PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004804-76.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DE ALMEIDA NUNES Advogados do(a)
APELADO: EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - MS9791-A, ROBSON LUIZ BORGES - SP153219-S OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004804-76.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO DE ALMEIDA NUNES Advogados do(a) APELADO: EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - MS9791-A, ROBSON LUIZ BORGES - SP153219-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 16.06.2014 (data do requerimento administrativo do benefício). Sobre as parcelas vencidas, incidirão juros de mora e correção monetária. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário. Inconformado, o INSS ofertou apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, sob fundamento de cerceamento de defesa, para que se realize complementação do laudo pericial, considerando que o perito judicial deixou de responder os quesitos apresentados pela autarquia-ré. No mérito, requer a reforma da sentença, considerando que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Se esse não for o entendimento requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos e a fixação dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. Acórdão deste Tribunal anulando a r. sentença para a complementação do laudo médico.
Novo laudo pericial. A sentença, prolatada em 03.03.2023, julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, conforme dispositivo que ora transcrevo: “ JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS à concessão da aposentadoria por invalidez ao requerente João de Almeida Nunes, com efeitos a partir da data do requerimento do benefício na esfera administrativa (16/06/2014, fls. 25), atualizados e acrescidos de juros moratórios, com incidência de uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, porquanto desde o dia 01-07-2009, passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97.
Deve o INSS incluir a parte autora como sua beneficiária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da sentença, independentemente da juntada do mandado nos autos, pena de fixação de multa em caso de descumprimento. Condeno o INSS no pagamento das custas e despesas processuais e ainda dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ.
As custas processuais terão como base o valor da condenação a ser posteriormente apurado e não sobre o valor da causa. Em atenção ao art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, deixo de remeter os TJ/MS - COMARCA DE MARACAJU Emitido em: 03/03/2023 09:00 Certidão - Processo 0801873-62.2014.8.12.0014 Página: 2 presentes autos a Instância Superior, eis que a presente sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
Oficie-se à Justiça Federal, nos termos da Resolução 541/07, do Conselho da Justiça Federal, para o pagamento dos honorários periciais fixados à fl. 55/57.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tudo independentemente de conclusão.
Cumpra-se." Apela a autarquia requerendo a reforma total da r. sentença. Subsidiariamente pede a observância da prescrição quinquenal e alteração dos consectários legais. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004804-76.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO DE ALMEIDA NUNES Advogados do(a) APELADO: EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - MS9791-A, ROBSON LUIZ BORGES - SP153219-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Por sua vez, na hipótese de incapacidade laboral parcial e definitiva, incompatível com o desenvolvimento da atividade habitual do requerente e/ou que traga severa restrição para a recolocação no mercado de trabalho, o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores e por este Tribunal Regional da 3ª Região é no sentido de ser possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Nesse sentido: (REsp n. 1.584.771/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp 36.281/MS, STJ, rel. Ministra Assusete Magalhães, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004754-79.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 28/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5058712-77.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal Therezinha Astolphi Cazerta, julgado em 30/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0002696-95.2015.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 24/11/2022, DJEN Data: 30/11/2022). A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
A carência se traduz no número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. No caso concreto. O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial com base nos elementos contidos no conjunto probatório, tendo se convencido restar configurada as condições necessárias para a concessão da aposentadoria por invalidez. Confira-se: " Pois bem, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao empregado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Realizada a perícia, restou devidamente apurado que o autor encontra-se incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação (fl. 405/407). Ademais, não merece ser acolhida a alegação de que a incapacidade seria preexistente ao implemento da carência, haja vista o esclarecimento do perito, em síntese, que não há como precisar a data estimada do início da incapacidade do autor, e que com base nos achados clínicos e exame clínico, ocorreu no primeiro semestre de 2014.
Logo, segundo o perito judicial, o termo inicial da incapacidade ocorreu no primeiro semestre de 2014, quanto à data do início da incapacidade, sua fixação pelo profissional, não se mostra firme o suficiente para afirmar preexistir a incapacidade ao implemento da carência. Diante da impossibilidade, tenho, portanto, como preenchido o requisito em questão. Desta forma, verificando-se a qualidade de segurado, a carência exigida para a concessão do benefício, a incapacidade total para o exercício de atividade profissional e a insuscetibilidade de reabilitação, o deferimento do pedido de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.".
O extrato do CNIS (id 284368110, p.30/32) indica que a parte autora ingressou no RGPS em 1981, mantendo vínculos empregatícios, de forma descontínua, no período entre agosto de 1981 e dezembro de 2012. Refiliou-se em 2014, vertendo recolhimentos como contribuinte individual de 02/14 a 06/2014, de modo que na data do requerimento administrativo, detinha a qualidade de segurado. No caso em tela, na data do reingresso ao sistema previdenciário, em 02/2014, o requerente, pelas regras vigentes (artigo 24 da lei 8.213/91), necessitava verter ao sistema o total de 04 (quatro) contribuições para readquirir a qualidade de segurado.
Ou seja, em 16.06.2014( data de entrada do requerimento administrativo), o autor já ostentava, novamente, a qualidade de segurado/carência para ter direito ao benefício previdenciário. Ademais, não merece prosperar a tese de doença preexistente, pois no presente caso, a segurada enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da
L. 8.213/91). O laudo médico pericial complementado, elaborado em 22.08.2022, inferiu que o autor, pedreiro com 68 anos, na data da perícia médica, apresenta lombalgia e espondiloartrose, o que gera uma incapacidade total e permanente para o labor. Da análise do conjunto probatório apresentado extrai-se que o autor é portador de enfermidades ortopédicas, condição que associada à sua situação socioeconômica se traduz no impedimento do desempenho de atividades laborativa que lhe garantam o sustento, pelo que, preenchidos os requisitos necessários, de rigor a manutenção da r. sentença que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez.
Considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerado o provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Sobre as custas processuais, no Estado de Mato Grosso do Sul, estas serão pagas pela autarquia previdenciária ao final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC e da Lei Estadual n. 3.779/2009, a qual revogou a isenção concedida na legislação estadual pretérita.
Por fim, anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, quanto a atualização monetária, nos termos da fundamentação exposta. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUSTAS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de apelação interposta pelo INSS requerendo a reforma total da sentença que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez. - Da análise do conjunto probatório apresentado extrai-se que o autor é portador de enfermidades ortopédicas, condição que associada à sua situação socioeconômica se traduz no impedimento do desempenho de atividades laborativa que lhe garantam o sustento.
Concessão da aposentadoria por invalidez mantida. - Sobre as custas processuais, no Estado de Mato Grosso do Sul, estas serão pagas pela autarquia previdenciária ao final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC e da Lei Estadual n. 3.779/2009, a qual revogou a isenção concedida na legislação estadual pretérita. - Considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal. - As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.