Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DEMEZIO DONIZETE TELES
- Advogado
- GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO (OAB 88773/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004809-68.2025.4.03.6331 AUTOR: DEMEZIO DONIZETE TELES ADVOGADO do(a) AUTOR: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo rural. No entanto, a parte autora preencheu incorretamente o requerimento administrativo, assinalando “NÃO” no campo “Possui tempo rural”, consoante cópia do processo administrativo (id 441107676- Pág. 1): Tal equívoco levou o INSS a não analisar a alegada atividade rural, pois o procedimento atual da Autarquia, para alguns casos, é automatizado, tudo a depender do correto preenchimento pelo segurado das informações solicitadas.
Conforme se verifica no processo administrativo a decisão de indeferimento foi proferida de forma automatizada na mesma data do requerimento administrativo, em 09/06/2025, baseado apenas nas informações do CNIS e do preenchimento do requerimento, que não assinalou o pedido de tempo rural (pág. 99 do ID 441107676). Destaco, ainda, que a automatização e modernização dos procedimentos é uma tendência de toda sociedade, incluindo a Administração Pública, para melhor gestão e aproveitamento dos recursos existentes, cabendo aos cidadãos se adaptarem a essa realidade, que visa, justamente, beneficiar a população com mais celeridade na prestação dos serviços.
Trata-se, aqui, da hipótese que o STF nominou de “matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração” no RE 631240/MG. Além disso, as perguntas do formulário são simples, claras, de fácil compreensão pelo cidadão comum e não demandam análise especializada e profundo conhecimento técnico sobre a questão. Portanto, entendo que não ficou caracterizado o interesse processual da parte autora, que deixou de provocar a esfera administrativa para análise da matéria de fato alegada nestes autos.
Em face do exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 580214955. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
