PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004810-69.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EUZANIA DA SILVA HIROSSE, SUELI PEREIRA DA SILVA, GERSINA DA SILVA PAINELLI, MARIA APARECIDA SILVA REGO, GERSON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004810-69.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: EUZANIA DA SILVA HIROSSE, SUELI PEREIRA DA SILVA, GERSINA DA SILVA PAINELLI, MARIA APARECIDA SILVA REGO, GERSON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face de decisão em que extinta a ação de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, com fundamento na ilegitimidade ativa da sucessora, postulando em nome próprio direito alheio do de cujus, o qual não exerceu em vida o pedido de revisão do seu benefício.
A apelante sustenta, em síntese, a legitimidade para executar título executivo advindo de ação civil pública com fundamento no Art. 112 da Lei 8.213/91. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004810-69.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: EUZANIA DA SILVA HIROSSE, SUELI PEREIRA DA SILVA, GERSINA DA SILVA PAINELLI, MARIA APARECIDA SILVA REGO, GERSON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.856.967, apreciou o Tema Repetitivo 1.057 e firmou as seguintes teses: "I.
O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus." Como se vê, a Corte Superior considerou não se tratar de um direito personalíssimo a revisão de benefício e a percepção de seus consectários financeiros, razão pela qual os dependentes previdenciários do segurado falecido ou, na ausência deles, os herdeiros definidos na lei civil, podem pleitear em nome próprio os valores devidos e não pagos decorrentes da revisão.
O precedente, a toda evidência, é aplicável ao caso dos autos, porquanto se os herdeiros possuem legitimidade para ajuizar ação de conhecimento visando à revisão do benefício, também a possuem para executar sentença coletiva que reconhece o direito à revisão, conforme o brocardo jurídico in eo quod plus est semper inest et minus (quem pode o mais, pode o menos). Assim, a apelante possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública autuada sob o nº 0011237-82.2003.4.03.6183; por conseguinte, deve a ação executória prosseguir em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. TEMA 1057 STJ.
1. Os dependentes previdenciários do segurado falecido ou, na ausência deles, os herdeiros definidos na lei civil, podem pleitear em nome próprio os valores devidos e não pagos decorrentes da revisão, conforme entendimento pacificado no julgamento do REsp nº 1.856.967, Tema Repetitivo 1.057.
2. Legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, prosseguindo-se a ação executória em seus ulteriores termos.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.