EUFLAVIO BARBOSA SILVEIRA (OAB 247658/SP), VAGNER CESAR DE FREITAS (OAB 265521/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004815-75.2025.4.03.6331 AUTOR: ZILDA CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: EUFLAVIO BARBOSA SILVEIRA - SP247658 ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER CESAR DE FREITAS - SP265521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por ZILDA CARDOSO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de reconhecimento do tempo laborado no período de 01/08/1972 a 01/10/1972, bem como a retificação relativa às datas de demissão dos períodos de 01/05/1975 a 10/09/1977, 01/08/1977 a 31/07/1978 e de 11/12/1979 a 28/07/1980, com a consequente concessão de aposentadoria por idade desde a DER de 15/10/2024.
Alega a autora que requereu administrativamente, em 15/10/2024, a concessão de aposentadoria por idade (NB 41/223.127.470-6), tendo o pedido sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos na EC nº 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019. Assevera que a autarquia reconheceu apenas 11 anos, 2 meses e 23 dias de tempo de contribuição e 141 contribuições. Sustenta a autora, contudo, que foram apresentados, além da CTPS, documentos comprobatórios de vínculos empregatícios constantes da carteira de trabalho, mas não registrados no CNIS, os quais, se computados, demonstrariam o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
No mais, relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos artigos 48 a 51, da Lei n. 8.213/91, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da é de 180 contribuições (, da ) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo , da , “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.
VÊ-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213/91, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo, por decorrência, que para efeitos de cumprimento do requisito “carência” deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei n. 10.666/03, por meio de seu artigo 3º, caput e par. 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício.
Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
A Emenda Constitucional 103/2019, alterou o artigo 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” Alteração normativa trouxe a regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” (destacamos) A autora completou 60 anos de idade em 05/07/2014 (nascida em 05/07/1954) e formulou o requerimento administrativo em 15/10/2024 (DER), após a EC 103/2019.
Quanto à carência, por ser filiada ao RGPS anteriormente ao advento da lei n. 8.213/91, deverá observar a tabela progressiva do art. 142 da lei, sendo que, no ano em que implementado o requisito etário, deveria ser comprovado o recolhimento de 180 contribuições. Desde já, adianto que os documentos a serem analisados no presente feito restringem-se àqueles já apresentados na esfera administrativa no procedimento administrativo (ID 441122417) em estrita observância ao entendimento firmado no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, segundo o qual não se admite a juntada de novos elementos probatórios em sede judicial quando estes não foram previamente submetidos ao crivo da Administração.
Tese firmada no Tema Repetitivo 1124 do STJ:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (destaquei) Período de 01/08/1972 a 01/10/1972 (laborado na empresa BICAL - BIRIGUI CALÇADOS IND.
COM. LTDA.) Verifica-se que, no procedimento administrativo (ID 441122417), foi juntada a CTPS (fl. 26), além do formulário DSS8030 de fl. 43 e registro de empregado às fls. 46/47. Observo, pois, que há prova documental a demonstrar o vínculo de emprego exercido pela autora. Isso porque, além da CTPS sem rasuras e em ordem cronológica, foram apresentados documentos contemporâneos aos fatos alegados, consistentes em formulário DSS8030 e, principalmente, o registro de empregado constando as datas de admissão e demissão da autora, elementos que constituem prova material idônea acerca do labor desempenhado e, portanto, suficientes para comprovar a existência da relação de trabalho.
Tal período encontra-se anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social com o devido registro do contrato de trabalho e opção ao FGTS. Não vislumbro, no caso em questão, indício de falsidade ideológica ou material na CTPS da parte autora, cujas anotações obedecem à ordem cronológica, sem rasuras e omissões que pudessem invalidá-las. Ora, a validade dos registros na CTPS só poderia ser contestada diante de prova regular e fundamentada, em sentido contrário.
Ao revés, não se patenteou irregularidade nas anotações, não se verificando divergência nas datas dos registros. Por essas razões, reconheço o tempo de serviço de 01/08/1972 a 01/10/1972. Períodos de 01/05/1975 a 10/09/1977 (laborado na SANTA CASA DE MISERICÓRIA DE BIRIGUI), 01/08/1977 a 31/07/1978 (laborado no HOSPITAL MODELO DA NOROESTE S/A) e de 11/12/1979 a 28/07/1980 (laborado na ASSOCIAÇÃO DAS SENHORAS CRISTÃS) De acordo com a CTPS apresentada no processo administrativo (Id 441122417, à fl. 26 e 29), tais períodos encontram-se devidamente anotados, com o registro do contrato de trabalho, opção ao FGTS, alterações de salário e de férias, anotações gerais.
Assim como no período supramencionado, não vislumbro indício de falsidade ideológica ou material na CTPS da parte autora, cujas anotações obedecem à ordem cronológica, sem rasuras e omissões que pudessem invalidá-las. Outrossim, os períodos constam do CNIS da autora e do cálculo de contribuição, porém em datas diferentes da CTPS, à exceção do período de 11/12/1979 a 28/07/1980, devidamente anotado no Id 442212606.
Nesse sentido, cito que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova de exercício de atividade e de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção “juris tantum” de veracidade, a qual, em nenhum momento, foi elidida pelo INSS. Isso equivale a dizer que aceitam contraprova, devendo, no presente autos, a ré demonstrar a irregularidade das anotações, o que não ocorreu.
Também esse é o entendimento da TNU, nos termos da Súmula 75, cujo enunciado segue transcrito: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Por essas razões, reconheço o tempo de serviço de 01/05/1975 a 10/09/1977, 01/08/1977 a 31/07/1978 e de 11/12/1979 a 28/07/1980.
Por oportuno, cumpre ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, sua filiação ao sistema previdenciário era obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, “a”, da Lei 8.212/91. Ainda que não tenha havido o recolhimento das correlatas contribuições, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
O encargo do recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o trabalho prestado é do empregador, não podendo o empregado (trabalhador subordinado e hipossuficiente, elo mais frágil da relação empregatícia) arcar com a desídia daquele que contrata seus serviços e que não cumpre com a obrigação a ele imputada, tampouco com a deficiente fiscalização do órgão público. No tocante aos requisitos do benefício de aposentadoria por idade, computado os períodos de trabalho ora reconhecidos 01/08/1972 a 01/10/1972, 01/05/1975 a 10/09/1977, 01/08/1977 a 31/07/1978 e de 11/12/1979 a 28/07/1980, com os demais períodos constantes no CNIS, verifica-se que na DER de 15/10/2024, a parte autora possuía tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por idade, conforme contagem do tempo de contribuição que segue anexa a esta sentença.
Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo (DER 15/10/2024), cabendo ao INSS implantar o melhor benefício à parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) averbar, inclusive no CNIS, os períodos de trabalho de 01/08/1972 a 01/10/1972, 01/05/1975 a 10/09/1977, 01/08/1977 a 31/07/1978 e de 11/12/1979 a 28/07/1980; b) implantar e pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (NB 41/223.127.470-6, DER em 15/10/2024), devendo o INSS promover a implantação do melhor benefício à parte autora; d) pagar as parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), descontadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da legislação aplicável e conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença.
Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 560934400. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZILDA CARDOSO
Advogados
EUFLAVIO BARBOSA SILVEIRA (OAB 247658/SP), VAGNER CESAR DE FREITAS (OAB 265521/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004815-75.2025.4.03.6331 AUTOR: ZILDA CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: EUFLAVIO BARBOSA SILVEIRA - SP247658 ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER CESAR DE FREITAS - SP265521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 13 de maio de 2026.