Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SAMANTA KIMBERLY DOS SANTOS PAIVA
- Advogado
- RICARDO DE SOUZA PEREIRA (OAB 277111/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004818-98.2023.4.03.6331 AUTOR: SAMANTA KIMBERLY DOS SANTOS PAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO DE SOUZA PEREIRA - SP277111 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - SP104061-A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação proposta por SAMANTA KIMBERLY DOS SANTOS PAIVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qualidade de representante do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – FDPVAT, objetivando a complementação da indenização do seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 01/10/2021.
A autora sustenta que, em razão do sinistro, sofreu lesão no tornozelo direito, tendo recebido administrativamente R$ 1.687,50, quantia que reputa inferior à devida (Id 287588369). A CEF apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da quitação administrativa e a ausência de documento indispensável, especialmente laudo do IML. No mérito, defendeu a regularidade do pagamento realizado e a improcedência do pedido de complementação (Id 316358058).
Fundamento e decido. Afasto as preliminares. O pagamento administrativo parcial não elimina o interesse processual quando a parte pretende discutir a suficiência do valor recebido. Do mesmo modo, a ausência de laudo do IML não impede o exame da pretensão quando a existência e a extensão de eventual sequela podem ser apuradas por perícia judicial, prova que foi regularmente produzida nos autos (Id 351280488).
Considerando que o acidente ocorreu em 01/10/2021, aplicam-se ao caso as regras materiais então vigentes da , com as alterações das Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009. Nos termos do nciso II e § 1º, da , a indenização por invalidez permanente deve ser calculada proporcionalmente à extensão da lesão. No mesmo sentido, a Súmula 474 do STJ estabelece que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
