PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004805-02.2023.4.03.6331 AUTOR: SIMONE ROSA JERONIMO ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se do pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (NB 712.629.520-1, DER em 25/01/2023). Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/1995, artigo 38).
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação. Passo, pois, a análise do mérito. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos no artigo 20, caput e parágrafos da Lei nº 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)(Vide Lei nº 13.985, de 2020) (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Portanto, dois são os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial ora vindicado:
1) ser portador de deficiência ou possuir idade de 65 anos ou mais;
2) e insuficiência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A deficiência para fins de concessão do benefício assistencial é aquela definida no § 2º, do artigo 20, da Lei de Assistência Social, o qual considera deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade: § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) No tocante ao requisito socioeconômico, primeiramente se faz necessário destacar que o critério objetivo fixado pelo § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do deficiente ou idoso, a entidade familiar cuja renda per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo, não é o único que pode ser utilizado para se aferir a miserabilidade, sob pena de proteção insuficiente ao deficiente ou idoso em condição de vulnerabilidade social.
Nesse sentido, aliás, a Lei nº 13.146/2015, a qual, ao incluir o § 11 no art. 20 da Lei nº 8.742/93, previu expressamente a possibilidade de serem utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e de sua situação de vulnerabilidade: §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) A inovação legislativa veio a adequar a legislação ao já decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da RCL nº 4.374/PE, que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Firmou aquela Corte, então, entendimento no sentido de que a “definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade”. (AGRCL 4.154/SC, Rel.
Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 19/09/2013). Incluído pela Lei nº 14.176/2021, o artigo 20-B elencou aspectos que devem ser levados em consideração para ampliação do critério objetivo de aferição da renda familiar per capita: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Nesse passo, o critério objetivo de renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo não será o único considerado pelo juízo na aferição da capacidade da família para prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa.
Sob outro enfoque, insta mencionar que o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93. A Lei nº 13.982 de 2020 incluiu o parágrafo 14 no art. 20 para estabelecer que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 01 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou a pessoa com deficiência não será computado no cálculo da renda familiar per capita: §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Em 2024, a redação do § 9º do art. 20 foi alterada pela Lei nº 14.809, para prever expressamente que, além dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, também não serão computados para fins de cálculo da renda per capita os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário: § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) O benefício assistencial é temporário, e por imposição legal, deve ser revisto periodicamente, e cessado se verificado que o beneficiário deixou de preencher os requisitos para a sua percepção, consoante os termos do artigo 21, da Lei nº 8.742/1993.
Em relação à composição do grupo familiar, oportuno destacar que o § 1º do artigo 20 elenca os membros que fazem parte da família para fins de avaliação da renda per capita: § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) CASO CONCRETO O requerimento de benefício assistencial, formulado em 25/01/2023, NB 712.629.520-1, foi indeferido porque o INSS concluiu que a parte autora não atendia ao critério de deficiência para acesso ao benefício assistencial.
Passo a analisar se a parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência. Para tanto, se relava imperioso definir inicialmente se a visão monocular, por si só, é suficiente para enquadrá-la no conceito de pessoa com deficiência para fins de percepção do benefício assistencial. O art. 1º, caput, da Lei nº 14.126, de 2021, prescreve que a visão monocular constitui deficiência sensorial, para todos os efeitos legais: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Por sua vez, como dito anteriormente, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, em sua redação atual, que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esse conceito de pessoa com deficiência, constante na Lei Orgânica de Assistência Social, é idêntico àquele previsto no art. 2º, caput, da própria Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Da análise desse dispositivo, constata-se que a deficiência constitui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que deve ser avaliada em cotejo com as barreiras que efetivamente se fazem presentes na vida da pessoa que a porta, para verificar se ela obstrui efetivamente a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e somente em caso afirmativo, ela será considerada pessoa com deficiência, tanto para os fins previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, quanto na Lei Orgânica de Assistência Social.
Assim, a pessoa que porta uma deficiência de quaisquer das naturezas arroladas (física, mental, intelectual ou sensorial), não se inclui automaticamente no conceito de pessoa com deficiência, pois esta (deficiência) deve ser objeto de avaliação. A corroborar essa assertiva, verifica-se que o art. 2º, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, preleciona os aspectos que devem ser considerados na avaliação da deficiência para se aferir se a pessoa que a porta se enquadra no conceito de pessoa com deficiência: § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. Conforme se extrai desse dispositivo, a avaliação da deficiência é biopsicossocial, e realizada por equipe multiprofissional e multidisciplinar, e deve considerar os seguintes aspectos:
1) impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo,
2) fatores socioambientais, psicológicos e pessoais,
3) a limitação no desempenho de atividade e
4) a restrição de participação da pessoa. A presença de deficiência ou impedimento nas funções e nas estruturas do corpo - de natureza sensorial, no caso da visão monocular - constitui apenas um dos aspectos a serem considerados na avaliação do enquadramento da pessoa como pessoa com deficiência. Importante salientar que o parágrafo único da Lei nº 14.126/2021 expressa que se aplica à visão monocular o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo. A seu turno, extrai-se do art. 2º, § 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que compete ao Poder Executivo, por meio de regulamento, criar instrumentos para avaliação da deficiência. Trago novamente à contexto esse dispositivo legal: § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Logo, conclui-se que a própria Lei nº 14.126/2021, que classificou a visão monocular como deficiência, estabeleceu a necessidade de sua avaliação por meio de instrumentos previstos no regulamento. O objeto dessa avaliação, naturalmente, não está circunscrito à aferição de a pessoa ser portadora ou não da visão monocular. Com efeito, a partir de uma análise sistemática dos dispositivos citados, constata-se que a avaliação da deficiência por ato do Poder Executivo, prevista no § 2º do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, diz respeito à avaliação disciplinada no parágrafo anterior (§ 1º),de natureza biopsicossocial e que deve considerar não só os impedimentos nas funções do corpo, mas também os demais aspectos previstos nos incisos II a IV (fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação).
Essa regulamentação foi concretizada pelo Decreto nº 10.654/2021, abaixo transcrito: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. Art. 2º A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Conforme se infere desse ato normativo, a pessoa que possui visão monocular deve se submeter a avaliação biopsicossocial para fins de reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência, o que corrobora a assertiva já constante nesta fundamentação, de que o reconhecimento da visão monocular como deficiência não enquadra automaticamente o seu portador como pessoa com deficiência. Importante salientar que o regulamento em questão não inovou o ordenamento jurídico, na medida em que o art. 1º da Lei nº 14.126/2021 se limitou a classificar a visão monocular como deficiência, de natureza sensorial visual para todos os fins legais, e não atribuiu à pessoa que a possui a condição de pessoa com deficiência, e tampouco dispensou a avaliação prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao revés, a exigiu.
Como referido anteriormente, a condição de pessoa com deficiência constitui conceito mais amplo, e demanda a avaliação dessa deficiência em cotejo com as demais barreiras existentes, para aferir se há restrição à sua efetiva participação da vida em sociedade, conforme se extrai do disposto no art. 2º caput, e §§ 1º e 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Por fim, não ignoro que a Súmula 377 do E.
STJ preconiza que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”. Entretanto, há que se ponderar que se trata de verbete sumular que trata de situação diversa, de acesso a cargos públicos, e principalmente, que se trata de entendimento firmado no ano de 2009, em momento muito anterior à edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Consoante se infere da análise de alguns julgados que fundamentaram a edição dessa súmula, a barreira decorrente da visão monocular foi considerada de forma abstrata, partindo-se de presunção da existência de limitação em todo e qualquer caso, independentemente das condições pessoais e sociais vivenciadas por seu portador, conforme se infere do excerto do Agravo Regimental no recurso em MS nº 20.190/DF abaixo transcrito: O objetivo do benefício da reserva de vaga é compensar as barreiras que tem o deficiente para disputar as oportunidades no mercado de trabalho.
Não há dúvida de que uma pessoa que enxergue apenas de um olho tem dificuldades para estudar, barreiras psicológicas e restrições para o desempenho da maior parte das atividades laborais. Destaco que não está sendo julgada a concessão de um benefício previdenciário, mas uma situação em que a pessoa irá prestar serviços à Administração em troca de vencimentos. O deferimento do pedido trará vantagens, ao contrário de prejuízo, à Administração, uma vez que estarão sendo recuperadas as despesas feitas com o apelante no curso de formação.
Além disso, pelo que mostra a realização de sucessivos concursos para Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, há centenas de vagas para o cargo, de modo que é improvável a existência de prejuízo real até mesmo para outros concorrentes ao cargo. O Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe novos contornos para a caracterização da condição de pessoa com deficiência e instituiu a necessidade de avaliação biopsicossocial específica para a situação concreta.
Diante desse contexto, se faz necessário que a condição da parte autora como pessoa portadora de deficiência seja analisada em cotejo com as barreiras que ela possui e que possam, eventualmente, limitar a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Conforme se constata dos autos, a parte autora possui 47 anos, estudou até a 5ª série do primeiro grau, exerceu as atividades laborativas de auxiliar de produção e auxiliar de cozinheira.
A perícia médica realizada nestes autos concluiu que a parte autora não possui visão no olho esquerdo, mas possui visão normal no olho direito, bem assim, que não possui outras limitações físicas relevantes. Afirmou ainda o vistor judicial que está caracterizada situação de incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente, apresentando grau de deficiência leve. Mencionou o perito que a autora pode desenvolver atividade remunerada (resposta ao quesito
07 – ID. 333149755 – Pág. 22). Portanto, a visão monocular não limita em nenhuma medida o exercício de sua atividade habitual de auxiliar de produção, tendo sido afastada a hipótese de que tal limitação sensorial, analisada em conjunto com outras barreiras, restrinja a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Da mesma forma, não restou demonstrado que, no caso concreto, a visão monocular tenha dificultado de alguma forma o seu acesso aos estudos ou a qualquer outra atividade, ou obstado, sob qualquer aspecto, a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas.
Diante deste contexto, concluo que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, sendo de rigor o reconhecimento da improcedência da pretensão constante na exordial. Considerando que os requisitos para a obtenção do benefício devem ser preenchidos cumulativamente, desnecessária a análise da hipossuficiência econômica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Sem honorários sucumbenciais (Lei nº 9.099/95, art.
55) e custas nesta instância (Lei nº 9.099/95, art. 54). O pagamento das peritas já foi requisitado, conforme se denota da certidão de ID. 302628570 e ID. 336580671. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal