PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004819-08.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDINEI PINTO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: DIONICE APARECIDA SOUZA DE MORAES - SP261310-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDINEI PINTO DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: DIONICE APARECIDA SOUZA DE MORAES - SP261310-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004819-08.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: CLAUDINEI PINTO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DIONICE APARECIDA SOUZA DE MORAES - SP261310-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDINEI PINTO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: DIONICE APARECIDA SOUZA DE MORAES - SP261310-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLAUDINEI PINTO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (07/04/2021), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/10/1987 a 14/05/1992, 01/07/1992 a 08/08/1994, 09/03/1999 a 05/08/2014, 02/08/2016 a 20/12/2017 e de 02/07/2018 a 16/03/2021.
A r. sentença (ID 314266450) julgou extinto o feito sem julgamento de mérito quanto aos períodos de 01/08/1999 a 24/08/1999, 25/08/1999 a 29/02/2000 e de 01/09/2012 a 31/10/2012, uma vez que estes já teriam sido reconhecidos administrativamente como especiais. No mais, julgou o feito parcialmente procedente para reconhecer os períodos de 01/07/1992 a 08/08/1994, 01/03/2000 a 04/09/2000, 19/11/2003 a 01/10/2008, 01/11/2009 a 03/06/2010, 01/11/2011 a 31/08/2012, 01/09/2012 a 05/08/2014 e de 02/07/2018 a 30/11/2020 como especiais, determinando sua averbação.
As partes foram condenadas em sucumbência recíproca. Custas na forma da lei. O INSS ofertou apelação (ID 314266451) requerendo a inversão do julgado sob alegação de que não restou comprovada a legitimidade dos signatários dos PPP´s acostados aos autos. Sustenta que a metodologia utilizada para aferição de ruído não seria correta. Aduz que após 13/11/2019 seria impossível o reconhecimento de atividade especial e que o autor não teria cumprido os requisitos necessários para concessão do benefício.
Subsidiariamente, requer a aplicação da prescrição quinquenal, que os honorários sejam fixados com base na Súmula 111 STJ, que haja isenção de custas, que haja desconto das parcelas indevidamente pagas e que o autor seja condenado em custas. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais. Por sua vez, apela o autor (ID 314266453) requerendo a anulação da sentença por cerceamento de defesa decorrente da não realização de pericia e oitiva de testemunhas.
No mérito, requer o reconhecimento dos períodos requeridos até 30/11/2020, com a concessão do benefício vindicado. Com as contrarrazões do autor (ID 314266455), subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004819-08.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDINEI PINTO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: DIONICE APARECIDA SOUZA DE MORAES - SP261310-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDINEI PINTO DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: DIONICE APARECIDA SOUZA DE MORAES - SP261310-A OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O EXMO. DES. FEDERAL RELATOR TORU YAMAMOTO Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, não conheço da apelação do INSS em que requer a isenção de custas, uma vez que a sentença dispôs no mesmo sentido da pretensão do réu. Ainda de início, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, visto que não restou caracterizado o cerceamento de defesa, em razão da não realização da prova pericial. Com efeito, cabe salientar que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo.
A finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado. Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973 e atual art. 371 do CPC/2015. Nesse sentido, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 557 § 1º DO CPC. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - A decisão recorrida negou seguimento aos embargos de declaração interpostos pelo autor, mantendo a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto de decisão que, em ação previdenciária, objetivando a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento do exercício de atividade especial e a conversão do seu tempo em comum, indeferiu pedido de produção de prova pericial .
II - Cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade e a possibilidade de sua realização ou não, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do artigo 130, do CPC.
III - Para a comprovação de exposição a agentes insalubres de período anterior a vigência da Lei n.º 9.032/95, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos n.º 53.831/64 ou 83.080/79, sendo desnecessária a elaboração de laudo pericial.
IV - A necessidade de comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade especial só surgiu com o advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.
V - Cabe ao autor, junto com a exordial, apresentar os documentos necessários para a comprovação dos fatos alegados, conforme estabelece a legislação previdenciária.
VI - Concluindo o Juiz de Primeira Instância, em decisão fundamentada, pela desnecessidade da realização da perícia técnica requerida lhe é lícito indeferi-la, não caracterizando ilegalidade ou cerceamento de defesa , podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
VII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
VIII - Não merece reparos a decisão agravada, posto que calcada em precedentes desta E.Corte.
IX - Agravo improvido. (AI 00132847020114030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO - ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - COMPROVAÇÃO PARCIAL. (...)
III - O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais, que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor, mediante a legislação aplicável ao tempo da efetiva prestação dos serviços. (...)
V - A prova pericial solicitada pelo autor é impertinente, pois a mesma é incapaz de reproduzir as condições pretéritas do trabalho, sendo que, no máximo, o resultado seria uma perícia indireta, o que é imprestável para o reconhecimento das condições especiais. (...) (TRF 3ª Região, AC nº 2001.03.99.041061-6, Nona Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 01/09/2008, DJF3 01/10/2008) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. EMENDA 20/98. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA.
I - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova pericial quando entender desnecessária, em vista de outras provas produzidas, nos termos dos arts. 130 c/c 420, parágrafo único, inciso II, do CPC. (...) (TRF 3ª Região, AC nº 2001.61.83.004094-2, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/04/2007, DJU 16/05/2007, p. 460). A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. In casu, verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente os períodos de 01/08/1999 a 24/08/1999, 25/08/1999 a 29/02/2000 e de 01/09/2012 a 31/10/2012 como especiais, motivo pelos quais tais interregnos restam incontroversos.
O período de 01/11/2020 a 16/03/2021 não foi objeto de recurso, motivo pelo qual deve ser tido como tempo de serviço comum, uma vez que incontroverso. Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 01/10/1987 a 14/05/1992, 01/07/1992 a 08/08/1994, 01/03/2000 a 31/10/2011, 01/11/2011 a 31/08/2012, 01/11/2012 a 05/08/2014, 02/08/2016 a 20/12/2017 e de 02/07/2018 a 30/11/2020, bem como a possibilidade de concessão do benefício vindicado.
Atividade Especial A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo, como a seguir se verifica.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual é de se considerar o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997. Ocorre que o
C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014) Ademais, dispõe o Decreto nº 4.827/03 (que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99): Art. 1º, § 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente.
Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E.
STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458. Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. No presente caso, da análise dos PPP´s juntados aos autos (ID 314266158 p. 38 e ss.) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
1) 01/07/1992 a 08/08/1994 , vez que trabalhava exposto a ruído de 93dB, bem como a óleos e graxas (hidrocarbonetos), de modo habitual e permanente, enquadrando-se como especial pelos códigos 1.1.6 e 1.1.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e pelo código 1.2.10 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79;
2) 01/03/2000 a 04/09/2000, vez que exposto de modo habitual e permanente a ruído de 106 dB (A), enquadrando-se no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99;
3 ) 19/11/2003 a 31/10/2008, 01/11/2009 a 03/06/2010, 01/11/2011 a 31/08/2012, 01/09/2012 a 31/10/2012, e de 01/11/2012 a 05/08/2014, 02/07/2018 a 30/11/2020, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a de 85 dB(A), sujeitando aos agentes descritos no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99;
4) 02/08/2016 a 20/12/2017, vez que estava exposto de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos, ficando sujeito aos agentes previstos nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Ademais, vale dizer que a exposição a hidrocarbonetos prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é qualitativa, e não quantitativa.
Nesse sentido, vem entendo esta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. É reconhecido como especial o período de trabalho em que o indivíduo fica exposto, de forma habitual e permanente, ao agente químico hidrocarboneto e outros compostos de carbono, consoante disposto nos códigos 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Neste caso, o PPP revela que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo "fumos metálicos", o que significa dizer que o intervalo em destaque deve ser reconhecido como especial.
5. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedente.
6. Fica condenado o INSS a averbar o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como especial e proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 143.932.944-0, desde a DER (09/05/2007).
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
8. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
10. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274848 - 0034675-47.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 ) Os períodos de 01/10/1987 a 14/05/1992, 09/03/1999 a 31/07/1999, 05/09/2000 a 18/11/2003, 31/11/2008 a 31/10/2009, 04/06/2010 a 31/10/2010, 01/11/2010 a 31/10/2011 devem ser considerados comuns uma vez que o ruído é inferior ao limite legal previsto à época.
Cumpre observar, ainda, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998. Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL APÓS 1998. CÔMPUTO. MP N. 1663-15 CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998. MANUTENÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Quinta Turma.
2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010). Desta forma, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (07/04/2021), não se perfazem os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Mesmo que se computados os períodos até os dias atuais, não restam preenchidos os requisitos para concessão do benefício vindicado.
Devida, portanto, a averbação dos períodos de 01/07/1992 a 08/08/1994, 01/03/2000 a 04/09/2000, 19/11/2003 a 31/10/2008, 01/11/2009 a 03/06/2010, 01/11/2011 a 31/08/2012, 01/09/2012 a 31/10/2012, e de 01/11/2012 a 05/08/2014, 02/08/2016 a 20/12/2017 e de 02/07/2018 a 30/11/2020 como especiais para todos os fins previdenciários. Rejeito o pedido de fixação dos honorários nos termos da Sumula 111 STJ haja vista que a sentença foi meramente declaratória, motivo pelo qual os honorários foram fixados sobre o valor dado à causa.
Mantidos os honorários conforme definidos em sentença. Cabe esclarecer, por fim, que a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, tendo em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador.
Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE AUTORA, E, NO MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer o período de 02/08/2016 a 20/12/2017 como especial, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. É como voto. Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/10/1987 14/05/1992 66dB Comum Sem 4 7 14 1,0 4 7 14 56 2 01/07/1992 08/08/1994 93dB + óleos e graxas Especial 25 Sem 2 1 8 1,4 2 11 11 26 3 02/06/1995 07/07/1995 - Comum Sem 0 1 6 1,0 0 1 6 2 4 02/01/1996 23/08/1996 - Comum Sem 0 7 22 1,0 0 7 22 8 5 02/06/1997 26/06/1998 - Comum Sem 1 0 25 1,0 1 0 25 13 6 09/03/1999 31/07/1999 83 e 88 dB Comum Sem 0 4 22 1,0 0 4 22 5 7 01/08/1999 24/08/1999 já reconhecido adm esp Especial 25 Sem 0 0 24 1,4 0 1 3 1 8 25/08/1999 28/11/1999 já reconhecido adm esp Especial 25 Sem 0 3 4 1,4 0 4 11 3 9 29/11/1999 29/02/2000 já reconhecido adm esp Especial 25 Sem 0 3 2 1,4 0 4 8 3 10 01/03/2000 04/09/2000 106dB Especial 25 Sem 0 6 4 1,4 0 8 17 7 11 05/09/2000 18/11/2003 exatamente 90dB Comum Sem 3 2 14 1,0 3 2 14 38 12 19/11/2003 31/10/2008 90dB Especial 25 Sem 4 11 12 1,4 6 11 4 59 13 30/11/2008 31/10/2009 82dB Comum Sem 0 11 1 1,0 0 11 1 12 14 01/11/2009 03/06/2010 86,5dB Especial 25 Sem 0 7 3 1,4 0 9 28 8 15 04/06/2010 31/10/2010 0 dB Comum Sem 0 4 27 1,0 0 4 27 4 16 01/11/2010 31/10/2011 78,6dB Comum Sem 1 0 0 1,0 1 0 0 12 17 01/11/2011 31/12/2011 107,4dB Especial 25 Sem 0 2 0 1,4 0 2 24 2 18 01/01/2012 31/08/2012 107,4dB Especial 25 Sem 0 8 0 1,4 0 11 6 8 19 01/09/2012 31/10/2012 já reconhecido adm esp Especial 25 Sem 0 2 0 1,4 0 2 24 2 20 01/11/2012 05/08/2014 93,44dB Especial 25 Sem 1 9 5 1,4 2 5 19 22 21 02/08/2016 20/12/2017 80dB + óleo Especial 25 Sem 1 4 19 1,4 1 11 8 17 22 21/12/2017 01/07/2018 - Comum Sem 0 6 11 1,0 0 6 11 7 23 02/07/2018 12/11/2019 acima de 90dB Especial 25 Sem 1 4 11 1,4 1 10 27 16 24 13/11/2019 13/11/2019 acima de 90dB Comum Sem 0 0 1 1,0 0 0 1 0 25 14/11/2019 30/11/2020 acima de 90dB Comum Sem 1 0 17 1,0 1 0 17 12 26 01/12/2020 16/03/2021 sem PPP Comum Sem 0 4 0 1,0 0 4 0 4 27 18/03/2021 07/04/2021 - Comum Sem 0 0 7 1,0 0 0 7 1 TOTAL ATÉ A DER 28 6 19 34 2 27
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 9 anos, 4 meses e 18 dias, quando o mínimo é 30 anos);
2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 10 meses e 3 dias, quando o mínimo é 35 anos);
3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 46 anos, 2 meses e 15 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 10 meses e 3 dias, quando o mínimo é 38 anos, 2 meses e 28 dias);
4) em 17/02/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 88 anos, 1 mês e 9 dias pontos, quando o mínimo é 102 anos pontos);
5) em 17/02/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 5 meses e 19 dias, quando o mínimo é 64 anos);
6) em 17/02/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 10 meses e 3 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019);
7) em 17/02/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 5 meses e 19 dias, quando o mínimo é 65 anos);
8) em 17/02/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 5 meses e 19 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 36 anos, 7 meses e 20 dias, quando o mínimo é 37 anos, 1 mês e 27 dias).
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. AVERBAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (07/04/2021), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/10/1987 a 14/05/1992, 01/07/1992 a 08/08/1994, 09/03/1999 a 05/08/2014, 02/08/2016 a 20/12/2017 e de 02/07/2018 a 16/03/2021.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) ocorrência (ou não) de cerceamento de defesa; (ii) possibilidade (ou não) de manutenção do reconhecimento de atividade especial efetuado em primeiro grau e (iii) implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada.
III. Razões de decidir
3. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973 e atual art. 371 do CPC/2015.
4. No presente caso, da análise dos PPP´s juntados aos autos (ID 314266158 p. 38 e ss.) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
1) 01/07/1992 a 08/08/1994 , vez que trabalhava exposto a ruído de 93dB, bem como a óleos e graxas (hidrocarbonetos), de modo habitual e permanente, enquadrando-se como especial pelos códigos 1.1.6 e 1.1.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e pelo código 1.2.10 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79;
2) 01/03/2000 a 04/09/2000, vez que exposto de modo habitual e permanente a ruído de 106 dB (A), enquadrando-se no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99;
3) 19/11/2003 a 31/10/2008, 01/11/2009 a 03/06/2010, 01/11/2011 a 31/08/2012, 01/09/2012 a 31/10/2012, e de 01/11/2012 a 05/08/2014, 02/07/2018, 02/07/2018 a 30/11/2020, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a de 85 dB(A), sujeitando aos agentes descritos no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99;
4) 02/08/2016 a 20/12/2017, vez que estava exposto de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos, ficando sujeito aos agentes previstos nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
5. A exposição a hidrocarbonetos prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é qualitativa, e não quantitativa.
6. Os períodos de 01/10/1987 a 14/05/1992, 09/03/1999 a 31/07/1999 05/09/2000 a 18/11/2003, 31/11/2008 a 31/10/2009, 04/06/2010 a 31/10/2010, 01/11/2010 a 31/10/2011 devem ser considerados comuns uma vez que o ruído é inferior ao limite legal previsto à época.
7. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (07/04/2021), não se perfazem os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
8. Mesmo que se computados os períodos até os dias atuais, não restam preenchidos os requisitos para concessão do benefício vindicado.
9. Devida, portanto, a averbação dos períodos de 01/07/1992 a 08/08/1994, 01/03/2000 a 04/09/2000, 19/11/2003 a 31/10/2008, 01/11/2009 a 03/06/2010, 01/11/2011 a 31/08/2012, 01/09/2012 a 31/10/2012, e de 01/11/2012 a 05/08/2014, 02/08/2016 a 20/12/2017 e de 02/07/2018 a 30/11/2020 como especiais para todos os fins previdenciários.
10. Cabe esclarecer, por fim, que a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, tendo em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador.
Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos.
IV. Dispositivo e tese
11. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, desprovida. ___ Dispositivos relevantes citados: artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal