Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IZAIRA DE FATIMA CANASSA
- Advogado
- JESSICA NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 373309/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004807-69.2023.4.03.6331 AUTOR: IZAIRA DE FATIMA CANASSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA NOGUEIRA DOS SANTOS - SP373309 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por IZAIRA DE FÁTIMA CANASSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a restituição de valores que alega terem sido indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A parte autora sustenta que, após a cessação de seu benefício de incapacidade temporária em 23/12/2018, ajuizou demanda visando ao seu restabelecimento (processo nº 1001162-15.2019.8.26.0077).
Naquele feito, foi proferida sentença concedendo benefício por incapacidade permanente desde a data da cessação, posteriormente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 01/06/2020. Aduz que, ao cumprir o julgado, o INSS teria realizado revisão equivocada do cálculo do benefício, reduzindo a renda mensal e instituindo indevidamente débito denominado “complemento negativo”, o que teria ocasionado pagamento a menor nos meses de novembro e dezembro de 2022 e janeiro e fevereiro de 2023, além de descontos mensais de 30%, totalizando alegado prejuízo de R$ 5.073,42.
Afirma, ainda, que a própria autarquia reconheceu posteriormente o equívoco, ao restabelecer o valor do benefício e cancelar a suposta dívida, mediante alteração da DII para 11/09/2017, sem, contudo, devolver os valores descontados no período mencionado. Em contestação, o INSS sustenta a inexistência de valores a restituir e, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material. Argumenta que a renda mensal inicial do benefício foi definida em decisão judicial transitada em julgado, que fixou como marco da incapacidade permanente a data de 01/06/2020, sendo inviável sua alteração com base em data diversa.
