Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BRUNO DA SILVA FONTANETTI MOURA
- Advogado
- ROBERTO LUIZ DA SILVA (OAB 433519/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004810-24.2023.4.03.6331 AUTOR: BRUNO DA SILVA FONTANETTI MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO LUIZ DA SILVA - SP433519 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação Trata-se de ação ajuizada por BRUNO DA SILVA FONTANETTI MOURA em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual a parte autora postula o pagamento das parcelas de seguro-desemprego que tiveram seu pagamento suspenso pela Administração, bem como a exclusão de vínculos empregatícios que alega desconhecer, lançados em sua Carteira de Trabalho Digital e no CNIS.
Narra a inicial (ID 287546289) que o autor mantinha vínculo empregatício com a empresa Capiau Serviços Compartilhados Ltda., exercendo a função de contador, no período de 05/11/2018 a 14/12/2022, quando foi dispensado sem justa causa. Em razão da dispensa, requereu o benefício do seguro-desemprego em 23/12/2022, tendo recebido a primeira parcela, no valor de R$ 2.231,00, em 22/01/2023. Ocorre que, em 11/02/2023, o pagamento das demais parcelas foi bloqueado pela Administração, sob a justificativa de que os sistemas oficiais (CNIS/CAGED/eSocial) apontavam a existência de outro vínculo empregatício, com admissão em 01/08/2022, em nome do empregador identificado como "Bruno Roza Pessotti", no Estado do Espírito Santo.
O autor sustenta que nunca esteve no Espírito Santo e que jamais manteve qualquer relação com o suposto empregador, aduzindo ser vítima de fraude ou de confusão decorrente de homonímia, juntando boletins de ocorrência (ID 288082359, 287549064) relatando o uso indevido de seus dados pessoais. Julgo o processo nesta fase, com fundamento no nciso I, do Código de Processo Civil, sendo dispensável a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, mormente diante da natureza eminentemente documental da matéria em debate.
