PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004812-37.2022.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: AUTO MECANICA VALE LTDA REPRESENTANTE: WILSON CESAR GUIMARAES DO VALE Advogados do(a) AUTOR: CAIO DOMINGUES DO VALE - SP413714, REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogados do(a) REU: BARBARA GUAZZELLI RODRIGUES - SP393557, LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 S E N T E N Ç A Relatório AUTO MECANICA VALE LTDA, representada pelo seu sócio administrador WILSON CESAR GUIMARAES DO VALE, ajuíza a presente demanda em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., por meio da qual pleiteia, liminarmente, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, e, ao final, a condenação das rés em danos morais.
Consta, em síntese, da inicial que a parte autora realiza compra de peças automotivas em diversas distribuidoras por todo o país, para manter um estoque de peças a fim de atender a demanda em sua cidade e região. Narra que em uma compra efetuada junto à empresa PATRAL PEÇAS LTDA, no valor de R$ 225,13 (duzentos e vinte e cinco reais e treze centavos), a forma de pagamento acordada entre elas foi pela emissão e pagamento de boleto bancário.
Descreve que a vendedora emitiu seus boletos bancários por meio do sistema do Banco Itaú (2ª Requerida), e para o pagamento do referido boleto, a Autora utilizou os serviços de uma unidade das Caixas Lotéricas, vinculada à 2ª Requerida. Ocorre que, todavia, apesar da parte autora ter realizado o pagamento do título, conforme comprovante acostado aos autos, tais valores não foram repassados à distribuidora (Patral Peças LTDA), fazendo com que esta procedesse ao registro do nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito.
Não lhe restando alternativas, ajuizou a presente demanda como medida de mais lídima justiça. Citada, a CEF apresentou contestação genérica pugnando pela improcedência dos pedidos (arquivo ID 280184897). O ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, por sua vez, em sua peça de defesa aduziu, preliminarmente, ser parte ilegítima a figurar no polo passivo da presente demanda, pois não possuí conhecimento acerca da emissão dos boletos pertencentes à CARTEIRA 109 (DIRETA ELETRÔNICA SEM EMISSÃO – SIMPLES), uma vez que eles são gerados única e exclusivamente pelo seu próprio cedente, no caso, a empresa, PATRAL PEÇAS LTDA.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos (arquivo ID 279697225). É o resumo dos fatos. Passo a decidir. Fundamentação Preliminar Não acolho a preliminar aventada pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, tendo em vista que sendo responsável pelo creditamento do boleto, esta instituição financeira tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Em caso semelhante, a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se manifestou: DIREITO PRIVADO.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
I - Alegação de cerceamento de defesa que se rejeita. Precedentes.
II - Caso em que restou comprovado que a parte autora realizou pagamentos de boleto com nome da beneficiária e da agência/código beneficiário adulterados, referentes a conta bancária pertencente a empresa diversa e cuja conta junto ao Banco Bradesco S/A já havia sido encerrada.
III - Legitimidade passiva da instituição financeira em razão de figurar como a responsável pelo creditamento do boleto fraudado.
IV - Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de que as instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. Súmula 479 do STJ.
V - Danos morais que não se configuram em situação de meros dissabores experimentados pela parte. Precedentes.
VI – Recursos parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015530-96.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 24/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022) Passo a análise do mérito propriamente dito. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do NCPC. O caso sob luzes trata da responsabilidade civil pelo defeito no fornecimento de serviço, com reparação por danos morais e materiais.
Desse modo, estamos diante de uma relação consumerista e, como tal, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. No diploma, está estabelecido que a instituições bancárias, ao prestarem um serviço, respondem pelo dano por este causado independentemente de culpa. Sobre o tema, dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14: “Art.
14. O fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Neste ponto, cumpre uma palavra sobre o conceito de fornecedor de produtos e serviços, consignado no art. 3º do diploma legal consumerista, verbis: “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" (g.n.).
Infere-se do artigo suso citado o entendimento, consoante o qual o conceito de fornecedor abrange todo aquele que propicie a oferta de produtos e serviços, é dizer, aquele que é responsável pela colocação do produto ou serviço no mercado de consumo. Com efeito, aquele que formaliza contrato com instituição financeira pode perfeitamente se enquadrar no conceito de consumidor, questão, inclusive, pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 297: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), uma vez que os bancos na qualidade de prestadores de serviços são fornecedores e, em conformidade com o que dispõe o CDC, respondem objetivamente pelos danos que vierem a causar aos seus clientes/consumidores por vício ou defeito na prestação dos serviços.
Assim, não há dúvidas de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias e financeiras, inclusive quanto à forma de responsabilidade, por adoção da Teoria do Risco da atividade profissional. Pois bem. Narra a Parte Autora em síntese que adquiriu produtos da empresa PATRAL PEÇAS LTDA, cujo pagamento se deu mediante emissão de um boleto no valor de R$ 225,13, junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A.
Afirma que mesmo o título sendo devidamente pago junto a lotérica, recebeu comunicação de que seu nome seria inserido junto aos órgãos de proteção ao crédito. Da análise dos autos, denoto que foi emitido o boleto nº 34191.09008 12257.931654 71821.660009 6 89.***.***/0225-13, pelo Banco Itaú, tendo como beneficiário Patral Peças (sacador), no valor de R$ 225,13, com data de vencimento em 28/05/2022 (sábado), constando a parte autora como o agente sacado (arquivo ID 266848220).
Observo, ainda, que este boleto foi corretamente adimplido no primeiro dia útil após o vencimento em 30/05/2022 (segunda-feira), consoante comprovante de pagamento de arquivo ID 266848222. No entanto, sem qualquer motivo devidamente esclarecido nestes autos, este boleto não foi corretamente compensado nos sistemas bancários, o que ensejou a inserção do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito (arquivo ID 266848226).
Assim, entendo que a lotérica falhou no seu dever de agir, visto que recebeu o valor referente ao débito do boleto, entregou o comprovante de pagamento ao sacado, porém não deu a devida compensação do débito em seus sistemas bancários, de modo que a dívida permaneceu em aberto e ocasionou a restrição de crédito em desfavor da pessoa jurídica demandante. O equívoco ocasionado pela lotérica fez que a Patral Peças (sacador) cobrasse dívida já inexistente.
Consequentemente, resta caracterizada a falha na prestação de serviços por parte da CEF, pois não procedeu a devida compensação do boleto corretamente adimplido pela parte autora. Desse modo, caracterizado a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade, passo a analisar os pedidos da parte autora. Quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito, como visto acima, restou evidenciado que a parte adimpliu a parcela na data prevista.
Assim, julgo procedente este pedido e declaro inexigível o débito citado nesta demanda, qual seja, o referente ao boleto nº 34191.09008 12257.931654 71821.660009 6 89.***.***/0225-13, pelo Banco Itaú, tendo como beneficiário Patral Peças (sacador), no valor de R$ 225,13, com data de vencimento em 28/05/2022. No que diz respeito ao dano moral, o caso dos autos não se reduz a meros aborrecimentos típicos da vida em sociedade, restando caracterizado o aventado dano.
A indenização por danos morais é expressamente admitida pela Constituição Federal de 1988, como se verifica das normas dos incisos V e X do art. 5o, in verbis: “V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”. O Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais.
O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”. Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB). O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade. Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade. A dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação, a aflição, são consequências do dano moral e não o próprio dano. Nesse sentido, aliás, o magistério de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 6ª Edição, pág. 101): “O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma relação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.” O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa humana.
É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima. Logo, para a indenização do dano moral, descabe comprovar o prejuízo supostamente sofrido pela vítima, bastando a configuração fática de uma situação que cause às pessoas, de um modo geral, constrangimento, indignação ou humilhação de certa gravidade e que afete os direitos da personalidade.
Foi o que ocorreu no presente caso, pois a parte autora teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito em decorrência de dívida já adimplida. Neste ponto, não se pode imputar o dever de indenizar ao corréu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, pois este não concorreu em erro quanto a não compensação do pagamento do boleto devido pela parte autora. O ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, simples intermediário entre a autora e a empresa PATRAL PEÇAS LTDA, tem apenas o dever de repassar o valor pago pela parte autora ao seu credor, e, não tendo lhe sido transmitido o correspondente numerário, não pode cumprir com o seu dever de repasse.
Assim, na verdade , a própria negativação e todos os dissabores da parte autora decorrem simplesmente da negligência da agência lotérica vinculada à requerida CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Ademais, quanto ao valor da indenização devida, tenho que a reparação pecuniária objetiva proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se, que ao beneficiário não é dado tirar proveito do sinistro, posto que não se destina a indenização ao seu enriquecimento.
Portanto, o valor deve ser apenas suficiente ao reparo, sob pena de estar o Judiciário autorizando o enriquecimento sem causa da vítima e desta forma contribuindo para a formação da desditosa “indústria das indenizações”. Por outro lado, também é preciso atentar, na fixação do quantum indenizatório, para a indiscutível função punitiva de que se reveste a reparação por dano moral. Nesse sentido, visualizando como possível a função pedagógica da responsabilidade civil, vejamos a redação do enunciado nº 379 aprovado na IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “Enunciado nº 379 – CJF/STJ: Art. 944 - O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.” (g.n.).
No caso em apreço, apesar do abalo moral acima demonstrado, a repercussão não tão elevada do fato nas relações pessoais da parte autora está a desautorizar o pagamento de indenização no montante pleiteado na inicial. Na verdade, a regra que deve pautar qualquer caso de indenização é a do princípio da simetria, atualmente veiculada no art. 944 do Código Civil. Ou seja, é a diminuição no patrimônio jurídico do indivíduo (nele incluído os elementos imateriais) que autoriza a restituição financeira pretendida.
Assim, nada além dos prejuízos concretamente sofridos deverá servir de parâmetro para o montante da condenação na obrigação de reparar. Todavia, relativamente ao dano moral, esta aferição fica por demais difícil de ser realizada, na medida em que não se pode precisar com requintes de exatidão o tamanho do abalo à esfera extrapatrimonial das pessoas. No caso dos autos é preciso verificar que o abalo moral se deu, essencialmente, pela irregular inserção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Nestes termos, considero razoável a fixação de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que tal importância, sem se revelar excessiva, mostra-se capaz de determinar com razoabilidade uma reparação válida para os infortúnios causados à parte demandante.
3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS: Para declarar inexigível o débito indicado na comunicação de arquivo ID 266848226 referente ao boleto nº 34191.09008 12257.931654 71821.660009 6 89.***.***/0225-13, emitido pelo Banco Itaú, tendo como beneficiário Patral Peças (sacador), no valor de R$ 225,13, com data de vencimento em 28/05/2022; Para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar à parte autora, AUTO MECANICA VALE LTDA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pela taxa SELIC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerimento formulado na petição inicial. Sem custas e honorários sucumbenciais. Sem reexame necessário. Após o trânsito em julgado e realização do pagamento, arquivem-se os autos. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 27 de maio de 2024. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal