PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004806-28.2025.4.03.6327 AUTOR: JOSE NATALICIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JAQUELINE CRISTINE DE MORAES MARIANO - SP419110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em cognição sumária, típica deste momento processual, não estão presentes os pressupostos necessários para a sua concessão, pois não é possível auferir o cumprimento da carência do benefício pretendido. Além disso, o julgamento do pedido de tutela antecipada permite apenas análise rápida e superficial das provas, em cognição sumária, da qual deve resultar probabilidade intensa de existência do direito.
Se para chegar a essa conclusão for necessário aprofundar o julgamento de questões complexas e controvertidas, em cognição plena e exauriente, próprias da sentença, não há como afirmar estarem presentes os requisitos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto:
1. indefiro o pedido de antecipação da tutela.
2 . em relação à expedição de ofício à empresa, tem-se que a parte se encontra devidamente representada por advogado, legalmente constituído nestes autos, que tem a prerrogativa de exigir a apreciação de qualquer requerimento administrativo. Assim, concedo o prazo de 30(trinta) dias para juntada do documento Deve a empresa Telecomunicação de São Paulo S/A, entregar diretamente à parte autora, toda a documentação por ela solicitada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, servindo a presente como Ofício.
Ressalto que a documentação em questão deverá ser entregue diretamente ao autor, a fim de que proceda a remessa eletrônica ao processo. Observe-se, ainda, que, sendo do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabe a ele diligenciar perante os ex-empregadores para obter a documentação comprobatória do exercício de atividade especial, não sendo admissível, perante o rito sumaríssimo dos Juizados, uma medida incidental de exibição de documentos.
Com a apresentação da documentação, dê-se ciência ao réu e abra-se conclusão para prolação da sentença.
Registre-se que, justamente por se tratar de ônus probatório da parte autora, não apresentada a documentação no prazo concedido, o processo será julgado no estado em que se encontrar, ressalvada a comprovação da pendência de demanda própria, em face do empregador, na Justiça do Trabalho, em caso de recusa em fornecer PPP/laudos. Conforme já decidiu a respeito a E. 2ª Turma Recursal do JEF/SP: "os critérios legais da celeridade e informalidade previstos no artigo 2º da Lei 9.099/1995 impedem que as partes e seus advogados utilizem as Secretarias dos Juizados Especiais Federais como se estas fossem escritório de despachante, destinado a fazer diligências probatórias para obter documentos de interesse das partes.
Essa prática, se adotada pelas Secretarias dos Juizados Especiais Federais nas demandas, poderia torná-los inviáveis, comprometendo a resolução das demandas em prazo razoável, além de aumentar os custos para a União e para os contribuintes, por implicar aumento do quadro de servidores e das Secretarias, ampliados para praticar atos que não são jurisdicionais e que podem e devem ser praticados pelas partes, às quais incumbe, e não ao Poder Judiciário, produzir a prova documental" (RECURSO INOMINADO 0003534-25.2013.4.03.6321, Rel.
Juiz Federal Clécio Braschi, e-DJF3 Judicial DATA: 15/09/2017).
3. Decorrido o prazo, cite-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.