EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004816-63.2020.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ELECTRON DO BRASIL TECNOLOGIA DIGITAL LTDA. - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: ALINE KRAHENBUHL SOARES - SP309418
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EXECUTADO: ELECTRON DO BRASIL TECNOLOGIA DIGITAL LTDA. - EPP em face da EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, que seja recebida e julgada a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição e julgando extinta a execução em relação à CDA nº 369944747 totalmente prescrita e à CDA nº 141917709 prescrita em parte.
A excipiente se insurge contra o prosseguimento da execução fiscal argumentando que o prazo de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, contado da data da sua constituição definitiva, foi ultrapassado em relação às CDA nº 369944747 e 141917709, que têm fatos geradores muito anteriores à data da inscrição em dívida ativa. Intimada, a exequente contesta a alegação de prescrição, pois a executada omite o fato de que os créditos tributários foram incluídos em um parcelamento administrativo, conforme a Lei 10.522/02, o que suspende a exigibilidade e interrompe a prescrição, pugnando, por fim, pela rejeição da objeção apresentada e pelo regular prosseguimento da execução.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. DO CABIMENTO A exceção de pré-executividade constitui uma via processual excepcional e restrita, cuja admissibilidade foi construída na doutrina e na jurisprudência. É importante ressaltar que o processo de execução, por sua natureza, é voltado para a efetivação de um direito já reconhecido, e não para a cognição ampla – esta última é matéria para os embargos à execução, ação autônoma em que todas as objeções ao título executivo podem ser integralmente examinadas.
Nesse contexto, a jurisprudência é clara: "Em relação aos limites da exceção de pré-executividade, consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que nela somente cabe a discussão de questão de ordem pública ou de evidente nulidade formal do título, passível de exame 'ex officio', e independentemente de dilação probatória. A excepcionalidade com que se reveste a admissão de tal via de defesa, com características específicas, impede que questões diversas sejam transferidas de sua sede natural, que são os embargos do devedor, na qual, aliás, as garantias processuais são mais amplas, para ambas as partes e, portanto, mais adequadas à discussão da temática com a envergadura da suscitada.” (AI 00263199220144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial DATA:10/03/2015) Originalmente, a exceção de pré-executividade foi concebida para permitir a análise de questões de ordem pública, que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado em qualquer momento processual.
Isso inclui, por exemplo, a manifesta nulidade do título executivo, bem como questões relativas aos pressupostos de existência e validade do processo de execução e às condições da ação. No entanto, a jurisprudência adota um critério de admissibilidade mais amplo, permitindo a análise de matérias substanciais que sejam extintivas ou modificativas do direito do exequente. A condição para tanto é que tais matérias possam ser comprovadas de imediato, sem necessidade de dilação probatória.
É imperativo que a análise em sede de exceção de pré-executividade seja sumária e não demande provas adicionais, conforme entendimento exposto na súmula 393 do STJ, que prevê: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Diante do exposto, no presente caso, a questão sobre a prescrição atende às condições para o conhecimento da exceção de pré-executividade, uma vez que essa matéria pode ser comprovada de imediato, sem a necessidade de uma análise aprofundada e de provas adicionais. Dessa forma, recebo a exceção e passo a analisá-la. DA PRESCRIÇÃO. No caso em tela, é importante esclarecer que o prazo entre o descumprimento do parcelamento referente à CDA 369944747 e a presente execução fiscal ultrapassou os 5 anos previstos por lei.
JÁ o crédito tributário relativo à CDA 141917709 teve todos os procedimentos relativos aos prazos decadencial e prescricional rigorosamente observados, conforme estabelece o Código Tributário Nacional (CTN).
1. Análise da CDA nº 369944747 Inicialmente, é fundamental destacar a prescrição integral da CDA nº 369944747. Conforme os autos, a competência do fato gerador data de 10/2009 a 03/2010. Entretanto, há registro de parcelamento (ID 272182057), o qual, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, interrompendo, consequentemente, o prazo prescricional. A adesão ao parcelamento implica confissão irretratável e irrevogável da dívida, consolidando definitivamente o crédito tributário, mas sem que o prazo prescricional transcorra.
No entanto, o relatório ID 272182057 indica que o parcelamento foi interrompido em 2014, reiniciando o curso do prazo prescricional. Portanto, considerando que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 174 do CTN, se completou em 2019, conclui-se que a CDA nº 369944747 está totalmente prescrita, uma vez que a execução fiscal foi instaurada em 13/11/2020.
2. Análise da CDA nº 141917709 Quanto à CDA nº 141917709, a alegação da executada sobre o decurso do prazo entre os fatos geradores e a constituição definitiva do crédito tributário aborda, na verdade, a questão do prazo decadencial. Consta nos autos que o fato gerador ocorreu em 11/2015, com o vencimento previsto para, no mínimo, 30/11/2015. Portanto, essa data representa a constituição definitiva do crédito, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos conforme o artigo 173, inciso I, do CTN.
Portanto, o termo final do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário da CDA nº 141917709 seria 30/11/2020. A execução fiscal foi instaurada em 13/11/2020, e o despacho ordenatório de citação, emitido imediatamente após, opera a interrupção do prazo prescricional. Essa interrupção, conforme a jurisprudência consolidada do STJ no julgamento do REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos, retroage à data de propositura da ação, em alinhamento com o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Consequentemente, a ação foi proposta dentro do prazo prescricional, afastando a alegação de prescrição para a CDA nº 141917709. Em resumo, a análise das alegações e da documentação apresentada evidencia a prescrição integral da CDA nº 369944747. Por outro lado, a CDA nº 141917709 não se encontra prescrita, uma vez que os procedimentos relativos aos prazos decadencial e prescricional foram observados conforme a legislação aplicável, e a execução fiscal foi iniciada dentro do prazo prescricional estabelecido.
DISPOSITIVO
Nestes termos, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção oposta para DECLARAR EXTINTO o Crédito Tributário correspondente à inscrição nº 369944747, e DETERMINO PROSSEGUIMENTO em relação aos demais débitos, inclusive de inscrição nº 141917709. Honorários em 10% pela exequente em relação às parcelas relativas à pretensão fulminada pela prescrição. Traga a exequente o valor atualizada da dívida e requeira o que de direito.
Cumpra-se Int. Jundiaí, 6 de dezembro de 2023.