Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO CLOVIS ZAQUEU
- Advogados
- VINICIUS MEGIANI GONCALVES (OAB 322074/SP), ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE (OAB 164516/SP), MARCIO JOSE DOS REIS PINTO (OAB 153052/SP), RODOLFO VALADAO AMBROSIO (OAB 184842/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004813-08.2025.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO CLOVIS ZAQUEU ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS MEGIANI GONCALVES - SP322074 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE - SP164516 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO VALADAO AMBROSIO - SP184842 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO JOSE DOS REIS PINTO - SP153052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Alega que sempre laborou nas lides rurais, primeiro com o pai e depois com o seu irmão. Para comprovar o labor rural, o autor juntou aos autos documentos emitidos em nome de Agmar de Souza Zaqueu e Agmar de Souza Zaqueu e Outro. Em réplica, o autor explica que, em se tratando de exploração de imóvel rural em regime de condomínio ou parceria familiar, os documentos emitidos em nome de um dos coproprietários ou parceiros gozam de eficácia extensiva a todos os demais envolvidos na exploração.
Cita como exemplo os ITRs do Sítio Beraca e diz que consta na referida documentação o autor e o irmão como responsáveis. Ocorre que, analisando tais documentos, verifica-se que a documentação mencionada não identifica nominalmente o autor, constando apenas o nome de Agmar de Souza Zaqueu. Além disso, não foi apresentado qualquer documento apto a demonstrar que a expressão "e Outro" constante em determinados documentos efetivamente se refere ao autor, tampouco que este integrava a exploração do imóvel na condição de condômino, coproprietário, parceiro rural, meeiro ou em qualquer outra forma de exploração conjunta.
Embora a jurisprudência admita, em determinadas hipóteses, a extensão da eficácia probatória de documentos emitidos em nome de membro do grupo familiar, é indispensável que existam elementos objetivos que evidenciem a integração do segurado ao mesmo núcleo de exploração rural ou sua condição de coproprietário, condômino ou parceiro, o que, até o presente momento, não restou demonstrado. Diante disso, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos aptos a comprovar que exercia a atividade rural em conjunto com Agmar de Souza Zaqueu, na condição de condômino, coproprietário, parceiro rural, meeiro ou sob outra forma de exploração comum do Sítio Beraca, podendo, para tanto, apresentar, exemplificativamente: matrícula ou escritura do imóvel rural indicando a copropriedade; contrato de parceria agrícola, comodato, arrendamento ou meação; declaração de ITR, CCIR ou CAF/CAD-PRO em que conste nominalmente o autor; cadastro de produtor rural, notas fiscais de comercialização da produção, inscrições estaduais de produtor rural, CADESP ou outros documentos fiscais emitidos em nome do autor ou de ambos; documentos expedidos por órgãos públicos, cooperativas, sindicatos rurais ou instituições financeiras que indiquem a exploração conjunta da propriedade; outros documentos contemporâneos aptos a demonstrar que o autor integrava a exploração rural do imóvel juntamente com Agmar de Souza Zaqueu.
