EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004805-96.2018.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco EMBARGANTE: VERONIKA BARAUSKAITE VASIUNAS Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAO ARNALDO TORRES FILHO - SP249790 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos à Execução opostos com vistas a discutir o título exigido na execução de título extrajudicial n. 5002417-60.2017.4.03.6130. Alega a Embargante, em síntese, que, não assinou as Cédulas de Crédito Bancário executadas e, portanto, não teria responsabilidade como avalista destas. Ainda, sustenta a acumulação de encargos moratórios. Em impugnação, a CEF sustenta que não ocorreu fraude na hipótese, tendo a autora ciência dos seus termos.
Alega que os valores foram creditados em conta e foram pagas as primeiras parcelas. Ainda, sustenta a legalidade da cobrança de comissão de permanência e demais cominações exigidas. Pugna pela improcedência da ação (Id. 23732312). As partes não chegaram a acordo (Id. 54067568). A autora reiterou os argumentos deduzidos na inicial (Id. 240174934).
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está em condições de ser antecipadamente julgado, consoante dicção do art. 355 do CPC/2015. Segundo se depreende da análise dos autos, a discussão cinge-se à exigência de Cédulas de Crédito Bancário em que houve a concessão de crédito a VERÔNICA BARAUSKAITE VASIEUNAS – EPP, que à época era empresária individual. Consoante tema repetitivo 576 do E.
STJ, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial. Não obstante, na hipótese concreta, tenho que não se trata de título executivo hábil para levar a cabo a execução por não gozar de liquidez, certeza e exigibilidade, como dispõe o artigo 784, III e XII, do CPC/2015. Apenas pela leitura das três cédulas executadas, juntadas em Id. 23732320, é possível constatar que a assinatura dos documentos foi realizada por Izabel Cristina da Costa Litieri.
Tanto que a própria Embargada anexa os documentos desta pessoa a sua defesa (Id. 23732315). Na qualificação da empresária VERÔNICA BARAUSKAITE VASIEUNAS – EPP nas Cédulas Bancárias é descrito que a Embargante era a representante desta nos atos (fls. 27, 49 e 71 do Id. 23732315). Ou seja, comparecia ao ato pessoalmente. Não há menção que estava sendo representada por terceira pessoa. Aparentemente, existia uma relação entre a Embargante e IZABEL, já que esta tornou-se sócia da pessoa jurídica, após a transformação da empresária individual em sociedade limitada (Id. 240174929).
No entanto, ao tempo dos contratos, a Embargada não se desincumbiu do ônus de provar que IZABEL seria a representante da autora enquanto empresária ou como avalista. Assim, muito embora a responsabilidade por conta do aval seja irrelevante, uma vez que como empresária individual a Embargante responde pessoalmente pelos débitos, no caso, tenho que o título executivo não goza de exigibilidade, uma vez que não foi firmado pela Embargante como empresária individual ou avalista.
Eventualmente, a cobrança deveria ser feita por ação monitória ou por ação pelo procedimento comum, mas não poderia ser feita por Execução de Título, já que este não se reveste dos pressupostos legais.
DISPOSITIVO
Pelo exposto e por tudo mais quanto do autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para declarar a inexigibilidade da cobrança realizada em face da Embargante por meio da Execução n. 5002417-60.2017.4.03.6130. Sem custas, em virtude do que disciplina o art. 7º da Lei n. 9.289/96. Condeno a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios da embargante, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial acima referida. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Osasco, data constante no sistema PJe. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto