PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004803-66.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR: FLAVIO GONCALVES SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora FLÁVIO GONÇALVES SILVA postula em face da UNIÃO FEDERAL o pagamento de parcelas de seguro desemprego, em razão de dispensa sem justa causa promovida pelo empregador J.C. FERREIRA & FERREIRA LTDA, vínculo mantido no intervalo de 20/08/2001 a 02/05/2014. O motivo do indeferimento foi o suposto recebimento de renda, proveniente da empresa IGREJA MINISTÉRIO EVANGÉLICO PURIM, na qual a autora figurava como sócia.
Assevera, todavia, que não recebia qualquer rendimento da referida pessoa jurídica e postula a total procedência da ação. A ré contestou, alegando preliminar de ocorrência de prescrição e, no mérito, postulou improcedência. Resumo do necessário,
DECIDO. Aprecio, de início, a preliminar de ocorrência de prescrição, suscitada pela parte ré e antecipo desde logo que ela não se sustenta. No caso concreto, verifico que o vínculo empregatício que o autor informa na inicial somente foi reconhecido na Justiça do Trabalho, por meio de sentença proferida aos 12/12/2017. Assim, é conclusão óbvia que é a partir deste dia que se conta o prazo de 120 dias, para que o autor possa requerer o benefício, na via administrativa.
Verifico, ainda, que o referido requerimento administrativo foi apresentado aos 15/12/2017 (n. 3731066674) e indeferido na mesma data, sob a alegação: “renda própria – sócio de empresa – data de inclusão em 11/04/2016” – nesse sentido, vide ID 259444805. De acordo com o documento acima mencionado, o autor faria jus a cinco parcelas do seguro, embora não constem os valores delas. Nos termos do TEMA 356 DA TNU, já definitivamente julgado, “o termo inicial da prescrição quinquenal para ajuizamento de demanda em que se postula o benefício do seguro-desemprego é a data da ciência do indeferimento administrativo”.
Assim, considerando-se que o indeferimento administrativo ocorreu em 15/12/2017 e que esta demanda judicial foi distribuída em 11/08/2022, não há que se falar em ocorrência de prescrição, pois não decorreu lapso temporal superior a 5 anos. Passo agora, portanto, a analisar o mérito. Sobre o benefício em questão, assim dispõe o artigo 3º da Lei n. 7998/1990, in verbis: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...) Assim, para fazer jus ao alegado, deve o autor, comprovar os requisitos supra, que são cumulativos, para que possa usufruir do aludido benefício. E, no caso concreto, entendo que os requisitos para pagamento do seguro-desemprego estão comprovados. De fato, o autor comprovou documentalmente que foi demitido, sem justa causa, da empresa mencionada na inicial, fato este que foi reconhecido na Justiça Trabalhista.
Como já dito anteriormente, havia previsão de liberação de cinco parcelas da benesse, mas a liberação não ocorreu, sob o argumento de que o autor teria renda própria, oriunda de pessoa jurídica IGREJA MINISTÉRIO EVANGÉLICO TURIM. Todavia, a autora conseguiu demonstrar, documentalmente, que não recebeu rendimentos da referida empresa, seja no ano de sua demissão (2014), seja no ano do requerimento administrativo (2017).
De fato, em seu CNIS, encartado com a inicial, não constam pagamentos realizados pela empresa em questão, no ano de 2014, e referente ao ano de 2017, o autor anexou recibo de entrega da DCTF, no qual consta que a empresa não obteve qualquer tipo de faturamento naquele ano. Assim, considero que o autor conseguiu demonstrar, de modo satisfatório, que não possuía rendimentos suficientes para sustentar a si e nem à sua família, por ocasião da demissão ocorrida em 2014, bem como por ocasião do requerimento administrativo, em 2017.
Ademais, relembro que não se pode presumir que o autor recebeu rendimentos de determinada pessoa jurídica, sendo tal prova ônus da parte ré, que não foi demonstrado neste feito. Assim, preenchidos os requisitos legais, os pedidos da parte autora devem ser acolhidos. Observo, por fim, que todas as parcelas devidas sejam pagas de uma só vez (lote único), em atenção ao que dispõe o artigo 17, parágrafo 4º, da RESOLUÇÃO 467 DO CODEFAT, que abaixo reproduzo: Art.
17. O pagamento da primeira parcela corresponderá aos 30 (trinta) dias de desemprego, a contar da data da dispensa. (...) § 4º Para os casos de processos judiciais em que são expedidos mandados judiciais para liberação do seguro-desemprego, as parcelas serão liberadas em um único lote. – grifos nossos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a UNIAO FEDERAL ao pagamento de seguro-desemprego ao autor, em razão do encerramento de seu contrato de trabalho com a empresa J.C. FERREIRA & FERREIRA LTDA, devendo a parte ré providenciar o necessário para depositar/liberar em favor da autora, por meio do órgão competente, todas as parcelas devidas, em um único lote, após o trânsito em julgado.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. A parte autora fica intimada, inclusive, quanto ao direito de recorrer desta decisão, podendo opor embargos de declaração no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e/ou interpor recurso de sentença no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.