PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004803-32.2023.4.03.6331 AUTOR: DIRCE NOBRE ROSANTE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por DIRCE NOBRE ROSANTE contra a Caixa Econômica Federal, por meio da qual pleiteia o pagamento complementar de indenização securitária. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO Questões Prévias Inicialmente, destaca-se que a Resolução n. 400/2020, de 29/12/2020, do Conselho Nacional de Seguros Privados, autorizou a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a contratar um novo operador para gerir as indenizações do Seguro DPVAT a partir de 01/01/2021, restando firmado contrato com a Caixa Econômica Federal.
Vale ressaltar, ainda, que, no artigo 3º da mencionada resolução, consta: Art. 3º. São obrigações da Administradora:
III – representar a FDPVAT, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, nos limites do contrato firmado com a Susep. Assim, configura-se a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da presente demanda e, por consequência, a competência deste Juizado para o processamento e julgamento desta ação. Prosseguindo, afasto a preliminar de ausência de interesse processual ao sustento de que a parte autora não formulou requerimento administrativo, a considerar que não há qualquer exigência legal nesse sentido.
Outrossim, a requerida apresentou contestação ao presente feito, o que configura a resistência ao pedido da parte autora. Mérito O DPVAT era regulamentado pela Lei nº 6.194/74, a qual definia, em seus artigos 2º e 3º, que o seguro DPVAT era um seguro obrigatório de responsabilidade civil de danos pessoais causados pela circulação de veículos automotores em via terrestre ou por suas cargas transportadas que compreendia as coberturas de morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares.
Assim, qualquer pessoa que sofresse danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em via terrestre, dentro do território nacional, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Esse direito abrangia os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros. Importante destacar que a indenização não era paga por prejuízos decorrentes de danos patrimoniais, somente danos pessoais, não importando quem foi o culpado pelo acidente.
Na cobertura de morte, o seguro DPVAT garantia indenização pela morte de motoristas, passageiros ou pedestres, desde que provocada por veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos em atropelamentos, colisões ou outros tipos de acidentes. O valor da indenização atualmente corresponde a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por vítima, o qual deve ser pago aos beneficiários legais, conforme previsto na Lei 11.482/2007, que alterou a Lei 6.194/74.
Na hipótese de invalidez, a situação coberta correspondia à invalidez total ou parcial da vítima de acidente de trânsito também causado por veículo automotor de via terrestre ou por sua carga transportada. O valor da indenização é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por vítima, devendo ser calculada nos termos da Lei n. 11.945/2009, que alterou a Lei n. 6.194/74, de acordo com a gravidade da sequela, e devia ser pago diretamente à vítima.
Na cobertura de despesas médico-hospitalares, o seguro DPVAT reembolsava as despesas médico-hospitalares pagas por pessoa física ou jurídica pelo tratamento de lesões provocadas por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga transportada. O reembolso era de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), por vítima, variando conforme a comprovação das despesas desembolsadas, cujo beneficiário é a própria vítima, sendo vedada a cessão de direitos pela Lei n. 11.945/2009, que alterou a Lei n. 6.194/74.
Ainda, cumpre dizer que o seguro DPVAT não cobria danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear, as multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo, bem como despesas decorrentes de ações ou processos criminais, danos materiais, danos causados por veículos que não circulam em via terrestre ou por veículos que circulam por via terrestre que não possuem motor próprio, acidentes ocorridos fora do território nacional e acidentes com veículos estrangeiros em circulação no Brasil, havendo clara exclusão destes riscos na Lei n. 6.194/74.
A pretensão de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescrevia em 03 (três) anos (Súmula 405 do STJ). Não obstante a Súmula n. 474, publicada em 2012, tivesse consagrado a aplicação da proporcionalidade para cálculo da indenização por invalidez, somente em 2014 foi proferido acórdão no recurso repetitivo julgado pela 2ª Seção do STJ reconhecendo a validade da tabela do CNSP para estabelecer o valor proporcional da indenização em relação ao grau de invalidez da vítima, inclusive para os casos de sinistros anteriores a 16/12/2008, data da publicação da MP 451/2008, que foi convertida na Lei n. 11.945/2009.
Este tema ainda restou cristalizado pela Súmula n. 544: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao Seguro Obrigatório DPVAT, por se tratar de seguro de cunho obrigatório, cujos termos são delimitados por lei, não havendo liberdade negocial das partes quanto às coberturas e à indenização securitária.
Note-se que o Boletim de Ocorrência é suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos. Havendo comprovação de que o acidente de trânsito resultou em incapacidade da vítima, atestada por perícia médica, deve ser pago valor indenizatório até o limite previsto no Anexo acrescentado pela Lei 11.945/2009 e adequado à extensão das lesões sofridas, nos termos da Súmula n. 474 do STJ.
A referida tabela prevê o “percentual da perda da capacidade” a ser indenizado às vítimas dos acidentes automobilísticos cobertos pelo Seguro DPVAT, e a sua aplicação consiste na seguinte sequência de atos:
1) análise da debilidade permanente da vítima do sinistro, que deverá estar exposta no laudo pericial realizado;
2) comparação desta invalidez com os tipos de debilidades previstos no anexo;
3) enquadramento da invalidez da vítima em algum item da tabela;
4) multiplicação da percentagem trazida no item enquadrado pelo valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o valor previsto na Lei n. 11.945/2009 para este tipo de indenização. Nos termos do artigo 31 da Lei n. 11.945/2009: Art.
31. Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Ressalto que a Lei Complementar n. 207, de 16 de maio de 2024, publicada em 17/05/2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), fixa que as indenizações referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei n. 6.194/1974 (Lei do DPVAT) permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. No caso concreto, o acidente ocorreu em 30/08/2022.
HÁ nos autos comprovação de que o acidente de trânsito resultou em sequelas permanentes, originando-se daí o enquadramento da lesão na cobertura securitária por invalidez permanente parcial. Ressalto que o perito é de confiança deste Juízo e o parecer apresentado é equidistante do interesse das partes. Portanto, não há necessidade de novo exame pericial/laudo complementar, pois o laudo apresentado é claro quanto à avaliação da incapacidade e de suas extensões.
Entendo que o laudo pericial somente estará viciado por contradição ou omissão quando não for possível formar qualquer conclusão a respeito da capacidade/incapacidade/sequelas funcionais do examinando. Destaco as seguintes respostas do médico perito:
3. HÁ nexo de causalidade entre a(s) lesão(ões) e o acidente de trânsito relatado na inicial? Resposta: Sim.
5. A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito gerou a invalidez do autor? Referida invalidez é permanente ou temporária? Resposta: Gerou sequelas parciais e incompletas (dano corporal parcial e incompleto).
7. Caso a invalidez permanente seja parcial, esclareça o perito se é completa ou incompleta, considerando a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, indicando em que segmento orgânico ou corporal previsto na tabela anexa à Lei 11.945/2009 ela se enquadra. Resposta: Parcial incompleta. Enquadra-se como: – Mobilidade comprometida de joelho esquerdo (leve): 25% de 25% = 6,25%; – Sequela residual em região facial: 10%.
Total: 16,25% de acordo com a tabela anexa à Lei 11.945/2009. Conforme apurado pela perícia judicial, a parte autora apresenta invalidez permanente parcial incompleta, equivalente ao percentual de 16,25%, não tendo sido constatada invalidez total, tampouco sequela mais extensa que autorize o pagamento de indenização em valor superior. Assim, a indenização devida à parte autora equivale a R$ 2.193,75, que resulta da multiplicação do valor integral R$ 13.500,00, pelo percentual da invalidez constatada por meio do exame médico pericial (16,25%).
Nesse ponto, deve ser observado que, no âmbito administrativo, a parte autora recebeu valor superior a título de seguro DPVAT, no montante de R$ 2.531,25. Portanto, não procede o pedido de complementação do valor indenizatório, uma vez que o montante devido, apurado com base na perícia médica judicial, é inferior ao valor já pago administrativamente. Assim, tendo a autora já recebido, na esfera administrativa, quantia superior àquela efetivamente devida segundo o percentual de invalidez constatado nestes autos, não há diferenças a serem satisfeitas, sendo de rigor o reconhecimento da pretensão constante na exordial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Sem honorários sucumbenciais (Lei n. 9.099/95, art.
55) e custas nesta instância (Lei 9.099/95, art. 54). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal.
Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), FERNANDO MELLO DUARTE (OAB 321904/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004803-32.2023.4.03.6331 AUTOR: DIRCE NOBRE ROSANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO MELLO DUARTE - SP321904 ADVOGADO do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIRCE NOBRE ROSANTE
Advogado
FERNANDO MELLO DUARTE (OAB 321904/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004803-32.2023.4.03.6331 AUTOR: DIRCE NOBRE ROSANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO MELLO DUARTE - SP321904 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 10 dias acerca do laudo pericial.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 16 de agosto de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIRCE NOBRE ROSANTE
Advogado
FERNANDO MELLO DUARTE (OAB 321904/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004803-32.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DIRCE NOBRE ROSANTE Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO MELLO DUARTE - SP321904 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748
DESPACHO
Tendo em vista a informação de Id.367254261 e considerando que constou endereço equivocado no despacho de id.359333335, redesigno perícia médica com os seguintes parâmetros: Data/Hora/Perito(a): 17/07/2025 às 11h30min - JOAO RODRIGO OLIVEIRA - Clínico Geral Local da perícia médica: clínica do perito, localizada na rua Tiradentes, n. 1393, centro, em Araçatuba/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer ao local, data e hora designados para realização do exame pericial munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a). O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 60/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias, contados da data da perícia, para a apresentação de justificativa, independentemente de intimação, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de extinção.
Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIRCE NOBRE ROSANTE
Advogado
FERNANDO MELLO DUARTE (OAB 321904/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004803-32.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DIRCE NOBRE ROSANTE Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO MELLO DUARTE - SP321904 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748
DESPACHO
Ante a justificativa da autora, redesigno perícia médica com os seguintes parâmetros: Data/Hora/Perito(a): 06/06/2025 às 10h30min - JOAO RODRIGO OLIVEIRA - Clínico Geral Local da perícia médica: clínica do perito, localizada na rua Tiradentes, n. 1393, centro, em Araçatuba/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer ao local, data e hora designados para realização do exame pericial munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a). O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 60/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá se fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIRCE NOBRE ROSANTE
Advogado
FERNANDO MELLO DUARTE (OAB 321904/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004803-32.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DIRCE NOBRE ROSANTE Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO MELLO DUARTE - SP321904 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748
DESPACHO
Designo perícia médica com os seguintes parâmetros: Data/Hora/Perito(a): 01/10/2024 às 17h00min - VANIELLI DE FATIMA MORETTI FORTIN SOARES - Medicina do trabalho Local da perícia médica: clínica da perita, localizada na rua Tiradentes, n. 1393, centro, em Araçatuba/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, § 1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer ao local, data e hora designados para realização do exame pericial munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a). O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 60/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá se fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Apresentado o laudo pericial, libere-se o seu pagamento e intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 dias, facultado à CEF, se for o caso, oferecer proposta de acordo. O resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIRCE NOBRE ROSANTE
Advogado
FERNANDO MELLO DUARTE (OAB 321904/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004803-32.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DIRCE NOBRE ROSANTE Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO MELLO DUARTE - SP321904 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra a Caixa Econômica Federal o pagamento da quantia que entende devida a título de seguro DPVAT. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise administrativa e não foi reconhecido o direito na forma em que pretendido, entendo que essa decisão somente poderá ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Cite-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso. No mesmo prazo deverá a CEF avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. Havendo proposta de acordo, remetam-se os presentes autos para a Central de Conciliação – CECON, para designação de audiência de conciliação, cuja participação das partes e seus advogados ou prepostos (se houver) será obrigatória, nos termos do artigo 334, §9º do CPC.
A definição de data e hora para audiência e demais orientações para a participação das partes ao ato ficarão a cargo da própria Central de Conciliação. Havendo alegação na contestação de que o indeferimento na via administrativa foi motivado por irregularidades formais, como a não apresentação de documentos essenciais, devidamente discriminados e cuja apresentação constitua incumbência do(a) requerente, intime-se a parte autora para manifestação, bem como, para apresentação da documentação faltante no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem atendimento da determinação, venham os autos conclusos para extinção. Por outro lado, apresentados os documentos faltantes, a CEF para prosseguir na análise administrativa, inclusive com a eventual realização de perícia médica administrativa, no prazo de 30 dias, findo o qual deverá adotar uma das seguintes posturas:
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Apresentado o laudo pericial, libere-se o seu pagamento e intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 dias, facultado à CEF, se for o caso, oferecer proposta de acordo. O resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Apresentado o laudo pericial, libere-se o seu pagamento e intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 dias, facultado à CEF, se for o caso, oferecer proposta de acordo. O resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
FERNANDO MELLO DUARTE (OAB 321904/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004803-32.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DIRCE NOBRE ROSANTE Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO MELLO DUARTE - SP321904 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748
DESPACHO
Ante a justificativa da autora, redesigno perícia médica com os seguintes parâmetros: Data/Hora/Perito(a): 06/06/2025 às 10h30min - JOAO RODRIGO OLIVEIRA - Clínico Geral Local da perícia médica: clínica do perito, localizada na rua Tiradentes, n. 1393, centro, em Araçatuba/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer ao local, data e hora designados para realização do exame pericial munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a). O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 60/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá se fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Apresentado o laudo pericial, libere-se o seu pagamento e intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 dias, facultado à CEF, se for o caso, oferecer proposta de acordo. O resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
intime-se
1. proceder ao reconhecimento jurídico do pedido;
2. apresentar contestação de mérito, com preliminar de viabilidade de acordo; ou
3. apresentar contestação de mérito, sem interesse na realização do acordo. Apresentada a contestação, não sendo o caso de extinção, homologação de acordo ou reconhecimento jurídico do pedido e fazendo-se necessária a designação de perícia judicial, fica desde já delegada à Secretaria a nomeação de perito médico com conhecimentos bastantes para análise do caso, bem como a designação de perícia médica, intimando-se as partes a respeito da data, hora e local para a realização da perícia, observadas as determinações a seguir.
Ficam desde já arbitrados os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, promovendo-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer ao local, data e hora designados para realização do exame pericial munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. Houve lesão à integridade física da parte autora decorrente de acidente de trânsito?
4. Houve perda da força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação em virtude da lesão sofrida no acidente? Especificá-las.
5. Das lesões identificadas, quais foram as consequências traumáticas e funcionais aos órgãos/membros afetados.
6. As lesões, traumas e fraturas são compatíveis com os documentos médicos?
7. Em razão das lesões, a parte autora sofreu perda ou redução permanente da funcionalidade de um membro ou órgão? Se sim, indicar quais são os segmentos corporais afetados, observando as divisões constantes da tabela anexa à Lei n° 6.194/74 e apontando se afetam o segmento de modo completo ou incompleto.
8. Na hipótese de invalidez permanente incompleta, deverá indicar a repercussão da lesão em relação ao segmento afetado, classificando-a como (art. 3°, §1°, II, da Lei n° 6.194/74): a) intensa (75%); b) média (50%); c) leve (25%); d) sequelas residuais (10%).
9. Caso a parte tenha apresentado comprovantes de despesas médico-hospitalares, estas são compatíveis com as lesões decorrentes do acidente de trânsito?
10. HÁ outros esclarecimentos que julgue necessários? As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Cada parte arcará com as despesas e honorários do assistente técnico que indicar. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comunique-se ao(a) perito(a) acerca desta decisão. Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia.
Apresentado o laudo pericial, libere-se o seu pagamento e intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 dias, facultando-se à CEF, se for o caso, oferecer proposta de acordo. O resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.