CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004816-63.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCOS RODRIGUES SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, em decisão.
I –
RELATÓRIO
Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de MARCOS RODRIGUES SOARES, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente de fls. 225/227[1], em que pretende a satisfação de R$ 197.937,86, para agosto de 2018. Em sua impugnação de fls. 233/242, a autarquia previdenciária alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução.
Aduz que o valor correto devido equivale a R$ 176.175,55, atualizado para outubro de 2018. Intimado, o exequente impugnou os cálculos apresentados pela autarquia executada e requereu a expedição de precatório quanto ao montante incontroverso (fls. 244/247). Deferido o pedido (fls. 248/250), foram expedidos e transmitidos os ofícios de interesse (fls. 252/255 e 257/260). No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à contadoria judicial, cujo parecer contábil e cálculos se encontram às fls. 264/270.
Apurou-se como devido o valor total de R$ 174.093,33, para outubro de 2018. Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da Contadoria Judicial (fl. 271). A parte executada concordou expressamente com os cálculos apresentados (fl. 272). Tendo em vista as requisições de pagamento anteriormente expedidas, foi determinado o retorno dos autos à Contadoria Judicial para refazer os cálculos, compensando-se os valores já incluídos nos ofícios requisitórios (fl. 273).
Parecer e cálculos às fls. 278/283. Intimadas as partes (fl. 284), a executada reiterou sua concordância (fl. 285), enquanto a parte exequente impugnou o montante apurado (fls. 287/290). A fim de se zelar pelo efetivo contraditório, determinou-se a remessa dos autos ao Setor Contábil para prestar esclarecimentos (fl. 307). O parecer e cálculos apresentados anteriormente foram ratificados (fl. 309).
As partes se manifestaram às fls. 311/314. Em decisão, este Juízo entendeu não prosperar a pretensão no sentido de adotar índices de correção monetária diversos dos previstos no título executivo (fl. 315). Da referida decisão, a parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 316/317), o qual teve seu provimento negado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 334/356).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. A controvérsia posta em discussão na presente impugnação trata do excesso de execução, decorrente do cálculo apresentado pela parte exequente. Inconformada com os valores apurados, a autarquia previdenciária impugnou a execução. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento.
Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença.
Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. Com escopo de debelar a controvérsia, foram os autos remetidos ao Setor Contábil, que constatou divergências nos cálculos de ambas as partes, de modo que nenhum deles seria fiel aos termos do título executivo.
O acórdão que conforma o título executivo fixou expressamente o índice de correção monetária nos seguintes termos (fls. 167/171): “Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei n° 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de julho de 2009.”.
Logo, no momento da elaboração da liquidação do julgado, as partes devem se ater à taxa referencial para cálculo da correção monetária, conforme expressamente indicado pelo título executivo. Ainda, não merece prosperar alegação no sentido de aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal que atestou a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária. É certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema de Repercussão Geral nº 810), declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, bem como que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5348, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública.
Contudo, o afastamento da determinação contida no título judicial exequendo - ou seja, a declaração de inexigibilidade do título executivo em decorrência de inconstitucionalidade da norma que amparou os fundamentos da decisão - obedece a regras processuais específicas. O artigo 535, §§7º e 8º do Código de Processo Civil dispõem que, para fins de declaração de inexigibilidade do título executivo, a decisão do Supremo Tribunal Federal que tenha reconhecido a incompatibilidade da lei ou do ato normativo com a Constituição Federal deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Ainda, se proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória. Desse modo, analisando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial dessa Seção Judiciária Federal (fls. 264/270 e 278/283), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento. Destarte, a execução deve prosseguir nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no montante total de R$ 174.093,33 (cento e setenta e quatro mil, noventa e três reais e trinta e três centavos), atualizado para outubro de 2018, incluídos os honorários advocatícios.
Contudo, tendo em vista que já houve o pagamento dos valores tidos como incontroversos, resta o saldo negativo de R$ 2.082,22 (dois mil, oitenta e dois reais e vinte e dois centavos).
III –
DISPOSITIVO
Com estas considerações, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de MARCOS RODRIGUES SOARES. Determino que a execução prossiga pelo valor de R$ 174.093,33 (cento e setenta e quatro mil, noventa e três reais e trinta e três centavos), atualizado para outubro de 2018, incluídos os honorários advocatícios. Contudo, tendo em vista que já houve o pagamento dos valores tidos como incontroversos, resta o saldo negativo de R$ 2.082,22 (dois mil, oitenta e dois reais e vinte e dois centavos).
Tendo em vista o pagamento dos requisitórios expedidos (fls. 262 e 276), determino que os valores excedentes deverão ser devolvidos pela parte exequente e seu patrono. Condeno a parte exequente, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado pelo exequente como devido. Atuo com arrimo no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 26 de setembro de 2022. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 26/09/2022.