PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004824-08.2023.4.03.6331 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: VALDIR GAZZI DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 21/10/2026 às 14 horas Término: 23/10/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 21 de setembro de 2026.
Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDIR GAZZI DA SILVA
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004824-08.2023.4.03.6331 AUTOR: VALDIR GAZZI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, ficam as partes cientificadas do prazo de 10 dias para apresentar contrarrazões.
Intimação
D
Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDIR GAZZI DA SILVA
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004824-08.2023.4.03.6331 AUTOR: VALDIR GAZZI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de demanda em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/188.112.280-5, DER 15/08/2022), mediante a averbação de período de trabalho rural, de 12/08/1982 a 01/01/1991, e de períodos de tempo especial, com sujeição a agentes nocivos. Devidamente citado, o INSS contestou a demanda, impugnando os períodos controversos e requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos (ID 346602427).
O feito foi redistribuído à Rede de Apoio 4.0 - TRF3 e, então, veio concluso para julgamento.
II – Fundamentação
1. Preliminares 1.1. Da renúncia ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos Afasto a preliminar de renúncia ao valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, uma vez que, para fim de processamento da ação no juizado especial, basta que o valor inicial do pedido, quando do ajuizamento da ação, corresponda a valor inferior ao limite legal. A opção, conforme consignado pelo STJ, na tese firmada no Tema repetitivo 1.030, é do autor no sentido de renunciar valores a maior, sendo, portanto, uma faculdade para fim de utilização do procedimento do juizado especial, mas, não uma obrigação.
Verificado na inicial que o valor não supera o limite legal, o procedimento aplicado deve ser o do juizado, diante da competência absoluta. Isso, porém, não impede que, ao final, o valor total da condenação, se houver, venha a superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos e resultar na expedição de precatório, ao invés de requisição de pequeno valor – RPV. Se houver condenação, o autor poderá, no momento da execução, renunciar ao excedente a fim de ver expedida requisição de pequeno valor – RPV, se quiser.
2. Do mérito 2.1. Do período de trabalho rural 2.1.1. Considerações sobre a condição de segurado especial O respeito à igualdade impõe também o respeito às peculiaridades de cada pessoa e cada região, o que levou o Constituinte a inserir na Constituição Federal – CF/88 regime diferenciado para o produtor, parceiro, meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, na forma do , do diploma constitucional.
Intimação
D
Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDIR GAZZI DA SILVA
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004824-08.2023.4.03.6331 AUTOR: VALDIR GAZZI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de demanda em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/188.112.280-5, DER 15/08/2022), mediante a averbação de período de trabalho rural, de 12/08/1982 a 01/01/1991, e de períodos de tempo especial, com sujeição a agentes nocivos. Devidamente citado, o INSS contestou a demanda, impugnando os períodos controversos e requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos (ID 346602427).
O feito foi redistribuído à Rede de Apoio 4.0 - TRF3 e, então, veio concluso para julgamento.
II – Fundamentação
1. Preliminares 1.1. Da renúncia ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos Afasto a preliminar de renúncia ao valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, uma vez que, para fim de processamento da ação no juizado especial, basta que o valor inicial do pedido, quando do ajuizamento da ação, corresponda a valor inferior ao limite legal. A opção, conforme consignado pelo STJ, na tese firmada no Tema repetitivo 1.030, é do autor no sentido de renunciar valores a maior, sendo, portanto, uma faculdade para fim de utilização do procedimento do juizado especial, mas, não uma obrigação.
Verificado na inicial que o valor não supera o limite legal, o procedimento aplicado deve ser o do juizado, diante da competência absoluta. Isso, porém, não impede que, ao final, o valor total da condenação, se houver, venha a superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos e resultar na expedição de precatório, ao invés de requisição de pequeno valor – RPV. Se houver condenação, o autor poderá, no momento da execução, renunciar ao excedente a fim de ver expedida requisição de pequeno valor – RPV, se quiser.
2. Do mérito 2.1. Do período de trabalho rural 2.1.1. Considerações sobre a condição de segurado especial O respeito à igualdade impõe também o respeito às peculiaridades de cada pessoa e cada região, o que levou o Constituinte a inserir na Constituição Federal – CF/88 regime diferenciado para o produtor, parceiro, meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, na forma do , do diploma constitucional.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDIR GAZZI DA SILVA
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004824-08.2023.4.03.6331 AUTOR: VALDIR GAZZI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 20 de maio de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDIR GAZZI DA SILVA
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004824-08.2023.4.03.6331 AUTOR: VALDIR GAZZI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 10/02/2026 14:00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDIR GAZZI DA SILVA
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5004824-08.2023.4.03.6331 AUTOR: VALDIR GAZZI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDIR GAZZI DA SILVA
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004824-08.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VALDIR GAZZI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por VALDIR GAZZI DA SILVA , qualificado(a) nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Nesta sede processual, a parte autora ambiciona provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos retroativos à data de protocolo do requerimento administrativo. A causa de pedir consiste na ilegalidade do ato administrativo de indeferimento da cobertura previdenciária. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito à jubilação pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos: a) juntar aos autos o comprovante de endereço atualizado em nome da autora, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias antes da propositura da ação, uma vez que o endereço constante no comprovante anexado diverge do endereço indicado na procuração; b) esclarecer se, subsidiariamente ao pedido principal, pretende reafirmação da DER, ficando advertida de que semelhante providência não será adotada de ofício pela autoridade judiciária; c) delimitar os períodos que pretende ver declarados como tempo especial e/ou convertidos em tempo comum; d) apresentar simulação de contagem de tempo de serviço ou contribuição que evidencie o cumprimento dos requisitos da carência e do número mínimo de meses contribuições para a aquisição do direito à jubilação, para o que poderá ser usada a ferramenta eletrônica disponível no sítio do Instituto Nacional do Seguro Social na rede mundial de computadores (); e) explicitar o agente nocivo químico, físico ou biológico a que esteve exposta, bem assim declinar se, a partir de 29/04/1995, a exposição ocorreu de forma habitual e permanente; f) apresentar formulários específicos (SB-40, DSS-8030 ou equivalente), perfil profissiográfico previdenciário (obrigatório a partir de janeiro de 2003) ou, subsidiariamente, laudo técnico de condições ambientais do trabalho para cada um dos períodos acima referidos, de que constem: d.1) agente nocivo químico, físico ou biológico a que a parte autora esteve exposta; d.2) habitualidade e permanência da exposição; d.3) indicação do responsável pelos registros ambientais e/ou pelo monitoramento biológico, que poderá ser médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; d.4) coincidência entre o período de atividade do profissional incumbido dos registros ambientais e o período a ser reconhecido como tempo especial e convertido em tempo comum; d.4) indicação do responsável pela pessoa jurídica emitente do formulário específico (SB-40, DSS-8030 ou equivalente) ou do perfil profissiográfico previdenciário.
As exigências referidas nos itens “d.1” a “d.4”, acima, correspondem aos itens “14”, “15”, “16” e “17” do formulário padronizado (cognominado “perfil profissiográfico previdenciário”) previsto no Anexo XVII da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022; g) regularizar a representação processual, tendo em vista que a procuração anexada não foi datada e anexar declaração para fundamentar o pedido de justiça gratuita.
Em preito à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, advirto a parte autora de que a inobservância da(s) determinação(ões) acima, exceto o item "g", implicará o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do Código de Processo Civil) ou, conforme o caso, a preclusão do direito processual à produção de prova documental, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do aforamento da peça vestibular (arts. 320 e 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Adimplida(s) a(s) providência(s) acima referida(s), cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, igualmente sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova oral será avaliada oportunamente. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
art. 195, §8º
Trata-se de consagração da ideia de uniformidade e equivalência de benefícios e serviços da seguridade social aos trabalhadores rurais. Na redação original, o dispositivo incluía o garimpeiro, dele excluído pela Emenda Constitucional 20/98 – EC 20/98. Desde 1992 a Lei já não o previa como segurado especial, embora apenas com a Lei 9.876/99 é que passou a ser qualificado, legalmente, como contribuinte individual.
O segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91 é “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º, da Lei 8.213/91). Não descaracteriza esse regime o exercício de atividade de sindicato rural ou cooperado, tampouco o exercício de mandado eletivo ou a utilização de trabalhadores por não mais de 120 dias no ano, ou o exercício de atividades sujeitas ao IPI, ou turísticas, pelo mesmo período mencionado, ou ainda o exercício de microempresa rural ou consórcio de segurados especiais (art. 11, §§ 8º a 12º, da Lei 8.213/91).
Também não descaracteriza esse regime o exercício de atividade urbana por membro familiar, na forma da Súmula 41 da TNU. Especificamente em relação ao módulo rural, este é entendido como uma medida em hectares, definida por cada Município, de acordo com os índices de produtividade e exploração predominantes, na forma do art. 50 da Lei 4.504/64 – Estatuto da Terra. Apesar do limite legal de 4 (quatro) módulos fiscais, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização – TNU espelha que a superação do limite não afasta, por si só, a qualificação como segurado especial.
Nesse sentido, a Súmula 30 da TNU: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar. Todos os membros do grupo familiar que laboram regime de economia familiar são segurados especiais e, nessa condição, têm direito à cobertura previdenciária prevista no art. 39 da Lei 8.213/91, com renda mensal no valor de um salário mínimo.
Com o advento da Emenda Constitucional 103/19 – EC 103/19 passou-se a exigir a comprovação da contribuição rural, a fim de que sejam preenchidos os requisitos de idade e tempo de contribuição para fim de aposentadoria, na forma dos arts. 39 e ss da Lei 8.212/91 e 19-E do Decreto 10.410/2020 – Regulamento da Previdência Social – RPS. 2.1.2. Considerações sobre o tempo de serviço rural A contagem do tempo de serviço rural tem características próprias e tem sido objeto de alterações constantes na legislação previdenciária.
Inicialmente, apenas com a criação do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL pela Lei 4.214/63 é que se incluiu os trabalhadores rurais no sistema previdenciário brasileiro, atribuindo-lhes os benefícios de assistência à maternidade, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou velhice, pensão por morte e assistência médica, na forma do art. 164 da referida Lei. JÁ a Lei Complementar 11/71 instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – PRORURAL, garantindo os benefícios de aposentadoria por velhice, aposentadoria por invalidez, pensão, auxílio-funeral, serviço de saúde e serviço social, todos no valor de meio salário mínimo.
Apenas com a Constituição Federal de 1988 – CF/88 que os trabalhadores rurais ganharam status de segurados com reconhecimento na Constituição, por meio do art. 194, §ú, II, que garantiu equivalência e uniformidade de benefício e serviços às populações urbanas e rurais, e do art. 195, §8º, introduzido pelo Emenda Constitucional 20/98 – EC 20/98, que garantiu proteção, também, ao segurado especial. De qualquer forma, até o advento da Lei 8.213/91, a contagem do tempo rural independia do tempo de contribuição, considerando que a Lei 4.214/63 e a Lei Complementar 11/71 apenas exigiam contribuição sobre parcela da produção, sem necessidade de registro mês-a-mês do tempo de serviço e sem necessidade de comprovação de carência.
A partir da Lei 8.213/91, passou-se a exigir a comprovação do exercício de labor rural, ainda que de forma descontínua, em regime de economia familiar, para o segurado especial, e com recolhimento de contribuições, pelos demais segurados rurais, na forma dos arts. 24 e 55 da referida Lei, tanto para fim de carência quanto para fim de contribuição. No entanto, o próprio art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 reconheceu que, o período laborado anteriormente à entrada em vigor da Lei 8.213/91 em 24/07/1991, seria computado independentemente do recolhimento de contribuições a ela correspondente, exceto para efeito de carência.
A previsão legal foi consolidada na Súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização - TNU. Acerca da prova do período, o rol do art. 106, Lei 8213/91, prevê os seguintes documentos a ser considerados:
I - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
II - (revogado)
III - (revogado)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Trata-se, todavia, de rol meramente exemplificativo, na esteira da jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ART. 106 DA LEI 8.213/91. ROL EXEMPLIFICATIVO. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI DO SEGURADO. INÍCIO RAZOÁVEL. DE PROVA MATERIAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 não é numerus clausus.
2. A análise quanto à existência do início de prova material não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois trata-se de mera valoração das provas contidas nos autos, e não do seu reexame. Precedentes.
3. O fato de a parte autora não possuir documentos de atividade agrícola em seu nome não elide o direito ao benefício postulado, pois, como normalmente acontece no meio rural, os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem aparece à frente dos negócios da família.
4. Hipótese em que os documentos em nome do pai do recorrido, que atestam ser ele proprietário de área rural à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material.
5. Recurso especial conhecido e improvido (STJ - REsp: 608007 PB 2003/0206321-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/04/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.05.2007 p. 350) Ainda, na forma do Tema repetitivo 638 do STJ “mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”.
Postas estas premissas, passo à análise do caso concreto. 2.1.3. Da comprovação nos autos De acordo com a narrativa da petição inicial, o autor exerceu atividade campesina, em regime de economia familiar, desde os 8 anos de idade até o ano de 1991, quando o autor se mudou para a cidade. Em relação à prova do trabalho rural, o requerimento administrativo foi instruído com documentos em nome do pai do autor, Sr.
Aureliano Barbosa da Silva, tais como Certidão de Casamento, de 02/03/1968 (ID 287655580, p.
40) e Certificado de Dispensa de Incorporação, de 13/12/1977, que mencionam a profissão de lavrador e o endereço no Sítio Ohara, Bairro Jangadinha (ID 287655580, p. 56-57). Em nome do autor, foram juntados Cadastro na Clínica de Higiene Materno-Infantil de Santópolis, de maio de 1975, com endereço na “Jangadinha” e qualificação do pai como lavrador (ID 287655580, p. 41); bem como Históricos Escolares, disponibilizados pela EEPSG Manoel Bento Neto, referente aos anos de 1984 a 1987 (ID 287655580, p. 50-55).
Acerca dos registros anotados em CPTS, nota-se que o primeiro vínculo teve início em 02/01/1991 e era referente a trabalho rural no sítio Kimura. Após, o autor começou a trabalhar na CLEALCO – AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, a partir de 25/07/1997 (ID 287655580, p. 9-26). Em audiência, realizada em 10/02/2026, o autor narrou, em depoimento pessoal, que nasceu em Xambrê/PR e que, aos dois anos de idade, mudou-se com a família para o sítio Jangadinha, onde ficou por 7 ou 8 anos.
Relatou que seus pais se separaram quando possuía 11 anos de idade e, então, passou a residir com seu pai e a madrasta no sítio Ondina, do Sr. Cesário Proença, onde cultivavam arroz, feijão, milho e lavoura de amendoim. Acrescentou que, nesse sítio, a família tinha um pedaço de terra onde trabalhava e que o dinheiro alcançado com a venda de parte da produção era usado para a subsistência. Aduziu que estudou até o primeiro colegial, na parte da manhã, esclarecendo que a escola ficava em Santópolis, a cerca de 2km do sítio, e que o deslocamento era feito à pé, de carona ou de bicicleta.
As testemunhas, por sua vez, confirmaram que o autor começou a trabalhar com idade de 10 a 12 anos, incialmente no sítio Ohara, em Jangadinha e, após, no Sítio Ondino e Sítio do Sr. Kimura. Relataram que o autor sempre trabalhou com a família e que o pai do autor tinha oito filhos, quatro de cada relacionamento. Também mencionaram que o trabalho era realizado na lavoura de amendoim, sem empregados ou maquinário, para além de um trator.
Avaliando o conjunto das provas produzidas, é imperioso reconhecer a comprovação da atividade rural, pelo autor, na condição de segurado especial. Os documentos que instruíram a demanda, assim como os depoimentos colhidos em audiência, demonstraram que a parte autora, juntamente com seu núcleo familiar, produzia amendoim, arroz, milho e itens de subsistência nas propriedades Fazenda Jangadinha e Fazenda Ondina.
Ficou comprovado que o autor residia na zona rural e frequentava a escola da cidade, tendo permanecido no exercício da atividade campesina, ao menos, até 01/01/1991. Em relação ao período pretendido, deve-se ter em consideração que o reconhecimento do trabalho campesino por pessoa menor de 12 anos é condicionado à comprovação de que havia participação efetiva nas atividades rurais (art. 11, §6º, da Lei nº 8.213/91) e de que o trabalho era indispensável à subsistência e desenvolvimento do núcleo familiar (art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91).
No caso, seja porque não demonstrados tais requisitos em relação ao autor, quando ainda em tenra idade, seja porque as testemunhas não foram unânimes acerca do termo inicial do trabalho rural, reputo adequada a fixação do período a partir da data em que o autor completou 12 anos de idade, qual seja, 12/08/1982. Sendo assim, reconheço como tempo rural o período de 12/08/1982 a 01/01/1991, que deverá ser averbado ao CNIS, porém sem efeitos para fins de carência, considerando a redação do §2º, art. 55, da Lei 8213/91. 2.2.
Do tempo especial 2.2.1. Considerações sobre a comprovação do tempo especial No tocante ao reconhecimento da especialidade do período, destaque-se que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, o mero enquadramento por categoria profissional deixou de ser possível, de sorte que a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, deveria se dar por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, que se tornou obrigatória.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Impende frisar que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial.
Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. Com relação à eficácia do EPI, é certo que até 03/12/1998 não importa se há registro neste sentido, considerando que o reconhecimento da atividade especial se dava pela categoria até o Decreto 2.172/97 e a exposição contínua, até a entrada em vigor da MP 1.729/98.
Após essa data, a eficácia do EPI é capaz de descaracterizar a atividade especial, salvo nos casos em que ficar provado que a exposição supere os limites quantitativos estabelecidos nos anexos da NR-15 ou que a mera exposição ao agente em si seja considerada insalubre, de acordo com o critério qualitativo. Especificamente em relação aos agentes carcinogênicos, a sua presença no Grupo 1 da LINACH descaracteriza a eficácia do EPI, considerado o alto grau de insalubridade, na forma do art. 68, §4º, do RPS, aplicável, inclusive, a períodos anteriores à sua vigência, conforme teste firmada no Tema 170, da TNU.
Também com relação ao ruído, a eficácia do EPI indicada no PPP não é bastante a descaracterizar o tempo especial. Isso porque, conforme decidido pelo STF no Tema 555 de Repercussão Geral, está provado na literatura científica e de medicina do trabalho que o uso de EPI com o intuito de evitar danos sonoros não é capaz de inibir os efeitos nocivos do ruído na saúde do trabalhador. Ainda sobre o agente nocivo ruído, a tese mais recente correspondente ao Tema 174 da TNU assegura a viabilidade do enquadramento de períodos de tempo especial, após 19/11/2003, se utilizada a metodologia contida na NHO-01 ou na NR-15.
Veja: A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Sendo assim, mencionada a observância à utilização da NR-15, anexo 1, deve-se reconhecer a validade do ruído anotado. Em suma, para o agente ruído, até 05/03/1997, são considerados especiais os períodos em que o segurado esteve submetido a ruído acima de 80dB, vide Decreto nº 53.831/64. Entre 06/03/97 a 18/11/2003, com o advento do Decreto nº 2.172/97, a especialidade deve ser reconhecida para exposições acima de 90dB.
JÁ a partir de 19/11/2003, quando editado o Decreto nº 4.882/03, o reconhecimento se dá para ruído superior a 85 dB. A exposição aos agentes químicos está prevista sob o código 1.2.11 do anexo ao Decreto 53.831/64 (Tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos de carbono –
I – Hidrocarbonetos;
II – Ácidos carboxíliocos;
III – Álcoois;
IV – Aldehydos;
V – Cetona; VI e
VII – Ésteres;
VIII – Amidas;
IX – Aminas;
X – Nitrilas e isonitrilas;
XI – Compostos organometálicos halogenados, metalóides e nitratos [ Trabalhos permanentes expostos a poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados de carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da OIT - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitrobenzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.]); sob o código 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.080/79 (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono); sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto 2.172/97 (Outras substâncias químicas) e sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto 3.048/99 (Outras substâncias químicas).
Ainda, impende frisar que a exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", quando indicada genericamente, ainda que de origem animal, não é suficiente a ensejar o enquadramento do período como tempo especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo, conforme restou decidido pela TNU, quando do julgamento do Tema 298. Cumpre observar, ainda, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC 103/19.
Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 2.2.2.
Dos períodos especiais controvertidos A parte autora busca comprovar que exerceu atividade especial, sujeita a agentes nocivos, nos períodos de 13/04/1998 a 12/12/1998 e de 23/03/1999 a 23/03/2021. Acerca do intervalo de 13/04/1998 a 12/12/1998, considerando que não houve a juntada de PPP para comprovação de agentes nocivos, deixo de reconhecer o período especial. JÁ em relação ao intervalo de 23/03/1999 a 23/03/2021, o procedimento administrativo foi instruído com PPP’s (ID 287655580, p. 28-39), que indicaram exposição habitual e permanente a ruído de 87,4; 84,85 e 82,57dB.
No entanto, no campo destinado à técnica de medição, anotou-se apenas o critério "dosimetria", sem menção de observância à NR-15 anexo I, ou à NHO-01, da Fundacentro, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade nos termos da fundamentação. Assim, não vislumbro direito a enquadramento dos períodos como tempo especial. 2.3. Providências Finais Superado o reconhecimento dos períodos, houve simulação, pelo juízo, do tempo de contribuição alcançado pelo autor, quando se verificou o total de 37 anos e 1 dia de tempo de contribuição e 448 meses de carência, na data da DER, em 15/08/2022.
Neste cenário, foram preenchidas as exigências do art. 17 da EC 103/2019, razão pela qual é procedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III – Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no inciso I, art. 487 do CPC, julgo a demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE, para condenar a parte ré a: a) averbar ao CNIS, como tempo rural, o período de 12/08/1982 a 01/01/1991; b) implantar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/188.112.280-5), com início em 15/08/2022, considerando a regra que assegure à parte autora o benefício mais vantajoso; c) pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados desde a data da DIB (descontados os valores pagos a título de antecipação dos efeitos de tutela, de benefício concedido administrativamente ou inacumulável), devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, segundo critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício, reconhecida a verossimilhança por esta cognição exauriente, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de quarenta e cinco dias. Sem custas e sem honorários na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos legais. Anote-se. Intimem-se. Em caso de recurso tempestivo, dê-se vista à para contrária e, após, remetam-se os autos à instância recursal.
São Bernardo do Campo, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO MULLER GOMES Juiz Federal Substituto
art. 195, §8º
Trata-se de consagração da ideia de uniformidade e equivalência de benefícios e serviços da seguridade social aos trabalhadores rurais. Na redação original, o dispositivo incluía o garimpeiro, dele excluído pela Emenda Constitucional 20/98 – EC 20/98. Desde 1992 a Lei já não o previa como segurado especial, embora apenas com a Lei 9.876/99 é que passou a ser qualificado, legalmente, como contribuinte individual.
O segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91 é “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º, da Lei 8.213/91). Não descaracteriza esse regime o exercício de atividade de sindicato rural ou cooperado, tampouco o exercício de mandado eletivo ou a utilização de trabalhadores por não mais de 120 dias no ano, ou o exercício de atividades sujeitas ao IPI, ou turísticas, pelo mesmo período mencionado, ou ainda o exercício de microempresa rural ou consórcio de segurados especiais (art. 11, §§ 8º a 12º, da Lei 8.213/91).
Também não descaracteriza esse regime o exercício de atividade urbana por membro familiar, na forma da Súmula 41 da TNU. Especificamente em relação ao módulo rural, este é entendido como uma medida em hectares, definida por cada Município, de acordo com os índices de produtividade e exploração predominantes, na forma do art. 50 da Lei 4.504/64 – Estatuto da Terra. Apesar do limite legal de 4 (quatro) módulos fiscais, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização – TNU espelha que a superação do limite não afasta, por si só, a qualificação como segurado especial.
Nesse sentido, a Súmula 30 da TNU: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar. Todos os membros do grupo familiar que laboram regime de economia familiar são segurados especiais e, nessa condição, têm direito à cobertura previdenciária prevista no art. 39 da Lei 8.213/91, com renda mensal no valor de um salário mínimo.
Com o advento da Emenda Constitucional 103/19 – EC 103/19 passou-se a exigir a comprovação da contribuição rural, a fim de que sejam preenchidos os requisitos de idade e tempo de contribuição para fim de aposentadoria, na forma dos arts. 39 e ss da Lei 8.212/91 e 19-E do Decreto 10.410/2020 – Regulamento da Previdência Social – RPS. 2.1.2. Considerações sobre o tempo de serviço rural A contagem do tempo de serviço rural tem características próprias e tem sido objeto de alterações constantes na legislação previdenciária.
Inicialmente, apenas com a criação do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL pela Lei 4.214/63 é que se incluiu os trabalhadores rurais no sistema previdenciário brasileiro, atribuindo-lhes os benefícios de assistência à maternidade, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou velhice, pensão por morte e assistência médica, na forma do art. 164 da referida Lei. JÁ a Lei Complementar 11/71 instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – PRORURAL, garantindo os benefícios de aposentadoria por velhice, aposentadoria por invalidez, pensão, auxílio-funeral, serviço de saúde e serviço social, todos no valor de meio salário mínimo.
Apenas com a Constituição Federal de 1988 – CF/88 que os trabalhadores rurais ganharam status de segurados com reconhecimento na Constituição, por meio do art. 194, §ú, II, que garantiu equivalência e uniformidade de benefício e serviços às populações urbanas e rurais, e do art. 195, §8º, introduzido pelo Emenda Constitucional 20/98 – EC 20/98, que garantiu proteção, também, ao segurado especial. De qualquer forma, até o advento da Lei 8.213/91, a contagem do tempo rural independia do tempo de contribuição, considerando que a Lei 4.214/63 e a Lei Complementar 11/71 apenas exigiam contribuição sobre parcela da produção, sem necessidade de registro mês-a-mês do tempo de serviço e sem necessidade de comprovação de carência.
A partir da Lei 8.213/91, passou-se a exigir a comprovação do exercício de labor rural, ainda que de forma descontínua, em regime de economia familiar, para o segurado especial, e com recolhimento de contribuições, pelos demais segurados rurais, na forma dos arts. 24 e 55 da referida Lei, tanto para fim de carência quanto para fim de contribuição. No entanto, o próprio art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 reconheceu que, o período laborado anteriormente à entrada em vigor da Lei 8.213/91 em 24/07/1991, seria computado independentemente do recolhimento de contribuições a ela correspondente, exceto para efeito de carência.
A previsão legal foi consolidada na Súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização - TNU. Acerca da prova do período, o rol do art. 106, Lei 8213/91, prevê os seguintes documentos a ser considerados:
I - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
II - (revogado)
III - (revogado)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Trata-se, todavia, de rol meramente exemplificativo, na esteira da jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ART. 106 DA LEI 8.213/91. ROL EXEMPLIFICATIVO. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI DO SEGURADO. INÍCIO RAZOÁVEL. DE PROVA MATERIAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 não é numerus clausus.
2. A análise quanto à existência do início de prova material não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois trata-se de mera valoração das provas contidas nos autos, e não do seu reexame. Precedentes.
3. O fato de a parte autora não possuir documentos de atividade agrícola em seu nome não elide o direito ao benefício postulado, pois, como normalmente acontece no meio rural, os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem aparece à frente dos negócios da família.
4. Hipótese em que os documentos em nome do pai do recorrido, que atestam ser ele proprietário de área rural à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material.
5. Recurso especial conhecido e improvido (STJ - REsp: 608007 PB 2003/0206321-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/04/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.05.2007 p. 350) Ainda, na forma do Tema repetitivo 638 do STJ “mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”.
Postas estas premissas, passo à análise do caso concreto. 2.1.3. Da comprovação nos autos De acordo com a narrativa da petição inicial, o autor exerceu atividade campesina, em regime de economia familiar, desde os 8 anos de idade até o ano de 1991, quando o autor se mudou para a cidade. Em relação à prova do trabalho rural, o requerimento administrativo foi instruído com documentos em nome do pai do autor, Sr.
Aureliano Barbosa da Silva, tais como Certidão de Casamento, de 02/03/1968 (ID 287655580, p.
40) e Certificado de Dispensa de Incorporação, de 13/12/1977, que mencionam a profissão de lavrador e o endereço no Sítio Ohara, Bairro Jangadinha (ID 287655580, p. 56-57). Em nome do autor, foram juntados Cadastro na Clínica de Higiene Materno-Infantil de Santópolis, de maio de 1975, com endereço na “Jangadinha” e qualificação do pai como lavrador (ID 287655580, p. 41); bem como Históricos Escolares, disponibilizados pela EEPSG Manoel Bento Neto, referente aos anos de 1984 a 1987 (ID 287655580, p. 50-55).
Acerca dos registros anotados em CPTS, nota-se que o primeiro vínculo teve início em 02/01/1991 e era referente a trabalho rural no sítio Kimura. Após, o autor começou a trabalhar na CLEALCO – AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, a partir de 25/07/1997 (ID 287655580, p. 9-26). Em audiência, realizada em 10/02/2026, o autor narrou, em depoimento pessoal, que nasceu em Xambrê/PR e que, aos dois anos de idade, mudou-se com a família para o sítio Jangadinha, onde ficou por 7 ou 8 anos.
Relatou que seus pais se separaram quando possuía 11 anos de idade e, então, passou a residir com seu pai e a madrasta no sítio Ondina, do Sr. Cesário Proença, onde cultivavam arroz, feijão, milho e lavoura de amendoim. Acrescentou que, nesse sítio, a família tinha um pedaço de terra onde trabalhava e que o dinheiro alcançado com a venda de parte da produção era usado para a subsistência. Aduziu que estudou até o primeiro colegial, na parte da manhã, esclarecendo que a escola ficava em Santópolis, a cerca de 2km do sítio, e que o deslocamento era feito à pé, de carona ou de bicicleta.
As testemunhas, por sua vez, confirmaram que o autor começou a trabalhar com idade de 10 a 12 anos, incialmente no sítio Ohara, em Jangadinha e, após, no Sítio Ondino e Sítio do Sr. Kimura. Relataram que o autor sempre trabalhou com a família e que o pai do autor tinha oito filhos, quatro de cada relacionamento. Também mencionaram que o trabalho era realizado na lavoura de amendoim, sem empregados ou maquinário, para além de um trator.
Avaliando o conjunto das provas produzidas, é imperioso reconhecer a comprovação da atividade rural, pelo autor, na condição de segurado especial. Os documentos que instruíram a demanda, assim como os depoimentos colhidos em audiência, demonstraram que a parte autora, juntamente com seu núcleo familiar, produzia amendoim, arroz, milho e itens de subsistência nas propriedades Fazenda Jangadinha e Fazenda Ondina.
Ficou comprovado que o autor residia na zona rural e frequentava a escola da cidade, tendo permanecido no exercício da atividade campesina, ao menos, até 01/01/1991. Em relação ao período pretendido, deve-se ter em consideração que o reconhecimento do trabalho campesino por pessoa menor de 12 anos é condicionado à comprovação de que havia participação efetiva nas atividades rurais (art. 11, §6º, da Lei nº 8.213/91) e de que o trabalho era indispensável à subsistência e desenvolvimento do núcleo familiar (art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91).
No caso, seja porque não demonstrados tais requisitos em relação ao autor, quando ainda em tenra idade, seja porque as testemunhas não foram unânimes acerca do termo inicial do trabalho rural, reputo adequada a fixação do período a partir da data em que o autor completou 12 anos de idade, qual seja, 12/08/1982. Sendo assim, reconheço como tempo rural o período de 12/08/1982 a 01/01/1991, que deverá ser averbado ao CNIS, porém sem efeitos para fins de carência, considerando a redação do §2º, art. 55, da Lei 8213/91. 2.2.
Do tempo especial 2.2.1. Considerações sobre a comprovação do tempo especial No tocante ao reconhecimento da especialidade do período, destaque-se que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, o mero enquadramento por categoria profissional deixou de ser possível, de sorte que a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, deveria se dar por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, que se tornou obrigatória.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Impende frisar que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial.
Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. Com relação à eficácia do EPI, é certo que até 03/12/1998 não importa se há registro neste sentido, considerando que o reconhecimento da atividade especial se dava pela categoria até o Decreto 2.172/97 e a exposição contínua, até a entrada em vigor da MP 1.729/98.
Após essa data, a eficácia do EPI é capaz de descaracterizar a atividade especial, salvo nos casos em que ficar provado que a exposição supere os limites quantitativos estabelecidos nos anexos da NR-15 ou que a mera exposição ao agente em si seja considerada insalubre, de acordo com o critério qualitativo. Especificamente em relação aos agentes carcinogênicos, a sua presença no Grupo 1 da LINACH descaracteriza a eficácia do EPI, considerado o alto grau de insalubridade, na forma do art. 68, §4º, do RPS, aplicável, inclusive, a períodos anteriores à sua vigência, conforme teste firmada no Tema 170, da TNU.
Também com relação ao ruído, a eficácia do EPI indicada no PPP não é bastante a descaracterizar o tempo especial. Isso porque, conforme decidido pelo STF no Tema 555 de Repercussão Geral, está provado na literatura científica e de medicina do trabalho que o uso de EPI com o intuito de evitar danos sonoros não é capaz de inibir os efeitos nocivos do ruído na saúde do trabalhador. Ainda sobre o agente nocivo ruído, a tese mais recente correspondente ao Tema 174 da TNU assegura a viabilidade do enquadramento de períodos de tempo especial, após 19/11/2003, se utilizada a metodologia contida na NHO-01 ou na NR-15.
Veja: A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Sendo assim, mencionada a observância à utilização da NR-15, anexo 1, deve-se reconhecer a validade do ruído anotado. Em suma, para o agente ruído, até 05/03/1997, são considerados especiais os períodos em que o segurado esteve submetido a ruído acima de 80dB, vide Decreto nº 53.831/64. Entre 06/03/97 a 18/11/2003, com o advento do Decreto nº 2.172/97, a especialidade deve ser reconhecida para exposições acima de 90dB.
JÁ a partir de 19/11/2003, quando editado o Decreto nº 4.882/03, o reconhecimento se dá para ruído superior a 85 dB. A exposição aos agentes químicos está prevista sob o código 1.2.11 do anexo ao Decreto 53.831/64 (Tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos de carbono –
I – Hidrocarbonetos;
II – Ácidos carboxíliocos;
III – Álcoois;
IV – Aldehydos;
V – Cetona; VI e
VII – Ésteres;
VIII – Amidas;
IX – Aminas;
X – Nitrilas e isonitrilas;
XI – Compostos organometálicos halogenados, metalóides e nitratos [ Trabalhos permanentes expostos a poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados de carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da OIT - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitrobenzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.]); sob o código 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.080/79 (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono); sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto 2.172/97 (Outras substâncias químicas) e sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto 3.048/99 (Outras substâncias químicas).
Ainda, impende frisar que a exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", quando indicada genericamente, ainda que de origem animal, não é suficiente a ensejar o enquadramento do período como tempo especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo, conforme restou decidido pela TNU, quando do julgamento do Tema 298. Cumpre observar, ainda, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC 103/19.
Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 2.2.2.
Dos períodos especiais controvertidos A parte autora busca comprovar que exerceu atividade especial, sujeita a agentes nocivos, nos períodos de 13/04/1998 a 12/12/1998 e de 23/03/1999 a 23/03/2021. Acerca do intervalo de 13/04/1998 a 12/12/1998, considerando que não houve a juntada de PPP para comprovação de agentes nocivos, deixo de reconhecer o período especial. JÁ em relação ao intervalo de 23/03/1999 a 23/03/2021, o procedimento administrativo foi instruído com PPP’s (ID 287655580, p. 28-39), que indicaram exposição habitual e permanente a ruído de 87,4; 84,85 e 82,57dB.
No entanto, no campo destinado à técnica de medição, anotou-se apenas o critério "dosimetria", sem menção de observância à NR-15 anexo I, ou à NHO-01, da Fundacentro, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade nos termos da fundamentação. Assim, não vislumbro direito a enquadramento dos períodos como tempo especial. 2.3. Providências Finais Superado o reconhecimento dos períodos, houve simulação, pelo juízo, do tempo de contribuição alcançado pelo autor, quando se verificou o total de 37 anos e 1 dia de tempo de contribuição e 448 meses de carência, na data da DER, em 15/08/2022.
Neste cenário, foram preenchidas as exigências do art. 17 da EC 103/2019, razão pela qual é procedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III – Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no inciso I, art. 487 do CPC, julgo a demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE, para condenar a parte ré a: a) averbar ao CNIS, como tempo rural, o período de 12/08/1982 a 01/01/1991; b) implantar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/188.112.280-5), com início em 15/08/2022, considerando a regra que assegure à parte autora o benefício mais vantajoso; c) pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados desde a data da DIB (descontados os valores pagos a título de antecipação dos efeitos de tutela, de benefício concedido administrativamente ou inacumulável), devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, segundo critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício, reconhecida a verossimilhança por esta cognição exauriente, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de quarenta e cinco dias. Sem custas e sem honorários na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos legais. Anote-se. Intimem-se. Em caso de recurso tempestivo, dê-se vista à para contrária e, após, remetam-se os autos à instância recursal.
São Bernardo do Campo, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO MULLER GOMES Juiz Federal Substituto