1 2 3 4 PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004819-08.2025.4.03.6301 AUTOR: ANA AMELIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA APARECIDA SANTOS - SP244258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Não havendo preliminares a apreciar, passo à análise do mérito. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A concessão do benefício pressupõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência do requerente. Está dispensada a demonstração do período de carência, consoante regra expressa do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
No que se refere à qualidade de segurado, confira-se o artigo 15 da Lei nº 8.213/91: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão por morte ocorreu em 12/10/2017 (certidão de óbito juntada ao ID 353444962).
Não ficou caracterizado, porém, o requisito atinente à qualidade de segurado. Isso porque há comprovação de que Manoel Francisco dos Santos contribuiu para o Regime Geral da Previdência até 15/05/2014, na condição de segurado empregado (vide ID 360868926). Assim, faltava-lhe a qualidade de segurado à época do óbito, ainda que considerado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. No presente caso, verifico que o falecido fazia jus ao período de graça de 24 meses, na forma do artigo 15, inciso I, §1º, da Lei nº 8.213/91, de modo que a sua qualidade de segurado foi mantida até 15/07/2016.
Veja-se que o falecido efetuou mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado no interregno de 08/1999 a , o que inclusive foi reconhecido pelo INSS no processo administrativo (vide item "PERIODOS DE QUALIDADE DE SEGURADO PARA ANALISE DO DIREITO" indicado na contagem juntada às fls. 72-73 do ID 353444998). Ou seja, na data do óbito (12/10/2017), o falecido não era segurado do RGPS. Anoto que não nenhum prova de que o falecido tenha efetuado contribuições no período de 05/2014 a 07/2016, como informado na petição inicial.
Em verdade, o campo indicado na verdade se refere ao período considerado pelo INSS de manutenção da qualidade de segurado (vide rubrica QS ao lado do período). Faço constar que não foi juntado documento médico algum que comprovasse eventual incapacidade à época do óbito, o que poderia caracterizar o cumprimento dos requisitos para concessão de benefício por incapacidade. O falecido também não possuía tempo de contribuição suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, 30/35 anos de contribuição (vide contagem às fls. 72-73 do ID 353444998).
Finalmente, observo que o Sr. Manoel Francisco, na data do óbito, possuía menos de 65 anos de idade. Não preenchia, portanto, o requisito etário atinente à aposentadoria por idade (sessenta e cinco anos para o segurado homem e sessenta anos para a segurada mulher - artigo 48 da Lei nº 8.213/91). Assim, ainda que vertidas contribuições em número superior àquele previsto em lei, tendo ocorrido o falecimento antes do implemento do requisito etário, não há que se falar em direito adquirido à aposentadoria por idade.
Os requisito da carência e idade são cumulativos para fins de aplicação do artigo 102 da Lei nº 8213/1991.
Diante do exposto, não comprovada a qualidade de segurado, é inviável a condenação da autarquia à concessão do benefício de pensão por morte.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. LETICIA DEA BANKS FERREIRA LOPES Juíza Federal