Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GUILHERME BERALDO AFONSO
- Advogado
- DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB 451980/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004804-51.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR: GUILHERME BERALDO AFONSO Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação em que GUILHERME BERALDO AFONSO pretende, em face da UNIAO FEDERAL, o pagamento de parcelas do seguro desemprego, em razão da dispensa sem justa causa do vínculo empregatício que manteve com a empresa “AGROPECUÁRIA CHAPADA DOS GUIMARÃES S/A”, de 18/04/2016 a 23/06/2017. Informa o autor que apresentou o requerimento administrativo, o qual foi indeferido, sob a alegação de que teria renda própria, em razão de figurar como sócio de uma pessoa jurídica, fato que não condiz com a realidade.
Ajuizou, então, esta demanda, para que todas as parcelas devidas lhe sejam liberadas, em lote único. A União ofereceu sua contestação, sustentando em preliminar a ocorrência de prescrição, eis que a presente ação somente foi ajuizada mais de cinco anos após o ato de indeferimento administrativo.
É o relatório do essencial, decido. A parte autora menciona que o vínculo que lhe garantiria, em tese, o pedido de seguro desemprego foi o mantido com a empresa “AGROPECUÁRIA CHAPADA DOS GUIMARÃES S/A”, de 18/04/2016 a 23/06/2017. Observo, no caso concreto, que o requerimento administrativo foi apresentado dentro do prazo legal de 120 dias, no dia 06/07/2017 (pedido n. 7745694053) e indeferido na mesma data, sob a seguinte alegação: “renda própria – sócio de empresa.
Data de inclusão do sócio: 08/10/2010” (ID 259445718, fl. 03). Assim, verifica-se que o pedido foi indeferido na mesma data da postulação administrativa. Como se sabe, o prazo prescricional para cobrança de parcelas do seguro desemprego é de cinco anos, conforme previsão no Decreto-Lei n.º 20.910/32, que assim prevê: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
