PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004828-29.2023.4.03.6110 EMBARGANTE: INCORP INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos da Instância Superior, bem como da redistribuição a este Juízo, nos termos do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024. para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Trasladem-se as peças referente ao julgamento deste feito para os autos principais, execução fiscal n° 0003494-89.2016.4.03.6110. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo permanente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004828-29.2023.4.03.6110 APELANTE: INCORP INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO - SP173763-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 8 de abril de 2025
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INCORP INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
Advogado
FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO (OAB 173763/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004828-29.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INCORP INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO - SP173763-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 314491207) interposto pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL nestes autos quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INCORP INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
Advogado
FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO (OAB 173763/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004828-29.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: INCORP INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO - SP173763-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004828-29.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: INCORP INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO - SP173763-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra o v. acórdão desta
C. Turma (ID 302376188) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, restando assim ementado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCIAL OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABÍVEL. PROVEITO ECONÔMICO. ENCARGO DECRETO-LEI 1.025/1969. MANTIDO EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA Sendo o prazo prescricional de cinco anos (art.174 do C.T.N.), não fica caracterizada a prescrição, pois entre a rescisão do último parcelamento e o ajuizamento da ação em, não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.
Contudo, o mesmo não se aplica ao crédito não abrangido pelo parcelamento, pois entre a sua constituição e o ajuizamento da ação, transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. Assim, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da apelante, tomando por base de cálculo o valor do débito declarado prescrito e aplicando os percentuais mínimos indicados no § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
No que tange à verba honorária em favor da União, ficam mantidos os encargos legais do Decreto-Lei 1.025/1969 (Súmula 168/TFR), quanto aos débitos remanescentes. Apelação parcialmente provida. Sustenta a embargante, em breve síntese, a existência de omissão e contradição no r. acórdão, ora embargado, em razão do afastamento da prescrição apenas do crédito relativo ao período de 01/2004 a 10/2008, constante na CDA de nº 39.327.482-9, sob o fundamento que sua constituição se deu em 26/11/2010, não abrangido pelo parcelamento (ID 291715827), pois entre a constituição em 26/11/2010 e o ajuizamento da ação em 11/05/2016, transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.
O r. acórdão entendeu que a CDA de nº 39.327.482-9, relativa ao crédito do período de 01/2004 a 10/2008, cuja constituição se deu em 26/11/2010, não foi abrangida pelo parcelamento. Alega que mesmo em relação ao citado DEBCAD não transcorreu o lapso prescricional, porquanto além de ter aderido ao programa REFIS do qual fora excluída em 19/3/2004, sucessivamente aderiu aos parcelamentos intitulados PAES e PAEX-Lei 11.941/09, tendo sido excluída por rescisão respectivamente em 26/11/2009 e 21/08/2014.
Assim, considerados as sucessivas confissões e parcelamentos, que constituem causas interruptivas e suspensivas do curso prescricional (art. 174, par. Único c/c art. 151, VI CTN), e a data de exclusão do último, PAEX Lei 11941/09, conclui-se que não transcorreu o prazo quinquenal de prescrição até o ajuizamento da execução fiscal em 11/05/2016. Suscita prequestionamento para a interposição de eventuais recursos cabíveis à espécie.
Intimada, a embargada não apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004828-29.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: INCORP INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO - SP173763-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.
Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados. O r. acórdão foi claro ao abordar sobre a questão da prescrição. Confira-se: "A discussão se refere aos créditos tributários constantes nas CDAs 35.250.865-5, 35.250.866-3, 35.628.806-4 e 39.327.482-9, referentes aos períodos de 09/1997 a 10/2008, constituídos entre 27/03/2000 e 26/11/2010 (IDs 42236695 – p. 6/39 e 42236697 – p. 01/11 - EF).
O contribuinte aderiu a programa de parcelamento do débito, o qual foi rescindido em 19/03/2004 (ID 311037685 – p. 69; 291715825 – p. 213; 291715825 – p. 193). Em 29/09/2006, houve nova adesão a parcelamento, que foi rescindo em 26/11/2009 (ID 311037685 – p. 58; 291715825 – p. 145; 291715825 – p. 180). Em 03/12/2009, houve nova adesão a parcelamento, que foi rescindo em 21/08/2014 (ID 311037685 – p. 55; 291715825 – p. 143; 291715825 – p. 178).
O parcelamento tributário é ato inequívoco que importa no reconhecimento do débito pelo devedor, interrompendo a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN: Art. 174, parágrafo único: A prescrição se interrompe:
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe no reconhecimento do débito pelo devedor. Considerando, ainda, que o despacho que determinou a citação foi proferido na vigência do CPC/2015, devem ser aplicadas as suas disposições para o caso em discussão. Assim, tendo em vista que a citação da executada foi determinada em 30/05/2016 (ID 42236697 – p. 12/13) e se consumou em 03/06/2016 (ID 42236697 – p. 15), antes, portanto, de decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis assinalado no § 2º do artigo 240 do CPC, a interrupção da prescrição deve retroagir ao ajuizamento da ação ocorrido em 11/05/2016.
Ante o exposto, chega-se à conclusão de que, sendo o prazo prescricional de cinco anos (art.174 do C.T.N.), não fica caracterizada a prescrição, pois entre a rescisão do último parcelamento em 21/08/2014 e o ajuizamento da ação em 11/05/2016, não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. Contudo, o mesmo não se aplica ao crédito relativo ao período de 01/2004 a 10/2008, constante na CDA de nº 39.327.482-9, cuja constituição se deu em em 26/11/2010, não abrangido pelo parcelamento (ID 291715827), pois entre a constituição em 26/11/2010 e o ajuizamento da ação em 11/05/2016, transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos." No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos.
Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.
3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso.
4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos pela União contra o v. acórdão desta
C. Turma que deu parcial provimento ao recurso de apelação.
2. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no v. acórdão.
II. Questão em discussão
3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.
III. Razões de decidir
4. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados pela parte
5. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, deverá ser aventado por recurso próprio, uma vez que não configura qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivo relevante citado: artigo 1.022 do Código de Processo Civil Jurisprudência relevante citada: TRF 3R, 1ª T, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO DESEMBARGADOR FEDERAL
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: INCORP INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO - SP173763-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1.
São Paulo, 26 de setembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INCORP INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
Advogado
FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO (OAB 173763/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004828-29.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: INCORP INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO - SP173763-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004828-29.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: INCORP INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO - SP173763-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por INCORP INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em face da sentença proferida pelo juízo da 2º Vara Federal de Sorocaba/SP, na qual a apelante pretende que seja reconhecida a prescrição das CDAs, aplicando-se o princípio da unicidade da interrupção do prazo prescricional (ID 291716034).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido por entender que o parcelamento da dívida interrompe (art. 174, IV, do CTN), bem como suspende (art. 151, VI, do CTN), durante a inclusão no programa, a exigibilidade do crédito tributário, não havendo que se falar em prescrição por decurso do lustro legal, uma vez que os débitos foram excluídos do parcelamento em 21/08/2014 e a demanda fiscal foi ajuizada em 11/05/2016 (ID 291716032).
Com contrarrazões (ID 291716037), os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004828-29.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
INCORP INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
Advogado
FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO (OAB 173763/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) N. 5004828-29.2023.4.03.6110 EMBARGANTE: INCORP INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO - SP173763 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA – TIPO A (Resolução CJF n. 535, de 2006)
I –
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fiscal proposta por INCORP INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-86 em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, tendo por objeto a dívida exigida pela embargada na Execução Fiscal n. 0003494-89.2016.4.03.6110, para cobrança de créditos relativos às CDAs nºs 35.250.865-5, 35.250.866-3, 35.628.806-4 e 39.327.482-9. Narra a parte embargante, em síntese, que as CDAs nºs 35.250.865-5 e 35.250.866-3, relativas às competências de setembro/1997 a dezembro/1999, foram constituídas por lançamento realizado em 27/03/2020, a CDA n. 35.628.806-4, relativa às competências de julho/2000 a janeiro de 2003, foi constituída por lançamento realizado em 29/08/2003, bem como que a CDA n. 39.327.482-9, relativa às competências de maio/2008 a outubro/2008, foi constituída em 26/11/2010.
Aduz que os lançamentos ocorridos no ano de 2000 foram incluídos no programa de parcelamento (REFIS), sendo posteriormente excluído por ausência de pagamento em 19/03/2004. Alega o decurso de prazo superior a cinco anos entre a data de constituição definitiva do crédito tributário e o despacho determinando a citação da parte devedora na execução fiscal, ocorrido em 30/05/2016 e, assim, que os créditos tributários encontram-se prescritos (ID 292745085).
Com a inicial, vieram documentos (ID 292745096-292746008). Despacho proferido em 26/07/2023 recebeu os presentes embargos, suspendendo a execução fiscal correlata (ID 295765772). Citada, a parte embargada apresentou impugnação. Sustenta que os créditos não estão prescritos, ao argumento de que embora tenha aderido ao programa REFIS, do qual fora excluída em 19/03/2004, sucessivamente aderiu aos parcelamentos intitulados PAES e PAEX - Lei 11.941/2009, tendo sido excluída por rescisão em 26/11/2009 e 21/08/2014, respectivamente.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
INCORP INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
Advogado
FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO (OAB 173763/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) N. 5004828-29.2023.4.03.6110 EMBARGANTE: INCORP INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO - SP173763 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, fica a parte embargante intimada a manifestar-se sobre os documentos novos juntados aos autos por petição incidental, caso assim desejar, nos termos do art. 437, § 1, do CPC. (ART. 1.º, X).
Prazo de 15 dias. Sorocaba/SP, datado e assinado digitalmente.
Órgão
2ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
INCORP INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
Advogado
FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO (OAB 173763/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) N. 5004828-29.2023.4.03.6110 EMBARGANTE: INCORP INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO - SP173763 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, ficam as partes intimadas a especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir. (art. 1º, VII).
Prazo de 15 dias. Sorocaba/SP, datado e assinado digitalmente.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: INCORP INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO - SP173763-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre a seguinte questão: análise de eventual ocorrência de prescrição do crédito tributário. Da prescrição A prescrição vem regulada no Código Tributário Nacional em seu artigo 174, que cito para facilitar o acompanhamento da fundamentação: A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Neste ponto, deve ser analisada a hipótese de suspensão descrita no art. 2º, § 3º, da Lei 6830/80. Referido parágrafo cria hipótese de suspensão do prazo prescricional por 180 dias a partir da inscrição do débito em dívida ativa. Entretanto, considero este parágrafo inconstitucional por ofensa ao artigo 146, III, b, da CF/88 que estabelece que “cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários” (grifei).
Neste sentido, não poderia uma lei ordinária federal estabelecer nova hipótese de suspensão da prescrição tributária não estipulada pelo CTN ou por lei complementar. Portanto, deixo de aplicar referida hipótese de suspensão conforme entendimento da Primeira Turma do STJ, cuja interpretação da LEF segue o mesmo sentido:
I - As hipóteses contidas nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 não são passíveis de suspender ou interromper o prazo prescricional, estando a sua aplicação sujeita aos limites impostos pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, norma hierarquicamente superior.
II - "A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo prescricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2º, § 3º). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédito tributário" (REsp nº 178.500/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 18.03.2002, pág. 00194).
III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 189150 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1998/0069729-2 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 17/06/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 08.09.2003 p. 220) No que se refere ao termo de interrupção da contagem do prazo prescricional, a Lei Complementar 118 de 09 de fevereiro de 2005 alterou o artigo 174, parágrafo único do CTN que passou a ter a seguinte redação: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva: Parágrafo único.
A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Assim, o despacho do juiz que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo na contagem do prazo prescricional. Todavia, meu posicionamento é no sentido de que a interrupção da prescrição se dá com a efetiva citação pessoal feita ao devedor e não com o despacho que determina a citação na execução. Entendo que se a prescrição fosse interrompida com o despacho do juiz determinando a citação, estaria ferido o princípio constitucional do devido processo legal e da ampla defesa, pois o contribuinte seria prejudicado com a suspensão de um prazo extintivo de direito sem que tenha conhecimento desse fato.
Considerando que o tempo entre o despacho determinando a citação e sua efetivação pode demorar anos ou décadas, posto a cargo dos exequentes, o contribuinte poderia se desfazer de documentos fiscais em cinco anos, acreditando no artigo 195, § único, do CTN. Se for citado muitos anos após, não terá condições materiais para se defender. Não obstante o meu posicionamento sobre o tema, no REsp. 1.120.295/SP, o art. 174, § único, I, do CTN, foi afastado por incoerência, aplicando-se os §§ 1º e 2º do art. 219 do CPC então vigente.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. [...]
13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).
14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. [...]
17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). [...]
19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008”. STJ. 1ª Seção. REsp. 1.120.295-SP, Rel. Min. Luiz Fux. Un. J. 12/05/2010, publ. 21/05/2010. Todavia, os julgadores não se atentaram para os §§ 3º e 4º do art. 219 do CPC, que possuíam a seguinte redação: § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, inovou nosso ordenamento em diversos pontos. Para os fins do quanto aqui decidido, destacamos seu art. 489, notadamente no seguinte: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...]
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Esses dois incisos positivam, entre nós, a doutrina ou teoria dos precedentes e justificam uma análise comparativa entre nosso ordenamento jurídico e o inglês, ainda que feito muito brevemente, mas cujo resultado poderá alterar o rumo da jurisprudência tributária.
Nos países que adotam o sistema jurídico do Civil Law, a legislação é a principal fonte do direito. Conhecemos suas regras clássicas de interpretação, como a gramatical, a teleológica, a histórica e a sistemática, por exemplo. Também faz parte de nosso vocabulário e conhecimento técnico-jurídico a subsunção do fato à norma. E há elementos de interpretação razoavelmente novos, notadamente no ambiente do Direito Constitucional, como a interpretação conforme a Constituição.
Todos esses dados e elementos interpretativos têm uma raiz comum: eles partem de textos aprovados por pessoas eleitas para tanto, como no caso da Constituição, surgida no âmbito da Assembleia Nacional Constituinte. Por outro lado, nos países que adotam o sistema jurídico do Common Law, como a Inglaterra (seu berço), os Estados Unidos e outros que sofreram mais de perto a influência inglesa, a fonte primeira do direito é a jurisprudência.
Nesse sistema, as decisões judiciais foram sendo construídas desde épocas imemoriais (J. W. EHRLICH. Ehrlich’s Blackstone. Nourse: San Carlos [Califórnia, EUA], 1959, p. 25), quando aplicavam os princípios gerais de direito (como o pacta sunt servanda) e os costumes locais, e foi tomando corpo, notadamente a partir do Século XIII (Winston S. CHURCHILL. A history of the english-speaking peoples.
V. I. Londres: Bloomsbury, 2015 [1. ed. Londres: Cassell, 1956], p. 137). No Common Law, no âmbito aqui destacado, a nomenclatura acima mencionada (interpretação sistemática, subsunção etc.) vai ser substituída por outras, relacionadas à decisão judicial anterior utilizada como paradigma para o julgamento, ou seja, o precedente. Por exemplo, a identificação de qual parte do julgado anterior contém a razão de decidir (ratio decidendi), que forma a própria regra jurídica (os “fundamentos determinantes” do citado inc.
V do § 1º do art. 489); a parte que é relevante para o caso anterior (obter dictum), mas que não gera precedente obrigatório (binding), ainda que tenha efeito persuasivo (persuasive), etc. Essa teoria vai mencionar a aplicação (applying) da decisão anterior (“o caso sob julgamento se ajusta” ao precedente, conforme redação do citado inc. V do § 1º do art. 489), a “distinção” (distinguishing) do caso presente com o anterior (inc.
VI, citado), a “superação do entendimento” (overruling) da decisão pretérita (inc. VI, citado) e outros, conforme veremos em seguida. É a esse conjunto de regras de hermenêutica que damos o nome de teoria do precedente. Vejamo-la. A principal regra da teoria do precedente é a aplicação da decisão anterior ao caso presente, via analogia. Assim, identifica-se que, dados os mesmos aspectos fundamentais de um acontecimento sub judice com os identificados em um julgado anterior, a decisão dada será a mesma que já fora firmada.
Com isso, confere-se segurança jurídica à sociedade, sendo que os precedentes podem ter sido firmados, na Inglaterra, na Idade Média, por exemplo. Assim, os operadores do direito têm condições de prever qual será o resultado de um julgamento, pois conhecem as decisões dadas para hipóteses similares. Acaso haja necessidade de mudança no entendimento consolidado, os julgadores ingleses deixam para o Parlamento tomar essa decisão.
Mas os pontos mais interessantes da teoria compõem a hipótese de o precedente não ser aplicado. Isso corre, na circunstância mais simples, quando não há precedente. Nesse caso, o julgador inglês deve aplicar o direito natural e os princípios gerais de direito para a solução da controvérsia. E pode ser que, no futuro, essa decisão vire um precedente. A possibilidade teórica seguinte é a do precedente não permitir a analogia, pelas circunstâncias serem distintas, o que faz surgir a distinção entre o caso passado e o presente.
Confira-se a explicação doutrinária: Um precedente pode não ser considerado relevante para o caso a ser julgado, hipótese em que se diz que o precedente é distinguível. Ele pode ser considerado não relevante porque há um ou mais fatos materiais no prévio caso (operação considerada necessária pelas regras legais) que estão ausentes no caso presente ou porque há um ou mais fatos materiais no presente caso que não constavam no caso prévio (Colin MANCHESTER; David SALTER.
Manchester and Salter on exploring the law: the dynamics of precedent and statutory interpretation. Londres: Sweet & Maxwell, 2011, p. 5). Tradução livre, nossa. No original consta: “[...] a precedent may not be considered relevant to the case in hand, in which case the precedent is said to be distinguishable. It may not be considered relevant either because there is one or more material facts in the previous case (considered necessary for the operation of the legal rule) which are absent in the present case or because there is one or more material facts in the present case which are absent in the previous case”.
Chamamos a atenção para o fato de que, nas cortes inglesas, não é suficiente mencionar que os casos são diferentes. Espera-se que os juízes demonstrem, racionalmente, os pontos em que há dissonância entre a decisão anterior e a que está sendo apreciada. No CPC, a regra está no citado art. 489, § 1º, inc.
V. De fato, esse texto considera não fundamentada decisão que deixe de “demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”. Quando houver referido ajuste, estaremos diante do applying. Quando não, será o caso do distinguishing. O próximo nível, mais complexo, é a desaprovação ou a superação do precedente, sendo o primeiro deles muito sutil: “Se o precedente é desaprovado, a regra legal estabelecida no caso anterior pode manter seu status como um precedente (apesar de poder ser indesejável que ele seja seguido em casos futuros)” (Colin MANCHESTER; David SALTER.
Manchester and Salter on exploring the law: the dynamics of precedent and statutory interpretation. Londres: Sweet & Maxwell, 2011, p.
5. Tradução livre, nossa. No original consta: “If a precedent is disapproved, the legal rule established in the earlier case may retain its status as a precedent (although it may be unlikely it will be followed in future cases)”. JÁ na superação (overruling) o julgado anterior deixa de valer para o caso presente e para o futuro. Confira-se: Quando um precedente é superado, toda regra legal estabelecida no caso anterior cessa de ter efeito. (Superar um precedente de caso anterior não pode ser confundido com a reversão da decisão no caso, que ocorre quando uma corte superior no mesmo processo decide, em apelação, com uma decisão diferente daquela alcançada pela corte mais baixa).
Pode não ser fácil afirmar se um precedente foi desaprovado ou superado (Colin MANCHESTER; David SALTER. Manchester and Salter on exploring the law: the dynamics of precedent and statutory interpretation. Londres: Sweet & Maxwell, 2011, p. 5). Como já indicamos, a “superação” consta no final do inc. VI do § 1º do citado art. 489 do CPC. Por fim, surge a situação extrema, que é o centro de nossas atenções: a decisão anterior considerada errada, ou descuidada (per incuriam), não gera precedente.
Vejamos essa hipótese com mais vagar. O conhecimento do direito, conforme Blackstone, deriva da experiência, do estudo e do longo costume de se aplicar as decisões judiciais de seus predecessores. É parte do Common Law que os juízes apliquem os precedentes, tanto nos aspectos procedimentais quanto de mérito, exceto quando há fortes motivos para não fazê-lo. Em suas palavras: Também essas regras admitem exceção quando a decisão anterior for evidentemente contrária à razão.
Mas em tais casos os novos juízes não fingem fazer uma nova lei, mas sustentam que a anterior foi uma deturpação. Se for considerado que a decisão anterior é manifestamente absurda ou injusta, isso é declarado, não que a decisão anterior era ruim, mas que não era direito; isto é, que não era um direito costumeiro do reino, como foi erroneamente considerado (J. W. EHRLICH. Ehrlich’s Blackstone. Nourse: San Carlos [Califórnia, EUA], 1959, p.
26. Tradução livre, nossa. No original, consta: “Yet this rule admits of exception, where the former determination is most evidently contrary to reason. But even in such cases the subsequent judges do not pretend to make a new law, but to vindicate the old one from misrepresentation. If it be found that the former decision is manifestly absurd or unjust, it is declared, not that such a sentence was bad law, but that it was not law; that it is not the established custom of the realm, as has been erroneously determined”.
Os destaques são nossos.). Em outras palavras, o Common Law é baseado na razão e o que for flagrantemente contrário a ela não faz parte desse direito, ao contrário do que acontece nos países que adotam o Civil Law. Especificamente sobre decisões judiciais que descumprem esse princípio, Blackstone reforça: A doutrina do direito então é essa: os precedentes e as regras têm que ser seguidas, a menos que flagrantemente absurdas ou injustas; ainda que suas razões não sejam óbvias à primeira vista, nós as mantemos como uma deferência aos tempos antigos e não supondo que eles agiram totalmente sem consideração.
No geral, contudo, nós devemos aplicar a regra geral, “que as decisões das cortes de justiça são, à evidência, o que é o common law” (J. W. EHRLICH. Ehrlich’s Blackstone. Nourse: San Carlos [Califórnia, EUA], 1959, p. 26-27. Tradução livre, nossa. No original, consta: “Evidence of common law: judicial decisions – The doctrine of the law then is this: that precedents and rules must be followed, unless flatly absurd or unjust: for though their reason be not obvious at first view, yet we owe such a deference to former times as not to suppose they acted wholly without consideration.
Upon the whole, however, we may take it as a general rule, ‘that the decisions of courts of justice are the evidence of what is common law’”). Discutida teoricamente, a decisão paradigmática para afastar um precedente considerado per incuriam, em tempos modernos, somente foi dada em 1944 (Colin MANCHESTER; David SALTER. Manchester and Salter on exploring the law: the dynamics of precedent and statutory interpretation.
Londres: Sweet & Maxwell, 2011, p. 18), em decisão assim exarada: Corte de Apelação – Obrigação de seguir decisões prévias. A Corte de Apelação está obrigada a seguir suas próprias decisões e aquelas de cortes de coordenada jurisdição, e o “plenário” está, nesse sentido, na mesma posição a respeito das divisões da corte compostas por três membros. As únicas exceções a esta regra são: – (1.) A corte é obrigada a decidir qual dentre duas de suas decisões conflitantes deve ser seguida; (2.) a corte é obrigada a se recusar a seguir uma decisão sua que, apesar de não expressamente superada, não poder, em sua opinião, ser mantida frente a uma decisão da Câmara dos Lordes; (3.) a corte não é obrigada a seguir uma decisão sua se considerar que a decisão foi dada per incuriam, por exemplo, onde uma lei ou uma regra que tenha o efeito de uma lei que poderia afetar a decisão não foi levada em consideração pela corte anteriormente (INGLATERRA.
Corte de Apelação. Young & Bristol Aeroplane Company Limited. Julgado em 6, 7 e 8 de junho e 28 de julho de 1944. UK Law Online. Disponível em www.leeds.ac.uk/law/hamlyn/youngv.htm. Consultado em 11.02.2016. Tradução livre, nossa. No original consta: “Court of Appeal – Obligation to follow previous decisions. The Court of Appeal is bound to follow its own decisions and those of courts of co-ordinate jurisdiction, and the “full” court is in the same position in this respect as a division of the court consisting of three members.
The only exceptions to this rule are: – (1.) The court is entitled and bound to decide which of two conflicting decisions of its own it will follow; (2.) the court is bound to refuse to follow a decision of its own which, though not expressly overruled, cannot, in its opinion, stand with a decision of the House of Lords; (3.) the court is not bound to follow a decision of its own if it is satisfied that the decision was given per incuriam, e.g., where a statute or a rule having statutory effect which would have affected the decision was not brought to the attention of the earlier court”).
Nesse processo que, como indicado, é um marco na teoria do precedente, Lord Donaldson afirmou: A importância da regra do stare decisis em relação às próprias decisões da Corte de Apelação, dificilmente podem ser exageradas. Nós, agora, às vezes, temos oito divisões [turmas ou sessões] e, sem essas regras, o direito poderá rapidamente vir a ser totalmente incerto. Contudo, a regra não é sem exceção, embora muito limitada...
Todavia, esta Corte tem que ter muito fortes razões para considerar justificável não aplicar suas próprias decisões (Tradução livre, nossa. No original consta: “The importance of the rule of stare decisis in relation to the Court of Appeal’s own decisions can hardly be overstated. We now sometimes sit in eight divisions and, in the absence of such a rule, the law would quickly become wholly uncertain.
However, the rule is not without exceptions, albeit very limited… Nevertheless, this court must have very strong reasons if any departure from its own previous decisions is to be justifiable”). É esse espírito que deve ser buscado pela sociedade brasileira, notadamente após o Código de Processo Civil de 2015. Quando o Poder Judiciário deixar de levar em consideração uma decisão legislativa ou um precedente, em decisão descuidada, esse julgado não deve ser considerado como precedente e deve ser superado.
Conforme apontado, no REsp 1.120.295/SP, conquanto tenha recebido o efeito dos recursos repetitivos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça deixou de apreciar a causa sob a disciplina dos §§ 3º e 4º do artigo 219 do CPC/1973. E, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil/2015, essa lacuna faz com que o julgado no REsp 1.120.295/SP não deva ser aplicado, não se constituindo em um precedente.
Relembremos: O Código de Processo Civil de 1973 determina que: Art. 219: A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º. Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º.
Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º. Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (grifo nosso) Da leitura unificada desses parágrafos, interpreta-se que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura (distribuição) da ação, se a citação for realizada em até cem dias.
Se a citação ocorrer após cem dias contados da distribuição, a interrupção da prescrição ocorrerá somente com a efetiva citação. Esse entendimento deve ser aplicado aos processos cujos fatos se deram na vigência do CPC de 1973. Por outro lado, para aqueles feitos em que os atos foram praticados sob a égide do novo diploma legal, devem ser aplicadas as disposições do artigo 240 do CPC/2015, que reduziu o prazo de 100 (cem) para 10 (dez) dias, conforme se depreende da sua leitura: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. (grifo nosso) § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Assim, nos processos ajuizados na vigência do CPC/2015, para que a interrupção da prescrição possa retroagir à data da propositura da ação, a citação deverá ter se consumado no prazo de 10 (dez) dias. Por outro lado, se constatado que a citação se deu após o prazo assinalado no § 2º do artigo 240, a interrupção da prescrição ocorrerá somente com a efetiva citação da parte. Esclareço, todavia, que somente essa conclusão restaura o primado do princípio da estrita legalidade em matéria tributária, que é um alicerce na nossa Constituição Federal, fazendo com que as escolhas legislativas sejam a principal fonte do Direito Tributário brasileiro.
Aplicando esse entendimento, passo a análise do caso sub judice. A discussão se refere aos créditos tributários constantes nas CDAs 35.250.865-5, 35.250.866-3, 35.628.806-4 e 39.327.482-9, referentes aos períodos de 09/1997 a 10/2008, constituídos entre 27/03/2000 e 26/11/2010 (IDs 42236695 – p. 6/39 e 42236697 – p. 01/11 - EF). O contribuinte aderiu a programa de parcelamento do débito, o qual foi rescindido em 19/03/2004 (ID 311037685 – p. 69; 291715825 – p. 213; 291715825 – p. 193).
Em 29/09/2006, houve nova adesão a parcelamento, que foi rescindo em 26/11/2009 (ID 311037685 – p. 58; 291715825 – p. 145; 291715825 – p. 180). Em 03/12/2009, houve nova adesão a parcelamento, que foi rescindo em 21/08/2014 (ID 311037685 – p. 55; 291715825 – p. 143; 291715825 – p. 178). O parcelamento tributário é ato inequívoco que importa no reconhecimento do débito pelo devedor, interrompendo a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN: Art. 174, parágrafo único: A prescrição se interrompe:
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe no reconhecimento do débito pelo devedor. Considerando, ainda, que o despacho que determinou a citação foi proferido na vigência do CPC/2015, devem ser aplicadas as suas disposições para o caso em discussão. Assim, tendo em vista que a citação da executada foi determinada em 30/05/2016 (ID 42236697 – p. 12/13) e se consumou em 03/06/2016 (ID 42236697 – p. 15), antes, portanto, de decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis assinalado no § 2º do artigo 240 do CPC, a interrupção da prescrição deve retroagir ao ajuizamento da ação ocorrido em 11/05/2016.
Ante o exposto, chega-se à conclusão de que, sendo o prazo prescricional de cinco anos (art.174 do C.T.N.), não fica caracterizada a prescrição, pois entre a rescisão do último parcelamento em 21/08/2014 e o ajuizamento da ação em 11/05/2016, não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. Contudo, o mesmo não se aplica ao crédito relativo ao período de 01/2004 a 10/2008, constante na CDA de nº 39.327.482-9, cuja constituição se deu em em 26/11/2010, não abrangido pelo parcelamento (ID 291715827), pois entre a constituição em 26/11/2010 e o ajuizamento da ação em 11/05/2016, transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.
Dessa forma, imperiosa a reforma parcial da sentença recorrida. Assim, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da apelante, tomando por base de cálculo o valor do débito declarado prescrito e aplicando os percentuais mínimos indicados no § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. No que tange à verba honorária em favor da União, ficam mantidos os encargos legais do Decreto-Lei 1.025/1969 (Súmula 168/TFR), quanto aos débitos remanescentes.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto, na forma da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCIAL OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABÍVEL. PROVEITO ECONÔMICO. ENCARGO DECRETO-LEI 1.025/1969. MANTIDO EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA Sendo o prazo prescricional de cinco anos (art.174 do C.T.N.), não fica caracterizada a prescrição, pois entre a rescisão do último parcelamento e o ajuizamento da ação em, não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.
Contudo, o mesmo não se aplica ao crédito não abrangido pelo parcelamento, pois entre a sua constituição e o ajuizamento da ação, transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. Assim, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da apelante, tomando por base de cálculo o valor do débito declarado prescrito e aplicando os percentuais mínimos indicados no § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
No que tange à verba honorária em favor da União, ficam mantidos os encargos legais do Decreto-Lei 1.025/1969 (Súmula 168/TFR), quanto aos débitos remanescentes. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO DESEMBARGADOR FEDERAL
Sustenta que as sucessivas confissões e parcelamentos constituem causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nos termos doas artigos 174, parágrafo único c/c artigo 151, VI, ambos do Código Tributário Nacional, assim como não transcorreu o prazo quinquenal até o ajuizamento da execução fiscal em 11/05/2016 (ID 297428829). Instadas a especificarem provas (ID 305154541), a União - Fazenda Nacional nada pleiteou, reiterando os termos da sua impugnação.
A parte embargante requereu a intimação da Fazenda Nacional para apresentar cópia integral dos procedimentos administrativos alusivos ao créditos tributários em cobrança (ID 306792731). Em cumprimento ao despacho judicial (ID 307913605), a parte embargada juntou aos autos as cópias dos processos administrativos em questão (ID 311037683-311037686). Instada a manifestar-se sobre a aludida documentação juntada aos autos (ID 312422482), a parte embargante permaneceu silente.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sobre a suspensão e a prescrição do crédito tributário, o Código Tributário Nacional - CTN dispõe nos artigos 151 e 174, nestes termos: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Passo à analise dos créditos tributários em apreço. (a) DECAB n. 35.250.865-5 (ID 311037683) Competência do débito: 05/1995 a 12/1998. Data da constituição: 27/03/2000. Excluído do REFIS em 19/03/2004 (ID 311037683, p. 60 e 69). Data do requerimento de parcelamento - PAES: 29/09/2006, data da desistência: 26/11/2009 (ID 311037683, p. 58).
Validação do pedido de parcelamento - PAEX: 03/12/2009. Exclusão do parcelamento: 21/08/2014 (ID 311037683, p. 47-56). (b) DECAB n. 35.250.866-3 (ID 311037684) Competência do débito: 01/1999 a 12/1999. Data da constituição: 27/03/2000. Excluído do REFIS em 19/03/2004 (ID 311037684, p. 213). Data do requerimento de parcelamento - PAES: 29/09/2006, data da desistência: 26/11/2009 (ID 311037684, p. 145).
Validação do pedido de parcelamento - PAEX: 03/12/2009. Exclusão do parcelamento: 21/08/2014 (ID 311037684, p. 134-143). (c) DECAB n. 35.628.806-4 (ID 311037685) Competência do débito: 07/2000 a 01/2003. Data da constituição: 29/08/2003. Excluído do REFIS em 19/03/2004 (ID 311037685, p. 182 e 193). Data do requerimento de parcelamento - PAES: 29/09/2006, data da desistência: 26/11/2009 (ID 311037685, p. 180).
Validação do pedido de parcelamento - PAEX: 03/12/2009. Exclusão do parcelamento: 21/08/2014 (ID 311037685, p. 169-178). (d) DECAB n. 39.327.482-9 (ID 311037686) Competência do débito: 01/2004 a 10/2008. Data da constituição: 26/11/2010. [...]
Isso posto, tendo-se em vista que o parcelamento da dívida interrompe (art. 174, IV, do CTN), bem como suspende (art. 151, VI, do CTN), durante a inclusão no programa, a exigibilidade do crédito tributário, não há falar em prescrição por decurso do lustro legal, uma vez que a demanda fiscal foi ajuizada em 11/05/2016 (ID 292746008).
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os embargos à execução fiscal e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.: Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios igualmente indevidos, ante a incidência do encargo previsto no art. 37-A, § 1º, da Lei n. 10.522, de 2002 sobre o valor da dívida (TFR, enunciado 168; STJ, REsp 1.143.320/RS, 1ª Seção, Min.
Luiz Fux, DJ 21/05/2010).
1. Disponibilize-se via da presente sentença na execução fiscal associada.
2. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento posterior, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. Pedro Henrique de Proença Meira Figueiredo Juiz Federal Substituto