão, milho, a depender do ano. O pai do autor era ferroviário, e a mãe ia para lavoura para aumentar a renda. A família residia no meio rural, nas imediações da cidade. Quando a mãe ia trabalhar que levava o autor e seu irmão.
Relata que iniciou os trabalhos na Usina Univale em 1989, e de 1985 a 1989 trabalhou com Sr. Luiz, outro empreiteiro rural, como diarista. Afirma que após os primeiros registros em CPTS, seguiu com vínculos de emprego como Fiscal Agrícola em sua maioria, até atualmente, estando com vínculo ativo. A primeira testemunha afirmou que o autor teria trabalhado ajudando sua mãe no meio rural até 1985, e de 1986 até 1990 trabalhou no meio rural com a própria testemunha, no plantio de cebola, tomate, algodão, milho A segunda testemunha mencionou alguns dos empregadores para quem o autor trabalhou juntamente com a mãe, sendo Sr.
Zeca Pereira e Sr. Basílio, por volta da década de 1980. Após passou a trabalhar com Sr. Luiz Sales como avulso, inclusive junto com a própria testemunha, de 1978 até 1979, tendo o autor continuado por mais um período, como trabalhador rural para o arrendatário Sr. Luiz Sales. JÁ a terceira testemunha afirma que o autor trabalhou para o arrendatário Sr. Basílio no algodão e milho, no período de 1975 a 1985.
Após trabalhou para o Sr. Luiz Sales, de 1986 a 1989. Ressalta-se que, no caso em concreto, as testemunhas são convincentes e firmes ao comprovarem todo o período de trabalho rural que alega a parte autora ter desempenhado, tendo havido respaldo em algum início de prova material dos anos trabalhados na lida rural, ainda que não em número expressivo. Por conseguinte, no caso em concreto, há prova suficiente que corrobore que a parte autora efetivamente trabalhou como rurícola pelo período de 1977 (12 anos) até 1985 (primeiro registro em CTPS). (...)“ Por outro lado, na DER, o autor tinha 55 anos de idade pois nasceu em fevereiro de 1965.
No mais, não demonstrou atividade rural, imediatamente antes do cumprimento da idade mínima. Portanto, a concessão da aposentadoria é indevida por falta de atendimento aos requisitos legais. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sem prejuízo da eventual possibilidade de obter o referido benefício, quando atingir a idade mínima.
Deixo de condenar as partes em verba honorária (Lei 9099/95 – artigo
55) Revogo a tutela antecipada determinada em sentença para a implantação do benefício. Todavia, diante da informação trazida no id 302970681 de que o benefício não fora implantado, desnecessárias outras providências. É o voto. […]. Referido acórdão transitou em julgado em 27/03/2026 (certidão de id. 362273581). Embora em seu recurso a parte autora tenha invertido o objeto dos dois processos, uma vez que o pedido de aposentadoria por idade rural é objeto deste processo, e não do de autos n. 5003439-93.2021.4.03.6331 (id. 377317659, p. 3), que contém pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, verifico que nestes autos o autor formulou os seguintes pedidos (id. 377317580): “[…]
3. Requer a Declaração de Tempo de Serviço c.c. Certidão de Tempo de Serviço Rural, que seja homologado conforme de 1975, ajudava o pai, senhor Domingos de Almeida Campos, até 15 de Junho de 1984, quando contraiu matrimonio, de 20 de Setembro de 1985 a 16 de Junho de 1986, de 23 de Maio de 1989 a 31 de Outubro de 1989, de 12 de Fevereiro de 1990 a 25 de Outubro de 1990, de 07 de Fevereiro de 1991 a 12 de Março de 1991, de 23 de abril de 1991 a 30 de Novembro de 1991, de 09 de Março de 1992 a 10 de Dezembro de 1997, de 01 de Abril de 1998 a 02 de Setembro de 1999, de 29 de Março de 2009 a 24 de Setembro de 2009, de 11 de Maio de 2000 a 21 de Janeiro de 2009, de 29 de Março de 2009 a 24 de Dezembro de 2009, de 09 de Março de 2010 a 06 de Janeiro de 2014, de 02 de Maio de 2016 a 15 de Dezembro de 2016, de Maio de 2017 a 30 de Setembro de 2017, de 19 de Março de 2018 a 0u7 de Julho de 2018, de 08 de Maio de 2018 a 15 de Julho 2019, exerceu atividade rurícola com vinculo em carteira de trabalho, nos intervalos dos vínculos em carteira de trabalho, exerceu atividade rurícola como diaristas.
Sendo que de 20 de Setembro de 1985 a 16 de Junho de 1986, de 23 de Maio de 1989 a 31 de Outubro de 1989, de 12 de Fevereiro de 1990 a 25 de Outubro de 1990, de 07 de Fevereiro de 1991 a 12 de Março de 1991, de 23 de abril de 1991 a 30 de Novembro de 1991, de 09 de Março de 1992 a 10 de Dezembro de 1997, de 01 de Abril de 1998 a 02 de Setembro de 1999, de 29 de Março de 2009 a 24 de Setembro de 2009, de 11 de Maio de 2000 a 21 de Janeiro de 2009, de 29 de Março de 2009 a 24 de Dezembro de 2009, de 09 de Março de 2010 a 067 de Janeiro de 2014, de 02 de Maio de 2016 a 15 de Dezembro de 2016, de Maio de 2017 a 30 de Setembro de 2017, de 19 de Março de 2018 a 0u7 de Julho de 2018, de 08 de Maio de 2018 a 15 de Julho 2019,exerceu atividade rurícola com vinculo em carteira de trabalho, possui uma certidão de tempo de atividade rurícola emitida por força judicial, de 23/ de Fevereiro de 1977 a 19 de Setembro de 1985, 08 anos, 06 meses e 26 dias.
São mais de 50 anos sendo que é muito mais que os 180 meses necessários, sendo, um período com vinculo vínculos e o restante como diarista, totalizando 50 anos.
4. Condenação da RÉ na concessão da aposentadoria por idade rural, computando-se o acréscimo decorrente do exercício de atividade rurícola, na forma da fundamentação acima;
5. Pagamento, pela RÉ, dos benefícios vencidos e vincendos decorrentes da aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo do benefício realizado em 11/03/2025. […]”. Portanto, a litispendência fica afastada. Deixo de prosseguir no julgamento do mérito. Não há pedido recursal neste sentido, ademais, a causa não está madura. Ademais, observo que a parte autora não instruiu o presente feito com cópia do processo administrativo do NB 178.161.224-0 (DER 11/03/2025), uma vez que juntou apenas cópia de comunicação de decisão (id. 377317634).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à origem para prosseguimento da lide. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. É o voto.
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL –
SENTENÇA
EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA ANULAR A
SENTENÇA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão
Órgão
11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ADEMIR DOS SANTOS CAMPOS
Advogado
PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004802-76.2025.4.03.6331 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ADEMIR DOS SANTOS CAMPOS Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Início: 23/07/2026 às 14 horas Término: 27/07/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 23 de junho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMIR DOS SANTOS CAMPOS
Advogado
PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004802-76.2025.4.03.6331 AUTOR: ADEMIR DOS SANTOS CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Os elementos subjetivos e objetivos da presente demanda são idênticos aos da demanda registrada sob o nº 5003439-93.2021.4.03.6331 em trâmite perante a 1ª Vara-Gabinete deste Juizado Especial Federal Cível. Em ambos, o(a) autor(a) AUTOR: ADEMIR DOS SANTOS CAMPOS litiga contra o(a) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , com o desiderato de obter aposentadoria por tempo de contribuição a partir do reconhecimento de tempo rural.
Em sentença de procedência parcial foi concedido o benefício, conforme segue: Presente a identidade de partes, pedido e a causa de pedir, o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe (art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil). E sua configuração é pressuposto processual negativo, conducente à extinção prematura e anômala da relação jurídica processual. Em face do exposto, reconheço a litispendência e, em linha de consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica