AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004828-02.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AUTOR: CLEONICE RODRIGUES GOMES Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004828-02.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AUTOR: CLEONICE RODRIGUES GOMES Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES: Trata-se de ação rescisória ajuizada por Cleonice Rodrigues Gomes contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 966, e V e VIII do Código de Processo Civil, visando desconstituir o acórdão proferido pela E.
Nona Turma desta Corte, no julgamento da ação previdenciária nº 0009069-17.2017.4.03.9999/SP, de Relatoria do Exmo. Juiz Federal Convocado Otavio Port, que não conheceu da remessa oficial, rejeitou a preliminar e deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido versando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo, em 23/10/2015.
Sustenta a requerente a violação ao artigo 42, § 2º, ultima parte, da Lei 8213/91 ao reconhecer a preexistência da incapacidade à filiação da autora ao RGPS, considerando a conclusão do laudo pericial no sentido da incapacidade decorrente do agravamento desde julho de 2015. Alega ainda ter incorrido em erro de fato ao desconsiderar a conclusão do perito no sentido do surgimento da incapacidade após a filiação ocorrida em 01/03/2014, como contribuinte individual, e em função do agravamento da doença.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora (fls. 262). Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 265 e seguintes) em que sustenta a improcedência do pleito rescisório, invocando a incidência da Súmula nº 343/STF para afastar a admissibilidade do pleito rescisório fundado na violação manifesta de norma jurídica, entendendo ainda que o julgado rescindendo veiculou interpretação compatível com o conjunto probatório produzido, negando a existência de erro de fato, pois o julgado rescindendo apreciou o conjunto probatório produzido na ação originária e com base nele reconheceu a improcedência do pedido inicial, de forma a caracterizar a controvérsia acerca da matéria, inviabilizando o pleito rescisório deduzido.
Alega ainda que a autora se filiou na condição de segurada facultativa em 01/03/2014, recolhendo exatamente o número mínimo de contribuições para o cumprimento da carência, ocasião em que já havia se submetido a duas cirurgias em razão da patologia incapacitante. Com réplica. Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16. AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004828-02.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AUTOR: CLEONICE RODRIGUES GOMES Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES: Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, 23/802/2018 (fls.261) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 14/03/2018.
Do Juízo Rescindente: Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 966, V, do Código de Processo Civil, transcrevo o dispositivo: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)
V - violar manifestamente norma jurídica;" A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 966, VIII, § 1º do Código de Processo Civil, transcrevo o dispositivo: "Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1o HÁ erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.". O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
Veja-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a rescisão de julgamento fundada em erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, tanto em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, pois, caso contrário, a discussão versará sobre erro de julgamento, discussão estranha à ação rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Precedentes. 1.1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, providência vedada nessa instância especial. Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1267737/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) A autora ajuizou a ação originária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, em 23/10/2015. O acórdão rescindendo reformou a sentença de mérito e julgou improcedente o pedido, fazendo-o nos termos seguintes: “(...) No mérito, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. De acordo com o laudo pericial, datado de 17/03/2016, acostado às fls. 38/44, o(a) autor(a), nascido(a) em 1970, é portador(a) de Síndrome do Túnel do Carpo há 10 anos, operada há 3 anos do punho direito e há 2 anos do esquerdo. HÁ 9 meses houve piora do quadro clínico ocasionando grande dificuldade da realização de seu labor (segundo informações da parte autora).
Concluiu o perito pela incapacidade total e temporária. Asseverou ser impossível precisar a data de início da incapacidade, mas que segundo a pericianda o início se deu há 6 anos, e segundo atestados e exames médicos acostados nos autos, data de 05/2015. A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
As doenças que acometem a parte autora são crônicas e degenerativas, de progressão ao longo do tempo, que não surgem de uma hora para outra. Ademais, a própria autora declarou que sua incapacidade se iniciou há 6 anos, portanto no ano de 2010. Destaque-se que alegou ter sido submetida à cirurgia há 3 anos no punho direito e há 2 anos no punho esquerdo, portanto nos anos de 2013 e 2014. Destaque-se que a parte autora não juntou aos autos a documentação relativa às cirurgias.
Considerando-se o estágio das enfermidades diagnosticadas e tratando-se de doenças de evolução ao longo do tempo, imperioso reconhecer a evidência de que a incapacidade se deu antes do ingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na qualidade de contribuinte individual facultativo(a), com recolhimentos a partir de 01/03/2014. Com base no princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 436 do CPC, entendo que a incapacidade é anterior aos recolhimentos feitos pelo(a) autor(a).
Portanto, aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Nesse sentido: RESP - PREVIDENCIARIO - SEGURADO - ACIDENTE - A APOSENTADORIA E DEVIDA AO SEGURADO QUE, APOS 12 CONTRIBUIÇÕES, E CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCETIVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCICIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTENCIA, E ENQUANTO PERMANECE NESSA CONDIÇÃO. ASSIM, PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO QUEM, NÃO ESTANDO EM GOZO DE BENEFICIO, DEIXA DE CONTRIBUIR POR MAIS DE 12 MESES CONSECUTIVOS.
RACIOCINIO CONTRARIO CONDUZIRIA A ESTA CONCLUSAO, APOS 12 MESES DE CONTRIBUIÇÃO, O DIREITO DE SEGURADO, SE FOSSE IRREVERSIVEL, DESNECESSARIO SERIA CONTINUAR A HONRAR A CONTRAPRESTAÇÃO. (STJ, 6ª T., RESP - RECURSO ESPECIAL - 51184, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 19/12/1994, p. 35335). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. - A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à Previdência inviabiliza, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF3ª R., 8ª T.
AC 200703990383093, Rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 16/12/2010, p. 589). Sendo assim, não faz jus aos benefícios pleiteados. NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.” Da leitura das razões do julgado rescindendo constata-se que a questão da preexistência da incapacidade laboral à filiação da autora foi objeto de pronunciamento de mérito na lide originária, orientando-se o julgado no sentido de se tratar de doença crônico-degenerativa de lenta evolução e que já acometia a autora desde o ano de 2006, de forma que à época da filiação, em 01/03/2014, já se encontrava em grau avançado, tendo inclusive se submetido a tratamentos cirúrgicos nos anos de 2013 e 2014, evidenciando a existência de incapacidade à época da filiação.
Ademais, reconheceu que a autora se limitou a apresentar documentos médicos contemporâneos ao requerimento administrativo, omitindo-se quando à juntada de prontuário médico referente às cirurgias a que submetida, conforme se constata do laudo da pericia médica judicial juntado a fls. 179 e seguintes. Frise-se que a perícia médica foi expressa em justificar o reconhecimento da data de início da incapacidade em 05/2015 com base nos documentos médicos que instruíram a ação originária e que reportam a tal período.
Assim, não há o alegado erro de fato no julgado rescindendo que decorresse de má apreciação da prova produzida nos autos da ação originária; patente ainda ter havido a cognição da matéria mediante o exame da prova documental e pericial produzida e valorada como insuficiente para o acolhimento do pedido inicial, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 1º do inciso VIII do art. 966 do Código de Processo Civil.
É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato, nem sua utilização como de forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância com a orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor dos julgados seguintes: "AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 NÃO PREENCHIDOS. ERRO DE FATO (INCISO
IX) NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...)
VIII - O erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
IX - O julgado rescindendo analisou a prova constante dos autos originários, entendendo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora rural, tendo em vista que a parte autora pretendia a extensão da condição de lavrador do pai e do marido e o Sistema CNIS da Previdência Social apontou o trabalho urbano do cônjuge por longo período e a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nesta condição.
X - Correto ou não, adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.
XI - Não restou também configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
XII - O que pretende a parte autora é o reexame da lide, incabível em sede de ação rescisória, mesmo que para correção de eventuais injustiças.
XIII - Rescisória improcedente. Isenta de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS)." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0028175-28.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2015) "AGRAVO LEGAL.
AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 485, INCISOS V e IX, DO CPC.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APLICÁVEL O ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO OU VIOLAÇÃO DE LEI. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - A jurisprudência vem entendendo ser plenamente possível o julgamento de ação rescisória por meio do art. 557 do CPC. Precedentes desta Corte.
2 - Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, o julgado rescindendo considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar o seu exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural, não havendo que se falar em erro de fato ou violação de lei.
3 - É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação
4 - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0057042-85.2000.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2014) Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VIII do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida neste aspecto. De outra parte, quanto à rescinbilidade do julgado fundada na violação a literal disposição de norma jurídica, dispõe o art. 966, V do Código de Processo Civil: "Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)
V - violar manifestamente norma jurídica;" A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. O pleito rescisório reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade postulado na inicial.
O julgado rescindendo reconheceu a improcedência do pedido com base no conjunto probatório produzido na ação originária apontando a preexistência da incapacidade laboral afirmada pela autora, tratando-se de condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez que, no momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Logo, tratando-se de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados.
De outra parte, incabível a censura ao julgado rescindendo no que toca às exceções legais de progressão ou agravamento da doença, considerando ter se manifestado claramente no sentido de que a autora requereu o benefício após breve período de contribuição, na condição de contribuinte individual, quando a doença já se encontrava em estágio avançado, o que corrobora a preexistência da própria incapacidade.
Como se vê, a pretensão rescisória é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que entende corretos. Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento.
Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal: "AÇÃO RESCISÓRIA.
CPC, ARTIGO 485, INCISO
V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. - (...). - (...) - A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0008904-67.2012.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 22/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014) "AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. PEDIDO DE RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE .
1) Na ação rescisória, não se examina o direito da parte, mas a decisão passada em julgado, que só se rescinde nos específicos casos do art. 485 do CPC.
2) Os dispositivos tidos por violados (arts. 157, IX, da CF de 1946, e 165, X, da CF de 1967, e arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8213/91) só se aplicam a quem tenha exercido atividade laboral (no caso, rural).
3) O colegiado, analisando as provas (material e testemunhal), concluiu que, no período questionado (de 2/12/1964 a 1/11/1975), o autor não era trabalhador rural , mas estudante.
4) Logo, não há como concluir que tenha havido violação a literal disposição de lei ou erro de fato, pois que, além da controvérsia sobre o tema, houve pronunciamento judicial sobre ele.
5) A má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória.
6) Ação rescisória que se julga improcedente ." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0046332-25.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2013) No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO.
JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA.
DECISÃO
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. (...).
2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei, dispensando-se o reexame de fatos da causa.
3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.
4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014) Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. É como
VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V e VIII DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
2 - Da leitura das razões do julgado rescindendo constata-se que a questão da preexistência da incapacidade laboral à filiação da autora foi objeto de pronunciamento de mérito na lide originária, orientando-se o julgado no sentido de se tratar de doença crônico-degenerativa de lenta evolução e que já acometia a autora desde o ano de 2006, de forma que à época da filiação, em 01/03/2014, já se encontrava em grau avançado, tendo inclusive se submetido a tratamentos cirúrgicos nos anos de 2013 e 2014, evidenciando a existência de incapacidade à época da filiação.
3 – Afastado o alegado erro de fato no julgado rescindendo que decorresse de má apreciação da prova produzida nos autos da ação originária; patente ainda ter havido a cognição da matéria mediante o exame da prova documental e pericial produzida e valorada como insuficiente o acolhimento do pedido inicial, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 1º do inciso VIII do art. 966 do Código de Processo Civil.
4 – A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica (art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
5 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
6 - Ação rescisória improcedente.
7. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.