PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004823-52.2025.4.03.6331 AUTOR: ROSILDA MENDONCA NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ERMENEGILDO NAVA - SP153982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO ROSILDA MENDONCA NEVES propõe ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de AMARILDO FERREIRA CARDOSO, sob a alegação de que mantiveram união estável até a data do óbito, ocorrido em 13/05/2025. Afasto a eventual alegação de prescrição quinquenal, porque não decorreram cinco anos entre a DER (21/05/2025) e a data de propositura da demanda (20/10/2025).
Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva). Passo ao exame do mérito Quanto ao benefício previdenciário pleiteado, a pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido.
A lei que rege o benefício é a lei em vigor na data do óbito do segurado (Súmula n. 340 do STJ). No caso, o óbito ocorreu em 2023. Para se obter a implementação de pensão por morte, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) evento morte; (ii) dependência econômica do requerente e (iii) qualidade de segurado do falecido. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91.
No que tange à dependência, dispõe o artigo 16 da Lei n.º 8.213/91: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que se refere à comprovação documental acerca da alegada dependência econômica, é preciso registrar a necessidade do início de prova material contemporânea aos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme prevê o art. 16, §5º, da Lei 8213/91. Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Importante registrar que a TNU pacificou o entendimento sobre o período em que deve ser produzida a prova de união estável, conforme o Tema 371 da TNU Tema 371 da TNU - "É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019.
2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019". Assentadas tais premissas de ordem técnico-jurídica, passo a analisar o caso concreto. O instituidor Amarildo Ferreira Cardoso faleceu em 13/05/2025. O evento morte foi comprovado por certidão de óbito anexada aos autos (ID 441571029, pág.
13) e a qualidade de segurado do falecido restou demonstrada, já que era aposentado por tempo de contribuição desde 07/10/2016 (NB 32/616.612.161-3), ID 441571029, pág.32 e
36. A controvérsia central da presente demanda reside na comprovação da qualidade de dependente da autora, na condição de companheira do segurado falecido, para fins de concessão do benefício de pensão por morte. No que toca à autora, a qualidade de companheira do segurado falecido foi demonstrada pela prova documental anexada aos autos. A principal insurgência do INSS baseia-se na ausência de início de prova material contemporânea, exigida pela Lei nº 13.846/2019.
Contudo, tal alegação não merece prosperar diante do robusto conjunto probatório apresentado pela autora. O elemento de maior destaque é a sentença proferida pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araçatuba/SP, no processo nº 1009938-32.2025.8.26.0032, que, após regular instrução processual, declarou a existência de união estável entre a autora e o de cujus nos períodos de 11/1989 a 11/2010 e de 10 de junho de 2022 a 13 de maio de 2025 (ID 441571019).
É cediço que a sentença declaratória de união estável, proferida em processo no qual o INSS não foi parte, não faz coisa julgada contra a autarquia. Todavia, há entendimento jurisprudencial no sentido de que a sentença declaratória de união estável constitui prova material robusta, e não mero documento unilateral, servindo como início de prova material idôneo para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo.
Nesse sentido colaciono julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075075-71.2024.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NILZA MARIA BUENO ADVOGADO do(a) APELADO: NOEMI PINGAS DE SOUZA - SP263988-N
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA
DECLARATÓRIA POSTERIOR AO ÓBITO. EFICÁCIA RETROATIVA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo INSS, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência, reconhecendo o direito da autora à pensão por morte. A autarquia sustenta ausência de prova suficiente da união estável, alegando que sentença declaratória posterior ao óbito não poderia ser considerada para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença declaratória de união estável, proferida após o óbito do segurado, pode ser utilizada como prova idônea para concessão de pensão por morte, à luz da exigência legal de início de prova material contemporânea aos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 13.846/2019, ao alterar o §5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, passou a exigir início de prova material recente, vedando prova exclusivamente testemunhal para comprovação de união estável.
4. A sentença declaratória transitada em julgado, ainda que posterior ao óbito, possui natureza jurídica retroativa (ex tunc), produzindo efeitos desde o início da convivência estável, pública, contínua e com intenção de constituir família, sendo meio idôneo para comprovação da qualidade de dependente previdenciário.
5. No caso, a sentença declaratória foi corroborada por prova testemunhal que confirmou a união estável até a data do óbito, inexistindo indícios de fraude ou necessidade de nova instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. A sentença declaratória de união estável, ainda que proferida após o óbito, possui eficácia retroativa e é meio idôneo para comprovação da qualidade de dependente previdenciário.
2. A exigência de início de prova material recente, prevista no §5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, não afasta a validade da sentença declaratória quando corroborada por prova testemunhal.
3. A união estável pode ser comprovada por elementos documentais e testemunhais que demonstrem convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de constituir família. Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.021 e 932; Lei nº 8.213/1991, art. 16, §5º; Lei nº 13.846/2019; Código Civil, art. 1.723. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5075075-71.2024.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 02/12/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5204170-23.2025.4.03.9999 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA LIMA PARTE RE: KAUA PEREIRA BORGES REPRESENTANTE: ELIAS FERREIRA MARCELINO ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO LUIS DA SILVA - SP310133-N ADVOGADO do(a) PARTE RE: PRISCILLA BOVI GUERRA AVOLI - SP439908-N REPRESENTANTE do(a) PARTE RE: ELIAS FERREIRA MARCELINO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EFICÁCIA DA
SENTENÇA
DECLARATÓRIA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à autora, reconhecendo sua condição de companheira do segurado falecido com base em sentença transitada em julgado proferida em ação de família. O juízo de origem determinou a implantação imediata do benefício, fixou o termo inicial na data do requerimento administrativo, estabeleceu rateio com outro dependente e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a sentença declaratória de união estável transitada em julgado produz efeitos para fins previdenciários; (ii) se há necessidade de prova documental contemporânea ao óbito para concessão da pensão por morte.
III. Razões de decidir
3. O art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91 presume a dependência econômica do companheiro(a) integrante da primeira classe de dependentes.
4. A sentença judicial transitada em julgado que reconhece a união estável constitui prova plena da condição de companheira, produzindo efeitos para todos os fins de direito, inclusive previdenciários, não sendo passível de rediscussão.
5. A exigência de início de prova material prevista no art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99 não afasta a força probatória da decisão judicial.
6. Comprovados o óbito, a qualidade de segurado e a condição de dependente, é devido o benefício, com termo inicial na data do requerimento administrativo e rateio entre dependentes, respeitada a prescrição quinquenal.
7. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença judicial transitada em julgado que reconhece união estável produz efeitos para fins previdenciários, dispensando prova documental contemporânea ao óbito. Comprovado óbito, qualidade de segurado e condição de dependente, é devida a pensão por morte, com termo inicial na data do requerimento administrativo e rateio entre dependentes. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 16, I e §4º; 26, I; 74; 77; 103, parágrafo único; 124.
Decreto nº 3.048/99, art. 22, §3º. CPC, arts. 1.003, 1.009, 1.010, 1.011, 85, §11. Lei nº 8.742/1993, art. 20, §4º. Lei nº 11.960/09. Jurisprudência relevante citada: n/a (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5204170-23.2025.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 13/03/2026 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) No caso concreto, a referida sentença proferida no juízo estadual não foi meramente homologatória de um acordo, mas resultado de um processo de jurisdição voluntária que contou com instrução, oitiva de testemunhas e análise de documentos, o que lhe confere elevado valor probatório.
Ademais, a prova material representada pela sentença estadual não está isolada nos autos. Pelo contrário, ela é corroborada por outros elementos de prova, formando um conjunto harmônico e convincente. Vejamos: - certidão de óbito, na qual a autora é a declarante do óbito e na qual consta a anotação expressa de que o falecido "vivia maritalmente" com ela (ID 441571029, pág. 13); - certidões de nascimento dos filhos em comum entre a autora e o falecido (ID 441571029, pág. 17, 18 e 19); - contrato particular de cessão de direitos e obrigações sobre imóvel loteado em nome da autora e do sr.
Amarildo, datado de 21/11/2006 (ID 441571019, pág. 40/41); - autorização para construção emitida em 04/05/2001 em favor da autora e do sr. Amarildo (ID441571029, pág. 12); - termo de quitação dado pela empresa loteadora em favor da autora e do falecido instituidor, datado de 13/09/2024 (ID 441571029, pág. 11). As certidões de nascimento dos três filhos em comum, nascidos na década de 90, embora não sejam contemporâneas ao período final da união, demonstram a solidez e a longevidade do vínculo familiar construído entre a autora e o falecido, que foi reatado em 2022.
No processo de reconhecimento da união estável, todos os herdeiros, inclusive os filhos exclusivos do falecido, anuíram expressamente com o pedido o que denota a notoriedade e a aceitação da relação no seio familiar (ID 441571019). O conjunto probatório, portanto, é mais do que suficiente para comprovar a união estável pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, no período relevante para a concessão do benefício.
O período reconhecido judicialmente (10/06/2022 a 13/05/2025) supera os dois anos, o que afasta a limitação da duração do benefício prevista no art. 77, § 2º, V, "c", da Lei 8.213/91. Portanto, restam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte à autora. Quanto à duração do benefício, considerando que a autora receberá a pensão na condição de companheira e que o óbito ocorreu após 01/01/2021, deverão incidir as disposições do art. 114, inciso V, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020.
Assim, uma vez que foram vertidas mais de 18 (dezoito) contribuições à previdência, que a união estável perdurava por mais de 2 (dois) anos na data do óbito e que a autora, nascida em 04/09/1961 (ID 441571017), contava com 63 (sessenta e três) anos de idade à época do falecimento, o benefício previdenciário pleiteado deve ser restabelecido, mantido e pago de forma vitalícia. Quanto ao início dos efeitos financeiros, considerando o óbito em 13/05/2025 e a DER em 21/05/2025, 12/07/2022, ou seja, dentro do prazo de 90 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
Logo, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data do óbito.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora Rosilda Mendonca Neves, de forma vitalícia, com DIB em 13/05/2025 (data do óbito), nos termos da fundamentação supra. Condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme os índices estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante a natureza alimentar da prestação objeto da certificação judicial e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado do réu (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o réu implante o benefício no prazo improrrogável de 45 dias. Fixo a DIP a partir da prolação desta sentença. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada.
Esta sentença servirá como ofício. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 560943039. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos em atraso. Sentença publicada e registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto