PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5004828-83.2020.4.03.6126 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A REU: MARCIO ANTONIO GOMES ADVOGADO do(a) REU: DANIELE SIQUEIRA SCHETTINI - MG174996
DESPACHO
ID 346221209 - Trata-se de embargos monitórios e reconvenção apresentados por MARCIO ANTONIO GOMES. Resposta da CEF apresentada no ID 358173219. No despacho ID 359765857 foi deferido o pedido de justiça gratuita ao réu. A CEF não formula requerimento de novas provas (ID 361723212). O réu, na petição ID 362314956, requer a inversão ônus da prova, a produção de prova pericial grafotécnica, prova testemunhal, prova documental complementar, e designação de audiência.
Intimado (ID 410838184), acerca de quais fatos pretende comprovar com as provas, o réu persiste no interesse (ID 411339950). A CEF, na petição ID 468603475, requer o indeferimento das provas. A inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC) somente é possível quando “for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, a respeito da inversão do ônus, o réu formulou requerimento genérico, conforme ID 346221209, fl. 13, o que afasta a aplicação do dispositivo em comento.
Conforme acima assentado, não há, por ora, constatação de verossimilhança do direito alegado, visto que as alegações da parte demandam ampla dilação probatória. Além disso, a hipossuficiência técnica também não foi demonstrada, pois a parte nem sequer indicou eventual prova em poder exclusivo da parte contrária ou eventual impossibilidade de produzi-la. Ainda quanto ao pedido de inversão, constato que compete ao réu comprovar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente no que toca à alegação de inexistência de dolo.
Diante, do exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Para organização dos autos, considerando que a tese principal do réu é a de que não assinou qualquer documento, defiro, por ora, o requerimento de prova pericial grafotécnica (ID 362314956). Nomeio como perita do Juízo CAMILA PERES MENDES (CPF N.º 698.***.***-04), perita grafotécnica (e-mail [email protected], telefone: 119.***.***-61), inscrito na situação ‘ativo’ no cadastro único de profissionais atuantes como peritos da Justiça Federal de São Paulo, no âmbito da Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
A Resolução CJF nº 305/2014 versa o pagamento de honorários para advogados dativos e peritos, entre outros, nas ações que possuam o benefício da gratuidade da justiça, de modo que tal resolução é aplicável ao presente caso. Dessa forma, considerando a complexidade da causa, fixo os honorários periciais em R$ 1.086,00 (um mil, e oitenta e seis reais), equivalente a três vezes o valor máximo nos termos da Tabela II do Anexo Único da referida resolução.
Nos termos do artigo 29 da Resolução, a expedição de ofício de pagamento será realizada após o término do prazo para que as partes se manifestem quanto ao laudo ou, caso haja solicitação de esclarecimentos, após a apresentação dos mesmos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes forneçam quesitos e indiquem seus assistentes técnicos. Ressalto ao réu que a "coleta" não será feita em seu local de residência.
Os documentos solicitados pela perita deverão ser apresentados digitalizados nos presentes autos. Oportunamente, intime-se a perita para início dos trabalhos e entrega do laudo no prazo de trinta dias, e verificação da pertinência das demais provas requeridas.
Publique-se e intime-se a CEF. São Paulo, data da assinatura eletrônica MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta