PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004820-68.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOAO VICTOR GALERA VIEIRA ROSA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, promovida por JOÃO VICTOR GALERA VIEIRA ROSA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, na qual se postula declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e, ainda, indenização por danos morais. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que o conselho réu está promovendo contra ele duas cobranças extrajudiciais (protestos), referentes às anuidades dos anos de 2018 a 2022.
O autor diz que, de fato, as anuidades dos anos de 2018 e 2019 são devidas, pois ele registrou-se perante o conselho réu, mas que as cobranças pretendidas a partir do ano de 2020 são inexigíveis, porque o próprio CREA deveria ter cancelado, de ofício, a inscrição dele, com base no que dispõe o artigo 64 da Lei n. 5.194/66. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, que o conselho réu seja proibido de efetuar qualquer tipo de cobrança contra si, por meio judicial ou extrajudicial, referentes às anuidades dos anos de 2020, 2021 e 2022.
Ao final do processo, postula que os valores eventualmente pagos de modo indevido lhe sejam restituídos e, ainda, indenização por danos morais, no valor sugerido de dez mil reais. Assim vieram os autos conclusos. Relatei o necessário,
DECIDO. Inicialmente, tendo em vista a documentação encartada na exordial, que demonstra que o autor recebe rendimentos mensais em torno de R$ 1.400,00, tenho que se encontra demonstrada a situação de hipossuficiência e, por tal motivo, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, anotando-se. Quanto ao pedido de tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 294, “caput”, dispõe que “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.”.
O artigo 300, “caput”, do mesmo Codex, por seu turno, prescreve que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em apreço, entendo que, neste juízo sumário, a tutela de urgência não pode ser deferida, fundamento. Inicialmente, e antes de entrar no pedido do autor propriamente dito, deixo consignado apenas que o simples fato de não mais exercer ou de jamais ter exercido atividade que seja fiscalizada pelo CREA não faz cessar as suas obrigações legais perante a entidade de classe que a representa, pois o cancelamento da inscrição tem que ser feito a pedido do interessado, por requerimento expresso.
Desta forma, considerando que o autor confessa, na inicial, que jamais teria pedido o cancelamento de seu registro, a cobrança das anuidades seria, em princípio, devida e legítima. O autor alega, todavia, que no caso específico do CREA/SP, a lei de regência sobre o assunto prevê que a referida entidade de classe somente pode promover a cobrança de até duas anuidades consecutivas, devendo cancelar automaticamente a inscrição do profissional inadimplente, depois de dois anos sem os respectivos pagamentos; tal obrigação encontra previsão legal no artigo 64 da Lei n. 6194/66, que assim prevê, in verbis: Art.
64. Será automaticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 2 (dois) anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida. Ocorre que tal entendimento – que de fato foi acolhido pela jurisprudência nacional e inclusive a jurisprudência do TRF3, por muitos anos – não mais se aplica, diante da decisão que foi proferida no bojo do RE 808.424, que passou a considerar inconstitucional o cancelamento das inscrições no CREA/SP, de modo automático e sem a regular intimação dos profissionais inscritos; confiram-se os julgados recentes, que abaixo colaciono: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. ANUIDADES. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. DUAS INADIMPLÊNCIAS CONSECUTIVAS. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA INSCRIÇÃO. ARTIGO 64 DA LEI 5.194/1966. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 808.424.
1. O
C. Superior Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que, antes da edição da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária é o exercício profissional, e não o registro no conselho de fiscalização profissional.
2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 12.514/11, estando inscrito junto ao conselho profissional, não há dúvida de que é devido o pagamento da anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade profissional fiscalizada.
3. Na espécie, o agravado visa à cobrança de anuidades relativas aos anos de 2016 a 2019, ou seja, todas após a edição da Lei nº 12.514/2011, de modo que, não havendo prova de que foi requerido o cancelamento da inscrição junto ao CREA, as cobranças são legítimas, visto que irrelevante o fato de o agravante não ter exercido a profissão sujeita à fiscalização do CREA.
4. Quanto ao art. 64, da Lei nº 5.194/66, que prevê o cancelamento automático do registro, em caso de inadimplência, a E. Corte Constitucional, no julgamento do RE 808.424, de repercussão geral, decidiu ser inconstitucional o cancelamento automático da inscrição após dois anos de inadimplência.
5. Observa-se que a Suprema Corte julgou inconstitucional o cancelamento automático não por considerar ilegal o cancelamento em decorrência da inadimplência, mas sim, por considerar que o cancelamento automático do registro profissional, sem prévia intimação do interessado fere o direito previsto na constituição do devido processo legal. A falta de intimação do profissional acerca de sua inadimplência para efeito de cancelamento do registro não gera o direito subjetivo do profissional ser excluído de ofício e, consequentemente, de se ver desobrigado de pagar as anuidades.
6. Não há que se falar em nulidade das anuidades de 2018 e 2019 por cancelamento automático da inscrição junto ao Conselho agravado, uma vez que o art. 64 da Lei nº 5.194/66 foi declarado inconstitucional.
7. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5014636-26.2021.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 14/02/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.). E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. ANUIDADES. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011.
FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. DUAS INADIMPLÊNCIAS CONSECUTIVAS. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA INSCRIÇÃO. ARTIGO 64 DA LEI 5.194/1966. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 808.424.
1. O
C. Superior Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que, antes da edição da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária é o exercício profissional, e não o registro no conselho de fiscalização profissional.
2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 12.514/11, estando inscrito junto ao conselho profissional, não há dúvida de que é devido o pagamento da anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade profissional fiscalizada.
3. Na espécie, o agravado visa à cobrança de anuidades relativas aos anos de 2016 a 2019, ou seja, todas após a edição da Lei nº 12.514/2011, de modo que, não havendo prova de que foi requerido o cancelamento da inscrição junto ao CREA, as cobranças são legítimas, visto que irrelevante o fato de a agravante não ter exercido a profissão sujeita à fiscalização do CREA.
4. Quanto ao art. 64, da Lei nº 5.194/66, que prevê o cancelamento automático do registro, em caso de inadimplência, a E. Corte Constitucional, no julgamento do RE 808.424, de repercussão geral, decidiu ser inconstitucional o cancelamento automático da inscrição após dois anos de inadimplência.
5. Observa-se que a Suprema Corte julgou inconstitucional o cancelamento automático não por considerar ilegal o cancelamento em decorrência da inadimplência, mas sim, por considerar que o cancelamento automático do registro profissional, sem prévia intimação do interessado fere o direito previsto na constituição do devido processo legal. A falta de intimação do profissional acerca de sua inadimplência para efeito de cancelamento do registro não gera o direito subjetivo do profissional ser excluído de ofício e, consequentemente, de se ver desobrigado de pagar as anuidades.
6. Não há que se falar em nulidade das anuidades de 2018 e 2019 por inadimplência, uma vez que o art. 64 da Lei nº 5.194/66 foi declarado inconstitucional. 7.Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5007877-46.2021.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 14/02/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, ante tudo que já foi exposto, percebe-se que o autor está se estribando em tese jurídica que não é mais admitida no ordenamento jurídico, de modo que sem mais delongas INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, cite-se a parte contrária para que, querendo, conteste a ação, no prazo legal. Após decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de réplica e, na sequência, façam os autos conclusos para julgamento.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Araçatuba, data no sistema.