Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SUELY MORENO
- Advogados
- GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA (OAB 194142/SP), RENATA RUIZ RODRIGUES (OAB 220690/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004812-91.2023.4.03.6331 AUTOR: SUELY MORENO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690 ADVOGADO do(a) AUTOR: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Pretende a parte autora a concessão de pensão por morte vitalícia decorrente do óbito de seu companheiro, em 16/02/2023. Sustenta que em 2001 após uma crise matrimonial ocorrera a separação judicial, em 08/2001. Mas no final do mesmo ano o casal reatou a união, vindo a legalizar a situação em 05/03/2020, com a escritura pública de união estável, perdurando a relação até o falecimento. O pedido administrativo foi indeferido por falta de qualidade de dependente.
Juntou, como início de prova material da alegada união estável, o registro da união estável, em 23/02/2023, nos termos da escritura pública lavrada no Tabelião de Notas e Protesto de Letras em Valparaíso. Como se vê, a parte autora não cumpriu o comando do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91. Tal exigência restou consubstanciada no decidido no Tema 371 da TNU, in verbis:
1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019.
2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019. O único documento juntado, qual seja, o registro de escritura pública declaratória de união estável, reporta-se a a documento público lavrado em período anterior a dois anos do óbito. Frise-se que a autora é beneficiária de benefício assistencial e nas atualizações do CADÚnico, inclusive posteriores à escritura apresentada e cerca de um ano antes do óbito do instituidor, não declarou o Sr.
