Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- TERESINHA SANTOS DA SILVA
- Advogado
- ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA (OAB 10563/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004824-67.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FEDERAL CRISTINA MELO APELANTE: TERESINHA SANTOS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA - MS10563-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial e condenou a Autarquia Previdenciária a conceder-lhe auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 23/5/2018.
Ademais, foi determinada a correção monetária das prestações em atraso pelo INPC, com acréscimo de juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, além de arbitrados honorários advocatícios, de acordo com o previsto no artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil. Concedida a tutela provisória. Em razões recursais, a autora requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a cessação, em 23/5/2018, até a reabilitação profissional.
Sem contrarrazões de recurso, os autos foram a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Afigura-se incorreta a submissão da sentença à remessa oficial. De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, ocasião em que houve a antecipação dos efeitos da tutela em 26/11/2019. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil De início, destaco que, nos termos dos e 492 ambos do Código de Processo Civil, o Juiz ao decidir o mérito deve ater-se aos limites do pedido das partes, de modo que não pode proferir decisão diversa da pedida, nem condenar a parte em quantia superior ou objeto diverso do pedido.
