Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SUELI FERREIRA DONADELI RODRIGUES
- Advogado
- LUCIRLEI APARECIDA NUNES DOS SANTOS (OAB 134259/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004807-98.2025.4.03.6331 AUTOR: SUELI FERREIRA DONADELI RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIRLEI APARECIDA NUNES DOS SANTOS - SP134259-D REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
TIPO C
Vistos. Trata-se de ação proposta por SUELI FERREIRA DONADELI FARIA em face do INSS, em que a parte autora pleiteia a anulação de ato administrativo supostamente praticado pela ré, que teria gerado o cancelamento de seu CPF, declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais. Relatei o necessário,
DECIDO. Resumindo-se as alegações da autora, consta da inicial que o INSS teria apresentado à Receita Federal uma declaração de imposto de renda pessoa física, com indicação de rendimentos de grandes valores, que ela alega jamais ter recebido. Em razão disso, a autora caiu na "malha fina", sendo intimada pelo fisco a retificar a declaração de imposto de renda apresentada em 2023 e, como consequência, o CPF da autora foi cancelado, de modo que agora ela não consegue realizar transações bancárias, nem receber os benefícios previdenciários que possui.
Postula, em tutela de urgência, que seja expedido ofício à Receita Federal, para que os atos administrativos que geraram o cancelamento de seu documento sejam cancelados, restabelecendo-se o seu CPF. Como se percebe, a natureza jurídica do ato pretendido pela autora (anulação ou cancelamento de ato administrativo, que gerou como consequência a suspensão de seu CPF) determina expressamente o afastamento da competência do Juizado Especial Cível, conforme artigo 3º, parágrafo 1ª, inciso III da Lei nº 10.259/2001, in verbis: Art. 3º.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
