PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004813-83.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: HENKEL LTDA, HENKEL LTDA, HENKEL LTDA, HENKEL LTDA, HENKEL LTDA, HENKEL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO LUIZ SILVA JOAQUIM - SP272060-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004813-83.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: HENKEL LTDA, HENKEL LTDA, HENKEL LTDA, HENKEL LTDA, HENKEL LTDA, HENKEL LTDA Advogado do(a) APELANTE: DIEGO LUIZ SILVA JOAQUIM - SP272060-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de mandado de segurança impetrado por HENKEL LTDA e suas filiais, objetivando seja reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária no que tange a majoração da taxa SISCOMEX, nos moldes da Portaria do Ministério da Fazenda nº 257/2011.
Requer seja declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade da majoração da Taxa de Utilização do Siscomex na forma instituída pela Portaria MF nº 257/2011 e pela IN SRF nº 1.158/2011, devendo a cobrança passar a ser exigida nos termos fixados originalmente pela Lei nº 9.716/98 ou, subsidiariamente, corrigidos monetariamente de acordo com o índice INPC-IBGE entre janeiro de 1999 e abril de 2011 – limitando-se, com isso, a atualização dos valores exigidos a 131,60%.
Por fim, pede seja reconhecido o direito das impetrantes à restituição, através de compensação tributária via procedimento administrativo adequado, dos valores indevidamente recolhidos à maior a título de Taxa de Utilização do Siscomex, desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda. A autoridade coatora prestou informações de ID 257100919. O MM. Juiz a quo deferiu o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora deixasse de exigir o recolhimento da Taxa do Siscomex pela forma majorada pela Portaria MF 257/2011, ressalvado sua atualização pela variação da inflação medida pelo INPC no período de 1º de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2011 (131,60%), até a decisão final, devendo adotar todas as medidas técnicas cabíveis em relação ao sistema informatizado, bem como, se necessário, direcionar internamente o cumprimento da ordem. (ID 257100921).
Sobreveio sentença, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que deixasse de exigir da impetrante o recolhimento da Taxa do Siscomex pela forma majorada pela Portaria MF 257/2011 naquilo em que superar o valor correspondente à variação de preços, medida pelo INPC entre janeiro de 1999 e abril de 2011, assim como para reconhecer o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título desde o quinquênio anterior à data da impetração do presente mandamus e devidamente comprovados perante a autoridade administrativa.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. A impetrante opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao pedido de reconhecimento da sucessão empresarial da filial titular do CNPJ nº 02.***.***/0026-63 dada a sua liquidação voluntária e, ainda, quanto a legitimidade da embargante (matriz) em representá-la nesta demanda, bem como de pleitear administrativamente a restituição e/ou compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos pela referida filial.
Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 257101041). Os novos embargos de declaração opostos pela impetrante foram rejeitados (ID 257101051). A impetrante apresentou pedido de reconsideração em ID 257101055. Inconformada, apela a parte impetrante. Aduz que a r. sentença beneficiou apenas a apelante matriz, mantendo, assim, violação ao direito líquido e certo das apelantes filiais. Defende o direito da matriz e das filiais (ativas) de figurarem no polo ativo dessa ação mandamental, compondo legítimo litisconsórcio ativo facultativo na presente demanda.
Além disso, afirma que a decisão também manteve violação ao direito líquido e certo da apelante matriz por lhe negar direito ao crédito em nome da filial baixada (CNPJ nº 02.***.***/0026-63), o que se mostra em absoluta afronta às disposições legais. Requer ainda a correção dos valores passíveis de compensação pela taxa Selic desde cada recolhimento indevido. O MM. Juiz a quo reconsiderou a decisão proferida em ID 257101051, para dar provimento aos embargos de declaração e reconhecer a legitimidade das filiais (com cadastro ativo) para atuarem em litisconsórcio ativo com a matriz, reconhecendo ainda a legitimidade da matriz para representar, em relação ao pedido de compensação, a filial já encerrada (257101067).
Em petição de ID 257101076, a impetrante informa que posteriormente ao protocolo do recurso de apelação, o pedido de reconsideração foi apreciado e acolhido, resultando na perda superveniente do objeto do recurso de apelação. Assim, manifestam a desistência ao recurso, com o consequente reembolso das custas processuais já recolhidas. Tendo em vista que a impetrante já manifestou expressamente nos autos a desistência da apelação, bem como a consolidação da jurisprudência do STF no sentido da possibilidade de desistência do Mandado de Segurança sem anuência da parte contrária, a União deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (257101081).
O MPF manifestou-se em ID 257461724 pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004813-83.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: HENKEL LTDA, HENKEL LTDA, HENKEL LTDA, HENKEL LTDA, HENKEL LTDA, HENKEL LTDA Advogado do(a) APELANTE: DIEGO LUIZ SILVA JOAQUIM - SP272060-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Através da petição de ID 257101076, requer a impetrante a desistência do recurso de apelação por ela interposto.
Considerando que o pedido de desistência está subscrito por advogado credenciado mediante procuração, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Homologada a desistência do recurso da impetrante, restam pendentes de análise as matérias devolvidas pela remessa oficial, relativas à majoração da Taxa Siscomex promovida pela Portaria MF n.º 257/2011.
Observo que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica no sentido de que é inconstitucional a majoração da Taxa Siscomex operacionalizada por ato infralegal, pois a delegação contida no art. 3°, § 2°, da Lei 9.716/1998, em ofensa ao princípio da legalidade, não fixou balizas para tal, sem embargo da possibilidade de atualização conforme os índices oficiais de correção monetária: "A jurisprudência desta Corte consagrou entendimento no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal, mas sem contudo impedir que o Poder Executivo atualize os valores fixados em lei para a referida taxa em percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária". (RE 1226823 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 09-12-2019 PUBLIC 10-12-2019) "É inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal". (RE 959274 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017) No entanto, o afastamento do reajuste, na forma promovida pela Portaria MF n.º 257/2011, não impede a incidência de atualização monetária através do emprego de índices oficiais.
A propósito, o
C. STF, ao afastar a majoração promovida pela Portaria MF n.º 257/2011, reiteradamente vem decidindo por limitar o reajuste da taxa aos índices oficiais de correção monetária acumulados no período. No mesmo sentido: AÇÃO ORDINÁRIA. ARTIGO 3º, § 2º DA LEI N.º 9.716/98. PORTARIA MF 257/11. MAJORAÇÃO DAS TAXAS SISCOMEX. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 170-A, DO CTN.
1. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da delegação de competência tributária, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei Federal nº. 9.716/98, materializada na edição da portaria MF nº 257/11.
2. Por outro lado, a jurisprudência do STF é no sentido de permitir que o Poder Executivo atualize os valores fixados em lei em percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária e a manutenção da majoração até o limite da variação do INPC no período (RE 1095001 e RE 1111866).
3. Afastada a majoração da Taxa de utilização do Siscomex, na forma estabelecida pela Portaria MF nº 257/2011, assegurando-se o recolhimento da referida exação, de acordo com os valores vigentes anteriormente à sua edição, ressalvada a possibilidade de atualização em percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária, bem reconhecer o seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observados a prescrição quinquenal e o art. 170-A do CTN, nos termos da fundamentação.
4. Enquanto não sobrevier novo ato Executivo fixando os novos valores da taxa Siscomex, é possível apenas sua correção pelo índice oficial da inflação (ficando restrita a legalidade à exigência do reajuste de 131,60%, correspondente à variação de preços, medida pelo INPC, entre janeiro de 1999 e abril de 2011).
5. Apelação da União parcialmente provida, para afastar a possibilidade de compensação antes do trânsito em julgado, a teor do art. 170-A do CTN, bem como afastar a condenação da União ao pagamento de honorários, por força do art. 19, §1º, da Lei n.º 10.522/2002.
6. Apelação da parte autora provida para reconhecer o direito ao recolhimento da taxa SISCOMEX reajustada em 131,60%, correspondente à variação de preços medida pelo INPC entre janeiro de 1999 e abril de 2011. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021553-02.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/03/2022, DJEN DATA: 29/03/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO. PORTARIA MF 257/2011. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
1. Declarada inexigível a majoração da taxa Siscomex na forma prevista na Portaria MF 257/2011, cabe suprir omissão do acórdão embargado mediante reconhecimento de que o índice aplicável, em substituição, deve ser o INPC, em conformidade com decisões da Suprema Corte.
2. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003002-48.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 24/04/2020, Intimação via sistema DATA: 27/04/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. INDICE ATUALIZAÇÃO TAXA SISCOMEX. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.- Enquanto não sobrevier novo ato Executivo fixando os novos valores da taxa Siscomex, é possível apenas sua correção pelo índice oficial da inflação (ficando restrita a legalidade à exigência do reajuste de 131,60%, correspondente à variação de preços, medida pelo INPC, entre janeiro de 1999 e abril de 2011).
Precedentes. -Remessa oficial parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação da UF parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002334-54.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, Intimação via sistema DATA: 04/03/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO PREVISTA NA PORTARIA MF 257/2011.
ILEGITIMIDADE DO AUMENTO TÃO SOMENTE NO QUE ULTRAPASSAR OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PROVIDA PARCIALMENTE. APELO DA UNIÃO PROVIDO. (...) - Remessa oficial parcialmente conhecida e, nessa parte, dado lhe parcial provimento, assim como integralmente ao apelo da União, para reformar a sentença a fim de reconhecer a invalidade da taxa SISCOMEX tão somente naquilo que superar os índices oficiais de correção monetária, conforme fundamentação. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000172- 12.2018.4.03.6140, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019) Observa-se, por oportuno, conforme bem assinalado pela MMª Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, no acima referido julgado, que, enquanto não sobrevier novo ato Executivo fixando os novos valores da taxa Siscomex, é possível apenas sua correção pelo índice oficial da inflação (ficando restrita a legalidade à exigência do reajuste de 131,60%, correspondente à variação de preços, medida pelo INPC, entre janeiro de 1999 e abril de 2011).
Com efeito, é autorizada a atualização da taxa SISCOMEX por meio da aplicação dos índices oficiais. Conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.111.866, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, a variação da inflação medida pelo INPC, no período de 01 de janeiro de 1999 (quando a taxa passou a ser exigível) a 30 de abril de 2011 (a Portaria MF nº 257 foi publicada em 23.05.2011), foi de 131,60%, o qual deve ser o índice de reajuste a ser aplicado.
Aplicável a taxa SELIC para a correção monetária do indébito, não acumulável com qualquer outro índice, a contar do recolhimento indevido. Em face do exposto, homologo a desistência da apelação da impetrante e nego provimento à remessa oficial, consoante fundamentação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO. PORTARIA MF 257/11. IN RFB 1.158/11. INVALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE. INPC. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Homologação da desistência do impetrante ao recurso de apelação, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil. Restam pendentes de análise as matérias devolvidas pela remessa oficial, relativas à majoração da Taxa Siscomex promovida pela Portaria MF n.º 257/2011.
2. É inconstitucional a majoração da Taxa Siscomex operacionalizada por ato infralegal, pois a delegação contida no art. 3°, § 2°, da Lei 9.716/1998, em ofensa ao princípio da legalidade, não fixou balizas para tal, sem embargo da possibilidade de atualização conforme os índices oficiais de correção monetária.
3. No entanto, o afastamento do reajuste, na forma promovida pela Portaria MF n.º 257/2011, não impede a incidência de atualização monetária através do emprego de índices oficiais. A propósito, o
C. STF, ao afastar a majoração promovida pela Portaria MF n.º 257/2011, reiteradamente vem decidindo por limitar o reajuste da taxa aos índices oficiais de correção monetária acumulados no período. Precedentes.
4. O índice a ser observado na atualização monetária da Taxa Siscomex, de acordo com o entendimento firmado por esta Corte, é o INPC, cujo percentual acumulado no período de janeiro de 1999 a abril de 2011 é de 131,60% (cento e trinta e um ponto sessenta por cento).
5. Aplicável a taxa SELIC para a correção monetária do indébito, não acumulável com qualquer outro índice, a contar do recolhimento indevido.
6. Homologada a desistência da apelação. Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu homologar a desistência da apelação da impetrante e negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.