PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004828-74.2025.4.03.6331 AUTOR: MANOEL FRANCISCO DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO LUIZ DA SILVA - SP433519 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por MANOEL FRANCISCO DE MORAES, devidamente qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Nesta sede processual, o autor almeja provimento jurisdicional que declare a inexistência de débito, com a devida repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00.
Alega, em breve síntese, que, ao revisar os lançamentos de seu benefício previdenciário, notou descontos indevidos e que, somados, restringem os proventos para manutenção de sua família. Alega, ainda, que "desconhece a totalidade das instituições financeiras responsáveis pelas retenções, haja vista que sua esposa, também aposentada, é quem ordinariamente efetua os saques bancários, deparando-se, a cada mês, com a frustrante constatação da drástica redução do benefício".
De outro lado, assevera que "A legislação previdenciária, notadamente o artigo 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, bem como a Lei nº 10.820/2003, estabelece limites para os descontos incidentes sobre os benefícios previdenciários, fixando o percentual máximo em 35% (trinta e cinco por cento). No caso em tela, tais limites foram flagrantemente desrespeitados, comprometendo a dignidade e o mínimo existencial do Autor".
Em sede de tutela antecipada, requer a imediata suspensão dos descontos indevidos que recaem sobre a aposentadoria percebida pelo autor. Para tanto, junta extratos bancários do Bradesco, histórico de créditos do INSS e, mais precisamente no Id 442480157, apresenta histórico de empréstimos consignados, cujos contratos foram firmados, em princípio, com instituições bancárias de direito privado. Proferida decisão no Id 447643808, determinando a emenda da petição inicial, sob pena de seu indeferimento, para o fim de o autor esclarecer o pedido e a causa de pedir.
Devidamente intimado, o autor se manifestou no Id 452110192, reiterando seu pedido de tutela antecipada.
É o relatório.
Decido. Id 452110192: recebo a petição do autor como emenda à inicial. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a sua concessão, exigem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Os aludidos requisitos não estão presentes no caso sob exame. A questão submetida ao escrutínio do Poder Judiciário consiste em saber se há indícios de invalidade na contratação referente à CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777 (contribuição força sindical), em nome do autor e, de conseguinte, se ele tem direito subjetivo à suspensão dos descontos previstos para incidir sobre seu benefício previdenciário.
A assertivas merece resposta, por ora, negativa. Na hipótese dos autos, deve prevalecer a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. Salvo hipóteses excepcionais, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a análise, em contraditório, do material probatório presente nos autos, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Análise complexa, a ser realizada em cognição exauriente, não sumária. Sendo assim, embora não esteja a diminuir as dificuldades alegadas pela parte autora, é necessário, primeiro, respeitar o contraditório, para somente após poder lhe dar razão e lhe conceder o requerido de acordo com a Lei aplicável, se o caso. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil).
Em prosseguimento, cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. FERNANDO HENRIQUE DE ANDRADE MELO RIBEIRO Juiz Federal Substituto