PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004810-83.2020.4.03.6119 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: VIVIANE ROSA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: GIVANILDO HONORIO DA SILVA - SP136780-A APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA SIDNEY SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUZIA KATIA DE SOUZA - SP410349-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP
Advogados
PATRICIA SIDNEY SILVA (OAB 393863/SP), BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), LUZIA KATIA DE SOUZA (OAB 410349/SP), BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO (OAB 209465/RJ), CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004810-83.2020.4.03.6119 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: VIVIANE ROSA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: GIVANILDO HONORIO DA SILVA - SP136780-A APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA SIDNEY SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUZIA KATIA DE SOUZA - SP410349-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 24 de agosto de 2026
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
Advogados
PATRICIA SIDNEY SILVA (OAB 393863/SP), BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), LUZIA KATIA DE SOUZA (OAB 410349/SP), BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO (OAB 209465/RJ), CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004810-83.2020.4.03.6119 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: VIVIANE ROSA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: GIVANILDO HONORIO DA SILVA - SP136780-A APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP e outros ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA SIDNEY SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUZIA KATIA DE SOUZA - SP410349-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
ID n. 347752888: Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL - AGU/PRU, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Defende a parte recorrente que o acórdão recorrido viola os dispositivos infraconstitucionais que aponta. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Inicialmente, a alegação de ilegitimidade passiva da recorrente, ao argumento de que a responsabilidade pelo registro de diplomas é das instituições de ensino, e não da União, é questão que não foi objeto do debate e discussão no acórdão recorrido (ID n. 346775172).
Consequentemente, neste recurso excepcional não é possível revisitar a discussão de tema que sequer foi objeto de prequestionamento à ausência de oportuna impugnação dirigida ao órgão julgador, a teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, com essa orientação: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo e, também, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada), que por razões idênticas, se aplicado ao recurso especial.
Esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, como se observa da ementa abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
2. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 83/STJ.
3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS.
4. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO TJSC. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
5. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADSE.
6. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. A suposta afronta ao art. 6º, § 1º, e 76, caput, da Lei n. 11.101/2005, foi aventada apenas nos embargos de declaração opostos na origem, não tendo sido sequer alegada nas razões do recurso de apelação ou nas manifestações da Procuradoria-Geral de Justiça, configurando-se, assim, como inovação recursal, sobre a qual o Tribunal de origem não estava obrigado a se pronunciar.
3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF bem como da Súmula 211/STJ. 3.1. A incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento, nesta instância, da negativa de prestação jurisdicional, arguida no recurso especial, o que não ocorreu no presente caso.
4. Reverter a conclusão do Tribunal local (acerca do fato de que, além de se tratar de danos morais individuais, e não coletivos, como aponta o recorrente, estes foram abdicados em favor do plano de recuperação judicial) demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e análise e interpretação das cláusulas contratuais, o que não se admite em âmbito de recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1690610/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020) Com o mesmo entendimento, também no
C. STJ: AgInt no REsp 1822509/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgRg no AREsp 1669996/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020. Por outro lado, quanto aos demais aspectos do recurso, na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos.
Com esse entendimento, a ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais diante de cobrança indevida de mensalidades decorrentes de curso universitário. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para alterar a data de início da fluência dos juros moratórios.
II - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Decidiu a Corte de origem, com base nos seguintes fundamentos: "Ainda, a estudante foi impedida de efetivar a matrícula nos demais períodos do curso (M. 1.27), o que somente foi sanado com a concessão de medida liminar nesse feito. Outrossim, em razão da dificuldade de citação da ré, perdeu as primeiras semanas de aula do 2° semestre de 2015 e teve dificuldades para garantir que sua freqüência às aulas fosse considerada e para que pudesse se submeter às provas do período, exigindo realização de 2a chamada (M. 39.1).
Tais circunstâncias extrapolam o mero dissabor, configurando dano moral que deve ser reparado. Em relação ao valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00), a quantia se mostra adequada e proporcional às peculiaridades do caso, servindo à justa reparação do dano sofrido e ao desestímulo à reiteração da conduta negligente da instituição de ensino, pelo que deve ser mantida."
III - Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.496.195/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PRIVADA. EXTINÇÃO ANTECIPADA DE CURSO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA. ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015. CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões de ordem econômica, encontra amparo no art. 207 da Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino. Precedente.
3. Na hipótese, acolher a tese da agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Rever o conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Não escapa a parte recorrente da imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 diante da oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.313.942/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 21/5/2019.) Dessa forma, o recurso não merece admissão, pois a alegação de ilegitimidade passiva carece de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ, e a pretensão recursal, quanto aos demais pontos, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Por esses fundamentos, não restaram demonstradas as hipóteses constitucionalmente exigidas para a admissão do recurso especial, ficando prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O ID n. 354161336: Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Defende a parte recorrente que o acórdão recorrido viola os dispositivos infraconstitucionais que aponta. D e c i d o. O recurso não merece admissão. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos.
Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 910-912): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VALIDADE, REGISTRO E CANCELAMENTO DE DIPLOMA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO DIPLOMA SEM ODEVIDO PROCESSO LEGAL REALIZADO PELA UNIG - UNIVERSIDADE IGUAÇU. RESPONSABILIDADE DA IES - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO DO PARTICULAR E DA UNIG PROVIDAS EM PARTE.
1. Apelações interpostas pelo particular e pela UNIG - Universidade Iguaçu (Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu) contra sentença que, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para conhecer da pretensão de responsabilidade civil em relação à UNIG - Universidade Iguaçu(Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu), julgou improcedentes os demais pedidos contidos na vestibular que objetivavam anular o ato praticado pela UNIG que cancelou o registro de seu diploma e declará-lo válido novamente, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (R$10.000, 00), ficando o pagamento suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
2. No recurso, sustenta o particular, em preliminar, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. No mérito, alega que concluiu seu Curso de Graduação em Pedagogia em 09.07.2016, colou grau em 16.07.2016 e o seu diploma foi expedido em 18.07.2016 e registrado em10.08.2016, antes mesmo da edição da Portaria n°. 738, de 22.11.2016. Por isso, não se afiguraria possível o cancelamento de diploma adquirido antes da publicação da supracitada Portaria.
Além disso, aduz que inexistiu a garantia do devido processo legal, vez que não foi intimada a participar do processo administrativo que resultou no cancelamento de seu diploma. Postula, ainda, indenização por danos morais em relação à União e à UNIG.
3. Em seu apelo, alega a UNIG, inicialmente, que é da Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito. No mérito, afirma que o cancelamento do diploma foi totalmente legal, tendo em vista que o curso realizado pela parte autora foi irregular. Deste modo, não procede o pedido de indenização por danos morais.
4. Cinge-se a controvérsia sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, bem como sobre a legitimidade do ato que cancelou o diploma do curso superior de Licenciatura em Pedagogia da recorrente, emitido pela FCI - Faculdade Integrada de Cruzeiro, que fora registrado pela UNIG - Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu junto ao MEC - Ministério da Educação e Cultura em 10.08.2016.
5. O colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia (REsp. 1.344.771/PR), pacificou o entendimento de que:
1) se o feito debater sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual;
2) se, ao revés, versar a lide sobre registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou quando se tratar de mandado de segurança, a União possuiria interesse em seu processamento, competindo, por consequência, à Justiça Federal o seu julgamento.
6. In casu, envolvendo a ação de origem a discussão em torno da validade do registro de diploma perante o órgão público competente (no caso, o MEC - Portaria SERES n°. 738/2016), não haveria como se negar a existência de interesse da União Federal em seu processamento, sendo, portanto, competente a Justiça Federal para seu julgamento, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. Apelações do particular e da UNIG que merecem guarida neste ponto.
7. Não obstante a UNIG afirme que publicou no Diário Oficial da União e na Folha de São Paulo chamada pública para os alunos - atingidos pelo cancelamento dos diplomas - prestassem os esclarecimentos necessários e juntassem a documentação pertinente que pudesse justificar o não cancelamento dos registros dos diplomas, é de se reconhecer que os comunicados e chamamentos publicados não foram suficientes para dar a devida ciência à parte autora acerca da revisão de validade do registro do seu diploma e dos motivos de seu cancelamento.
8. É que a parte demandante se matriculou em instituição de ensino autorizada e reconhecida pelo Governo Federal, tendo, ao final do curso, obtido a expedição e o registro do seu diploma. Nesta senda, para que ocorra o desfazimento de tal ato, que gerou direito subjetivo para o particular, é imprescindível a observância do devido processo legal que pressupõe a participação do interessado e a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Na realidade, entre a identificação da irregularidade e o efetivo cancelamento do diploma, cada interessado deveria ter sido notificado da inconsistência específica existente e do motivo da invalidação do registro, mediante procedimento administrativo próprio e individualizado, o que não ocorreu no caso.
9. Na espécie, considerando que inexistiu, de fato, um procedimento administrativo que resguardasse o direito da parte autora ao contraditório e à ampla defesa, deve ser anulado o ato de cancelamento do diploma, ante a inobservância do devido processo legal. Apelo do particular que merece guarida também neste ponto.
10. Quanto ao pleito indenizatório dirigido à União, registre-se que o Ministério da Educação atuou de forma correta no seu dever de fiscalizar, não se verificando qualquer conduta antijurídica atribuível à União que enseje sua condenação. É que restou demonstrado, nos autos, a existência de uma situação de ilegalidade que envolveu o curso frequentado pela parte autora, o que legitima a atuação fiscalizatória do Poder Público.
11. O Plenário do STF - Supremo Tribunal Federal, na Sessão do dia 24/06/2021, julgando o RE nº 1.304.964/SP, sob o Regime de Repercussão Geral - Tema n°. 1154, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e assentou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
Sendo assim, é competente a Justiça Federal para apreciar a pretensão indenizatória por danos morais deduzida contra a UNIG.
12. Na hipótese, registre-se que a pretensão indenizatória em desfavor da UNIG merece ser acolhida, uma vez que o indevido cancelamento do diploma gerou, para a autora, um evidente constrangimento e um sofrimento moral passíveis de reparação, sendo razoável, para o caso concreto, a quantia de 10.000 (dez mil) reais pleiteada pela demandante para fins indenizatórios. Apelação da parte autora provida neste ponto.
13. Precedentes desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PROCESSO: 08068060720214050000, AGRAVODE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTONETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/10/2021; PROCESSO: 08036324420204058400,APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNESCOUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/05/2022 e PJe n°.08007650920194058402, AC, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESESFIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2021).
14. Honorários advocatícios, em favor da União, majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pela sentença (este em 10% sobre o valor da causa - R$10.000,00), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Condenação da UNIG ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
15. Apelação do particular parcialmente provida. Apelação da UNIG parcialmente provida, tão somente para reconhecer a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 975-980). No presente recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 9º, IX, 16, II, e 80, § 1º, da Lei n. 9.394/1996. Sustenta, outrossim, que foram "demonstradas irregularidades na graduação cursada pela autora, onde a mesma foi realizada fora da sede da FALC/CEALCA, tratando-se, portanto, de graduação ministrada pela referida IES fora dos atos pelo qual era credenciada, ou seja, na modalidade presencial e não à distância" (fl. 1.009).
Argumenta, ainda, que o valor fixado a título de danos morais é exorbitante, devendo, no caso, ser reduzido. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.034-1.052), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 1.071). É, no essencial, o relatório. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, em análise fático-probatória, concluiu que não houve oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório no ato de cancelamento do diploma da recorrida, bem como condenou a recorrente ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000.00, nos seguintes termos (fls. 903-908): Não obstante a UNIG afirme que, em cumprimento ao protocolo de compromisso, publicou no Diário Oficial da União e na Folha de São Paulo chamada pública para os alunos - atingidos pelo cancelamento do diploma - prestassem os esclarecimentos necessários e juntassem a documentação pertinente que pudesse justificar o não cancelamento dos registros dos diplomas, é de se reconhecer que os comunicados e chamamentos publicados não foram suficientes para dar a devida ciência à autora acerca da revisão de validade do registro do seu diploma e dos motivos de seu cancelamento.
É que a demandante se matriculou em instituição de ensino autorizada e reconhecida pelo Governo Federal, tendo, ao final do curso, obtido a expedição e o registro do diploma. Nesta senda, para que ocorra o desfazimento de talato, que gerou direito subjetivo para o particular, é imprescindível a observância do devido processo legal, que pressupõe a participação do interessado e a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Na realidade, entre a identificação da irregularidade e o efetivo cancelamento do diploma, cada interessado deveria ter sido notificado da inconsistência específica existente e do motivo da invalidação do registro, mediante procedimento administrativo próprio e individualizado, o que não ocorreu. Na espécie, considerando que inexistiu, de fato, um procedimento administrativo que resguardasse o direito da parte autora ao contraditório e à ampla defesa, deve ser anulado o ato de cancelamento do diploma, ante a inobservância do devido processo legal.
Apelo do particular que merece guarida também neste ponto. [...] Nesta senda, registro que a pretensão indenizatória em desfavor da UNIG merece ser acolhida, uma vez que o indevido cancelamento do diploma gerou, para a autora, um evidente constrangimento e um sofrimento moral passíveis de reparação, sendo razoável, para o caso concreto, a quantia de 10.000 (dez mil) reais pleiteada pela demandante para fins indenizatórios.
Apelação do particular também provida neste ponto. Assim, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e provas. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Estado do Espírito Santo em decorrência da morte do filho menor dos autores em perseguição policial.
2. O Tribunal local concluiu pela redução do valor fixado em danos morais, observando a proporcionalidade, razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, com base no conjunto fático probatório dos autos e nas particularidades do caso concreto. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal de aumento do valor da indenização demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
3. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora agravante não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.128.718/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXEGESE DO ART. 2º DA LEI 6.530/1978. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO. SÚMULA 7STJ.
1. A instância de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 2º da Lei 6.530/1978 . Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. O acórdão recorrido consignou: "Na hipótese dos autos, em 9/8/2014 o autor foi informado pelo CRECI/SP sobre o cancelamento de sua inscrição a partir de 15/7/2014 (fls. 9v). E em 3/8/2015, foi comunicado pela referida autarquia acerca da convalidação dos seus estudos no curso de Técnico em Transações Imobiliárias ministrado pelo Colégio COLISUL, devendo providenciar a devida validação de seu diploma (fls. 68).
Ou seja, JOSÉ PAULO BONALDO permaneceu praticamente 1 (um) ano impedido de trabalhar como corretor de imóveis e, consequentemente, de prover o próprio sustento, em razão do cancelamento irregular de sua inscrição profissional pelo conselho réu. Dessa forma, pelas razões anteriormente expostas, conclui-se que o autor faz jus à indenização pleiteada. (...) Considerando que se trata da privação de recursos de subsistência e da lesão à dignidade moral, às quais o autor foi compulsoriamente submetido pela incúria do conselho réu, e em observância aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, fixo o valor da indenização pelo dano moral em R$ 10.000,00, suficiente para reprimir nova conduta do réu sem ensejar enriquecimento sem causa do autor" (fls. 179-180,e -STJ).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, após acurada análise das provas dos autos, pela existência dos requisitos ensejadores da reparação civil, tornando viável o reconhecimento do dano moral e arbitrando o valor da indenização. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.793.086/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de maio de 2023. Ministro HUMBERTO MARTINS Relator (REsp n. 2.054.867, Ministro Humberto Martins, DJe de 12/05/2023.) Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial.
Int. D E C I S Ã O ID n. 354161369: Trata-se de recurso extraordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Defende a parte recorrente que o acórdão recorrido viola os dispositivos constitucionais que aponta. D e c i d o. O recurso não merece admissão. O Supremo Tribunal Federal pronuncia-se, reiteradamente, que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não se justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. DOMÍNIO DA UNIÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF).
2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1387896 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Verifica-se assim, que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF.
Nesse sentido:
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. UNIG. DIPLOMA. REGISTRO. CANCELAMENTO. REGULARIDADE. CURSO MINISTRADO ALÉM DA CAPACIDADE AUTORIZADA PELO MEC.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESTAÇÃO. DANO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. BOA-FÉ DA ESTUDANTE. NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, § 6º, da Constituição Federal.
Decido. Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
4. Segue o teor da sentença: (...) A autora disse no depoimento pessoal que verificou que a FALC possuía autorização para a oferta do curso, ao acessar o site do Ministério da Educação. E realmente possuía, porém, apenas na modalidade presencial, em sua sede no estado de São Paulo, circunstâncias omitidas no depoimento. Além disso, deixou claro com suas afirmativas que as informações constantes do histórico escolar são falsas, já que não refletem o prazo de duração e o número de horas efetivamente cursadas.
Nesse contexto, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos materiais, porquanto houve efetiva prestação de serviço educacional. É certo que a oferta do curso era ilegal, porém a autora sabia desse fato, conforme ficou demonstrado nestes autos. De igual modo, deve ser rechaçado o pleito de indenização por dano moral. A consciência da autora sobre a ilegalidade da oferta do curso é incompatível com os sentimentos de angústia, de sofrimento e de decepção, característicos do dano moral.
Não houve quebra de legítima expectativa da autora em relação ao curso. A admissão da pretensão indenizatória equivaleria a consentir que a autora se beneficiasse da própria torpeza. (...)
5. Como visto, a controvérsia decorre do cancelamento de diploma curso de Licenciatura em Pedagogia atribuido à Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC e registrado pela UNIG.
6. Observa-se divergência entre as informações prestadas em depoimento pessoal pela recorrente no [evento 120, TERMOAUD1 e evento 120, VÍDEO2] a respeito do curso em questão, frente ao histórico acadêmico [evento 1, ANEXO6], notadamente quanto ao período de duração do curso e a carga horária.
8. Ademais, o contexto no qual se insere o caso em apreço se mostra detalhadamente exposto nas informações prestadas pela Consultoria Jurídica Junto ao Ministério da Educação - MEC nas Informações nº 01651/2019/CONJUR-MEC/CGU/AGU no [evento 23, OUT5], as quais dão conta de um esquema de registro irregular de diplomas envolvendo a UNIG e outras 87 (oitenta e sete) instituições localizadas em 21 (vinte e uma) unidades da federação de todas as regiões brasileiras, relacionadas a 46 (quarenta e seis) cursos superiores em todas as áreas acadêmicas.
9. No caso em exame, conquanto a autorização do curso de Licenciatura em Pedagogia obtida pela FALC contemple até 200 (duzentas) vagas totais anuais, no ano de 2010, primeiro ano da oferta do curso, ingressaram, conforme os registros na base de dados da UNIG 819 (oitocentos e dezenove) estudantes, número que em 2011 avançou exponencialmente para 5.220 (cinco mil duzentos e vinte) estudantes.
10. Tudo considerado, emerge consentâneo com o quadro anômalo o cancelamento do diploma da recorrente expedido pela FALC e registrado pela UNIG, dado o notório contexto de irregularidades dos serviços educacionais prestados pela FALC nos parâmetros autorizados pelo MEC e seus consectários.
11. De maneira que, a contextura factual e jurídica não se compatibiliza com os pressupostos concorrentes e embasadores da pretensa compensação a título de dano extrapatrimonial, nas cirunstãncias, à míngua de substrato jurídico favorável à demandante tanto no campo do dano material, quanto do dano moral. Mesmo porque, saliente-se, não comprovado na dinâmica fático-probante o desconhecimento da recorrente acerca do quadro das irregularidades que levaram ao cancelamento do diploma em questão, sob a ótica da boa-fé, in casu.
12. Oportuno estabelecer a distinção da compreensão ora externada com o precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento em 17/12/2021 do processo nº 5001045-08.2019.4.03.6130, relator Desembargador Federal PAULO SÉRGIO DOMINGUES, na medida em que naquele caso ficou configurada a boa-fé: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. PORTARIA 738/2016.
AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ OBJETIVA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. Após a constatação de que a UNIG estaria cometendo irregularidades no registro de diplomas de outras instituições, foi instaurado processo de supervisão junto ao MEC visando à apuração de tais irregularidades. Em 27/7/2017, foi publicada a Portaria SETES n. 782/2017, tendo sido firmado, na ocasião, Protocolo de Compromisso, ficando previsto que a UNIG deveria adotar várias providências, entre elas identificar os diplomas irregulares que tenha registrado, bem como promovre as medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida.
2. O cancelamento do diploma do impetrante, por ato do Ministério da Educação (Portaria 738/2016) deu-se anos após a conclusão do curso e não foi promovida sua ciência pessoal.
3. A FALC estava habilitada pelo MEC e era regular no tempo em que o impetrante realizou o curso.
4. Constatada a aparente boa-fé do impetrante, este não pode ser prejudicado por irregularidades que não deu causa.
5. Remessa necessária não Provida."
13. Destarte, confirma-se a sentença, segundo a previsão do art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 desta Corte. Sobre o tema, a propósito: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT, I, V e X, 6º, 37, § 6º, 194, PARÁGRAFO ÚNICO, I, 195, 196, 197 e 198, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ’a’, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
3. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE nº 1.141.648/SP-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/10/18). “DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEMITÉRIO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DE SEPULTURA. FURTO DE PEÇAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação” (ARE nº 1.139.919/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 17/9/18). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 19.10.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS DECORRENTES DE AGRESSÃO OCORRIDA EM LOCAL DE TRABALHO. SÚMULA 279 DO STF.
1. É inadmissível o extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. inaplicável o § 11 do art. 85 do CPC, face à inexistência de fixação de honorários anteriormente” (ARE nº 1.037.498/GO-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 7/5/18). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. SÚMULA 279/STF.
1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF.
2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
3. A alegação formulada no agravo envolve ofensa reflexa à Constituição.
4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 803.808/DF-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 21/3/18).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Brasília, 17 de julho de 2023. Ministra ROSA WEBER Presidente (ARE n. 1.447.773/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe-s/n DIVULG 17/07/2023 PUBLIC 18/07/2023) O recurso não merece admissão, porquanto a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, ausente violação direta à Constituição Federal, impõe-se a inadmissão do apelo extremo, por configurar hipótese de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
Advogados
PATRICIA SIDNEY SILVA (OAB 393863/SP), BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), LUZIA KATIA DE SOUZA (OAB 410349/SP), GIVANILDO HONORIO DA SILVA (OAB 136780/SP), BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO (OAB 209465/RJ), CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004810-83.2020.4.03.6119 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: VIVIANE ROSA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: GIVANILDO HONORIO DA SILVA - SP136780-A APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA SIDNEY SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUZIA KATIA DE SOUZA - SP410349-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL nestes autos quanto à tempestividade (ID 347752888).
Certifico a regularidade formal dos recursos especial e extraordinário interpostos por ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU nestes autos quanto à tempestividade, preparo e representação processual (ID's 354161336 e 354161369). VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista às partes interessadas para ciência da interposição dos recursos e eventual apresentação de contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 20 de abril de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP
Advogados
PATRICIA SIDNEY SILVA (OAB 393863/SP), BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), LUZIA KATIA DE SOUZA (OAB 410349/SP), BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO (OAB 209465/RJ), CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004810-83.2020.4.03.6119 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: VIVIANE ROSA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: GIVANILDO HONORIO DA SILVA - SP136780-A APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA SIDNEY SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUZIA KATIA DE SOUZA - SP410349-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL nestes autos quanto à tempestividade (ID 347752888).
Certifico a regularidade formal dos recursos especial e extraordinário interpostos por ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU nestes autos quanto à tempestividade, preparo e representação processual (ID's 354161336 e 354161369). VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista às partes interessadas para ciência da interposição dos recursos e eventual apresentação de contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 20 de abril de 2026.
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
Advogados
PATRICIA SIDNEY SILVA (OAB 393863/SP), BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), LUZIA KATIA DE SOUZA (OAB 410349/SP), GIVANILDO HONORIO DA SILVA (OAB 136780/SP), BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO (OAB 209465/RJ), CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004810-83.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: VIVIANE ROSA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: GIVANILDO HONORIO DA SILVA - SP136780-A APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, LUZIA KATIA DE SOUZA - SP410349-A Advogado do(a) APELADO: PATRICIA SIDNEY SILVA - SP393863-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interpostos pela União Federal e pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - UNIG em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a nulidade do ato de cancelamento do registro de seu diploma, bem como para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, insurge-se a parte agravante contra a r. decisão monocrática proferida por esta E.
Corte. O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresentem as razões do agravo à Colenda Turma para julgamento. Decorrido o prazo legal para contraminuta, vieram conclusos os autos para julgamento. É o sucinto relatório.
VOTO
De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) e negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV).
Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada: "A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) dispõe sobre o registro de diplomas de cursos superiores: "Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação." Ademais, a Portaria MEC nº 1.095/2018 estabelece, em seu artigo 2º, parágrafo único, que "o reconhecimento de curso presencial na sede não se estende às unidades fora de sede, para fins de registro do diploma".
No tocante à validade dos diplomas, prevê a Portaria em questão: Art.
25. A validade dos diplomas depende dos requisitos exigidos na legislação e da regularidade dos procedimentos de expedição e registro adotados pelas IES. § 1º O reconhecimento do curso é requisito obrigatório para o registro e validade do diploma. § 2º A colação de grau é requisito obrigatório para expedição do diploma. § 3º As IES públicas e privadas deverão tornar nulos os atos de expedição e de registro de diplomas, quando inidôneos ou eivados de vícios de legalidade ou quando constatada falsidade documental ou declaratória. § 4º Consideram-se inidôneos os atos de expedição e registro de diplomas produzidos com o objetivo de simular titulação não fundamentada em trajetória acadêmica regular em cursos superiores reconhecidos no âmbito dos respectivos sistemas de ensino. § 5º Na hipótese do § 3º, as IES deverão garantir ampla publicidade, na forma dos arts. 21 e 23 desta Portaria.
No caso, narra a inicial que a autora cursou e obteve regular formação de Licenciatura em Pedagogia, pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC/CEALCA, sendo o seu diploma emitido em 26/08/2013 e registrado, pela Universidade Iguaçu - UNIG, em 08/04/2015. Ocorre que, em 2019, o registro de seu diploma, juntamente com outros inúmeros diplomas de Pedagogia emitidos pela FALC, foi cancelado pela UNIG.
Neste contexto, observo que, conforme informado pelo MEC, após denúncia de que a Universidade Iguaçu - UNIG estaria cometendo irregularidades no registro de diplomas de outras instituições, foi instaurado processo de supervisão visando à apuração de tais irregularidades. As apurações nas dependências da UNIG indicaram que, no período de 2011-2016, foram realizados 94.781 registros de diplomas de cursos superiores de outras IES, sem o devido controle na análise da documentação dos estudantes das referidas instituições.
Diante das irregularidades encontradas, o Ministério da Educação determinou, por meio da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, a aplicação de medida cautelar de suspensão da autonomia universitária à UNIG, impedindo-a de realizar o registro de diplomas, inclusive os expedidos por ela mesma, bem como o sobrestamento do processo de seu recredenciamento. Em 10/07/2017, foi firmado Protocolo de Compromisso entre a UNIG, o MEC e o MPF, segundo o qual a UNIG deveria identificar os diplomas irregulares e promover as medidas subsequentes de cancelamento, dando ampla publicidade.
Em 27/07/2017, foi publicada a Portaria SERES/MEC nº 782/2017 que, conforme se verifica no portal e-MEC, suspendeu a determinação de sobrestamento do processo de recredenciamento da UNIG e autorizou a Universidade a retomar os registros de seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros. No tocante à FALC, conforme relatado na contestação da União, apurou-se que o curso de Licenciatura em Pedagogia era autorizado pelo MEC na modalidade presencial, com 200 vagas totais anuais.
No entanto, em 2010, ingressaram 819 estudantes, em 2011, foram 5.220 novos alunos, e, em 2013, 2.489. Outrossim, afirma a União que, devido à enorme discrepância entre o número de vagas autorizadas e o número de diplomas expedidos pelo FALC e registrados na UNITAU e na UNIG, no período de 2011 a 2016, restou caracterizada a diplomação irregular. Informa que, da listagem encaminhada pela UNIG ao Ministério da Educação, consta o cancelamento de 8.538 diplomas da FALC, sendo que 8.529 registros cancelados são do curso de Licenciatura em Pedagogia.
A faculdade foi descredenciada pelo MEC, através da Portaria SERES/MEC nº 862/2018, que também determinou a desativação de seus cursos, a vedação de ingresso de novos estudantes, bem como: "Art.5º O reconhecimento para fins exclusivos de emissão de diplomas dos cursos regularmente autorizados para os alunos que cursaram a graduação na sede da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC, localizada na Estrada da Aldeinha, nº 245 - bairro Jardim Marilu, CEP 06343-320 em Carapicuíba/SP, que ingressaram até o dia 10 de outubro de 2017, conforme instauração do procedimento sancionador pela Portaria nº 1063, de 09 de outubro de 2017, observado os dados constantes na última declaração da IES ao Censo da Educação Superior do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Art. 6º A identificação e o cancelamento imediato, pela FALC, de eventuais diplomas expedidos de cuja análise fique evidenciada a sua irregularidade a partir da identificação de uma das seguintes situações, entre outras, que violem o marco regulatório educacional:
I) oferta de educação superior sem o devido ato autorizativo;
II) oferta de educação superior em desconformidade com os atos autorizativos da IES, entre eles o quantitativo de vagas autorizadas para os seus cursos de graduação e o local autorizado para a oferta;
III) terceirização de atividade finalística educacional, sob quaisquer designações, incluindo cursos livres equivocadamente caracterizados como de extensão, na oferta de educação superior;
IV) convalidação ou aproveitamento irregular de estudos ofertados por instituições credenciadas ou não para a oferta de educação superior, sob quaisquer denominações, incluindo cursos livres equivocadamente caracterizados como de extensão, para acesso à educação superior;
V) diplomação de estudantes cuja formação tenha ocorrido em desconformidade com a legislação educacional;
VI) expedição de diplomas de alunos não declarados no Censo da Educação Superior do Inep. Art.7º A publicização, pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC, da lista de eventuais diplomas cancelados com nome, curso, e CPF do discentes em jornal de grande circulação no estado de origem da IES, devendo tal informação estar disponível em sua página principal pelo período mínimo de seis meses ou até a comprovação da entrega de documentos ao aluno, bem como o encaminhamento ao MEC, de comprovação do cumprimento desta medida, no prazo de trinta dias." (g.n. - fonte: portal e-MEC) Por fim, diante do cumprimento pela UNIG dos termos do Protocolo de Compromisso firmado com o MEC e o MPF, foi publicada a Portaria SERES/MEC nº 910/2018, que, entre outras medidas, revogou a Portaria SERES/MEC nº 738/2016 (art. 7º) e determinou à UNIG a correção de eventuais inconsistências encontradas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados (art. 4º).
Quanto à determinação de correção de eventuais inconsistências nos registros de diplomas cancelados (art. 4º da Portaria SERES/MEC nº 910/2018), a referida Informação esclareceu que "o artigo 4ª da Portaria SERES nº 910/2018, publicada no DOU em 27/12/2018, teve por finalidade assegurar a possibilidade de cancelamento de registros em diplomas nos quais fosse verificada inconsistência a partir de análise realizada pela SERES, para além das inconsistências identificadas pela própria Unig a partir das responsabilidades assumidas no Protocolo de Compromisso e cujo cumprimento foi atestado pela referida Portaria".
O mesmo documento menciona que a possibilidade de revisão do cancelamento procedido pela UNIG possui caráter excepcional, devendo ter como base documentos que comprovem que o estudante realizou efetivamente, de forma presencial e em endereço regular da IES, o curso cuja titulação consta no diploma, tais como: comprovante de residência, contrato de prestação de serviços educacionais, documentos que atestam a realização de estágio supervisionado em estabelecimento que tenha proximidade com o endereço regular da IES e comprovantes de pagamento de mensalidades.
No presente caso, embora a apelante não tenha juntado documentos hábeis a comprovar tais fatos, é certo que despendeu esforços pessoais e financeiros para obter o seu diploma em curso da FALC, que, à época, era reconhecido pelo MEC. Ademais, o cancelamento do registro do diploma se deu por irregularidade da faculdade, sobre a qual a apelante não tinha conhecimento, tampouco teve qualquer responsabilidade.
Frise-se, ainda, que atualmente é professora da rede estadual de ensino, de modo que o referido diploma, com seu registro válido, configura-se condição indispensável para que a exerça e permaneça no exercício regular da profissão. Assim, claro está que o cancelamento do registro de seu diploma, anos após a emissão, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica deste E.
Tribunal: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA. CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO DO DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
1. Os autos estão instruídos com os documentos essenciais ao deslinde do feito. O Juiz é o destinatário das provas, podendo dispensar a sua produção quando já houver elementos suficientes para formar o seu convencimento, não se havendo de cogitar de nulidade da sentença, tampouco da ocorrência de cerceamento de defesa ou violação do contraditório, porquanto observada a efetividade dos princípios constitucionais que regem o devido processo e a ampla defesa.
2. Embora a União não possa promover diretamente o registro do diploma universitário ou restabelecer a validade de diploma universitário em questão, a controvérsia, na hipótese, relaciona-se intimamente com atos praticados por seus órgãos internos, tais quais as Portarias 738/2016 e 782/2017 do Ministério da Educação, o que atrai, por si só, sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito.
3. A autora obteve diploma de Licenciatura em Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba- FALC em 14/12/2013, tendo seu diploma sido registrado pela UNIG em 12/02/2014, posteriormente cancelado em 2018.
4. Ao tempo em que a parte autora cursava Pedagogia, o curso encontrava-se reconhecido pela União, meio do MEC, não se mostrando razoável que, anos após o término do curso, fosse cancelado seu diploma, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo diante da boa-fé da parte demandante, que despendeu tempo e esforços pessoais e financeiros em busca de seu diploma de graduação em curso superior, apto a lhe abrir as portas para o mercado de trabalho.
5. Incontroverso o fato de que houve o cancelamento do diploma, por irregularidade sobre a qual a parte autora não tem qualquer responsabilidade. Ressalte-se que, no tocante à relação entre as instituições de ensino e o MEC, os discentes não têm participação, não se afigurando razoável exigir que tivessem conhecimento de irregularidades internas que poderiam causar o cancelamento, até porque, se soubessem, de forma alguma teriam concluído seu curso na referida faculdade.
6. O cancelamento indevido do registro do diploma causou à autora dano moral superior ao mero dissabor, diante do medo justificado de perda do seu cargo e, consequentemente, de seu sustento e o de sua família, diante do fato de consistir o diploma ativo em requisito essencial a sua profissão.
7. Assinale-se que a autora deixou de ter evolução profissional para o nível de Professor de Educação Básica II para o nível de III, cujo requisito a ser cumprido consiste no interstício mínimo de quatro anos e a somatória da pontuação de certificados de, no mínimo, 40 pontos, em virtude de irregularidades na documentação apresentada (Diploma de Pedagogia), por não atingir a pontuação necessária mínima exigida para a aludida evolução, consoante atesta o documento emitido pelo Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino Região Itapevi da Secretaria de Estado da Educação do Governo de São Paulo (id id 291505663)
8. Considerando o sofrimento causado em razão da conduta demonstrada - diploma cancelado e indeferimento de evolução profissional -, que claramente violou a dignidade e os direitos da apelante, o valor da condenação em danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser rateada entre as corrés, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Precedentes jurisprudenciais: STF e TR3.
10. Apelação provida. (TRF 3ª Região - Sexta Turma - AC nº 5007494-79.2019.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Julgamento: 06/03/2025, DJEN Data: 18/03/2025) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PORTARIA Nº 738/2016. CASSAÇÃO POSTERIOR. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA UNIG PARCIALMENTE PROVIDA. - Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada: o Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo, entendeu por bem a desnecessidade de realização de provas. - Pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita deferido, tendo em vista a prova apresentada (e não contestada) pela UNIG, de que a autora aufere renda mensal, como funcionária pública ativa, de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais. - Se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Pedagogia, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele o respectivo documento. - A apelada não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais. - Ademais, a apelada não deu causa às irregularidades apontadas, nem pode ser penalizada em seu exercício profissional. - Cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto a apelada permanecia no curso. - No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é evidente que o cancelamento do diploma da apelada causa danos maiores do que meros dissabores. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - Na hipótese, entendo que o valor fixado pela r. sentença, R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e não pode ser considerado exorbitante. - Apelação da UNIG parcialmente provida, para revogar os benefícios da justiça gratuita. (TRF 3ª Região - Quarta Turma - AC nº 5001914-90.2021.4.03.6100, Rel.
Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Julgamento: 07/04/2025, DJEN Data: 11/04/2025) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES APURADAS NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não se verifica cerceamento de defesa, tendo em vista que as provas acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
2. Também é necessário reconhecer a responsabilidade da União pelo resultado danoso. O tema se confunde com o mérito e será analisado na fundamentação.
3. Embora a União Federal não possa promover diretamente o registro do diploma universitário ou restabelecer a validade de diploma universitário, cujo registro foi cancelado, a controvérsia relaciona-se intimamente com atos praticados por seus órgãos internos, tais quais as Portarias 738/2016 e o Protocolo de Compromisso firmado com a UNIG no bojo do Processo MEC 23000.008267/2015-35, o que atrai, por si só, sua legitimidade para figurar no polo passivo da respectiva ação judicial e atrai a competência material da Justiça Federal para julgar o feito, inclusive em relação ao pedido de indenização.
4. É o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento de RE 1304964 (Tema 1.154), firmando a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
5. Na hipótese, o diploma da parte autora foi emitido antes da publicação da Portaria SERES/MEC 738/2016, que impôs à Universidade de Iguaçu - UNIG a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, com consequente impossibilidade de proceder ao registro de diplomas.
6. É certo que a boa-fé objetiva é princípio basilar de todo ordenamento jurídico brasileiro e, com seus deveres anexos, impede que seja presumida a ocorrência de atos fraudulentos. Evidente, portanto, que o cancelamento do registro de diploma não pode se dar de maneira arbitrária e generalizada, exigindo-se, pelo contrário, apuração de irregularidade em cada caso específico, com observância do devido processo legal administrativo.
7. Assim, considerando os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, e a inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pelo demandante, é caso de declaração de sua validade.
8. Quanto à indenização por dano moral, são elementos da responsabilidade civil objetiva o ato ilícito, o nexo causal e o dano, dos quais surge o dever de indenizar.
9. No caso vertente, embora o cancelamento do registro em si seja ato da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - UNIG, o Ministério da Educação - MEC, ao contrário do que afirma a UNIÃO, não se limitou a suspender a autonomia da UNIG, mas determinou que ela obtivesse o seguinte resultado: (...) identificação dos diplomas irregulares que tenha registrado, bem como a promoção das medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida (Cláusula 7ª, III, do Protocolo de Compromisso firmado com a UNIG no bojo do Processo MEC 23000.008267/2015-35).
Ignorou-se, dessa forma, a necessidade de ao menos franquear ao portador do diploma cancelado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
10. Dessas ações, decorreu diretamente o abalo psíquico sofrido pela parte autora, inclusive com prejuízo potencial à sua carreira e ao seu próprio sustento, que caracteriza dano moral indenizável.
11. Ainda que fixado em montante menor do que o normalmente arbitrado por esta
C. Turma, diante da falta de impugnação específica, será mantido o valor da condenação em danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser este dividido em partes iguais para cada uma das rés -- UNIÃO, UNIG e FALC.
12. No que tange ao arbitramento de honorários recursais, é de ser aplicada a majoração dos honorários em favor da apelada, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a verba honorária deve ser majorada no importe equivalente a 1% (um por cento) do seu total, levando-se em conta que o seu arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
13. Com a reforma parcial da r. sentença, a verba honorária deve ser rateada igualmente entre as corrés, assim como as custas processuais.
14. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região - Terceira Turma - AC nº 5013790-76.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Julgamento: 08/04/2025, DJEN Data: 11/04/2025) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL VERIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I-CASO EM EXAME 1-Apelações interpostas pela UNIG e pela União Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma do autor no curso de Licenciatura em Pedagogia.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- A presente ação tem como escopo obter a declaração de validade do diploma de Pedagogia, que teve seu registro de certificado cancelado, e a condenação das rés em danos morais.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3-Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal deve ser afastada eis que os atos praticados pelo Ministério da Educação, quais sejam, as Portarias nº 738/2016 e 910/2018, determinaram o cancelamento do diploma do autor ensejando a situação ora discutida nos autos. 4-Da mesma forma, quanto à preliminar de ilegitimidade da UNIG, apesar de não manter relação contratual com o autor, foi ela a responsável pelo registro e pelo cancelamento do diploma.
Se havia irregularidade no referido documento, cabia à UNIG não proceder ao registro. 5-Deve ser rejeitada, ainda, a preliminar de cerceamento de defesa na medida em que incumbe ao julgador apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida, conforme dispõe o artigo 464, §1º, do CPC. O caso em tela refere-se a discussão essencialmente de direito. 6-Quanto ao mérito, no presente caso, a Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC foi descredenciada por meio da Portaria nº 862 de 06/12/2018, publicada em 07/12/2018, diante das evidências constatadas de práticas incompatíveis com a legislação educacional, acarretando o cancelamento do diploma do autor pela UNIG.
Importante ressaltar que referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria SERES nº 408/2013, tendo o diploma em questão sido expedido pela aludida instituição, até então reconhecida pela Portaria Ministerial nº 1.318/1993. 7-Assim, o apelado não pode ser prejudicado, quanto mais ser afastado de suas atividades profissionais, pois não deu causa as irregularidades apontadas.
Com efeito, cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades enquanto este permanecia no curso. 8-Não há dúvida de que a conduta das rés acarretou grande transtorno à vida profissional do apelado, impedindo-o de prosseguir com sua profissão e assumir cargos a que faria jus. Nessas circunstâncias, exsurge-se o dever de indenizar, porquanto representam violações diretas à sua integridade psíquica e moral.
O enunciado nº 595 da súmula do STJ corrobora tal entendimento. 9-Portanto, resta evidente o direito do apelado à indenização por danos morais, cujo ônus deve ser suportado pelos réus. 10-Quanto ao valor, este deve ser fixado como medida a desestimular tal conduta afrontosa à boa-fé objetiva e, por outro lado, não deve ser exagerado a ponto de promover enriquecimento sem causa para o autor. 11-Mantenho o valor da indenização fixado na sentença a ser divido igualmente pelos réus. 12-São devidos honorários recursais a serem pagos pela União Federal e pela UNIG acrescendo-se 10% na verba honorária já fixada em primeiro grau, nos termos dos §§2ºe 3º e 11 do artigo 85 do CPC.
IV -
DISPOSITIVO
E TESE 13-Apelação da União Federal e da UNIG não providas. Dispositivos relevantes citados: 48, § 1º, e 53, VI, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e Portarias nº 738/2016 e 910/2018, Precedentes relevantes:(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5032759-09.2020.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO Órgão Julgador 3ª Turma Data do Julgamento 07/06/2021 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 11/06/2021. (TRF 3ª Região - Terceira Turma - AC nº 5019312-84.2020.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, Julgamento: 10/12/2024, Intimação via sistema Data: 11/12/2024) Dessa forma, mister se faz a reforma da r. sentença, julgando-se procedente o pedido, para reconhecer a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma da autora, relativo ao curso de Licenciatura em Pedagogia da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC. No que concerne especificamente ao pedido de indenização por dano moral, para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis, independentemente da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A propósito de dano moral, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico".
E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral.
Aliás, na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit).
Também no âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro.
Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). Ademais, o dano moral, em si não depende de prova material, diversamente do que ocorre com o dano patrimonial, diante da própria diferença ontológica entre os institutos.
Enquanto este deve ser suficientemente demonstrado em sua existência e extensão (danos emergentes e lucros cessantes), aquele não depende de comprovação in concreto, eis que decorre, como presunção, do próprio evento danoso, valorado em seu contexto e segundo o senso comum, daí dizer-se que existe in re ipsa. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. VERBETE N. 227, SÚMULA/STJ. "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (verbete 227, Súmula/STJ).
Na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 4ª Turma, REsp 331517/GO, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, j. 27-11-2001, DJ 25-03-2002 - p. 292). Com efeito, tenho que os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, o que lhe causou sentimentos como intranquilidade, angústia, abalo psicológico em virtude da conduta praticada pela apelante.
Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Nesse sentido tem norteado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados:
1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (REsp nº 768.992/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJ, 28.06.2006, p. 247).
2 - Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
In casu, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de reparação de danos morais, mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. (AGA nº 748.523/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ, 20.11.2006, p. 321). Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora.
Assim sendo, entendo que, no caso, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se suficiente o bastante para atingir às finalidades da reparação. Dessa forma, mister se faz a manutenção integral da r. sentença, para condenar a apelada ao pagamento de danos morais à autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ante a inversão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorando-os, em sede recursal, para 15%, em conformidade com o artigo 85, §11º, do CPC." Por sua vez, em sede de embargos de declaração, restou assim decidido: "No caso em análise, observa-se vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração, tendo em vista que na r. decisão embargada houve a fixação do valor de indenização por danos morais em montante superior ao pleiteado pela parte em sua apelação, daí porque deve ser sanada a contradição ocorrida e corrigido o erro apontado.
Assim sendo, no que concerne ao valor fixado a título de danos morais, reduzo a condenação para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para adequar o quantum ao valor pleiteado." No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever.
O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
Diante do exposto, nego provimento aos agravos internos. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. UNIVERSIDADE. CURSO DE GRADUAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. REVALIDAÇÃO. LEGALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, para julgar procedente a demanda, reconhecendo a nulidade do ato de cancelamento do registro de seu diploma, bem como para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais. As partes agravantes alegam que no ato de registro agiu de acordo com a legislação de vigência, uma vez que a expedição de diploma goza de presunção de legitimidade e validade.
Alegou ainda que não há que se cogitar de ato ilícito no cancelamento dos registros pela ré, tendo-se em vista as irregularidades constatadas pelo MEC na expedição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de revalidação do registro de diploma de graduação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, narra a inicial que a autora cursou e obteve regular formação de Licenciatura em Pedagogia, pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC/CEALCA, sendo o seu diploma emitido e registrado, pela Universidade Iguaçu - UNIG.
4. Ocorre que, em 2019, o registro de seu diploma, juntamente com outros inúmeros diplomas de Pedagogia emitidos pela FALC, foi cancelado pela UNIG.
5. Neste contexto, observo que, conforme informado pelo MEC, após denúncia de que a Universidade Iguaçu - UNIG estaria cometendo irregularidades no registro de diplomas de outras instituições, foi instaurado processo de supervisão visando à apuração de tais irregularidades.
6. Diante das irregularidades encontradas, o Ministério da Educação determinou, por meio da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, a aplicação de medida cautelar de suspensão da autonomia universitária à UNIG, impedindo-a de realizar o registro de diplomas, inclusive os expedidos por ela mesma, bem como o sobrestamento do processo de seu recredenciamento.
7. Em 10/07/2017, foi firmado Protocolo de Compromisso entre a UNIG, o MEC e o MPF, segundo o qual a UNIG deveria identificar os diplomas irregulares e promover as medidas subsequentes de cancelamento, dando ampla publicidade.
8. Em 27/07/2017, foi publicada a Portaria SERES/MEC nº 782/2017 que, conforme se verifica no portal e-MEC, suspendeu a determinação de sobrestamento do processo de recredenciamento da UNIG e autorizou a Universidade a retomar os registros de seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros.
9. No tocante à FALC, conforme relatado na contestação da União, apurou-se que o curso de Licenciatura em Pedagogia era autorizado pelo MEC na modalidade presencial, com 200 vagas totais anuais. No entanto, em 2010, ingressaram 819 estudantes, em 2011, foram 5.220 novos alunos, e, em 2013, 2.489.
10. Outrossim, afirma a União que, devido à enorme discrepância entre o número de vagas autorizadas e o número de diplomas expedidos pelo FALC e registrados na UNITAU e na UNIG, no período de 2011 a 2016, restou caracterizada a diplomação irregular.
11. Informa que, da listagem encaminhada pela UNIG ao Ministério da Educação, consta o cancelamento de 8.538 diplomas da FALC, sendo que 8.529 registros cancelados são do curso de Licenciatura em Pedagogia.
12. A faculdade foi descredenciada pelo MEC, através da Portaria SERES/MEC nº 862/2018, que também determinou a desativação de seus cursos, a vedação de ingresso de novos estudantes.
13. Por fim, diante do cumprimento pela UNIG dos termos do Protocolo de Compromisso firmado com o MEC e o MPF, foi publicada a Portaria SERES/MEC nº 910/2018, que, entre outras medidas, revogou a Portaria SERES/MEC nº 738/2016 (art. 7º) e determinou à UNIG a correção de eventuais inconsistências encontradas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados (art. 4º).
14. Quanto à determinação de correção de eventuais inconsistências nos registros de diplomas cancelados (art. 4º da Portaria SERES/MEC nº 910/2018), a referida Informação esclareceu que "o artigo 4ª da Portaria SERES nº 910/2018, publicada no DOU em 27/12/2018, teve por finalidade assegurar a possibilidade de cancelamento de registros em diplomas nos quais fosse verificada inconsistência a partir de análise realizada pela SERES, para além das inconsistências identificadas pela própria Unig a partir das responsabilidades assumidas no Protocolo de Compromisso e cujo cumprimento foi atestado pela referida Portaria".
15. No presente caso, embora a apelante não tenha juntado documentos hábeis a comprovar tais fatos, é certo que despendeu esforços pessoais e financeiros para obter o seu diploma em curso da FALC, que, à época, era reconhecido pelo MEC.
16. Ademais, o cancelamento do registro do diploma se deu por irregularidade da faculdade, sobre a qual a apelante não tinha conhecimento, tampouco teve qualquer responsabilidade.
17. Frise-se, ainda, que atualmente é professora da rede estadual de ensino, de modo que o referido diploma, com seu registro válido, configura-se condição indispensável para que a exerça e permaneça no exercício regular da profissão.
18. Assim, claro está que o cancelamento do registro de seu diploma, anos após a emissão, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.
19. Dessa forma, mister se faz a reforma da r. sentença, julgando-se procedente o pedido, para reconhecer a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma da autora, relativo ao curso de Licenciatura em Pedagogia da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC.
20. No que concerne especificamente ao pedido de indenização por dano moral, para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis, independentemente da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil:
21. Não obstante, no que concerne à condenação por danos morais, em melhor análise, entendo que o valor fixado deve ser reavaliado para se amoldar com mais precisão ao caso concreto.
22. Assim sendo, reduzo o montante fixado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o intuito de se adequar ao entendimento desta Turma.
CC. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC nº 5007494-79.2019.4.03.6130, Sexta Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Julgamento: 06/03/2025, DJEN Data: 18/03/2025; AC nº 5001914-90.2021.4.03.6100, Quarta Turma Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Julgamento: 07/04/2025, DJEN Data: 11/04/2025; AC nº 5013790-76.2020.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Julgamento: 08/04/2025, DJEN Data: 11/04/2025; AC nº 5019312-84.2020.4.03.6100, Terceira Turma, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, Julgamento: 10/12/2024, Intimação via sistema Data: 11/12/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Relator do Acórdão
Intimação
D
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP
Advogados
PATRICIA SIDNEY SILVA (OAB 393863/SP), BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), LUZIA KATIA DE SOUZA (OAB 410349/SP), BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO (OAB 209465/RJ), CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004810-83.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: VIVIANE ROSA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: GIVANILDO HONORIO DA SILVA - SP136780-A APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, LUZIA KATIA DE SOUZA - SP410349-A Advogado do(a) APELADO: PATRICIA SIDNEY SILVA - SP393863-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interpostos pela União Federal e pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - UNIG em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a nulidade do ato de cancelamento do registro de seu diploma, bem como para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, insurge-se a parte agravante contra a r. decisão monocrática proferida por esta E.
Corte. O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresentem as razões do agravo à Colenda Turma para julgamento. Decorrido o prazo legal para contraminuta, vieram conclusos os autos para julgamento. É o sucinto relatório.
VOTO
De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) e negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV).
Novembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VIVIANE ROSA PEREIRA
Advogado
GIVANILDO HONORIO DA SILVA (OAB 136780/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de novembro de 2025 Processo n° 5004810-83.2020.4.03.6119 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO ART. 142 RITRF3 Data: 11-12-2025 Horário de início: 09:00 Local: (Se for presencial): Presencial - 6ª T. 3º andar Q1, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VIVIANE ROSA PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Intimação
D
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
Advogados
PATRICIA SIDNEY SILVA (OAB 393863/SP), BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), LUZIA KATIA DE SOUZA (OAB 410349/SP), GIVANILDO HONORIO DA SILVA (OAB 136780/SP), BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO (OAB 209465/RJ), CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004810-83.2020.4.03.6119 APELANTE: VIVIANE ROSA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: GIVANILDO HONORIO DA SILVA - SP136780-A ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA SIDNEY SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUZIA KATIA DE SOUZA - SP410349-A APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de setembro de 2025.
Intimação
D
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
Advogados
PATRICIA SIDNEY SILVA (OAB 393863/SP), BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), LUZIA KATIA DE SOUZA (OAB 410349/SP), GIVANILDO HONORIO DA SILVA (OAB 136780/SP), BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO (OAB 209465/RJ), CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004810-83.2020.4.03.6119 APELANTE: VIVIANE ROSA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: GIVANILDO HONORIO DA SILVA - SP136780-A APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA SIDNEY SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUZIA KATIA DE SOUZA - SP410349-A
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, para reconhecer a nulidade do ato de cancelamento do registro de seu diploma, bem como para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a embargante, em síntese, a ocorrência de decisão ultra petita uma vez que o valor fixado a título de danos morais é superior ao montante pleiteado pela parte autora no recurso de apelação.
Requer, ainda, a rediscussão do mérito. Com contraminuta.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, assevero que os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão da decisão e o seu julgamento far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil. No caso em análise, observa-se vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração, tendo em vista que na r. decisão embargada houve a fixação do valor de indenização por danos morais em montante superior ao pleiteado pela parte em sua apelação, daí porque deve ser sanada a contradição ocorrida e corrigido o erro apontado.
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
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APELAÇÃO CÍVEL
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ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
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BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO (OAB 209465/RJ), GIVANILDO HONORIO DA SILVA (OAB 136780/SP), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG), PATRICIA SIDNEY SILVA (OAB 393863/SP), LUZIA KATIA DE SOUZA (OAB 410349/SP)
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: VIVIANE ROSA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: GIVANILDO HONORIO DA SILVA - SP136780-A APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, LUZIA KATIA DE SOUZA - SP410349-A Advogado do(a) APELADO: PATRICIA SIDNEY SILVA - SP393863-A CERTIDÃO Certifico que os Recursos foram interpostos no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2025.
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
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19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: VIVIANE ROSA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: GIVANILDO HONORIO DA SILVA - SP136780-A APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, LUZIA KATIA DE SOUZA - SP410349-A Advogado do(a) APELADO: PATRICIA SIDNEY SILVA - SP393863-A CERTIDÃO Certifico que os Recursos foram interpostos no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004810-83.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: VIVIANE ROSA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: GIVANILDO HONORIO DA SILVA - SP136780-A APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, LUZIA KATIA DE SOUZA - SP410349-A Advogado do(a) APELADO: PATRICIA SIDNEY SILVA - SP393863-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VIVIANE ROSA PEREIRA em face da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NOVA IGUAÇU - UNIG, do CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUÍBA LTDA EPP - CEALCA, mantenedor da FACULDADE DA ALDEIA DE CARAPICUÍBA - FALC, e da UNIÃO FEDERAL, visando à declaração de nulidade do ato de cancelamento do registro de seu diploma, com a sua consequente validação para todos os fins de direito, bem como indenização por danos morais.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citadas, a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NOVA IGUAÇU - UNIG e o CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUÍBA LTDA EPP - CEALCA apresentaram contestação. A União Federal foi incluída no polo passivo da ação e ofertou contestação. As partes apresentaram alegações finais e juntaram documentos. Sobreveio sentença, que julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita. Foi revogada a tutela de urgência concedida Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que o cancelamento retroativo de seu diploma, além de ter sido feito de forma unilateral pela UNIG, em total desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, viola o direito adquirido do consumidor de boa-fé, que não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades da IES, das quais não tinha como saber.
Intimação
D
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP
Advogados
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO (OAB 209465/RJ), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG), PATRICIA SIDNEY SILVA (OAB 393863/SP), LUZIA KATIA DE SOUZA (OAB 410349/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004810-83.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: VIVIANE ROSA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: GIVANILDO HONORIO DA SILVA - SP136780-A APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, LUZIA KATIA DE SOUZA - SP410349-A Advogado do(a) APELADO: PATRICIA SIDNEY SILVA - SP393863-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VIVIANE ROSA PEREIRA em face da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NOVA IGUAÇU - UNIG, do CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUÍBA LTDA EPP - CEALCA, mantenedor da FACULDADE DA ALDEIA DE CARAPICUÍBA - FALC, e da UNIÃO FEDERAL, visando à declaração de nulidade do ato de cancelamento do registro de seu diploma, com a sua consequente validação para todos os fins de direito, bem como indenização por danos morais.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citadas, a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NOVA IGUAÇU - UNIG e o CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUÍBA LTDA EPP - CEALCA apresentaram contestação. A União Federal foi incluída no polo passivo da ação e ofertou contestação. As partes apresentaram alegações finais e juntaram documentos. Sobreveio sentença, que julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita. Foi revogada a tutela de urgência concedida Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que o cancelamento retroativo de seu diploma, além de ter sido feito de forma unilateral pela UNIG, em total desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, viola o direito adquirido do consumidor de boa-fé, que não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades da IES, das quais não tinha como saber.
2024
5 eventos
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI
Advogados
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO (OAB 209465/RJ), GIVANILDO HONORIO DA SILVA (OAB 136780/SP), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG), PATRICIA SIDNEY SILVA (OAB 393863/SP), LUZIA KATIA DE SOUZA (OAB 410349/SP)
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004810-83.2020.4.03.6119 AUTOR: VIVIANE ROSA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: GIVANILDO HONORIO DA SILVA - SP136780 REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: PATRICIA SIDNEY SILVA - SP393863 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, LUZIA KATIA DE SOUZA - SP410349
DESPACHO
Defiro o pedido de restituição das custas pagas equivocadamente. Nos termos do art.2º, §1º, da Ordem De Serviço Nº 0285966, de 23 de dezembro de 2013, deverá a parte interessada encaminhar à Seção de Arrecadação, por meio do endereço eletrônico [email protected]:
I- cópia da petição onde é postulada a restituição do valor recolhido indevidamente (extraída dos autos);
II- cópia da GRU a ser restituída (extraída dos autos), contendo autenticação mecânica ou acompanhada de comprovante de pagamento;
III- cópia do despacho que autoriza a restituição (extraída dos autos); e
IV- dados da conta bancária Anoto que ordem de serviço supra referida está disponível em < https://web.trf3.jus.br/atos-normativos/atos-normativos-dir/Diretoria%20do%20Foro%20de%20S%C3%A3o%20Paulo/Ordem%20de%20Servi%C3%A7o/2013/Ordem%20de%20Servi%C3%A7o285966.htm>, acesso em 12/2024. Intimem-se, por 5 dias. Por fim, considerando a apresentação dos recursos neste feito, remetam-se os autos ao E.TRF3.
Osasco, na data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Abril 20242 eventos
Intimação
D
2023
1 evento
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI
Advogados
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO (OAB 209465/RJ), GIVANILDO HONORIO DA SILVA (OAB 136780/SP), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG), PATRICIA SIDNEY SILVA (OAB 393863/SP), LUZIA KATIA DE SOUZA (OAB 410349/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004810-83.2020.4.03.6119 AUTOR: VIVIANE ROSA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: GIVANILDO HONORIO DA SILVA - SP136780 REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: PATRICIA SIDNEY SILVA - SP393863 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, LUZIA KATIA DE SOUZA - SP410349
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes dos documentos juntados aos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para proferir sentença. Intimem-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
2022
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Dezembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA
Advogados
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO (OAB 209465/RJ), GIVANILDO HONORIO DA SILVA (OAB 136780/SP), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG), PATRICIA SIDNEY SILVA (OAB 393863/SP), LUZIA KATIA DE SOUZA (OAB 410349/SP)
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004810-83.2020.4.03.6119 AUTOR: VIVIANE ROSA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: GIVANILDO HONORIO DA SILVA - SP136780 REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: PATRICIA SIDNEY SILVA - SP393863 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, LUZIA KATIA DE SOUZA - SP410349
DESPACHO
Indefiro o pedido de produção de prova oral, bem como a notificação do INEP e SERES, querida pela ré UNIG, tendo em vista que recai sobre o réu o ônus de impugnação específica dos fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC) e de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), incumbindo-lhe a juntada de quaisquer documentos que possam lastrear sua defesa.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente documentos que entender pertinentes. Int. Com a juntada, dê-se vista às partes. Após, tornem conclusos.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Junho 20221 evento
Intimação
D
2021
1 evento
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI
Advogados
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO (OAB 209465/RJ), GIVANILDO HONORIO DA SILVA (OAB 136780/SP), CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG), PATRICIA SIDNEY SILVA (OAB 393863/SP), LUZIA KATIA DE SOUZA (OAB 410349/SP)
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004810-83.2020.4.03.6119 AUTOR: VIVIANE ROSA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: GIVANILDO HONORIO DA SILVA - SP136780 REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: PATRICIA SIDNEY SILVA - SP393863 Advogados do(a) REU: LUZIA KATIA DE SOUZA - SP410349, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
DESPACHO
Trata-se de ação declaratória em face da Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu e CEALCA - Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda para declarar a validade do diploma, bem como proceda a sua validação. Falece competência à Justiça Federal para conhecer e julgar ação judicial proposta por pessoa física em face de universidade privada. Como se extrai do artigo 109, I, da CF/88, compete à Justiça Federal “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”.
Sendo a presente causa entre pessoas de direito privado, ainda que uma delas seja universidade privada sujeita à fiscalização da União, forçoso o entendimento de que a demanda deve ser processada perante a Justiça Estadual, uma vez ausente, em um dos polos da ação, qualquer das entidades federais apontadas no referido dispositivo constitucional. Abre-se exceção apenas à hipótese de mandado de segurança dirigido em face de reitor de universidade privada, quando atuar por delegação da União, cujos atos encontram-se, em razão disso, sujeitos à jurisdição federal, na forma do , da CF.
Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada: "A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) dispõe sobre o registro de diplomas de cursos superiores: "Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação." Ademais, a Portaria MEC nº 1.095/2018 estabelece, em seu artigo 2º, parágrafo único, que "o reconhecimento de curso presencial na sede não se estende às unidades fora de sede, para fins de registro do diploma".
No tocante à validade dos diplomas, prevê a Portaria em questão: Art.
25. A validade dos diplomas depende dos requisitos exigidos na legislação e da regularidade dos procedimentos de expedição e registro adotados pelas IES. § 1º O reconhecimento do curso é requisito obrigatório para o registro e validade do diploma. § 2º A colação de grau é requisito obrigatório para expedição do diploma. § 3º As IES públicas e privadas deverão tornar nulos os atos de expedição e de registro de diplomas, quando inidôneos ou eivados de vícios de legalidade ou quando constatada falsidade documental ou declaratória. § 4º Consideram-se inidôneos os atos de expedição e registro de diplomas produzidos com o objetivo de simular titulação não fundamentada em trajetória acadêmica regular em cursos superiores reconhecidos no âmbito dos respectivos sistemas de ensino. § 5º Na hipótese do § 3º, as IES deverão garantir ampla publicidade, na forma dos arts. 21 e 23 desta Portaria.
No caso, narra a inicial que a autora cursou e obteve regular formação de Licenciatura em Pedagogia, pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC/CEALCA, sendo o seu diploma emitido em 26/08/2013 e registrado, pela Universidade Iguaçu - UNIG, em 08/04/2015. Ocorre que, em 2019, o registro de seu diploma, juntamente com outros inúmeros diplomas de Pedagogia emitidos pela FALC, foi cancelado pela UNIG.
Neste contexto, observo que, conforme informado pelo MEC, após denúncia de que a Universidade Iguaçu - UNIG estaria cometendo irregularidades no registro de diplomas de outras instituições, foi instaurado processo de supervisão visando à apuração de tais irregularidades. As apurações nas dependências da UNIG indicaram que, no período de 2011-2016, foram realizados 94.781 registros de diplomas de cursos superiores de outras IES, sem o devido controle na análise da documentação dos estudantes das referidas instituições.
Diante das irregularidades encontradas, o Ministério da Educação determinou, por meio da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, a aplicação de medida cautelar de suspensão da autonomia universitária à UNIG, impedindo-a de realizar o registro de diplomas, inclusive os expedidos por ela mesma, bem como o sobrestamento do processo de seu recredenciamento. Em 10/07/2017, foi firmado Protocolo de Compromisso entre a UNIG, o MEC e o MPF, segundo o qual a UNIG deveria identificar os diplomas irregulares e promover as medidas subsequentes de cancelamento, dando ampla publicidade.
Em 27/07/2017, foi publicada a Portaria SERES/MEC nº 782/2017 que, conforme se verifica no portal e-MEC, suspendeu a determinação de sobrestamento do processo de recredenciamento da UNIG e autorizou a Universidade a retomar os registros de seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros. No tocante à FALC, conforme relatado na contestação da União, apurou-se que o curso de Licenciatura em Pedagogia era autorizado pelo MEC na modalidade presencial, com 200 vagas totais anuais.
No entanto, em 2010, ingressaram 819 estudantes, em 2011, foram 5.220 novos alunos, e, em 2013, 2.489. Outrossim, afirma a União que, devido à enorme discrepância entre o número de vagas autorizadas e o número de diplomas expedidos pelo FALC e registrados na UNITAU e na UNIG, no período de 2011 a 2016, restou caracterizada a diplomação irregular. Informa que, da listagem encaminhada pela UNIG ao Ministério da Educação, consta o cancelamento de 8.538 diplomas da FALC, sendo que 8.529 registros cancelados são do curso de Licenciatura em Pedagogia.
A faculdade foi descredenciada pelo MEC, através da Portaria SERES/MEC nº 862/2018, que também determinou a desativação de seus cursos, a vedação de ingresso de novos estudantes, bem como: "Art.5º O reconhecimento para fins exclusivos de emissão de diplomas dos cursos regularmente autorizados para os alunos que cursaram a graduação na sede da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC, localizada na Estrada da Aldeinha, nº 245 - bairro Jardim Marilu, CEP 06343-320 em Carapicuíba/SP, que ingressaram até o dia 10 de outubro de 2017, conforme instauração do procedimento sancionador pela Portaria nº 1063, de 09 de outubro de 2017, observado os dados constantes na última declaração da IES ao Censo da Educação Superior do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Art. 6º A identificação e o cancelamento imediato, pela FALC, de eventuais diplomas expedidos de cuja análise fique evidenciada a sua irregularidade a partir da identificação de uma das seguintes situações, entre outras, que violem o marco regulatório educacional:
I) oferta de educação superior sem o devido ato autorizativo;
II) oferta de educação superior em desconformidade com os atos autorizativos da IES, entre eles o quantitativo de vagas autorizadas para os seus cursos de graduação e o local autorizado para a oferta;
III) terceirização de atividade finalística educacional, sob quaisquer designações, incluindo cursos livres equivocadamente caracterizados como de extensão, na oferta de educação superior;
IV) convalidação ou aproveitamento irregular de estudos ofertados por instituições credenciadas ou não para a oferta de educação superior, sob quaisquer denominações, incluindo cursos livres equivocadamente caracterizados como de extensão, para acesso à educação superior;
V) diplomação de estudantes cuja formação tenha ocorrido em desconformidade com a legislação educacional;
VI) expedição de diplomas de alunos não declarados no Censo da Educação Superior do Inep. Art.7º A publicização, pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC, da lista de eventuais diplomas cancelados com nome, curso, e CPF do discentes em jornal de grande circulação no estado de origem da IES, devendo tal informação estar disponível em sua página principal pelo período mínimo de seis meses ou até a comprovação da entrega de documentos ao aluno, bem como o encaminhamento ao MEC, de comprovação do cumprimento desta medida, no prazo de trinta dias." (g.n. - fonte: portal e-MEC) Por fim, diante do cumprimento pela UNIG dos termos do Protocolo de Compromisso firmado com o MEC e o MPF, foi publicada a Portaria SERES/MEC nº 910/2018, que, entre outras medidas, revogou a Portaria SERES/MEC nº 738/2016 (art. 7º) e determinou à UNIG a correção de eventuais inconsistências encontradas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados (art. 4º).
Quanto à determinação de correção de eventuais inconsistências nos registros de diplomas cancelados (art. 4º da Portaria SERES/MEC nº 910/2018), a referida Informação esclareceu que "o artigo 4ª da Portaria SERES nº 910/2018, publicada no DOU em 27/12/2018, teve por finalidade assegurar a possibilidade de cancelamento de registros em diplomas nos quais fosse verificada inconsistência a partir de análise realizada pela SERES, para além das inconsistências identificadas pela própria Unig a partir das responsabilidades assumidas no Protocolo de Compromisso e cujo cumprimento foi atestado pela referida Portaria".
O mesmo documento menciona que a possibilidade de revisão do cancelamento procedido pela UNIG possui caráter excepcional, devendo ter como base documentos que comprovem que o estudante realizou efetivamente, de forma presencial e em endereço regular da IES, o curso cuja titulação consta no diploma, tais como: comprovante de residência, contrato de prestação de serviços educacionais, documentos que atestam a realização de estágio supervisionado em estabelecimento que tenha proximidade com o endereço regular da IES e comprovantes de pagamento de mensalidades.
No presente caso, embora a apelante não tenha juntado documentos hábeis a comprovar tais fatos, é certo que despendeu esforços pessoais e financeiros para obter o seu diploma em curso da FALC, que, à época, era reconhecido pelo MEC. Ademais, o cancelamento do registro do diploma se deu por irregularidade da faculdade, sobre a qual a apelante não tinha conhecimento, tampouco teve qualquer responsabilidade.
Frise-se, ainda, que atualmente é professora da rede estadual de ensino, de modo que o referido diploma, com seu registro válido, configura-se condição indispensável para que a exerça e permaneça no exercício regular da profissão. Assim, claro está que o cancelamento do registro de seu diploma, anos após a emissão, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica deste E.
Tribunal: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA. CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO DO DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
1. Os autos estão instruídos com os documentos essenciais ao deslinde do feito. O Juiz é o destinatário das provas, podendo dispensar a sua produção quando já houver elementos suficientes para formar o seu convencimento, não se havendo de cogitar de nulidade da sentença, tampouco da ocorrência de cerceamento de defesa ou violação do contraditório, porquanto observada a efetividade dos princípios constitucionais que regem o devido processo e a ampla defesa.
2. Embora a União não possa promover diretamente o registro do diploma universitário ou restabelecer a validade de diploma universitário em questão, a controvérsia, na hipótese, relaciona-se intimamente com atos praticados por seus órgãos internos, tais quais as Portarias 738/2016 e 782/2017 do Ministério da Educação, o que atrai, por si só, sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito.
3. A autora obteve diploma de Licenciatura em Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba- FALC em 14/12/2013, tendo seu diploma sido registrado pela UNIG em 12/02/2014, posteriormente cancelado em 2018.
4. Ao tempo em que a parte autora cursava Pedagogia, o curso encontrava-se reconhecido pela União, meio do MEC, não se mostrando razoável que, anos após o término do curso, fosse cancelado seu diploma, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo diante da boa-fé da parte demandante, que despendeu tempo e esforços pessoais e financeiros em busca de seu diploma de graduação em curso superior, apto a lhe abrir as portas para o mercado de trabalho.
5. Incontroverso o fato de que houve o cancelamento do diploma, por irregularidade sobre a qual a parte autora não tem qualquer responsabilidade. Ressalte-se que, no tocante à relação entre as instituições de ensino e o MEC, os discentes não têm participação, não se afigurando razoável exigir que tivessem conhecimento de irregularidades internas que poderiam causar o cancelamento, até porque, se soubessem, de forma alguma teriam concluído seu curso na referida faculdade.
6. O cancelamento indevido do registro do diploma causou à autora dano moral superior ao mero dissabor, diante do medo justificado de perda do seu cargo e, consequentemente, de seu sustento e o de sua família, diante do fato de consistir o diploma ativo em requisito essencial a sua profissão.
7. Assinale-se que a autora deixou de ter evolução profissional para o nível de Professor de Educação Básica II para o nível de III, cujo requisito a ser cumprido consiste no interstício mínimo de quatro anos e a somatória da pontuação de certificados de, no mínimo, 40 pontos, em virtude de irregularidades na documentação apresentada (Diploma de Pedagogia), por não atingir a pontuação necessária mínima exigida para a aludida evolução, consoante atesta o documento emitido pelo Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino Região Itapevi da Secretaria de Estado da Educação do Governo de São Paulo (id id 291505663)
8. Considerando o sofrimento causado em razão da conduta demonstrada - diploma cancelado e indeferimento de evolução profissional -, que claramente violou a dignidade e os direitos da apelante, o valor da condenação em danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser rateada entre as corrés, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Precedentes jurisprudenciais: STF e TR3.
10. Apelação provida. (TRF 3ª Região - Sexta Turma - AC nº 5007494-79.2019.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Julgamento: 06/03/2025, DJEN Data: 18/03/2025) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PORTARIA Nº 738/2016. CASSAÇÃO POSTERIOR. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA UNIG PARCIALMENTE PROVIDA. - Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada: o Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo, entendeu por bem a desnecessidade de realização de provas. - Pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita deferido, tendo em vista a prova apresentada (e não contestada) pela UNIG, de que a autora aufere renda mensal, como funcionária pública ativa, de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais. - Se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Pedagogia, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele o respectivo documento. - A apelada não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais. - Ademais, a apelada não deu causa às irregularidades apontadas, nem pode ser penalizada em seu exercício profissional. - Cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto a apelada permanecia no curso. - No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é evidente que o cancelamento do diploma da apelada causa danos maiores do que meros dissabores. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - Na hipótese, entendo que o valor fixado pela r. sentença, R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e não pode ser considerado exorbitante. - Apelação da UNIG parcialmente provida, para revogar os benefícios da justiça gratuita. (TRF 3ª Região - Quarta Turma - AC nº 5001914-90.2021.4.03.6100, Rel.
Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Julgamento: 07/04/2025, DJEN Data: 11/04/2025) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES APURADAS NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não se verifica cerceamento de defesa, tendo em vista que as provas acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
2. Também é necessário reconhecer a responsabilidade da União pelo resultado danoso. O tema se confunde com o mérito e será analisado na fundamentação.
3. Embora a União Federal não possa promover diretamente o registro do diploma universitário ou restabelecer a validade de diploma universitário, cujo registro foi cancelado, a controvérsia relaciona-se intimamente com atos praticados por seus órgãos internos, tais quais as Portarias 738/2016 e o Protocolo de Compromisso firmado com a UNIG no bojo do Processo MEC 23000.008267/2015-35, o que atrai, por si só, sua legitimidade para figurar no polo passivo da respectiva ação judicial e atrai a competência material da Justiça Federal para julgar o feito, inclusive em relação ao pedido de indenização.
4. É o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento de RE 1304964 (Tema 1.154), firmando a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
5. Na hipótese, o diploma da parte autora foi emitido antes da publicação da Portaria SERES/MEC 738/2016, que impôs à Universidade de Iguaçu - UNIG a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, com consequente impossibilidade de proceder ao registro de diplomas.
6. É certo que a boa-fé objetiva é princípio basilar de todo ordenamento jurídico brasileiro e, com seus deveres anexos, impede que seja presumida a ocorrência de atos fraudulentos. Evidente, portanto, que o cancelamento do registro de diploma não pode se dar de maneira arbitrária e generalizada, exigindo-se, pelo contrário, apuração de irregularidade em cada caso específico, com observância do devido processo legal administrativo.
7. Assim, considerando os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, e a inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pelo demandante, é caso de declaração de sua validade.
8. Quanto à indenização por dano moral, são elementos da responsabilidade civil objetiva o ato ilícito, o nexo causal e o dano, dos quais surge o dever de indenizar.
9. No caso vertente, embora o cancelamento do registro em si seja ato da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - UNIG, o Ministério da Educação - MEC, ao contrário do que afirma a UNIÃO, não se limitou a suspender a autonomia da UNIG, mas determinou que ela obtivesse o seguinte resultado: (...) identificação dos diplomas irregulares que tenha registrado, bem como a promoção das medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida (Cláusula 7ª, III, do Protocolo de Compromisso firmado com a UNIG no bojo do Processo MEC 23000.008267/2015-35).
Ignorou-se, dessa forma, a necessidade de ao menos franquear ao portador do diploma cancelado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
10. Dessas ações, decorreu diretamente o abalo psíquico sofrido pela parte autora, inclusive com prejuízo potencial à sua carreira e ao seu próprio sustento, que caracteriza dano moral indenizável.
11. Ainda que fixado em montante menor do que o normalmente arbitrado por esta
C. Turma, diante da falta de impugnação específica, será mantido o valor da condenação em danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser este dividido em partes iguais para cada uma das rés -- UNIÃO, UNIG e FALC.
12. No que tange ao arbitramento de honorários recursais, é de ser aplicada a majoração dos honorários em favor da apelada, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a verba honorária deve ser majorada no importe equivalente a 1% (um por cento) do seu total, levando-se em conta que o seu arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
13. Com a reforma parcial da r. sentença, a verba honorária deve ser rateada igualmente entre as corrés, assim como as custas processuais.
14. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região - Terceira Turma - AC nº 5013790-76.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Julgamento: 08/04/2025, DJEN Data: 11/04/2025) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL VERIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I-CASO EM EXAME 1-Apelações interpostas pela UNIG e pela União Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma do autor no curso de Licenciatura em Pedagogia.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- A presente ação tem como escopo obter a declaração de validade do diploma de Pedagogia, que teve seu registro de certificado cancelado, e a condenação das rés em danos morais.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3-Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal deve ser afastada eis que os atos praticados pelo Ministério da Educação, quais sejam, as Portarias nº 738/2016 e 910/2018, determinaram o cancelamento do diploma do autor ensejando a situação ora discutida nos autos. 4-Da mesma forma, quanto à preliminar de ilegitimidade da UNIG, apesar de não manter relação contratual com o autor, foi ela a responsável pelo registro e pelo cancelamento do diploma.
Se havia irregularidade no referido documento, cabia à UNIG não proceder ao registro. 5-Deve ser rejeitada, ainda, a preliminar de cerceamento de defesa na medida em que incumbe ao julgador apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida, conforme dispõe o artigo 464, §1º, do CPC. O caso em tela refere-se a discussão essencialmente de direito. 6-Quanto ao mérito, no presente caso, a Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC foi descredenciada por meio da Portaria nº 862 de 06/12/2018, publicada em 07/12/2018, diante das evidências constatadas de práticas incompatíveis com a legislação educacional, acarretando o cancelamento do diploma do autor pela UNIG.
Importante ressaltar que referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria SERES nº 408/2013, tendo o diploma em questão sido expedido pela aludida instituição, até então reconhecida pela Portaria Ministerial nº 1.318/1993. 7-Assim, o apelado não pode ser prejudicado, quanto mais ser afastado de suas atividades profissionais, pois não deu causa as irregularidades apontadas.
Com efeito, cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades enquanto este permanecia no curso. 8-Não há dúvida de que a conduta das rés acarretou grande transtorno à vida profissional do apelado, impedindo-o de prosseguir com sua profissão e assumir cargos a que faria jus. Nessas circunstâncias, exsurge-se o dever de indenizar, porquanto representam violações diretas à sua integridade psíquica e moral.
O enunciado nº 595 da súmula do STJ corrobora tal entendimento. 9-Portanto, resta evidente o direito do apelado à indenização por danos morais, cujo ônus deve ser suportado pelos réus. 10-Quanto ao valor, este deve ser fixado como medida a desestimular tal conduta afrontosa à boa-fé objetiva e, por outro lado, não deve ser exagerado a ponto de promover enriquecimento sem causa para o autor. 11-Mantenho o valor da indenização fixado na sentença a ser divido igualmente pelos réus. 12-São devidos honorários recursais a serem pagos pela União Federal e pela UNIG acrescendo-se 10% na verba honorária já fixada em primeiro grau, nos termos dos §§2ºe 3º e 11 do artigo 85 do CPC.
IV -
DISPOSITIVO
E TESE 13-Apelação da União Federal e da UNIG não providas. Dispositivos relevantes citados: 48, § 1º, e 53, VI, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e Portarias nº 738/2016 e 910/2018, Precedentes relevantes:(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5032759-09.2020.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO Órgão Julgador 3ª Turma Data do Julgamento 07/06/2021 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 11/06/2021. (TRF 3ª Região - Terceira Turma - AC nº 5019312-84.2020.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, Julgamento: 10/12/2024, Intimação via sistema Data: 11/12/2024) Dessa forma, mister se faz a reforma da r. sentença, julgando-se procedente o pedido, para reconhecer a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma da autora, relativo ao curso de Licenciatura em Pedagogia da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC. No que concerne especificamente ao pedido de indenização por dano moral, para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis, independentemente da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A propósito de dano moral, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico".
E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral.
Aliás, na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit).
Também no âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro.
Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). Ademais, o dano moral, em si não depende de prova material, diversamente do que ocorre com o dano patrimonial, diante da própria diferença ontológica entre os institutos.
Enquanto este deve ser suficientemente demonstrado em sua existência e extensão (danos emergentes e lucros cessantes), aquele não depende de comprovação in concreto, eis que decorre, como presunção, do próprio evento danoso, valorado em seu contexto e segundo o senso comum, daí dizer-se que existe in re ipsa. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. VERBETE N. 227, SÚMULA/STJ. "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (verbete 227, Súmula/STJ).
Na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 4ª Turma, REsp 331517/GO, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, j. 27-11-2001, DJ 25-03-2002 - p. 292). Com efeito, tenho que os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, o que lhe causou sentimentos como intranquilidade, angústia, abalo psicológico em virtude da conduta praticada pela apelante.
Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Nesse sentido tem norteado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados:
1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (REsp nº 768.992/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJ, 28.06.2006, p. 247).
2 - Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
In casu, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de reparação de danos morais, mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. (AGA nº 748.523/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ, 20.11.2006, p. 321). Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora.
Assim sendo, entendo que, no caso, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se suficiente o bastante para atingir às finalidades da reparação. Dessa forma, mister se faz a manutenção integral da r. sentença, para condenar a apelada ao pagamento de danos morais à autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ante a inversão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorando-os, em sede recursal, para 15%, em conformidade com o artigo 85, §11º, do CPC." Por sua vez, em sede de embargos de declaração, restou assim decidido: "No caso em análise, observa-se vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração, tendo em vista que na r. decisão embargada houve a fixação do valor de indenização por danos morais em montante superior ao pleiteado pela parte em sua apelação, daí porque deve ser sanada a contradição ocorrida e corrigido o erro apontado.
Assim sendo, no que concerne ao valor fixado a título de danos morais, reduzo a condenação para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para adequar o quantum ao valor pleiteado." No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever.
O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
Diante do exposto, nego provimento aos agravos internos. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. UNIVERSIDADE. CURSO DE GRADUAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. REVALIDAÇÃO. LEGALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, para julgar procedente a demanda, reconhecendo a nulidade do ato de cancelamento do registro de seu diploma, bem como para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais. As partes agravantes alegam que no ato de registro agiu de acordo com a legislação de vigência, uma vez que a expedição de diploma goza de presunção de legitimidade e validade.
Alegou ainda que não há que se cogitar de ato ilícito no cancelamento dos registros pela ré, tendo-se em vista as irregularidades constatadas pelo MEC na expedição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de revalidação do registro de diploma de graduação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, narra a inicial que a autora cursou e obteve regular formação de Licenciatura em Pedagogia, pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC/CEALCA, sendo o seu diploma emitido e registrado, pela Universidade Iguaçu - UNIG.
4. Ocorre que, em 2019, o registro de seu diploma, juntamente com outros inúmeros diplomas de Pedagogia emitidos pela FALC, foi cancelado pela UNIG.
5. Neste contexto, observo que, conforme informado pelo MEC, após denúncia de que a Universidade Iguaçu - UNIG estaria cometendo irregularidades no registro de diplomas de outras instituições, foi instaurado processo de supervisão visando à apuração de tais irregularidades.
6. Diante das irregularidades encontradas, o Ministério da Educação determinou, por meio da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, a aplicação de medida cautelar de suspensão da autonomia universitária à UNIG, impedindo-a de realizar o registro de diplomas, inclusive os expedidos por ela mesma, bem como o sobrestamento do processo de seu recredenciamento.
7. Em 10/07/2017, foi firmado Protocolo de Compromisso entre a UNIG, o MEC e o MPF, segundo o qual a UNIG deveria identificar os diplomas irregulares e promover as medidas subsequentes de cancelamento, dando ampla publicidade.
8. Em 27/07/2017, foi publicada a Portaria SERES/MEC nº 782/2017 que, conforme se verifica no portal e-MEC, suspendeu a determinação de sobrestamento do processo de recredenciamento da UNIG e autorizou a Universidade a retomar os registros de seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros.
9. No tocante à FALC, conforme relatado na contestação da União, apurou-se que o curso de Licenciatura em Pedagogia era autorizado pelo MEC na modalidade presencial, com 200 vagas totais anuais. No entanto, em 2010, ingressaram 819 estudantes, em 2011, foram 5.220 novos alunos, e, em 2013, 2.489.
10. Outrossim, afirma a União que, devido à enorme discrepância entre o número de vagas autorizadas e o número de diplomas expedidos pelo FALC e registrados na UNITAU e na UNIG, no período de 2011 a 2016, restou caracterizada a diplomação irregular.
11. Informa que, da listagem encaminhada pela UNIG ao Ministério da Educação, consta o cancelamento de 8.538 diplomas da FALC, sendo que 8.529 registros cancelados são do curso de Licenciatura em Pedagogia.
12. A faculdade foi descredenciada pelo MEC, através da Portaria SERES/MEC nº 862/2018, que também determinou a desativação de seus cursos, a vedação de ingresso de novos estudantes.
13. Por fim, diante do cumprimento pela UNIG dos termos do Protocolo de Compromisso firmado com o MEC e o MPF, foi publicada a Portaria SERES/MEC nº 910/2018, que, entre outras medidas, revogou a Portaria SERES/MEC nº 738/2016 (art. 7º) e determinou à UNIG a correção de eventuais inconsistências encontradas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados (art. 4º).
14. Quanto à determinação de correção de eventuais inconsistências nos registros de diplomas cancelados (art. 4º da Portaria SERES/MEC nº 910/2018), a referida Informação esclareceu que "o artigo 4ª da Portaria SERES nº 910/2018, publicada no DOU em 27/12/2018, teve por finalidade assegurar a possibilidade de cancelamento de registros em diplomas nos quais fosse verificada inconsistência a partir de análise realizada pela SERES, para além das inconsistências identificadas pela própria Unig a partir das responsabilidades assumidas no Protocolo de Compromisso e cujo cumprimento foi atestado pela referida Portaria".
15. No presente caso, embora a apelante não tenha juntado documentos hábeis a comprovar tais fatos, é certo que despendeu esforços pessoais e financeiros para obter o seu diploma em curso da FALC, que, à época, era reconhecido pelo MEC.
16. Ademais, o cancelamento do registro do diploma se deu por irregularidade da faculdade, sobre a qual a apelante não tinha conhecimento, tampouco teve qualquer responsabilidade.
17. Frise-se, ainda, que atualmente é professora da rede estadual de ensino, de modo que o referido diploma, com seu registro válido, configura-se condição indispensável para que a exerça e permaneça no exercício regular da profissão.
18. Assim, claro está que o cancelamento do registro de seu diploma, anos após a emissão, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.
19. Dessa forma, mister se faz a reforma da r. sentença, julgando-se procedente o pedido, para reconhecer a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma da autora, relativo ao curso de Licenciatura em Pedagogia da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC.
20. No que concerne especificamente ao pedido de indenização por dano moral, para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis, independentemente da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil:
21. Não obstante, no que concerne à condenação por danos morais, em melhor análise, entendo que o valor fixado deve ser reavaliado para se amoldar com mais precisão ao caso concreto.
22. Assim sendo, reduzo o montante fixado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o intuito de se adequar ao entendimento desta Turma.
CC. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC nº 5007494-79.2019.4.03.6130, Sexta Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Julgamento: 06/03/2025, DJEN Data: 18/03/2025; AC nº 5001914-90.2021.4.03.6100, Quarta Turma Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Julgamento: 07/04/2025, DJEN Data: 11/04/2025; AC nº 5013790-76.2020.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Julgamento: 08/04/2025, DJEN Data: 11/04/2025; AC nº 5019312-84.2020.4.03.6100, Terceira Turma, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, Julgamento: 10/12/2024, Intimação via sistema Data: 11/12/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Relator do Acórdão
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP
Advogados
PATRICIA SIDNEY SILVA (OAB 393863/SP), BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), LUZIA KATIA DE SOUZA (OAB 410349/SP), BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO (OAB 209465/RJ), CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de novembro de 2025 Processo n° 5004810-83.2020.4.03.6119 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO ART. 142 RITRF3 Data: 11-12-2025 Horário de início: 09:00 Local: (Se for presencial): Presencial - 6ª T. 3º andar Q1, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
Advogados
PATRICIA SIDNEY SILVA (OAB 393863/SP), BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), LUZIA KATIA DE SOUZA (OAB 410349/SP), BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO (OAB 209465/RJ), CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de novembro de 2025 Processo n° 5004810-83.2020.4.03.6119 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO ART. 142 RITRF3 Data: 11-12-2025 Horário de início: 09:00 Local: (Se for presencial): Presencial - 6ª T. 3º andar Q1, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP
Advogados
PATRICIA SIDNEY SILVA (OAB 393863/SP), BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), LUZIA KATIA DE SOUZA (OAB 410349/SP), BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO (OAB 209465/RJ), CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004810-83.2020.4.03.6119 APELANTE: VIVIANE ROSA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: GIVANILDO HONORIO DA SILVA - SP136780-A ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA SIDNEY SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUZIA KATIA DE SOUZA - SP410349-A APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de setembro de 2025.
Assim sendo, no que concerne ao valor fixado a título de danos morais, reduzo a condenação para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para adequar o quantum ao valor pleiteado. Por sua vez, com relação aos fundamentos da decisão embargada, não se verifica qualquer vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração pela falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou ainda de alguma prova ou pedido.
Desta forma, desarrazoada a alegação, por inexistir a omissão à qual se refere a parte embargante. Pretende, na verdade, rediscutir a matéria já discutida, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, o que não se verifica. Nesse passo, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Isto posto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para reduzir o montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos para o julgamento do agravo interno interposto. RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA Juiz Federal
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP
Advogados
PATRICIA SIDNEY SILVA (OAB 393863/SP), BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), LUZIA KATIA DE SOUZA (OAB 410349/SP), BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO (OAB 209465/RJ), CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004810-83.2020.4.03.6119 APELANTE: VIVIANE ROSA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: GIVANILDO HONORIO DA SILVA - SP136780-A APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA SIDNEY SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUZIA KATIA DE SOUZA - SP410349-A
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, para reconhecer a nulidade do ato de cancelamento do registro de seu diploma, bem como para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a embargante, em síntese, a ocorrência de decisão ultra petita uma vez que o valor fixado a título de danos morais é superior ao montante pleiteado pela parte autora no recurso de apelação.
Requer, ainda, a rediscussão do mérito. Com contraminuta.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, assevero que os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão da decisão e o seu julgamento far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil. No caso em análise, observa-se vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração, tendo em vista que na r. decisão embargada houve a fixação do valor de indenização por danos morais em montante superior ao pleiteado pela parte em sua apelação, daí porque deve ser sanada a contradição ocorrida e corrigido o erro apontado.
Assim sendo, no que concerne ao valor fixado a título de danos morais, reduzo a condenação para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para adequar o quantum ao valor pleiteado. Por sua vez, com relação aos fundamentos da decisão embargada, não se verifica qualquer vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração pela falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou ainda de alguma prova ou pedido.
Desta forma, desarrazoada a alegação, por inexistir a omissão à qual se refere a parte embargante. Pretende, na verdade, rediscutir a matéria já discutida, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, o que não se verifica. Nesse passo, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Isto posto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para reduzir o montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos para o julgamento do agravo interno interposto. RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA Juiz Federal
Requer, assim, a anulação do cancelamento de seu diploma e a sua validação, às expensas das rés, para todos os fins de direito. Requer, ainda, a condenação das corrés ao pagamento de indenização por danos morais. Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal. O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes.
O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto.
O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0013620-05.2014.4.03.6100.
Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023) Desta feita, à Súmula 568 do
C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC).
Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA
DECISÃO
UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA
DECISÃO
MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.
3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo.
4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte.
5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...)
11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça.
12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023) E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017.
Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) dispõe sobre o registro de diplomas de cursos superiores: "Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação." Ademais, a Portaria MEC nº 1.095/2018 estabelece, em seu artigo 2º, parágrafo único, que "o reconhecimento de curso presencial na sede não se estende às unidades fora de sede, para fins de registro do diploma".
No tocante à validade dos diplomas, prevê a Portaria em questão: Art.
25. A validade dos diplomas depende dos requisitos exigidos na legislação e da regularidade dos procedimentos de expedição e registro adotados pelas IES. § 1º O reconhecimento do curso é requisito obrigatório para o registro e validade do diploma. § 2º A colação de grau é requisito obrigatório para expedição do diploma. § 3º As IES públicas e privadas deverão tornar nulos os atos de expedição e de registro de diplomas, quando inidôneos ou eivados de vícios de legalidade ou quando constatada falsidade documental ou declaratória. § 4º Consideram-se inidôneos os atos de expedição e registro de diplomas produzidos com o objetivo de simular titulação não fundamentada em trajetória acadêmica regular em cursos superiores reconhecidos no âmbito dos respectivos sistemas de ensino. § 5º Na hipótese do § 3º, as IES deverão garantir ampla publicidade, na forma dos arts. 21 e 23 desta Portaria.
No caso, narra a inicial que a autora cursou e obteve regular formação de Licenciatura em Pedagogia, pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC/CEALCA, sendo o seu diploma emitido em 26/08/2013 e registrado, pela Universidade Iguaçu - UNIG, em 08/04/2015. Ocorre que, em 2019, o registro de seu diploma, juntamente com outros inúmeros diplomas de Pedagogia emitidos pela FALC, foi cancelado pela UNIG.
Neste contexto, observo que, conforme informado pelo MEC, após denúncia de que a Universidade Iguaçu – UNIG estaria cometendo irregularidades no registro de diplomas de outras instituições, foi instaurado processo de supervisão visando à apuração de tais irregularidades. As apurações nas dependências da UNIG indicaram que, no período de 2011-2016, foram realizados 94.781 registros de diplomas de cursos superiores de outras IES, sem o devido controle na análise da documentação dos estudantes das referidas instituições.
Diante das irregularidades encontradas, o Ministério da Educação determinou, por meio da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, a aplicação de medida cautelar de suspensão da autonomia universitária à UNIG, impedindo-a de realizar o registro de diplomas, inclusive os expedidos por ela mesma, bem como o sobrestamento do processo de seu recredenciamento. Em 10/07/2017, foi firmado Protocolo de Compromisso entre a UNIG, o MEC e o MPF, segundo o qual a UNIG deveria identificar os diplomas irregulares e promover as medidas subsequentes de cancelamento, dando ampla publicidade.
Em 27/07/2017, foi publicada a Portaria SERES/MEC nº 782/2017 que, conforme se verifica no portal e-MEC, suspendeu a determinação de sobrestamento do processo de recredenciamento da UNIG e autorizou a Universidade a retomar os registros de seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros. No tocante à FALC, conforme relatado na contestação da União, apurou-se que o curso de Licenciatura em Pedagogia era autorizado pelo MEC na modalidade presencial, com 200 vagas totais anuais.
No entanto, em 2010, ingressaram 819 estudantes, em 2011, foram 5.220 novos alunos, e, em 2013, 2.489. Outrossim, afirma a União que, devido à enorme discrepância entre o número de vagas autorizadas e o número de diplomas expedidos pelo FALC e registrados na UNITAU e na UNIG, no período de 2011 a 2016, restou caracterizada a diplomação irregular. Informa que, da listagem encaminhada pela UNIG ao Ministério da Educação, consta o cancelamento de 8.538 diplomas da FALC, sendo que 8.529 registros cancelados são do curso de Licenciatura em Pedagogia.
A faculdade foi descredenciada pelo MEC, através da Portaria SERES/MEC nº 862/2018, que também determinou a desativação de seus cursos, a vedação de ingresso de novos estudantes, bem como: "Art.5º O reconhecimento para fins exclusivos de emissão de diplomas dos cursos regularmente autorizados para os alunos que cursaram a graduação na sede da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC, localizada na Estrada da Aldeinha, nº 245 - bairro Jardim Marilu, CEP 06343-320 em Carapicuíba/SP, que ingressaram até o dia 10 de outubro de 2017, conforme instauração do procedimento sancionador pela Portaria nº 1063, de 09 de outubro de 2017, observado os dados constantes na última declaração da IES ao Censo da Educação Superior do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Art. 6º A identificação e o cancelamento imediato, pela FALC, de eventuais diplomas expedidos de cuja análise fique evidenciada a sua irregularidade a partir da identificação de uma das seguintes situações, entre outras, que violem o marco regulatório educacional:
I) oferta de educação superior sem o devido ato autorizativo;
II) oferta de educação superior em desconformidade com os atos autorizativos da IES, entre eles o quantitativo de vagas autorizadas para os seus cursos de graduação e o local autorizado para a oferta;
III) terceirização de atividade finalística educacional, sob quaisquer designações, incluindo cursos livres equivocadamente caracterizados como de extensão, na oferta de educação superior;
IV) convalidação ou aproveitamento irregular de estudos ofertados por instituições credenciadas ou não para a oferta de educação superior, sob quaisquer denominações, incluindo cursos livres equivocadamente caracterizados como de extensão, para acesso à educação superior;
V) diplomação de estudantes cuja formação tenha ocorrido em desconformidade com a legislação educacional;
VI) expedição de diplomas de alunos não declarados no Censo da Educação Superior do Inep. Art.7º A publicização, pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC, da lista de eventuais diplomas cancelados com nome, curso, e CPF do discentes em jornal de grande circulação no estado de origem da IES, devendo tal informação estar disponível em sua página principal pelo período mínimo de seis meses ou até a comprovação da entrega de documentos ao aluno, bem como o encaminhamento ao MEC, de comprovação do cumprimento desta medida, no prazo de trinta dias." (g.n. - fonte: portal e-MEC) Por fim, diante do cumprimento pela UNIG dos termos do Protocolo de Compromisso firmado com o MEC e o MPF, foi publicada a Portaria SERES/MEC nº 910/2018, que, entre outras medidas, revogou a Portaria SERES/MEC nº 738/2016 (art. 7º) e determinou à UNIG a correção de eventuais inconsistências encontradas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados (art. 4º).
Quanto à determinação de correção de eventuais inconsistências nos registros de diplomas cancelados (art. 4º da Portaria SERES/MEC nº 910/2018), a referida Informação esclareceu que "o artigo 4ª da Portaria SERES nº 910/2018, publicada no DOU em 27/12/2018, teve por finalidade assegurar a possibilidade de cancelamento de registros em diplomas nos quais fosse verificada inconsistência a partir de análise realizada pela SERES, para além das inconsistências identificadas pela própria Unig a partir das responsabilidades assumidas no Protocolo de Compromisso e cujo cumprimento foi atestado pela referida Portaria".
O mesmo documento menciona que a possibilidade de revisão do cancelamento procedido pela UNIG possui caráter excepcional, devendo ter como base documentos que comprovem que o estudante realizou efetivamente, de forma presencial e em endereço regular da IES, o curso cuja titulação consta no diploma, tais como: comprovante de residência, contrato de prestação de serviços educacionais, documentos que atestam a realização de estágio supervisionado em estabelecimento que tenha proximidade com o endereço regular da IES e comprovantes de pagamento de mensalidades.
No presente caso, embora a apelante não tenha juntado documentos hábeis a comprovar tais fatos, é certo que despendeu esforços pessoais e financeiros para obter o seu diploma em curso da FALC, que, à época, era reconhecido pelo MEC. Ademais, o cancelamento do registro do diploma se deu por irregularidade da faculdade, sobre a qual a apelante não tinha conhecimento, tampouco teve qualquer responsabilidade.
Frise-se, ainda, que atualmente é professora da rede estadual de ensino, de modo que o referido diploma, com seu registro válido, configura-se condição indispensável para que a exerça e permaneça no exercício regular da profissão. Assim, claro está que o cancelamento do registro de seu diploma, anos após a emissão, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica deste E.
Tribunal: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA. CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO DO DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
1. Os autos estão instruídos com os documentos essenciais ao deslinde do feito. O Juiz é o destinatário das provas, podendo dispensar a sua produção quando já houver elementos suficientes para formar o seu convencimento, não se havendo de cogitar de nulidade da sentença, tampouco da ocorrência de cerceamento de defesa ou violação do contraditório, porquanto observada a efetividade dos princípios constitucionais que regem o devido processo e a ampla defesa.
2. Embora a União não possa promover diretamente o registro do diploma universitário ou restabelecer a validade de diploma universitário em questão, a controvérsia, na hipótese, relaciona-se intimamente com atos praticados por seus órgãos internos, tais quais as Portarias 738/2016 e 782/2017 do Ministério da Educação, o que atrai, por si só, sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito.
3. A autora obteve diploma de Licenciatura em Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba- FALC em 14/12/2013, tendo seu diploma sido registrado pela UNIG em 12/02/2014, posteriormente cancelado em 2018.
4. Ao tempo em que a parte autora cursava Pedagogia, o curso encontrava-se reconhecido pela União, meio do MEC, não se mostrando razoável que, anos após o término do curso, fosse cancelado seu diploma, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo diante da boa-fé da parte demandante, que despendeu tempo e esforços pessoais e financeiros em busca de seu diploma de graduação em curso superior, apto a lhe abrir as portas para o mercado de trabalho.
5. Incontroverso o fato de que houve o cancelamento do diploma, por irregularidade sobre a qual a parte autora não tem qualquer responsabilidade. Ressalte-se que, no tocante à relação entre as instituições de ensino e o MEC, os discentes não têm participação, não se afigurando razoável exigir que tivessem conhecimento de irregularidades internas que poderiam causar o cancelamento, até porque, se soubessem, de forma alguma teriam concluído seu curso na referida faculdade.
6. O cancelamento indevido do registro do diploma causou à autora dano moral superior ao mero dissabor, diante do medo justificado de perda do seu cargo e, consequentemente, de seu sustento e o de sua família, diante do fato de consistir o diploma ativo em requisito essencial a sua profissão.
7. Assinale-se que a autora deixou de ter evolução profissional para o nível de Professor de Educação Básica II para o nível de III, cujo requisito a ser cumprido consiste no interstício mínimo de quatro anos e a somatória da pontuação de certificados de, no mínimo, 40 pontos, em virtude de irregularidades na documentação apresentada (Diploma de Pedagogia), por não atingir a pontuação necessária mínima exigida para a aludida evolução, consoante atesta o documento emitido pelo Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino Região Itapevi da Secretaria de Estado da Educação do Governo de São Paulo (id id 291505663)
8. Considerando o sofrimento causado em razão da conduta demonstrada - diploma cancelado e indeferimento de evolução profissional -, que claramente violou a dignidade e os direitos da apelante, o valor da condenação em danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser rateada entre as corrés, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Precedentes jurisprudenciais: STF e TR3.
10. Apelação provida. (TRF 3ª Região - Sexta Turma - AC nº 5007494-79.2019.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Julgamento: 06/03/2025, DJEN Data: 18/03/2025) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PORTARIA Nº 738/2016. CASSAÇÃO POSTERIOR. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA UNIG PARCIALMENTE PROVIDA. - Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada: o Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo, entendeu por bem a desnecessidade de realização de provas. - Pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita deferido, tendo em vista a prova apresentada (e não contestada) pela UNIG, de que a autora aufere renda mensal, como funcionária pública ativa, de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais. - Se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Pedagogia, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele o respectivo documento. - A apelada não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais. - Ademais, a apelada não deu causa às irregularidades apontadas, nem pode ser penalizada em seu exercício profissional. - Cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto a apelada permanecia no curso. - No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é evidente que o cancelamento do diploma da apelada causa danos maiores do que meros dissabores. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - Na hipótese, entendo que o valor fixado pela r. sentença, R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e não pode ser considerado exorbitante. - Apelação da UNIG parcialmente provida, para revogar os benefícios da justiça gratuita. (TRF 3ª Região - Quarta Turma - AC nº 5001914-90.2021.4.03.6100, Rel.
Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Julgamento: 07/04/2025, DJEN Data: 11/04/2025) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES APURADAS NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não se verifica cerceamento de defesa, tendo em vista que as provas acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
2. Também é necessário reconhecer a responsabilidade da União pelo resultado danoso. O tema se confunde com o mérito e será analisado na fundamentação.
3. Embora a União Federal não possa promover diretamente o registro do diploma universitário ou restabelecer a validade de diploma universitário, cujo registro foi cancelado, a controvérsia relaciona-se intimamente com atos praticados por seus órgãos internos, tais quais as Portarias 738/2016 e o Protocolo de Compromisso firmado com a UNIG no bojo do Processo MEC 23000.008267/2015-35, o que atrai, por si só, sua legitimidade para figurar no polo passivo da respectiva ação judicial e atrai a competência material da Justiça Federal para julgar o feito, inclusive em relação ao pedido de indenização.
4. É o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento de RE 1304964 (Tema 1.154), firmando a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”.
5. Na hipótese, o diploma da parte autora foi emitido antes da publicação da Portaria SERES/MEC 738/2016, que impôs à Universidade de Iguaçu – UNIG a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, com consequente impossibilidade de proceder ao registro de diplomas.
6. É certo que a boa-fé objetiva é princípio basilar de todo ordenamento jurídico brasileiro e, com seus deveres anexos, impede que seja presumida a ocorrência de atos fraudulentos. Evidente, portanto, que o cancelamento do registro de diploma não pode se dar de maneira arbitrária e generalizada, exigindo-se, pelo contrário, apuração de irregularidade em cada caso específico, com observância do devido processo legal administrativo.
7. Assim, considerando os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, e a inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pelo demandante, é caso de declaração de sua validade.
8. Quanto à indenização por dano moral, são elementos da responsabilidade civil objetiva o ato ilícito, o nexo causal e o dano, dos quais surge o dever de indenizar.
9. No caso vertente, embora o cancelamento do registro em si seja ato da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - UNIG, o Ministério da Educação - MEC, ao contrário do que afirma a UNIÃO, não se limitou a suspender a autonomia da UNIG, mas determinou que ela obtivesse o seguinte resultado: (...) identificação dos diplomas irregulares que tenha registrado, bem como a promoção das medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida (Cláusula 7ª, III, do Protocolo de Compromisso firmado com a UNIG no bojo do Processo MEC 23000.008267/2015-35).
Ignorou-se, dessa forma, a necessidade de ao menos franquear ao portador do diploma cancelado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
10. Dessas ações, decorreu diretamente o abalo psíquico sofrido pela parte autora, inclusive com prejuízo potencial à sua carreira e ao seu próprio sustento, que caracteriza dano moral indenizável.
11. Ainda que fixado em montante menor do que o normalmente arbitrado por esta
C. Turma, diante da falta de impugnação específica, será mantido o valor da condenação em danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser este dividido em partes iguais para cada uma das rés - UNIÃO, UNIG e FALC.
12. No que tange ao arbitramento de honorários recursais, é de ser aplicada a majoração dos honorários em favor da apelada, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a verba honorária deve ser majorada no importe equivalente a 1% (um por cento) do seu total, levando-se em conta que o seu arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
13. Com a reforma parcial da r. sentença, a verba honorária deve ser rateada igualmente entre as corrés, assim como as custas processuais.
14. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região - Terceira Turma - AC nº 5013790-76.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Julgamento: 08/04/2025, DJEN Data: 11/04/2025) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL VERIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I-CASO EM EXAME 1-Apelações interpostas pela UNIG e pela União Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma do autor no curso de Licenciatura em Pedagogia.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- A presente ação tem como escopo obter a declaração de validade do diploma de Pedagogia, que teve seu registro de certificado cancelado, e a condenação das rés em danos morais.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3-Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal deve ser afastada eis que os atos praticados pelo Ministério da Educação, quais sejam, as Portarias nº 738/2016 e 910/2018, determinaram o cancelamento do diploma do autor ensejando a situação ora discutida nos autos. 4-Da mesma forma, quanto à preliminar de ilegitimidade da UNIG, apesar de não manter relação contratual com o autor, foi ela a responsável pelo registro e pelo cancelamento do diploma.
Se havia irregularidade no referido documento, cabia à UNIG não proceder ao registro. 5-Deve ser rejeitada, ainda, a preliminar de cerceamento de defesa na medida em que incumbe ao julgador apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida, conforme dispõe o artigo 464, §1º, do CPC. O caso em tela refere-se a discussão essencialmente de direito. 6-Quanto ao mérito, no presente caso, a Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC foi descredenciada por meio da Portaria nº 862 de 06/12/2018, publicada em 07/12/2018, diante das evidências constatadas de práticas incompatíveis com a legislação educacional, acarretando o cancelamento do diploma do autor pela UNIG.
Importante ressaltar que referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria SERES nº 408/2013, tendo o diploma em questão sido expedido pela aludida instituição, até então reconhecida pela Portaria Ministerial nº 1.318/1993. 7-Assim, o apelado não pode ser prejudicado, quanto mais ser afastado de suas atividades profissionais, pois não deu causa as irregularidades apontadas.
Com efeito, cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades enquanto este permanecia no curso. 8-Não há dúvida de que a conduta das rés acarretou grande transtorno à vida profissional do apelado, impedindo-o de prosseguir com sua profissão e assumir cargos a que faria jus. Nessas circunstâncias, exsurge-se o dever de indenizar, porquanto representam violações diretas à sua integridade psíquica e moral.
O enunciado nº 595 da súmula do STJ corrobora tal entendimento. 9-Portanto, resta evidente o direito do apelado à indenização por danos morais, cujo ônus deve ser suportado pelos réus. 10-Quanto ao valor, este deve ser fixado como medida a desestimular tal conduta afrontosa à boa-fé objetiva e, por outro lado, não deve ser exagerado a ponto de promover enriquecimento sem causa para o autor. 11-Mantenho o valor da indenização fixado na sentença a ser divido igualmente pelos réus. 12-São devidos honorários recursais a serem pagos pela União Federal e pela UNIG acrescendo-se 10% na verba honorária já fixada em primeiro grau, nos termos dos §§2ºe 3º e 11 do artigo 85 do CPC.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE 13-Apelação da União Federal e da UNIG não providas. Dispositivos relevantes citados: 48, § 1º, e 53, VI, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e Portarias nº 738/2016 e 910/2018, Precedentes relevantes:(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5032759-09.2020.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO Órgão Julgador 3ª Turma Data do Julgamento 07/06/2021 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 11/06/2021. (TRF 3ª Região - Terceira Turma - AC nº 5019312-84.2020.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, Julgamento: 10/12/2024, Intimação via sistema Data: 11/12/2024) Dessa forma, mister se faz a reforma da r. sentença, julgando-se procedente o pedido, para reconhecer a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma da autora, relativo ao curso de Licenciatura em Pedagogia da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC. No que concerne especificamente ao pedido de indenização por dano moral, para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis, independentemente da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A propósito de dano moral, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico".
E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral.
Aliás, na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit).
Também no âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro.
Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). Ademais, o dano moral, em si não depende de prova material, diversamente do que ocorre com o dano patrimonial, diante da própria diferença ontológica entre os institutos.
Enquanto este deve ser suficientemente demonstrado em sua existência e extensão (danos emergentes e lucros cessantes), aquele não depende de comprovação in concreto, eis que decorre, como presunção, do próprio evento danoso, valorado em seu contexto e segundo o senso comum, daí dizer-se que existe in re ipsa. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. VERBETE N. 227, SÚMULA/STJ. "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (verbete 227, Súmula/STJ).
Na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 4ª Turma, REsp 331517/GO, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, j. 27-11-2001, DJ 25-03-2002 - p. 292). Com efeito, tenho que os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, o que lhe causou sentimentos como intranquilidade, angústia, abalo psicológico em virtude da conduta praticada pela apelante.
Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Nesse sentido tem norteado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados:
1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (REsp nº 768.992/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJ, 28.06.2006, p. 247).
2 - Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
In casu, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de reparação de danos morais, mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. (AGA nº 748.523/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ, 20.11.2006, p. 321). Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora.
Assim sendo, entendo que, no caso, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se suficiente o bastante para atingir às finalidades da reparação. Dessa forma, mister se faz a manutenção integral da r. sentença, para condenar a apelada ao pagamento de danos morais à autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ante a inversão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorando-os, em sede recursal, para 15%, em conformidade com o artigo 85, §11º, do CPC.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para julgar procedente a demanda, reconhecendo a nulidade do ato de cancelamento do registro de seu diploma, bem como para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. P.
I. Observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 30 de abril de 2025.
Requer, assim, a anulação do cancelamento de seu diploma e a sua validação, às expensas das rés, para todos os fins de direito. Requer, ainda, a condenação das corrés ao pagamento de indenização por danos morais. Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal. O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes.
O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto.
O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0013620-05.2014.4.03.6100.
Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023) Desta feita, à Súmula 568 do
C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC).
Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA
DECISÃO
UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA
DECISÃO
MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.
3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo.
4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte.
5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...)
11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça.
12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023) E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017.
Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) dispõe sobre o registro de diplomas de cursos superiores: "Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação." Ademais, a Portaria MEC nº 1.095/2018 estabelece, em seu artigo 2º, parágrafo único, que "o reconhecimento de curso presencial na sede não se estende às unidades fora de sede, para fins de registro do diploma".
No tocante à validade dos diplomas, prevê a Portaria em questão: Art.
25. A validade dos diplomas depende dos requisitos exigidos na legislação e da regularidade dos procedimentos de expedição e registro adotados pelas IES. § 1º O reconhecimento do curso é requisito obrigatório para o registro e validade do diploma. § 2º A colação de grau é requisito obrigatório para expedição do diploma. § 3º As IES públicas e privadas deverão tornar nulos os atos de expedição e de registro de diplomas, quando inidôneos ou eivados de vícios de legalidade ou quando constatada falsidade documental ou declaratória. § 4º Consideram-se inidôneos os atos de expedição e registro de diplomas produzidos com o objetivo de simular titulação não fundamentada em trajetória acadêmica regular em cursos superiores reconhecidos no âmbito dos respectivos sistemas de ensino. § 5º Na hipótese do § 3º, as IES deverão garantir ampla publicidade, na forma dos arts. 21 e 23 desta Portaria.
No caso, narra a inicial que a autora cursou e obteve regular formação de Licenciatura em Pedagogia, pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC/CEALCA, sendo o seu diploma emitido em 26/08/2013 e registrado, pela Universidade Iguaçu - UNIG, em 08/04/2015. Ocorre que, em 2019, o registro de seu diploma, juntamente com outros inúmeros diplomas de Pedagogia emitidos pela FALC, foi cancelado pela UNIG.
Neste contexto, observo que, conforme informado pelo MEC, após denúncia de que a Universidade Iguaçu – UNIG estaria cometendo irregularidades no registro de diplomas de outras instituições, foi instaurado processo de supervisão visando à apuração de tais irregularidades. As apurações nas dependências da UNIG indicaram que, no período de 2011-2016, foram realizados 94.781 registros de diplomas de cursos superiores de outras IES, sem o devido controle na análise da documentação dos estudantes das referidas instituições.
Diante das irregularidades encontradas, o Ministério da Educação determinou, por meio da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, a aplicação de medida cautelar de suspensão da autonomia universitária à UNIG, impedindo-a de realizar o registro de diplomas, inclusive os expedidos por ela mesma, bem como o sobrestamento do processo de seu recredenciamento. Em 10/07/2017, foi firmado Protocolo de Compromisso entre a UNIG, o MEC e o MPF, segundo o qual a UNIG deveria identificar os diplomas irregulares e promover as medidas subsequentes de cancelamento, dando ampla publicidade.
Em 27/07/2017, foi publicada a Portaria SERES/MEC nº 782/2017 que, conforme se verifica no portal e-MEC, suspendeu a determinação de sobrestamento do processo de recredenciamento da UNIG e autorizou a Universidade a retomar os registros de seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros. No tocante à FALC, conforme relatado na contestação da União, apurou-se que o curso de Licenciatura em Pedagogia era autorizado pelo MEC na modalidade presencial, com 200 vagas totais anuais.
No entanto, em 2010, ingressaram 819 estudantes, em 2011, foram 5.220 novos alunos, e, em 2013, 2.489. Outrossim, afirma a União que, devido à enorme discrepância entre o número de vagas autorizadas e o número de diplomas expedidos pelo FALC e registrados na UNITAU e na UNIG, no período de 2011 a 2016, restou caracterizada a diplomação irregular. Informa que, da listagem encaminhada pela UNIG ao Ministério da Educação, consta o cancelamento de 8.538 diplomas da FALC, sendo que 8.529 registros cancelados são do curso de Licenciatura em Pedagogia.
A faculdade foi descredenciada pelo MEC, através da Portaria SERES/MEC nº 862/2018, que também determinou a desativação de seus cursos, a vedação de ingresso de novos estudantes, bem como: "Art.5º O reconhecimento para fins exclusivos de emissão de diplomas dos cursos regularmente autorizados para os alunos que cursaram a graduação na sede da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC, localizada na Estrada da Aldeinha, nº 245 - bairro Jardim Marilu, CEP 06343-320 em Carapicuíba/SP, que ingressaram até o dia 10 de outubro de 2017, conforme instauração do procedimento sancionador pela Portaria nº 1063, de 09 de outubro de 2017, observado os dados constantes na última declaração da IES ao Censo da Educação Superior do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Art. 6º A identificação e o cancelamento imediato, pela FALC, de eventuais diplomas expedidos de cuja análise fique evidenciada a sua irregularidade a partir da identificação de uma das seguintes situações, entre outras, que violem o marco regulatório educacional:
I) oferta de educação superior sem o devido ato autorizativo;
II) oferta de educação superior em desconformidade com os atos autorizativos da IES, entre eles o quantitativo de vagas autorizadas para os seus cursos de graduação e o local autorizado para a oferta;
III) terceirização de atividade finalística educacional, sob quaisquer designações, incluindo cursos livres equivocadamente caracterizados como de extensão, na oferta de educação superior;
IV) convalidação ou aproveitamento irregular de estudos ofertados por instituições credenciadas ou não para a oferta de educação superior, sob quaisquer denominações, incluindo cursos livres equivocadamente caracterizados como de extensão, para acesso à educação superior;
V) diplomação de estudantes cuja formação tenha ocorrido em desconformidade com a legislação educacional;
VI) expedição de diplomas de alunos não declarados no Censo da Educação Superior do Inep. Art.7º A publicização, pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC, da lista de eventuais diplomas cancelados com nome, curso, e CPF do discentes em jornal de grande circulação no estado de origem da IES, devendo tal informação estar disponível em sua página principal pelo período mínimo de seis meses ou até a comprovação da entrega de documentos ao aluno, bem como o encaminhamento ao MEC, de comprovação do cumprimento desta medida, no prazo de trinta dias." (g.n. - fonte: portal e-MEC) Por fim, diante do cumprimento pela UNIG dos termos do Protocolo de Compromisso firmado com o MEC e o MPF, foi publicada a Portaria SERES/MEC nº 910/2018, que, entre outras medidas, revogou a Portaria SERES/MEC nº 738/2016 (art. 7º) e determinou à UNIG a correção de eventuais inconsistências encontradas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados (art. 4º).
Quanto à determinação de correção de eventuais inconsistências nos registros de diplomas cancelados (art. 4º da Portaria SERES/MEC nº 910/2018), a referida Informação esclareceu que "o artigo 4ª da Portaria SERES nº 910/2018, publicada no DOU em 27/12/2018, teve por finalidade assegurar a possibilidade de cancelamento de registros em diplomas nos quais fosse verificada inconsistência a partir de análise realizada pela SERES, para além das inconsistências identificadas pela própria Unig a partir das responsabilidades assumidas no Protocolo de Compromisso e cujo cumprimento foi atestado pela referida Portaria".
O mesmo documento menciona que a possibilidade de revisão do cancelamento procedido pela UNIG possui caráter excepcional, devendo ter como base documentos que comprovem que o estudante realizou efetivamente, de forma presencial e em endereço regular da IES, o curso cuja titulação consta no diploma, tais como: comprovante de residência, contrato de prestação de serviços educacionais, documentos que atestam a realização de estágio supervisionado em estabelecimento que tenha proximidade com o endereço regular da IES e comprovantes de pagamento de mensalidades.
No presente caso, embora a apelante não tenha juntado documentos hábeis a comprovar tais fatos, é certo que despendeu esforços pessoais e financeiros para obter o seu diploma em curso da FALC, que, à época, era reconhecido pelo MEC. Ademais, o cancelamento do registro do diploma se deu por irregularidade da faculdade, sobre a qual a apelante não tinha conhecimento, tampouco teve qualquer responsabilidade.
Frise-se, ainda, que atualmente é professora da rede estadual de ensino, de modo que o referido diploma, com seu registro válido, configura-se condição indispensável para que a exerça e permaneça no exercício regular da profissão. Assim, claro está que o cancelamento do registro de seu diploma, anos após a emissão, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica deste E.
Tribunal: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA. CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO DO DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
1. Os autos estão instruídos com os documentos essenciais ao deslinde do feito. O Juiz é o destinatário das provas, podendo dispensar a sua produção quando já houver elementos suficientes para formar o seu convencimento, não se havendo de cogitar de nulidade da sentença, tampouco da ocorrência de cerceamento de defesa ou violação do contraditório, porquanto observada a efetividade dos princípios constitucionais que regem o devido processo e a ampla defesa.
2. Embora a União não possa promover diretamente o registro do diploma universitário ou restabelecer a validade de diploma universitário em questão, a controvérsia, na hipótese, relaciona-se intimamente com atos praticados por seus órgãos internos, tais quais as Portarias 738/2016 e 782/2017 do Ministério da Educação, o que atrai, por si só, sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito.
3. A autora obteve diploma de Licenciatura em Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba- FALC em 14/12/2013, tendo seu diploma sido registrado pela UNIG em 12/02/2014, posteriormente cancelado em 2018.
4. Ao tempo em que a parte autora cursava Pedagogia, o curso encontrava-se reconhecido pela União, meio do MEC, não se mostrando razoável que, anos após o término do curso, fosse cancelado seu diploma, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo diante da boa-fé da parte demandante, que despendeu tempo e esforços pessoais e financeiros em busca de seu diploma de graduação em curso superior, apto a lhe abrir as portas para o mercado de trabalho.
5. Incontroverso o fato de que houve o cancelamento do diploma, por irregularidade sobre a qual a parte autora não tem qualquer responsabilidade. Ressalte-se que, no tocante à relação entre as instituições de ensino e o MEC, os discentes não têm participação, não se afigurando razoável exigir que tivessem conhecimento de irregularidades internas que poderiam causar o cancelamento, até porque, se soubessem, de forma alguma teriam concluído seu curso na referida faculdade.
6. O cancelamento indevido do registro do diploma causou à autora dano moral superior ao mero dissabor, diante do medo justificado de perda do seu cargo e, consequentemente, de seu sustento e o de sua família, diante do fato de consistir o diploma ativo em requisito essencial a sua profissão.
7. Assinale-se que a autora deixou de ter evolução profissional para o nível de Professor de Educação Básica II para o nível de III, cujo requisito a ser cumprido consiste no interstício mínimo de quatro anos e a somatória da pontuação de certificados de, no mínimo, 40 pontos, em virtude de irregularidades na documentação apresentada (Diploma de Pedagogia), por não atingir a pontuação necessária mínima exigida para a aludida evolução, consoante atesta o documento emitido pelo Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino Região Itapevi da Secretaria de Estado da Educação do Governo de São Paulo (id id 291505663)
8. Considerando o sofrimento causado em razão da conduta demonstrada - diploma cancelado e indeferimento de evolução profissional -, que claramente violou a dignidade e os direitos da apelante, o valor da condenação em danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser rateada entre as corrés, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Precedentes jurisprudenciais: STF e TR3.
10. Apelação provida. (TRF 3ª Região - Sexta Turma - AC nº 5007494-79.2019.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Julgamento: 06/03/2025, DJEN Data: 18/03/2025) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PORTARIA Nº 738/2016. CASSAÇÃO POSTERIOR. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA UNIG PARCIALMENTE PROVIDA. - Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada: o Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo, entendeu por bem a desnecessidade de realização de provas. - Pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita deferido, tendo em vista a prova apresentada (e não contestada) pela UNIG, de que a autora aufere renda mensal, como funcionária pública ativa, de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais. - Se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Pedagogia, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele o respectivo documento. - A apelada não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais. - Ademais, a apelada não deu causa às irregularidades apontadas, nem pode ser penalizada em seu exercício profissional. - Cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto a apelada permanecia no curso. - No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é evidente que o cancelamento do diploma da apelada causa danos maiores do que meros dissabores. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - Na hipótese, entendo que o valor fixado pela r. sentença, R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e não pode ser considerado exorbitante. - Apelação da UNIG parcialmente provida, para revogar os benefícios da justiça gratuita. (TRF 3ª Região - Quarta Turma - AC nº 5001914-90.2021.4.03.6100, Rel.
Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Julgamento: 07/04/2025, DJEN Data: 11/04/2025) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES APURADAS NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não se verifica cerceamento de defesa, tendo em vista que as provas acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
2. Também é necessário reconhecer a responsabilidade da União pelo resultado danoso. O tema se confunde com o mérito e será analisado na fundamentação.
3. Embora a União Federal não possa promover diretamente o registro do diploma universitário ou restabelecer a validade de diploma universitário, cujo registro foi cancelado, a controvérsia relaciona-se intimamente com atos praticados por seus órgãos internos, tais quais as Portarias 738/2016 e o Protocolo de Compromisso firmado com a UNIG no bojo do Processo MEC 23000.008267/2015-35, o que atrai, por si só, sua legitimidade para figurar no polo passivo da respectiva ação judicial e atrai a competência material da Justiça Federal para julgar o feito, inclusive em relação ao pedido de indenização.
4. É o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento de RE 1304964 (Tema 1.154), firmando a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”.
5. Na hipótese, o diploma da parte autora foi emitido antes da publicação da Portaria SERES/MEC 738/2016, que impôs à Universidade de Iguaçu – UNIG a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, com consequente impossibilidade de proceder ao registro de diplomas.
6. É certo que a boa-fé objetiva é princípio basilar de todo ordenamento jurídico brasileiro e, com seus deveres anexos, impede que seja presumida a ocorrência de atos fraudulentos. Evidente, portanto, que o cancelamento do registro de diploma não pode se dar de maneira arbitrária e generalizada, exigindo-se, pelo contrário, apuração de irregularidade em cada caso específico, com observância do devido processo legal administrativo.
7. Assim, considerando os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, e a inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pelo demandante, é caso de declaração de sua validade.
8. Quanto à indenização por dano moral, são elementos da responsabilidade civil objetiva o ato ilícito, o nexo causal e o dano, dos quais surge o dever de indenizar.
9. No caso vertente, embora o cancelamento do registro em si seja ato da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - UNIG, o Ministério da Educação - MEC, ao contrário do que afirma a UNIÃO, não se limitou a suspender a autonomia da UNIG, mas determinou que ela obtivesse o seguinte resultado: (...) identificação dos diplomas irregulares que tenha registrado, bem como a promoção das medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida (Cláusula 7ª, III, do Protocolo de Compromisso firmado com a UNIG no bojo do Processo MEC 23000.008267/2015-35).
Ignorou-se, dessa forma, a necessidade de ao menos franquear ao portador do diploma cancelado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
10. Dessas ações, decorreu diretamente o abalo psíquico sofrido pela parte autora, inclusive com prejuízo potencial à sua carreira e ao seu próprio sustento, que caracteriza dano moral indenizável.
11. Ainda que fixado em montante menor do que o normalmente arbitrado por esta
C. Turma, diante da falta de impugnação específica, será mantido o valor da condenação em danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser este dividido em partes iguais para cada uma das rés - UNIÃO, UNIG e FALC.
12. No que tange ao arbitramento de honorários recursais, é de ser aplicada a majoração dos honorários em favor da apelada, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a verba honorária deve ser majorada no importe equivalente a 1% (um por cento) do seu total, levando-se em conta que o seu arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
13. Com a reforma parcial da r. sentença, a verba honorária deve ser rateada igualmente entre as corrés, assim como as custas processuais.
14. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região - Terceira Turma - AC nº 5013790-76.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Julgamento: 08/04/2025, DJEN Data: 11/04/2025) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL VERIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I-CASO EM EXAME 1-Apelações interpostas pela UNIG e pela União Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma do autor no curso de Licenciatura em Pedagogia.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- A presente ação tem como escopo obter a declaração de validade do diploma de Pedagogia, que teve seu registro de certificado cancelado, e a condenação das rés em danos morais.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3-Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal deve ser afastada eis que os atos praticados pelo Ministério da Educação, quais sejam, as Portarias nº 738/2016 e 910/2018, determinaram o cancelamento do diploma do autor ensejando a situação ora discutida nos autos. 4-Da mesma forma, quanto à preliminar de ilegitimidade da UNIG, apesar de não manter relação contratual com o autor, foi ela a responsável pelo registro e pelo cancelamento do diploma.
Se havia irregularidade no referido documento, cabia à UNIG não proceder ao registro. 5-Deve ser rejeitada, ainda, a preliminar de cerceamento de defesa na medida em que incumbe ao julgador apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida, conforme dispõe o artigo 464, §1º, do CPC. O caso em tela refere-se a discussão essencialmente de direito. 6-Quanto ao mérito, no presente caso, a Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC foi descredenciada por meio da Portaria nº 862 de 06/12/2018, publicada em 07/12/2018, diante das evidências constatadas de práticas incompatíveis com a legislação educacional, acarretando o cancelamento do diploma do autor pela UNIG.
Importante ressaltar que referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria SERES nº 408/2013, tendo o diploma em questão sido expedido pela aludida instituição, até então reconhecida pela Portaria Ministerial nº 1.318/1993. 7-Assim, o apelado não pode ser prejudicado, quanto mais ser afastado de suas atividades profissionais, pois não deu causa as irregularidades apontadas.
Com efeito, cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades enquanto este permanecia no curso. 8-Não há dúvida de que a conduta das rés acarretou grande transtorno à vida profissional do apelado, impedindo-o de prosseguir com sua profissão e assumir cargos a que faria jus. Nessas circunstâncias, exsurge-se o dever de indenizar, porquanto representam violações diretas à sua integridade psíquica e moral.
O enunciado nº 595 da súmula do STJ corrobora tal entendimento. 9-Portanto, resta evidente o direito do apelado à indenização por danos morais, cujo ônus deve ser suportado pelos réus. 10-Quanto ao valor, este deve ser fixado como medida a desestimular tal conduta afrontosa à boa-fé objetiva e, por outro lado, não deve ser exagerado a ponto de promover enriquecimento sem causa para o autor. 11-Mantenho o valor da indenização fixado na sentença a ser divido igualmente pelos réus. 12-São devidos honorários recursais a serem pagos pela União Federal e pela UNIG acrescendo-se 10% na verba honorária já fixada em primeiro grau, nos termos dos §§2ºe 3º e 11 do artigo 85 do CPC.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE 13-Apelação da União Federal e da UNIG não providas. Dispositivos relevantes citados: 48, § 1º, e 53, VI, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e Portarias nº 738/2016 e 910/2018, Precedentes relevantes:(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5032759-09.2020.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO Órgão Julgador 3ª Turma Data do Julgamento 07/06/2021 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 11/06/2021. (TRF 3ª Região - Terceira Turma - AC nº 5019312-84.2020.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, Julgamento: 10/12/2024, Intimação via sistema Data: 11/12/2024) Dessa forma, mister se faz a reforma da r. sentença, julgando-se procedente o pedido, para reconhecer a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma da autora, relativo ao curso de Licenciatura em Pedagogia da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC. No que concerne especificamente ao pedido de indenização por dano moral, para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis, independentemente da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A propósito de dano moral, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico".
E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral.
Aliás, na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit).
Também no âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro.
Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). Ademais, o dano moral, em si não depende de prova material, diversamente do que ocorre com o dano patrimonial, diante da própria diferença ontológica entre os institutos.
Enquanto este deve ser suficientemente demonstrado em sua existência e extensão (danos emergentes e lucros cessantes), aquele não depende de comprovação in concreto, eis que decorre, como presunção, do próprio evento danoso, valorado em seu contexto e segundo o senso comum, daí dizer-se que existe in re ipsa. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. VERBETE N. 227, SÚMULA/STJ. "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (verbete 227, Súmula/STJ).
Na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 4ª Turma, REsp 331517/GO, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, j. 27-11-2001, DJ 25-03-2002 - p. 292). Com efeito, tenho que os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, o que lhe causou sentimentos como intranquilidade, angústia, abalo psicológico em virtude da conduta praticada pela apelante.
Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Nesse sentido tem norteado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados:
1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (REsp nº 768.992/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJ, 28.06.2006, p. 247).
2 - Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
In casu, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de reparação de danos morais, mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. (AGA nº 748.523/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ, 20.11.2006, p. 321). Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora.
Assim sendo, entendo que, no caso, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se suficiente o bastante para atingir às finalidades da reparação. Dessa forma, mister se faz a manutenção integral da r. sentença, para condenar a apelada ao pagamento de danos morais à autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ante a inversão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorando-os, em sede recursal, para 15%, em conformidade com o artigo 85, §11º, do CPC.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para julgar procedente a demanda, reconhecendo a nulidade do ato de cancelamento do registro de seu diploma, bem como para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. P.
I. Observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 30 de abril de 2025.
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI
Advogados
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO (OAB 209465/RJ), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG), PATRICIA SIDNEY SILVA (OAB 393863/SP), LUZIA KATIA DE SOUZA (OAB 410349/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004810-83.2020.4.03.6119 AUTOR: VIVIANE ROSA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: GIVANILDO HONORIO DA SILVA - SP136780 REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: PATRICIA SIDNEY SILVA - SP393863 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, LUZIA KATIA DE SOUZA - SP410349 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do item 3.3, j, da Portaria OSA-01v Nº 104, de 19 de setembro de 2023, desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 21/09/2023, procedo à intimação da parte ré para que se manifeste(m) em contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI
Advogados
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO (OAB 209465/RJ), GIVANILDO HONORIO DA SILVA (OAB 136780/SP), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG), PATRICIA SIDNEY SILVA (OAB 393863/SP), LUZIA KATIA DE SOUZA (OAB 410349/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004810-83.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Osasco AUTOR: VIVIANE ROSA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: GIVANILDO HONORIO DA SILVA - SP136780 REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: PATRICIA SIDNEY SILVA - SP393863 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, LUZIA KATIA DE SOUZA - SP410349 S E N T E N Ç A Trata-se de ação condenatória, pelo rito comum, ajuizada por VIVIANE ROSA PEREIRA em face da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG) e do CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUÍBA LTDA (CEALCA), mantenedora da FACULDADE DA ALDEIA DE CARAPICUÍBA (FALC), em que se pleiteia tutela provisória de urgência, a fim de que seja reconhecida a validade do diploma da autora com a imediata reativação de seu registro.
Ao final, requer, a confirmação da tutela provisória deferida, declarando-se a validade do diploma da autora para todos fins de direito; bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a autora que concluiu o curso de Pedagogia – Licenciatura Plena, perante a FALC, sendo o respectivo diploma registrado pela UNIG, em 08 de abril de 2015. Relata que, por irregularidades apuradas pelo MEC na atuação da UNIG, esta cancelou o registro de inúmeros diplomas expedidos por outras instituições de ensino superior, dentre eles aquele obtido pela impetrante perante a FALC.
Sustenta que os diplomas registrados antes da Portaria nº 738/2016 permanecem válidos, e que, portanto, o ato impugnado é flagrantemente ilegal em razão da violação ao princípio do ato jurídico perfeito e direito adquirido. Argumenta ainda que concluiu regularmente o curso em questão, sendo indevido o cancelamento do registro. A inicial veio instruída com documentos (id. 24880789). O pedido de provimento jurisdicional urgente foi deferido (id. 33904219-fl. 30).
Em sua contestação, a UNIG arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustentou que no ato de registro agiu de acordo com a legislação de vigência, uma vez que a expedição de diploma goza de presunção de legitimidade e validade. Alegou ainda que não há que se cogitar de ato ilícito no cancelamento dos registros pela ré, tendo-se em vista as irregularidades constatadas pelo MEC na expedição (id. 33904226-fls. 02 e ss.).
Acostou aos autos farta documentação. A CEALCA apresentou contestação, sustentando que não tem qualquer responsabilidade pelo dano, cuja indenização se pleiteia nos presentes autos, na medida em que a única responsável seria a UNIG, que unilateralmente invalidou os registros de diplomas efetuados (id. 3390422 fls. 79 e ss.). A autora emendou a inicial para incluir a União no polo passivo da ação (id. 35361359).
Redistribuído o feito neste Juízo, em razão da competência, foram ratificados os atos praticados na Justiça Estadual, deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora e determinada a citação da União Federal (id. 253048959). A União, em sua contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos, em razão das irregularidades apuradas na expedição de diplomas expedidos pela CEALCA, cujos registros foram cancelados pela UNIG (id. 253617262).
Acostou documentos (ids. 253617263, 253617264 e 253617265). A União informou não ter provas a produzir (id. 257606013). Requereu a UNIG a intimação da parte autora e da IES para apresentarem documentos pertinentes à graduação da autora; bem como a produção de prova oral (ids. 255575361 e 258371662). A autora requereu o julgamento antecipado dos pleitos (id. 259058155). Indeferida a produção de prova oral requerida pela UNIG (id. 271117584).
A UNIG apresentou razões finais, reforçando os argumentos deduzidos em manifestações anteriores (id. 274964871). Por decisão de id. 317760302 foi determinada a intimação da parte autora para acostar aos autos todos os documentos que demonstre ter concluído, de forma regular, o curso de Licenciatura (tais como cópias de processos avaliativos, matrículas, boletos, recibos de pagamento de mensalidades, trabalhos, e, sobretudo, eventual diploma de curso anterior utilizado como aproveitamento de estudos); esclarecendo se o curso foi ministrado na modalidade presencial ou à distância, em que local, bem como os dias e horários em que ministradas as aulas.
A autora esclareceu que cursou Pedagogia de forma PRESENCIAL no CENTRO INSTITUCIONAL DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL (CIFE), um dos polos da FALC, no endereço da Rua Tenente Manoel Alves dos Anjos, nº 404, Centro, Mogi das Cruzes, São Paulo, CEP: 08710-680 (id. 322684790). Juntou documentos (ids. 322684794, 322684796, 322684797, 322684798, 322684799, 322685651 e 322685652). A União sustentou que “o curso teve duração de um ano e meio, não se mostrando verossímil que nesse período tenha cumprido a autora carga horária de 3.420h.
Convenientemente, não se dignou a apontar os dias e horários em que ministradas as aulas". Asseverou ainda que o trabalho de conclusão de curso data de 2015, ao passo em que o diploma da autora foi expedido em 26.8.2013. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (id. 323188362). A UNIG afirmou que, como se observa dos novos documentos anexos, o curso de pedagogia foi prestado por intermédio do CIFE; o que comprova a prestação do serviço educacional de maneira irregular e legitima o ato de cancelamento do registro do diploma, ora impugnado (id. 325774990).
Expirado o prazo de manifestação das partes, vieram os autos conclusos para a prolação de sentença.
É o relatório.
DECIDO. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DA UNIG E DA IES As preliminares de ilegitimidade da União, bem como da UNIG e da CEALCA, não devem ser acolhidas. O presente caso versa acerca dos diplomas expedidos aos alunos de pedagogia, registrados pela UNIG e posteriormente cancelados em decorrência da Portaria SERES/MEC nº 782, de 26 de julho de 2017 e da Portaria SERES/MEC nº. 910, de 26 de dezembro de 2018, e também de Protocolo de Compromisso firmado com o MEC e MPF.
Nesta última portaria, há previsão de que a UNIG será monitorada por dois anos pela SERES em relação ao cancelamento de diplomas (artigo 2º), além de estabelecer o dever de a UNIG corrigir eventuais inconsistências constatadas pela SERES (artigo 4º). Sobre os cursos oferecidos pela CEALCA, é importante observar que o artigo 6º da Portaria SERES/MEC nº. 862/2018 impõe à CEALCA o imediato cancelamento de diplomas em que constatadas irregularidades.
O artigo 5º, de outro lado, garante a validade dos diplomas de cursos regularmente realizados. Portanto, em face dos atos concretos praticados e da responsabilidade da União pelo controle dos diplomas de curso superior, resta demonstrada a legitimidade passiva da UNIG e da UNIÃO (em razão do interesse de órgão público federal - MEC). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. - Com efeito, o art. 109, I da Constituição Federal dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. - Considerando que no presente feito discute-se questão relativa à educação, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), deve ser mantida a competência da Justiça Federal.
Súmula 15/TFR. - A própria União, através do MEC, editou a Portaria nº 738/2016, que dispôs sobre a instauração de processo administrativo em face da Universidade Iguaçu-UNIG, originando o cancelamento do diploma da agravada. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5011633-97.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 11/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020).
DA AÇÃO COLETIVA Ainda preliminarmente, consigno que é questionável os efeitos de eventual sentença coletiva proferida pela Justiça Estadual do Estado de Goiás no bojo dos autos nº 5092329-22.2020.8.09.0000 para o caso concreto (a despeito de declarada a inconstitucionalidade da limitação dos efeitos da coisa julgada - nos termos da redação do artigo 16 da Lei 7347/1985, e repristinação da redação anterior do referido dispositivo - cf. precedente firmado pelo STF no julgamento com repercussão geral do leading case RE 1101937- Tema 1075), notadamente em vista da incompetência absoluta do Juízo Estadual para processar e julgar a presente causa.
Ademais, conforme o art. 104 da Lei 8.078/90, aplicável às ações coletivas em geral, estas não induzem litispendência para as ações individuais, e os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais que não requereram a suspensão a demanda individual; sendo certo que no caso concreto, a autora deixou de requerer a suspensão do presente feito, nos moldes do referido artigo.
Passo a analisar o mérito. DO MÉRITO O artigo 48 da Lei nº 9394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) assim dispõe acerca dos diplomas de cursos superiores: Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Cumpre observar que o Decreto n. 9.235/2017 dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e pós-graduação no sistema federal de ensino. O art. 45 do Decreto em comento trata do reconhecimento, registro de curso e renovação de reconhecimento de cursos, nestes termos: Art.
45. O reconhecimento e o registro de curso são condições necessárias à validade nacional dos diplomas. § 1º O reconhecimento de curso presencial na sede não se estende às unidades fora de sede, para registro do diploma ou qualquer outro fim § 2º O reconhecimento de curso presencial em determinado Município se estende às unidades educacionais localizadas no mesmo Município, para registro do diploma ou qualquer outro fim, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. § 3º O disposto no § 2º não dispensa a necessidade de avaliação externa in loco realizada pelo Inep nas unidades educacionais que configurem local de oferta do curso. § 4º O Ministério da Educação poderá instituir processo simplificado para reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos das IFES (...) (...) Art.
76. A oferta de curso superior sem o ato autorizativo, por IES credenciada, configura irregularidade administrativa e o Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, instaurará procedimento administrativo sancionador, nos termos deste Capítulo. § 1º Nos casos em que a IES possua pedido de credenciamento em tramitação, será instaurado processo administrativo de supervisão de rito sumário, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. § 2º Confirmada a irregularidade, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação arquivará os processos regulatórios protocolados pela IES e sua mantenedora ficará impedida de protocolar novos processos de credenciamento pelo prazo de dois anos, contado da data de publicação da decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educaçã Superior do Ministério da Educação. (...) Art.
77. É vedada a oferta de educação superior por IES não credenciada pelo Ministério da Educação, nos termos deste Decreto. § 1º A mantenedora que possua mantida credenciada e que oferte educação superior por meio de IES não credenciada está sujeita às disposições previstas no art.
76. § 2º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, no caso previsto no e em outras situações que extrapolem ascaput competências do Ministério da Educação, solicitará às instâncias responsáveis:
I - a averiguação dos fatos;
II - a interrupção imediata das atividades irregulares da instituição; e
III - a responsabilização civil e penal de seus representantes legais. Art.
78. Os estudos realizados em curso ou IES sem o devido ato autorizativo não são passíveis de convalidação ou aproveitamento por instituição devidamente credenciada. (Grifos e destaques nossos). Consoante se extrai do art. 78 acima transcrito, o estudo realizado em curso não autorizado não é passível de convalidação ou aproveitamento. Isso decorre do postulado de que o ato viciado não pode gerar direitos, eis que não configurado o ato jurídico perfeito.
No caso concreto, consta que vários alunos da FALC foram surpreendidos com comunicado acerca do cancelamento do registro de seu diploma. A FALC é mantida pelo CEALCA (Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba) e a UNIG é mantida pela SESNI (Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu). A Universidade Iguaçu – UNIG cancelou todos os diplomas de pedagogia da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC, referentes aos ingressantes nos períodos de 2012 a 2016.
O cancelamento do registro do diploma de milhares de outros alunos decorreu de exigência do MEC, em razão de irregularidades nos cursos oferecidos pela FALC e no sistema de registros da UNIG. Assim, o MEC apurou irregularidades tanto nos procedimentos adotados pela UNIG como pela CEALCA. Nas diversas ações ajuizadas perante este juízo há informação de que: (i) a UNIG teria emitido, entre 2011 e 2016, mais de 94 mil diplomas de outras instituições de ensino, localizadas em vinte e um estados brasileiros; (ii) não havia controle dos diplomas emitidos pela UNIG; (iii) a CEALCA, embora estivesse autorizada pelo MEC a fornecer 200 vagas no curso de pedagogia (apenas presenciais), teve o ingresso de mais de 800 alunos em 2010, mais de 5.200 em 2011 e mais de 2400 em 2013; e (iv) foram cancelados pela UNIG 8.529 diplomas de pedagogia dos cursos da FALC de ingressantes naqueles anos (dados constantes, por exemplo, nas informações prestadas pela SERES).
Neste contexto, há indícios da existência de vícios em relação ao funcionamento do curso de pedagogia, notadamente no período de 2011 a 2016 e, portanto, quanto à expedição de diversos diplomas. Assim sendo, não vislumbro a apontada ilegalidade do ato da UNIG, que razão das graves irregularidades constatadas no uso de atribuições e considerando o Protocolo de Compromisso firmado com o Ministério da Educação, que determinou o cancelamento dos registros de diplomas dos ingressantes dos anos de 2010, 2011 e 2013, do Curso de Pedagogia da FACULDADE ALDEIA DE CARAPICUÍBA.
A FALC foi descredenciada pelo Ministério da Educação por meio da Portaria 862 de 2018. Nesta norma, consta o seguinte acerca dos diplomas emitidos aos alunos da faculdade: “(...) Art.5º O reconhecimento para fins exclusivos de emissão de diplomas dos cursos regularmente autorizados para os alunos que cursaram a graduação na sede da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba FALC, localizada na Estrada da Aldeinha, nº 245 bairro Jardim Marilu, CEP 06343320 em Carapicuíba/SP, que ingressaram até o dia 10 de outubro de 2017, conforme instauração do procedimento sancionador pela Portaria nº 1063, de 09 de outubro de 2017, observado os dados constantes na última declaração da IES ao Censo da Educação Superior do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP.
Art. 6º A identificação e o cancelamento imediato, pela FALC, de eventuais diplomas expedidos de cuja análise fique evidenciada a sua irregularidade a partir da identificação de uma das seguintes situações, entre outras, que violem o marco regulatório educacional:
I) oferta de educação superior sem o devido ato autorizativo;
II) oferta de educação superior em desconformidade com os atos autorizativos da IES, entre eles o quantitativo de vagas autorizadas para os seus cursos de graduação e o local autorizado para a oferta;
III) terceirização de atividade finalística educacional, sob quaisquer designações, incluindo cursos livres equivocadamente caracterizados como de extensão, na oferta de educação superior;
IV) convalidação ou aproveitamento irregular de estudos ofertados por instituições credenciadas ou não para a oferta de educação superior, sob quaisquer denominações, incluindo cursos livres equivocadamente caracterizados como de extensão, para acesso à educação superior;
V) diplomação de estudantes cuja formação tenha ocorrido em desconformidade com a legislação educacional;
VI) expedição de diplomas de alunos não declarados no Censo da Educação Superior do Inep. Art.7º A publicização, pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba FALC, da lista de eventuais diplomas cancelados com nome, curso, e CPF do discentes em jornal de grande circulação no estado de origem da IES, devendo tal informação estar disponível em sua página principal pelo período mínimo de seis meses ou até a comprovação da entrega de documentos ao aluno, bem como o encaminhamento ao MEC, de comprovação do cumprimento desta medida, no prazo de trinta dias. (....)” Diante dos números acima descritos, há possibilidade de que parte dos alunos, de fato, não tenham participado de curso de ensino superior regular; razão pela qual não se pode presumir a regularidade do curso pela mera apresentação de histórico escolar e diploma, notadamente em vista da constatação de que a emissão de histórico e diploma foram os documentos normalmente forjados nas situações de emissão fraudulenta pela IES, o que culminou com o seu descredenciamento.
Quanto ao questionamento referente à informação de que os diplomas externos registrados pela UNIG antes da publicação da Portaria SERES n° 738/2016 seriam válidos, entendo que, nos moldes da Nota de Esclarecimento SEI/MEC- 1695001, tal validade diz respeito apenas aos diplomas expedidos pela UNIG para os alunos concluintes de seus cursos ( ). Com efeito, nos moldes da Informação nº 26/2019/CGSO-TÉCNICOS/ DISUP/ SERES-MEC (id. 253617263) (...) A possibilidade de revisão do cancelamento de registros procedido pela Unig em cumprimento a responsabilidades assumidas em Protocolo de Compromisso possui caráter excepcional e decorre de circunstâncias concretas de algumas das IES, descredenciadas ou ativas, cujos diplomas foram cancelados.
Essas circunstâncias excepcionais se relacionam ao fato de que algumas das IES que emitiram diplomas irregulares, sobretudo mediante aproveitamento irregular de cursos livres ministrados sob a denominação de cursos de extensão possuíam em suas sedes, ainda que diminuto, grupo de estudantes regulares cujos diplomas podem ter sido cancelados. Nesse sentido, a análise a ser feita pela Unig para eventual reversão do cancelamento de registro deve ter como base documentos que comprovem que o estudante titulado realizou, efetivamente e em endereço regular da IES, o curso cuja titulação consta no diploma e, ainda, como nenhuma das IES relacionadas na CPI Alepe tinham credenciamento para atuar na modalidade EaD, deve ser atestada a frequência regular às aulas e demais atividades do curso. (...) No caso em debate, a parte autora requer o restabelecimento da validade do seu diploma, sob o argumento de que teria participado de modo regular do curso.
Sustenta ainda que as portarias expedidas não teriam efeito retroativo, não se aplicando à demandante. A fim de comprovar o seu alegado direito, a autora acostou aos autos, além de documentos pessoais e procuração, cópias dos seguintes documentos (id. 33904219): i) comprovante de residência da Cidade de Itaquaquecetuba-SP (fl. 21); ii) diploma de Licenciatura em Pedagogia emitido pela FALC em 26 de agosto de 2013 (fl.
23) e registrado pela UNIG em 08 de abril de 2015 (fl. 24); iii) histórico escolar, do qual se infere que o curso teria sido ministrado nos anos de 2012 e 2013, com aproveitamento de estudos dos anos de 2006 e 2007 de disciplinas supostamente cursadas na Universidade de Guarulhos, do Curso de Licenciatura em Educação Artística (id. 33904219-fls. 25/27); iv) “print” de tela que demonstra o cancelamento do registro do diploma da autora (fl. 28); v) cópia de capa de monografia em nome da autora do ano de 2015 (id. 322684794-fl. 01); vi) contrato de prestação de serviços (ACH- Pedagogia), firmado pela autora com a CIFE-Centro Institucional de Formação Educacional Ltda (id. 322684794); vii) diploma do Curso de Educação Artística, emitido pela Universidade de Guarulhos em 16 de julho de 2009, e histórico escolar respectivo (id. 322684796); e viii) e-mails trocados com a CIFE sobre monografia e estágio- (ids. 322684797, 322684798, 322684799, 322685651 e 322685652).
Ora, se há indícios de irregularidades no caso concreto, não se pode determinar a manutenção da validade de diploma, sem se apurar se a aluna efetivamente cursou a faculdade de modo regular e efetivamente faz jus ao documento. A autora nada esclarece a respeito de quais matérias foram devidamente aproveitadas a partir de diploma regular de outro curso . Tampouco apresentou outros documentos que demonstrem a sua frequência às aulas regulares do curso, realização de trabalhos e processos avaliativos regulares, boletos de pagamentos, comprovação de participação no ENADE, fatos indispensáveis à demonstração do seu direito à obtenção do respectivo diploma universitário.
Do histórico escolar emitido pela FALC, noto que as disciplinas utilizadas como "aproveitamento de estudo" são: i) Antropologia e Sociologia da Educação; ii) Psicologia da Educação I; iii) Bases históricas e Filosóficas da Educação II; iv) Didática I, v) Estrutura e Funcionamento do Ensino; vi) Psicologia da Educação II, vii) Didática II; viii) Metodologia do Ensino da Arte (id. 322684796-fl.s 02/04); as quais não guardam integral correspondência com as disciplinas estudadas pela autora no Curso de Educação Artística, conforme histórico escolar emitido pela Universidade de Guarulhos (id. 3226847960-fls. 07/08); a denotar o aproveitamento irregular de créditos.
Além disso, a autora esclareceu que não realizou o curso presencialmente na FALC, mas perante a Instituição CIFE, parceira da FALC; o que evidencia a terceirização irregular de ensino não chancelada ou autorizada pelo MEC. Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), a denotar a improcedência dos pedidos. Improcedente o pedido principal, resta prejudicada a análise do pedido de indenização por dano moral, que guarda relação direta com o cancelamento do registro de diploma pela UNIG.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC; obrigação esta com sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Revogo a tutela provisória de urgência deferida (id. 33904219-fl. 30).
Custas na forma da lei. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Osasco, data inserida pelo Sistema Pje.
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI
Advogados
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO (OAB 209465/RJ), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG), PATRICIA SIDNEY SILVA (OAB 393863/SP), LUZIA KATIA DE SOUZA (OAB 410349/SP)
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004810-83.2020.4.03.6119 AUTOR: VIVIANE ROSA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: GIVANILDO HONORIO DA SILVA - SP136780 REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: PATRICIA SIDNEY SILVA - SP393863 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, LUZIA KATIA DE SOUZA - SP410349 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.1º, item 1.18, da Portaria nº 104/2023 deste Juízo, reitero a determinação de ID 317760302: "Após, incontinenti, dê-se vista à parte contrária e tornem os autos conclusos para a sentença." (grifei) Servidor
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VIVIANE ROSA PEREIRA
Advogado
GIVANILDO HONORIO DA SILVA (OAB 136780/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004810-83.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Osasco AUTOR: VIVIANE ROSA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: GIVANILDO HONORIO DA SILVA - SP136780 REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: PATRICIA SIDNEY SILVA - SP393863 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, LUZIA KATIA DE SOUZA - SP410349 D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
Considerando-se os noticiados indícios de irregularidades no caso concreto, tal como se infere notadamente da contestação da UNIG, não se pode determinar a manutenção da validade de diploma sem se apurar se o aluno efetivamente cursou a faculdade de modo regular e se faz jus ao documento, não sendo suficiente, para tanto, o histórico escolar e diploma. Nestes termos, ante a seriedade da questão em debate, e em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, CONVERTO o julgamento em diligência, e determino a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, acoste aos autos todos os documentos que demonstre ter concluído, de forma regular, o curso de Licenciatura (tais como cópias de processos avaliativos, matrículas, boletos, recibos de pagamento de mensalidades, trabalhos, e, sobretudo, eventual diploma de curso anterior utilizado como aproveitamento de estudos); esclarecendo se o curso foi ministrado na modalidade presencial ou à distância, em que local, bem como os dias e horários em que ministradas as aulas.
Após, incontinenti, dê-se vista à parte contrária e tornem os autos conclusos para a sentença.
Publique-se.
Intime-se. Osasco, data registrada pelo sistema pje. RODINER RONCADA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA
Advogados
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO (OAB 209465/RJ), GIVANILDO HONORIO DA SILVA (OAB 136780/SP), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG), PATRICIA SIDNEY SILVA (OAB 393863/SP), LUZIA KATIA DE SOUZA (OAB 410349/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004810-83.2020.4.03.6119 AUTOR: VIVIANE ROSA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: GIVANILDO HONORIO DA SILVA - SP136780 REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: PATRICIA SIDNEY SILVA - SP393863 Advogados do(a) REU: LUZIA KATIA DE SOUZA - SP410349, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1º, inc.
I, letra “b” e inc. III, letra “d”, da Portaria nº 61/2016 desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2016, procedo à intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão: a) da parte autora para que se manifeste sobre a contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC; b) das partes para que requeiram e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, nos termos do art. 369 do CPC.
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA
Advogados
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO (OAB 209465/RJ), GIVANILDO HONORIO DA SILVA (OAB 136780/SP), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG), PATRICIA SIDNEY SILVA (OAB 393863/SP), LUZIA KATIA DE SOUZA (OAB 410349/SP)
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004810-83.2020.4.03.6119 AUTOR: VIVIANE ROSA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: GIVANILDO HONORIO DA SILVA - SP136780 REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: PATRICIA SIDNEY SILVA - SP393863 Advogados do(a) REU: LUZIA KATIA DE SOUZA - SP410349, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
DESPACHO
Trata-se de ação redistribuída em razão da competência. Ratifico os atos praticados na Justiça Estadual. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Intime-se a parte autora para que informe e comprove se o diploma foi reativado. Em caso positivo, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, em razão da falta de interesse processual, no prazo de 15 dias. CITE-SE a UNIÃO FEDERAL, na pessoa de seu representante legal. Cópia deste despacho servirá como mandado de citação, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o de que: a) deverá contestar a ação conforme o disposto nos arts. 335, inc.
III c/c 183, ambos do CPC e b) nos termos do art. 344 do CPC, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, ressalvado o disposto no art. 345 do mesmo diploma legal. Assim, ficam as partes cientes da necessidade de procederem à juntada de provas que respaldem as suas pretensões, uma vez que, encerrada a instrução processual, a sentença a ser prolatada se pautará pela referida forma de distribuição do ônus da prova, ressalvada sua excepcional redistribuição nos moldes do art. 373, §§ 1º e 3º, do CPC.
Int.
artigo 109, VIII
Confira-se, a esse respeito, o entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
1. Trata-se os presentes autos acerca da legitimidade da União para figurar no pólo passivo de demanda na qual se discute a ilegalidade da cobrança da taxa para expedição de diploma de curso universitário.
2. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A Primeira Seção do STJ, no CC n. 108.466/RS, de Relatoria do Exmo. Ministro Castro Meira, julgado em 10 de fevereiro de 2010, nos processos que envolvem o ensino superior, fixou regras de competência em razão da natureza do instrumento processual utilizado. Portanto, em se tratando de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino.
Em outro passo, se forem ajuizadas ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial, que não o mandado de segurança, a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da CF/88); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino.
4. A competência para o julgamento de causas relativas a instituição de ensino superior particular, nos casos que versem sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno (por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, matrícula), em se tratando de ação diversa à do mandado de segurança, é, via de regra, da Justiçacomum, não havendo interesse da União no feito, o que afasta a sua legitimidade para figurar na ação.
5. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ, RESP 1.295.790, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DATA:12/11/2012). RECURSO ESPECIAL Nº 591 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 137.050 - SP (2014⁄0300984-4) Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL
VII - ITAQUERA - SÃO PAULO - SP, suscitado. De acordo com os autos, VANESSA CAZARINI ajuizou ação, pelo rito ordinário, contra a UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO - UNICASTELO, postulando a condenação da ré a (a) reverter o encerramento do benefício da bolsa de estudo fornecida pelo programa PROUNI; e (b) pagar-lhe indenização por danos morais e materiais. A ação fora ajuizada na Justiça Estadual, tendo o ora suscitado decido que, por tratar-se de assunto relacionado a ensino superior e envolvendo pedido de concessão de bolsa de estudos federal, a competência para o julgamento da causa seria da Justiça Federal (fl. 64⁄65e).
Remetidos os autos à Justiça Federal, fora suscitado o presente Conflito de Competência, ao fundamento de que "figurando na demanda, de um lado, pessoa física, na qualidade de parte autora, e, de outro lado, pessoa jurídica de direito privado, como ré, ausente a intervenção na causa de alguma das pessoas descritas no inciso I do artigo 109 da Constituição do Brasil que atraem a competência da Justiça Federal, e inexistente quaisquer das hipóteses de competência constitucional da Justiça Federal em razão da matéria, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual" (fl. 75e).
O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República ANTONIO FONSECA, opina "pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 4a Vara Cível do Foro Regional VII de Itaquera – SP, ora suscitado" (fl. 89e).
Decido. Conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, "d", da Constituição da República. De início, cumpre destacar que "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). (...) Nesse sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MOVIDA POR ALUNO CONTRA INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a), mesmo que a controvérsia diga respeito a matéria que não seja de seu interesse. Nesse último caso, somente cessará a competência federal quando a entidade federal for excluída da relação processual.
2. Não é da competência federal, e sim da estadual, por isso, a causa em que não figuram tais entidades, ainda que a controvérsia diga respeito a matéria que possa lhes interessar. Nesse último caso, a competência passará à Justiça Federal se e quando uma das entidades federais postular seu ingresso na relação processual, até porque "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150⁄STJ).
3. No que se refere a mandado de segurança, compete à Justiça Federal processá-lo e julgá-lo quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de entidade particular investido de delegação pela União. Nesse último caso, é logicamente inconcebível hipótese de competência estadual, já que, de duas uma: ou o ato é de autoridade (caso em que se tratará de autoridade federal delegada, sujeita à competência federal), ou o ato é de particular, e não ato de autoridade (caso em que o mandado de segurança será incabível), e só quem pode decidir a respeito é o juiz federal (Súmula 60⁄TFR).
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Santos⁄SP, o suscitado" (STJ, CC 35.972⁄SP, Rel. p⁄ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 07⁄06⁄2004). Assim, em se tratando de ação proposta pelo rito ordinário e não figurando como parte nenhuma das entidades citadas no art. 109, I, "a", da Constituição Federal, compete à Justiça Estadual o julgamento do feito.
Ante o exposto, conheço do Conflito para declarar competente o
JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL
VII - ITAQUERA - SÃO PAULO - SP (suscitado), para o julgamento da lide. DÊ-se ciência aos Juízos envolvidos e ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Min. Rel. ASSUSETE MAGALHÃES Relatora - DJe: 01/07/2015. (grifo nosso) Nos termos das Súmulas do E. STJ, que dispõem: Súm. 150: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública".
Súm. 224: " Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito". Súm. 254: " A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". Conforme recente julgado no CC 171870 (anexo) a controvérsia se dá apenas entre particulares no qual houve má aplicação de determinação geral e abstrata do MEC veiculada por meio de portaria, posteriormente revogada.
O próprio Min. Relator Dr. Mauro Marques alega que já proferiu decisão reconhecendo a competência da Justiça Federal (CC 167694/SP, DJe de 23/9/2019), quando partiu da premissa de que o registro do diploma da parte autora da demanda teria ocorrido por atuação direta do Ministério da Educação (MEC) e reconhece que melhor analisando, não há, impedimento por parte do MEC relativamente ao registro do diploma da parte autora, razão pela qual se mostra acertado o entendimento do juízo suscitante de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em questão.
Ainda, diante dos fatos, o MPF opinou pela permanência na Justiça Estadual, transcrevo: "No caso dos autos, depreende-se da leitura da petição inicial, que não está se discutindo o registro do diploma, tampouco o credenciamento das requeridas perante o Ministério da Educação, mas sim o cancelamento do diploma do autor por instituição particular de ensino devidamente credenciada, o que evidencia a competência do Juízo estadual para processar e julgar o feito".
Ademais, conforme nota técnica anexa no que tange à expedição e registro de diplomas tem-se que a competência do MEC encerra-se com a concessão do ato regulatório de reconhecimento do curso. Pelo exposto, determino a exclusão da União Federal do polo passivo e reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal, razão pela qual determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Carapicuíba, com as homenagens deste Juízo.