PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004825-90.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CELSO GERALDO MACHADO Advogado do(a) AUTOR: FABIO MANZIERI THOMAZ - SP427456 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528 S E N T E N Ç A VISTOS. Trata-se de ação de rito ordinário, proposta por CELSO GERALDO MACHADO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, visando a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Narra a autora, em suma, que possui o hábito de celebrar contratos de empréstimo consignado, mas que, sem a sua autorização ou concordância foi averbado junto à CEF um contrato que sustenta jamais ter celebrado, a saber, a avença n. 842595. Diz, assim, que foi vítima de um provável golpe e requer a condenação da CEF à restituição, em dobro, de todos os valores já descontados de seu benefício, bem como pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de dez mil reais.
Na distribuição do feito, o sistema eletrônico do PJ-e apontou a possibilidade de repetição de demanda e então verificou-se que foram distribuídas pela parte autora nada menos do que quatro ações contra a Caixa Econômica Federal, sob os seguintes números: 5001241-08.2023.403.6331, 5004823-23.2023.403.6331, 5004825-90.2023.403.6331 e 5004768-02.2023.403.6331. Determinou-se que o autor prestasse esclarecimentos sobre a diferença da causa de pedir entre as ações e ele informou que não existe repetição de feitos, porque em cada processo se discute um contrato de empréstimo diferente.
A tutela de urgência foi indeferida. Citada, a CEF contestou o feito. Disse, em suma, que o contrato de consignado que é impugnado pelo autor, neste feito, foi celebrado de modo regular, seguindo todas as normas aplicáveis. Com a sua resposta, encartou cópia integral da referida avença, assinada pela parte autora, de modo que postulou pela improcedência de todos os pedidos. Nesse estado, os autos vieram conclusos para julgamento.
Relatei o necessário,
DECIDO. Inicialmente, afasto a possibilidade de repetição de demanda, em relação aos processos supra, pois em cada um deles o autor discute um contrato de consignado diferente, com datas de celebração e valores diversos. Não havendo preliminares, passo ao imediato exame do mérito. Na inicial, a autora sustentava, em brevíssima síntese, que não havia celebrado o contrato de empréstimo consignado n. 842595.
Dizia, em suma, que jamais celebrara a avença e que teria sido vítima de golpe, postulando o pagamento de indenizações em face da CEF. Todavia, com a vinda da contestação da CEF, restou demonstrado que o contrato questionado foi celebrado de modo regular com a CEF, estando a avença encartada na íntegra na contestação e devidamente assinada pela autora, conforme ID 307537339. Não existe qualquer indício de fraude ou de irregularidade no contrato em comento.
Assim, percebe-se que houve a efetiva contratação de empréstimo com a CEF e que a alegação inicial da autora, no sentido de que desconhecia o contrato e que não havia permitido os descontos em seu benefício, não se sustenta. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Abrindo aqui um novo capítulo da sentença, observo que, em sua petição inicial, a parte autora invocava proteção jurisdicional, dizendo-se parte hipossuficiente e que estava sofrendo descontos indevidos em seu benefício, referente a um contrato que seria fraudulento, pois o desconhecia por completo.
Entretanto, após a devida instrução processual, verifica-se que a parte autora de modo claro litigou de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos (artigo 80, inciso II, do CPC) e procedeu de modo temerário (artigo 80, inciso V, do CPC), ao ajuizar uma demanda totalmente desprovida de provas, sendo certo que, ao final, a CEF ou trouxe a cópia integral da contratação, devidamente assinada pela autora, ou demonstrou por meio de outros documentos que a pretensão inicial da autora não tinha nenhum fundamento legal, consoante fundamentação já lançada anteriormente.
Tais premissas permitem concluir ter a autora assim agido ciente de que formulava pretensão destituída de qualquer fundamento, violando o dever previsto no art. 77, II do CPC (dever de todas as partes processuais de não formulares pretensão ou apresentar defesa quando cientes que são destituídas de qualquer fundamento), incorrendo, portanto, em evidente ato de má-fé, conforme previsões do artigo 80, incisos II e V, acima mencionados.
Desse modo, com base em todos os fundamentos supra, condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) do valor da causa (CPC, art. 81), que deverá ser recolhida em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, após o trânsito em julgado da sentença. Cabe, ainda, salientar que a insistência por parte dos advogados/procuradores da parte autora em distribuir ações desse tipo, neste Juizado Especial Federal, de forma reiterada e praticamente sempre sem prova nenhuma, permite concluir que eles também tenham incorrido em inequívoco ato atentatório à dignidade da justiça, pois deixaram de cumprir com seu dever processual de não formular pretensão quando cientes de que destituída de fundamento (CPC, arts. 77, inciso II e 80, inciso I).
Nesse contexto, vislumbra-se, à luz dos arts. 32, 33, 34, inc. VI e XVII, e 36, todos da Lei nº 8.906/94, potencial cometimento, em tese, de infração ética e disciplinar, situação passível de apuração pelo órgão de classe competente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. No mais, com base na fundamentação acima lançada, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação. Anote-se. Caso a referida condenação transite em julgado, e na hipótese de a parte vencedora desejar promover a execução da referida multa, fica desde já advertida de que a execução deverá ser dar por via própria, perante o juízo competente, diante da vedação expressa prevista no artigo 6º da Lei n. 10.259/2001 (Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;), valendo a presente decisão, para tanto, como título executivo. Por fim, oficie-se, independentemente do trânsito em julgado, à Seccional da OAB em que o causídico está inscrito, para que tome as providências disciplinares que entender cabíveis, em relação aos advogados que atuam no feito, também nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma da lei. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. O prazo para eventual recurso é de dez dias. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.