Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ISABEL DOS SANTOS SILVA
- Advogado
- NATHALIA HILDA DE SANTANA (OAB 372298/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004805-15.2022.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MARIA ISABEL DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA HILDA DE SANTANA - SP372298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade, indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa. Aduz, em breve síntese, ser portadora de patologias que lhe incapacitam para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência. O INSS apresentou contestação. Foi realizado exame médico pericial, sobre o qual as partes tiveram a oportunidade de se manifestar.
É o relatório.
Decido. Preliminares: Deixo de analisar as preliminares formuladas em contestação padrão que não guardam relação fática com o presente caso. Mérito: A instrução processual transcorreu com observância aos comandos informadores contidos nos artigos 1º e 7º do Código de Processo Civil. Sendo assim, entendo que o processo está maduro para julgamento e, por isso, passo a apreciar o mérito da demanda, visto que foi amplamente oportunizado às partes interferirem no convencimento do juiz, respeitando assim o direito fundamental constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
O auxílio por incapacidade temporária, denominado auxílio-doença até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Assim, a concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no da , a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento.
