CESAR AUGUSTO JAEGER BENTO VIDAL FILHO (OAB 355496/SP), MARIA VIRGINIA BELLO (OAB 105664/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004825-75.2023.4.03.6336 AUTOR: LAUDELINO SILVERIO MIGUEL ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA VIRGINIA BELLO - SP105664 ADVOGADO do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO JAEGER BENTO VIDAL FILHO - SP355496 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
HÁ informação nos autos noticiando o cumprimento da obrigação pelo réu, com ciência ao(à) autor(a), sem apresentação de discordância. HÁ, ainda, informação de que os valores da requisição de pagamento (RPV/PRECATÓRIO) foram levantados pelo requerente. Assim, considerando o esgotamento da prestação jurisdicional, bem como o exaurimento dos prazos fixados, sem requerimento, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro no artigo 924,II do CPC.
Por conseguinte, após o cumprimento das formalidades legais, determino que a Secretaria providencie a baixa definitiva dos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
CESAR AUGUSTO JAEGER BENTO VIDAL FILHO (OAB 355496/SP), MARIA VIRGINIA BELLO (OAB 105664/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004825-75.2023.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: LAUDELINO SILVERIO MIGUEL ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA VIRGINIA BELLO - SP105664 ADVOGADO do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO JAEGER BENTO VIDAL FILHO - SP355496 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
JAÚ/SP, 1 de setembro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LAUDELINO SILVERIO MIGUEL
Advogados
CESAR AUGUSTO JAEGER BENTO VIDAL FILHO (OAB 355496/SP), MARIA VIRGINIA BELLO (OAB 105664/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004825-75.2023.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
AUTOR: LAUDELINO SILVERIO MIGUEL Advogados do(a)
AUTOR: CESAR AUGUSTO JAEGER BENTO VIDAL FILHO - SP355496, MARIA VIRGINIA BELLO - SP105664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Homologo os cálculos apresentados pela parte ré, aceitos pela parte autora. Expeça-se RPV, referente aos atrasados, em nome da parte autora. Em sendo o caso, expeça-se RPV em favor do(a) causídico(a), para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais eventualmente arbitrados pelo v. acórdão. Caso tenha havido a realização de perícia nos autos, tendo em vista o trânsito em julgado, deverá o réu responder pelo reembolso ao Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/2001, conforme determinado em sentença.
Expeça-se RPV, requisitando o reembolso. O destaque de honorários contratuais fica de pronto deferido em favor do advogado ou da sociedade de advogados que conste expressamente no contrato de honorários, desde que solicitado antes da expedição da requisição de pagamento e esteja instruído com contrato de honorários e declaração atual de não adiantamento de honorários relativo ao presente feito. O destaque somente será feito em favor da sociedade de advogados se houver expressa indicação na procuração ad judicia e no contrato de honorários, conforme o disposto no art. 85, §15, do Código de Processo Civil; nos arts. 15, §3º, e 22, §4º, do Estatuto da OAB.
Providencie a secretaria a intimação das partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório (prevista no art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023). Inocorrentes impugnações, assim reputado quando transcorrido o prazo de cinco dias, venham os autos para protocolo da(s) requisição(ões) de pagamento junto ao Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, ciência às partes. Os depósitos judiciais devem ocorrer na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, conforme o caso, em, aproximadamente, 60 (sessenta) dias, a contar da data em que ocorreu o envio, para as requisições de pequeno valor e no prazo estipulado na legislação, para os casos de precatórios.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LAUDELINO SILVERIO MIGUEL
Advogados
CESAR AUGUSTO JAEGER BENTO VIDAL FILHO (OAB 355496/SP), MARIA VIRGINIA BELLO (OAB 105664/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004825-75.2023.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: LAUDELINO SILVERIO MIGUEL Advogados do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO JAEGER BENTO VIDAL FILHO - SP355496, MARIA VIRGINIA BELLO - SP105664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação da parte autora para: - Manifestação sobre os cálculos de liquidação elaborados pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que eventual insurgência deverá ser justificada por meio de planilha detalhada dos valores a ser apresentada pela parte impugnante. - Juntar aos autos a autodeclaração, prevista na Portaria n.º 450/PRES/INSS, de 03/04/2020.
Nos termos do
DESPACHO
Nº 6030367/2020 - DFJEF/GACO, para pedidos de Aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição; Incapacidade (Auxílio-doença, Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Acidente); e Pensão por morte, faz-se necessária a juntada aos autos de autodeclaração de (não)acúmulo de pensão por morte com outro benefício, devidamente preenchida e assinada pela parte autora. A autodeclaração tornou-se imprescindível em virtude das alterações trazidas pela EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, que dispõe que, em caso de acumulação de pensão por morte com outro benefício, haverá a redução do valor daquele benefício que for menos vantajoso.
Jahu, na data da assinatura eletrônica.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LAUDELINO SILVERIO MIGUEL
Advogados
CESAR AUGUSTO JAEGER BENTO VIDAL FILHO (OAB 355496/SP), MARIA VIRGINIA BELLO (OAB 105664/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004825-75.2023.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: LAUDELINO SILVERIO MIGUEL Advogados do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO JAEGER BENTO VIDAL FILHO - SP355496, MARIA VIRGINIA BELLO - SP105664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Houve a juntada aos autos do ofício de cumprimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Assim, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação do réu para apresentar planilha detalhada, com demonstrativos de cálculo, quanto aos valores devidos, conforme parâmetros estabelecidos no julgado.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS: 45 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2022 – DFJEF/GACO Os cálculos deverão ser apresentados em planilha, que deverá informar, detalhadamente, os seguintes dados: a) o valor principal, o valor dos juros, o valor total, a respectiva data-base, bem como se houve incidência da taxa SELIC; b) informação do número total de meses por exercício, para fins de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente); c) o percentual dos juros de mora estabelecido nos cálculos.
Jahu, na data da assinatura eletrônica
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LAUDELINO SILVERIO MIGUEL
Advogados
CESAR AUGUSTO JAEGER BENTO VIDAL FILHO (OAB 355496/SP), MARIA VIRGINIA BELLO (OAB 105664/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004825-75.2023.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: LAUDELINO SILVERIO MIGUEL Advogados do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO JAEGER BENTO VIDAL FILHO - SP355496, MARIA VIRGINIA BELLO - SP105664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação do INSS, através de seu setor administrativo, para que cumpra, no prazo de 30 (trinta) dias, a r. sentença/v. acórdão, com trânsito em julgado.
Jaú, 13 de novembro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LAUDELINO SILVERIO MIGUEL
Advogados
CESAR AUGUSTO JAEGER BENTO VIDAL FILHO (OAB 355496/SP), MARIA VIRGINIA BELLO (OAB 105664/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004825-75.2023.4.03.6336 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: LAUDELINO SILVERIO MIGUEL Advogados do(a) RECORRENTE: CESAR AUGUSTO JAEGER BENTO VIDAL FILHO - SP355496-N, MARIA VIRGINIA BELLO - SP105664-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004825-75.2023.4.03.6336 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: LAUDELINO SILVERIO MIGUEL Advogados do(a) RECORRENTE: CESAR AUGUSTO JAEGER BENTO VIDAL FILHO - SP355496-N, MARIA VIRGINIA BELLO - SP105664-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por LAUDELINO SILVERIO MIGUEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 27/01/2022, mediante o cômputo de atividade especial exercida nos períodos de 01/03/1982 a 28/02/1983, de 01/03/1983 a 17/05/1986, de 01/06/1986 a 18/08/1986, de 01/09/1986 a 30/03/1990, de 21/05/1990 a 01/03/1991, de 01/04/1991 a 26/05/1993, de 04/06/1993 a 31/08/1993, de 01/11/1993 a 19/05/1997, de 01/12/1997 a 17/07/2000, de 01/18/2000 a 25/03/2007, de 01/04/2007 a 20/12/2007, de 09/04/2008 a 10/06/2008, de 05/08/2008 a 08/10/2008, de 10/10/2008 a 01/02/2009, de 01/04/2009 a 22/12/2009, de 12/04/2010 a 17/05/2010, de 14/05/2010 a 02/12/2010, de 28/04/2011 a 20/06/2011, de 21/06/2011 a 15/11/2011, de 25/04/2012 a 16/06/2012, de 02/07/2012 a 14/12/2012, de 25/04/2014 a 20/11/2014 e de 02/04/2018 a 15/05/2019.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a (i) averbar, como tempo de serviço especial, os períodos de 01/04/1991 a 26/05/1993, de 04/06/1993 a 31/08/1993 e de 01/11/1993 a 28/04/1995; (ii) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 26/12/2023 (DER reafirmada); e (iii) pagar as prestações vencidas nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LAUDELINO SILVERIO MIGUEL
Advogados
MARIA VIRGINIA BELLO JAEGER BENTO VIDAL (OAB 105664/SP), CESAR AUGUSTO JAEGER BENTO VIDAL FILHO (OAB 355496/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004825-75.2023.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: LAUDELINO SILVERIO MIGUEL Advogados do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO JAEGER BENTO VIDAL FILHO - SP355496, MARIA VIRGINIA BELLO - SP105664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Verificada a interposição de RECURSO pela PARTE AUTORA, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, e 1.010, §3º, “in fine” do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA para apresentação de contrarrazões ao recurso de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes as partes de que o recurso será recebido no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou de medida cautelar de urgência, nos termos do Enunciado nº 61 do FONAJEF.
Jaú, 15 de maio de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LAUDELINO SILVERIO MIGUEL
Advogados
MARIA VIRGINIA BELLO JAEGER BENTO VIDAL (OAB 105664/SP), CESAR AUGUSTO JAEGER BENTO VIDAL FILHO (OAB 355496/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004825-75.2023.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
AUTOR: LAUDELINO SILVERIO MIGUEL Advogados do(a)
AUTOR: CESAR AUGUSTO JAEGER BENTO VIDAL FILHO - SP355496, MARIA VIRGINIA BELLO - SP105664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1. DO
RELATÓRIO
Trata-se de ação promovida por LAUDELINO SILVÉRIO MIGUEL, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual se busca a condenação do réu à concessão de benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/195.405.695-5, desde a DER, em 13/07/2021, mediante o reconhecimento judicial do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos compreendidos entre 01/03/1982 e 28/02/1983, 01/03/1983 e 17/05/1986, 01/06/1986 e 18/08/1986, 01/09/1986 e 30/03/1990, 21/05/1990 e 01/03/1991, 01/04/1991 e 26/05/1993, 04/06/1993 e 31/08/1993, 01/11/1993 e 19/05/1997, 01/12/1997 e 17/07/2000, 01/08/2000 e 25/03/2007, 01/04/2007 e 20/12/2007, 09/04/2008 e 10/06/2008, 05/08/2008 e 08/10/2008, 10/10/2008 e 01/02/2009, 01/04/2009 e 22/12/2009, 12/04/2010 e 17/05/2010, 17/05/2010 e 02/12/2010, 28/04/2011 e 20/06/2011, 21/06/2011 e 15/11/2011, 25/04/2012 e 16/06/2012, 02/07/2012 e 14/12/2012, 25/04/2014 e 20/11/2014, e 02/04/2018 e 15/05/2019.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e foi determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação e pugnou, em síntese, pela improcedência do pedido. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, tratando-se de matéria de fato e de direito, não existe necessidade de produção de outras provas, nem oral, nem pericial, constando dos autos os elementos necessários para o convencimento deste juízo. Prejudicada a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Federal em razão do valor da causa, uma vez que o valor atribuído à causa não ultrapassa o limite de competência deste Juizado Especial Federal.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LAUDELINO SILVERIO MIGUEL
Advogados
MARIA VIRGINIA BELLO JAEGER BENTO VIDAL (OAB 105664/SP), CESAR AUGUSTO JAEGER BENTO VIDAL FILHO (OAB 355496/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004825-75.2023.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: LAUDELINO SILVERIO MIGUEL Advogados do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO JAEGER BENTO VIDAL FILHO - SP355496, MARIA VIRGINIA BELLO - SP105664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS para a concessão/revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos que trabalhou exposto a agentes nocivos. Na dicção do art. 300 do Código de Processo Civil ora em vigor (Lei nº 13.105/2015), “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, contanto que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
O benefício pretendido exige o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado e carência. Nada obstante a aparente idoneidade da prova pré-constituída, somente após o estabelecimento de contraditório substancial e a análise exauriente dos documentos anexados à petição inicial será possível formular juízo de certeza sobre a relação material previdenciária subjacente ao processo. Ausente prova inequívoca da verossimilhança das alegações, indefiro a almejada tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia de comprovante de residência atualizado, em nome próprio, emitido nos últimos 180 dias, sob as penas legais. Serão aceitas faturas de água, gás, energia elétrica, serviços de internet e de TV, correspondência bancária etc. Caso o comprovante de endereço esteja em nome de cônjuge, poderá juntar cópia da certidão de casamento.
É admissível comprovante em nome de genitor(a), bem como em nome de cônjuge (desde que apresentada a certidão de casamento), desde que o comprovante tenha sido emitido há no máximo cento e oitenta dias. Se a parte somente dispuser de comprovante em nome de terceiro, também deverá ser apresentada declaração do referido terceiro no sentido de que a parte autora reside no endereço informado. A apresentação de declaração falsa ensejará a instauração de investigação policial e processo criminal pela prática de crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal).
O cumprimento da providência acima determinada é imprescindível para se verificar a competência deste Juizado Especial Federal. Ainda, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emendar a exordial para atribuir corretamente o valor da causa, conforme o proveito econômico pretendido (considerando a soma das parcelas vencidas e de até 12 parcelas vincendas).
Além disso, intime-se a parte autora para, no referido prazo de 15 (quinze) dias, dizer se renuncia ou não ao montante da condenação que venha eventualmente a ultrapassar a quantia correspondente a 60 salários mínimos, na data da propositura do pedido. Convém salientar que houve a juntada aos autos de petição do(a) advogado(a) informando que o autor renuncia ao montante da condenação que eventualmente venha a ultrapassar a quantia correspondente a 60 salários mínimos, na data da propositura do pedido.
No entanto, na procuração outorgada nos autos, não consta o poder específico para renunciar. Ressalte-se que, nos casos em que a parte estiver representada por profissional da advocacia, a renúncia exige poderes expressos, nos termos do que estabelece o art. 105 do CPC. Caso não seja juntada aos autos procuração com poderes específicos para renunciar, deverá ser anexada declaração devidamente assinada pela parte autora informando se renuncia ou não ao montante da condenação que venha eventualmente a ultrapassar a quantia correspondente a 60 salários mínimos, na data da propositura do pedido.
Caso a parte autora não renuncie, tendo em vista que se trata de competência absoluta, deverá, no mesmo prazo, ser apresentada planilha detalhada, com demonstrativos de cálculo, comprovando se o valor da causa está ou não inserido dentro da competência do Juizado Especial Federal. Do tempo trabalhado sob condições especiais
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda pretende produzir, informando a pertinência e a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito. Ainda, no mesmo prazo, deverá juntar as provas documentais que desejar, bem como junte a documentação que segue, caso ainda não tenha juntado aos autos, relativa à totalidade do período pleiteado, ciente do ônus probatório que lhe cabe: a) Formulário(s) e/ou Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s), emitido(s) pela empresa ou por seu preposto, que contenha(m) o resultado das avaliações ambientais e/ou monitoração biológica e os dados administrativos correlatos necessários à aferição da exposição ao agente nocivo (descrição da(s) atividade(s) exercida(s) no(s) período(s), informação sobre a habitualidade e permanência, nomes dos profissionais responsáveis pela monitoração biológica e/ou pelas avaliações ambientais, nome e assinatura do representante legal da empresa ou de seu preposto e informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e de sua eficácia), referente(s) a todo(s) o(s) período(s) que pretende o reconhecimento da atividade especial e que dependam da comprovação da efetiva exposição a agente nocivo; b) Laudo(s) técnico(s) de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, caso os dados do(s) formulário(s) ou Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) sejam insuficientes ou não atendam todas as exigências legais.
Assevero que emissão dos formulários padrões SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030 (e respectivos laudos embasadores) ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins de enquadramento da atividade desempenhada por segurado do regime previdenciário, é de inteira responsabilidade da empresa (Lei n.º 8.213/1991, artigo 58, § 3º, na redação dada pela Lei n.º 9.732/1998) ou, subsidiariamente, das tomadoras de serviços terceirizados A parte autora está autorizada a diligenciar junto ao ex-empregador, no intuito de obter os documentos acima mencionados.
Na impossibilidade de obtê-los, deverá comprovar documentalmente a recusa da(s) empresa(s) em fornecê-lo(s). Demais providências Sem prejuízo, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, contestar o pedido no prazo legal. Na oportunidade, deverá instruir a contestação com todos os documentos pertinentes ao caso. Serve o presente de mandado de citação. Cite-se. Intime(m)-se.
Jahu, na data da assinatura eletrônica.
Os saques dos valores depositados por este Juízo serão feitos independentemente de alvará, e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023. Pendente o pagamento de precatório, sobreste-se o feito em Secretaria. Disponibilizado(s) o(s) pagamento(s), dê-se ciência ao(s) interessado(s), em cumprimento ao artigo 50 da Resolução 822/2023 - CJF. Finalmente, cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para a prolação de sentença de extinção.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
O autor recorre, sustentando, em síntese, que durante os períodos anotados como trabalhador rural, sempre trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar, atividade que deve ser enquadrada no código 2.2.1 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e, portanto, devem ser consideradas como especiais as atividades exercidas nos períodos de 01/03/1982 a 28/02/1983, de 01/03/1983 a 17/05/1986, de 01/06/1986 a 18/08/1986 e de 01/09/1986 a 30/03/1990.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004825-75.2023.4.03.6336 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: LAUDELINO SILVERIO MIGUEL Advogados do(a) RECORRENTE: CESAR AUGUSTO JAEGER BENTO VIDAL FILHO - SP355496-N, MARIA VIRGINIA BELLO - SP105664-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Cômputo de atividade rural como especial A atividade rural enquadra-se no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e, portanto, pode ser considerada especial até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97. Este magistrado costumava entender que tal enquadramento somente era possível a partir da vigência da Lei nº 8.213/91, pois a figura da aposentadoria especial, introduzida pela antiga Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807/60), foi criada exclusivamente no âmbito da previdência urbana (cf.
Art. 4º, inciso II, da CLPS de 1984 - Decreto nº 89.312/84), a qual permaneceu separada do regime previdenciário dos trabalhadores rurais até o advento da Constituição Federal de 1988. Portanto, segundo esse entendimento, somente seria possível falar em atividade especial exercida pelo trabalhador rural após a efetiva unificação dos sistemas previdenciários, o que se deu apenas com os novos planos de custeio e benefícios implantados pelas Leis nº 8.212/91 e 8.213/91.
Todavia, considerando que tanto o Superior Tribunal de Justiça (REsp 201202342373) quanto a Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF n.º 201070610008737) firmaram entendimento no sentido de que a atividade do empregado rural equipara-se à do empregado urbano para fins de previdenciários, mesmo antes da vigência da Lei n.º 8.213/91, é forçoso agora reconhecer que é também possível o enquadramento, como tempo de serviço especial, da atividade do empregado rural exercida mesmo antes do advento da Lei nº 8.213/91, desde que seja empregador rural em empresa do ramo agropecuário, tendo em vista a tese firmada pela TNU do PUIL nº 452-PE–2017/0260257-3.
Quanto aos segurados especiais, não há sentido em admitir o enquadramento de sua atividade, pois eles nunca fizeram jus à aposentadoria especial, nem antes nem depois da vigência da Lei nº 8.213/91. JÁ os trabalhadores eventuais, considerados contribuintes individuais pela nova Lei de Benefícios, podem ter sua atividade enquadrada, mas somente na vigência da Lei nº 8.213/91, visto que, diferentemente dos empregados, sua condição nunca foi equiparada à dos trabalhadores urbanos, senão a partir da unificação dos regimes de Previdência Social.
Assim, à luz dessas considerações, temos o seguinte: a) ressalvado o caso dos empregados rurais na lavoura de cana-de-açúcar, o tempo de serviço dos empregados rurais, mesmo anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser considerado especial até 05/03/1997, por enquadramento no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; b) o tempo de serviço dos trabalhadores rurais eventuais pode ser considerado especial a partir da vigência da Lei nº 8.213/91, até 05/03/1997, em razão do mesmo enquadramento acima mencionado; e c) o tempo de serviço dos segurados especiais (trabalhadores rurais em regime de economia familiar) não pode ser considerado especial em qualquer tempo, visto que referidos trabalhadores nunca fizeram jus à aposentadoria especial.
Caso concreto A controvérsia recursal gira em torno somente da possibilidade de reconhecimento da alegada atividade especial exercida nos períodos de 01/03/1982 a 28/02/1983, de 01/03/1983 a 17/05/1986, de 01/06/1986 a 18/08/1986 e de 01/09/1986 a 30/03/1990. Conforme informado nas razões recursais e de acordo com as anotações em CTPS (ID292405994), nos períodos mencionados, o autor trabalhou na agricultura de cana-de-açúcar, não sendo possível, assim, o enquadramento da atividade como especial pela categoria profissional, havendo a necessidade de apresentação de formulário indicando a efetiva exposição a agentes nocivos, o que não ocorreu.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação ou do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. O exercício de atividades rurais na lavoura de cana-de-açúcar não se enquadra automaticamente como especial pela categoria profissional, sendo necessária a apresentação de documentação que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos para o reconhecimento do tempo especial.
Ausente a comprovação documental, não é possível o enquadramento da atividade como especial. Recurso da parte autora desprovido. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ou da causa, observada a gratuidade de justiça conforme legislação aplicável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CAIO MOYSES DE LIMA JUIZ FEDERAL
De início, INDEFIRO a produção de prova pericial indireta para a comprovação da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos descritos na petição inicial. A prova do desempenho de atividade sob condições especiais é feita, nos termos da vasta legislação que rege a matéria, por intermédio de formulários e laudos técnicos específicos: formulários SB 40, DISES-BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030 para períodos de trabalho até 31/12/2003 (exceto para o agente ruído, que sempre dependeu de laudo técnico) e, a partir de 01/01/2004, através do Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP.
A legislação prevê, inclusive, a possibilidade de, em havendo no PPP informações em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, o trabalhador solicitar a respectiva retificação. Essa é dicção do artigo 58, §§1º e 10º da Lei nº8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social): Art. 58 (…) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (…) §
10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora, ainda, o reconhecimento do caráter especial das atividades por ela exercidas nos períodos compreendidos entre 01/03/1982 e 28/02/1983, 01/03/1983 e 17/05/1986, 01/06/1986 e 18/08/1986, 01/09/1986 e 30/03/1990, 21/05/1990 e 01/03/1991, 01/04/1991 e 26/05/1993, 04/06/1993 e 31/08/1993, 01/11/1993 e 19/05/1997, 01/12/1997 e 17/07/2000, 01/08/2000 e 25/03/2007, 01/04/2007 e 20/12/2007, 09/04/2008 e 10/06/2008, 05/08/2008 e 08/10/2008, 10/10/2008 e 01/02/2009, 01/04/2009 e 22/12/2009, 12/04/2010 e 17/05/2010, 17/05/2010 e 02/12/2010, 28/04/2011 e 20/06/2011, 21/06/2011 e 15/11/2011, 25/04/2012 e 16/06/2012, 02/07/2012 e 14/12/2012, 25/04/2014 e 20/11/2014, e 02/04/2018 e 15/05/2019.
A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Nos termos da jurisprudência pacífica do
C. Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Conforme anotações em CTPS (fls. 11/19 e 40/43 do ID 308383320), nos períodos descritos na petição inicial o autor exerceu as funções de trabalhador rural (01/03/1982 a 28/02/1983, 01/03/1983 a 17/05/1986, 01/06/1986 a 18/08/1986, 01/09/1986 a 30/03/1990, 21/05/1990 a 01/03/1991), tratorista (01/04/1991 a 26/05/1993, 01/11/1993 a 19/05/1997, 01/12/1997 a 17/07/2000, 01/08/2000 a 25/03/2007, 01/04/2007 a 20/12/2007, 09/04/2008 a 10/06/2008, 05/08/2008 a 08/10/2008, 10/10/2008 a 01/02/2009, 28/04/2011 a 20/06/2011), operador de máquinas agrícolas (04/06/1993 a 31/08/1993), motorista (01/04/2009 a 22/12/2009, 12/04/2010 a 17/05/2010, 17/05/2010 a 02/12/2010, 21/06/2011 a 15/11/2011, 25/04/2012 a 16/06/2012, 02/07/2012 a 14/12/2012, 25/04/2014 a 20/11/2014, 02/04/2018 a 15/05/2019).
Pois bem. Como visto acima, antes do advento da Lei nº 9.032/95 era possível o enquadramento, como especial, por categoria profissional. O item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 incluiu o trabalho na agropecuária entre as atividades que davam ensejo à aposentadoria especial. O trabalho rural, em regra, não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários.
Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária (empregados em empresas agroindustriais e/ou agrocomerciais), cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, há presunção de prejudicialidade que vige até o advento da Lei nº 9.032/95, de 28 de abril de 1995. Ademais, está sedimentado na jurisprudência que o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 considerava especiais apenas as atividades desenvolvidas por trabalhadores ocupados na agropecuária, em produção de larga escala, com utilização intensiva e habitual de defensivos agrícolas, não havendo, ainda, previsão para a contagem especial de tempo de serviço por mera exposição a poeiras, sol e intempéries (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2220182 - 0002163-96.2013.4.03.6136, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018; TRF 3ª R; Agravo 2004.03.99.021636-9, 8ª Turma; Rel. Des. Federal Vera Jucovsky; julg. 20.09.2010; DJ 06.10.2010, pág.734; TRF 3ª R, 10ª Turma, Apelação nº 0025807-80.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 14/11/2017, e-DJF3 24/11/2017). Entretanto, recentemente, o c.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal PUIL 452/PE, em 14/06/2019, afastou o entendimento outrora perfilhado pela Turma Nacional de Uniformização, para fixar o entendimento no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei nº 9.032/95, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (…) O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. (PUIL 452/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). Conforme anotações em CTPS, entre 01/03/1982 e 28/02/1983, 01/03/1983 e 17/05/1986, 01/06/1986 e 18/08/1986, 01/09/1986 e 30/03/1990, e 21/05/1990 e 01/03/1991, o autor exerceu atividade rural na agricultura, não sendo possível, portanto, o enquadramento dos períodos por categoria profissional. JÁ entre 01/04/1991 e 26/05/1993, 04/06/1993 e 31/08/1993, e 01/11/1993 e 19/05/1997, o autor exerceu as funções de tratorista e de operador de máquinas agrícolas.
Com relação ao período anterior ao advento da Lei nº 9.032/95, é possível o enquadramento por categoria profissional, uma vez que a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão, nos termos da Súmula 70 da TNU: A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.
As ocupações de “motorneiros e condutores de bondes, motorista e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão” eram consideradas atividades especiais, relacionadas no Anexo I do Decreto 53.381/64 (código 2.4.4) e no Anexo II do Decreto 83.080/79 (código 2.4.2). Reconheço, pois, por enquadramento por categoria profissional, os períodos de 01/04/1991 a 26/05/1993, 04/06/1993 a 31/08/1993, e 01/11/1993 a 28/04/1995.
JÁ em relação aos períodos posteriores ao advento da Lei nº 9.032/95, necessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, o que não ocorreu, uma vez que o autor não apresentou PPPs relativos aos períodos descritos na petição inicial. Operando-se a conversão dos intervalos de tempo ora reconhecidos como de tempo especial (01/04/1991 a 26/05/1993, 04/06/1993 a 31/08/1993, e 01/11/1993 a 28/04/1995) para tempo de serviço comum, com aplicação do ágio previsto em lei (1,4x), e somando-os aos períodos de tempo já reconhecidos administrativamente pelo INSS, constantes do CNIS, verifica-se que o segurado, na DER, em 13/07/2021, não cumpria os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme planilha de cálculo em anexo, a parte autora continuou a verter contribuições previdenciárias após a DER, tendo implementado os requisitos à concessão do benefício pleiteado em 25/03/2022. Tendo os requisitos para a concessão do benefício sido implementados após a DER, em 13/07/2021, e antes do ajuizamento desta ação, o termo inicial dos atrasados do benefício e dos juros moratórios deve ser fixado na data da citação, em 26/12/2023, nos termos da jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (c.f. TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004567-93.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 09/06/2022; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002176-22.2013.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 22/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002797-27.2018.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/04/2021, Intimação via sistema DATA: 09/04/2021).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer como tempo especial os períodos de 01/04/1991 a 26/05/1993, 04/06/1993 a 31/08/1993, e 01/11/1993 a 28/04/1995, que deverão ser averbados pelo INSS no bojo do processo administrativo relativo ao NB 42/195.406.695-5; b) condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.406.695-5, desde a DER reafirmada, em 26/12/2023, tudo consoante fundamentação supra.
Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas desde 26/12/2023, face à inocorrência de prescrição quinquenal, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se, no que tange às competências posteriores a janeiro de 2022, o disposto no artigo 3º da EC 113/2021.
Indefiro o pronto cumprimento desta sentença, porque não diviso a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a motivar determinação de implementação da aposentadoria deferida nesta sentença, pois o autor não comprovou qualquer situação extraordinária que indique risco à sua subsistência. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para que, em 30 (trinta) dias, implante o benefício concedido e apresente o cálculo de liquidação do julgado. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.