PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004830-15.2023.4.03.6331 AUTOR: VALDECIR VIANA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA DE CAMPOS MACHADO - SP265906-E ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUEL RICARDO PEREIRA - SP203081-E ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA MANTOVANI MOREIRA - SP328290-E ADVOGADO do(a) AUTOR: ICARO EMMANUEL PIPINO - SP460340 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de processo oriundo da 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba/SP, em virtude de redistribuição à Rede de Apoio 4.0 para julgamento. (ID 584069111) Considerando que não houve discordância das partes, aceito a conclusão para julgamento, na presente data.
Afasto a preliminar do INSS quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Passo à análise do mérito. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, "observado o tempo mínimo de contribuição".
O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: "Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem".
O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda).
Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
JÁ a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto.
Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação de efetivo exercício de atividade laborativa é feita por início de prova material contemporânea aos fatos, completada por prova testemunhal; só não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista em regulamento. Para fins de comprovação do labor, o Decreto nº 3.048/99 dispõe em seu art. 19-B que “na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade”.
Especificamente no que se refere à averbação de períodos de atividade comum, deixo consignado que as anotações em carteira profissional, desde que realizadas de forma contemporânea, em ordem cronológica e sem sinal de rasura, possuem presunção de legitimidade; idêntico entendimento se aplica para formar convicção sobre a remuneração relativa ao vínculo do empregado (art. 51, inciso II, da IN 128/2022).
Por fim, anoto que a ausência ou o atraso no recolhimento das contribuições não poderia ensejar prejuízo ao empregado, uma vez que a responsabilidade de recolhimento compete ao empregador. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante apresentação de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal.
Da mesma forma, a Súmula 34 da TNU afirma que "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". Não se exige prova material plena da atividade rurícola em todo o período invocado. Exige-se, isso sim, início de prova material, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
Aliás, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, acabou por admitir a possibilidade de reconhecimento de período rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como prova material, desde que haja confirmação mediante prova testemunhal. Segundo o STJ, “é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos” (Recurso Especial nº 1.348.633, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
Entendo ser possível o cômputo de atividade rural a partir da data em que o trabalhador completou doze anos de idade. É esse o entendimento da jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF3, AC 00463363320114039999, Desembargador Federal Baptista Pereira, 18/09/2013). Após as alterações da Lei nº 8.213/1991, promovidas pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, o INSS emitiu o Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, pelo qual passou a admitir administrativamente a comprovação do período rural exclusivamente por meio de autodeclaração efetuada pelo próprio segurado, desde que ratificada por prova material.
Confira-se a redação do item 2.2 de referido ato normativo: "Em atendimento ao disposto no art. 37 da Lei nº 13.846/19, para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento - DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sem a necessidade de ratificação, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa - IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, bem como realizadas as demais consultas a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de SE, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular".
Lógica semelhante é aplicada aos requerimentos efetuados após 18/03/2019. Trata-se de entendimento que se coaduna com as alterações legislativas e dispensa a realização de justificação administrativa. A repercussão na esfera judicial é a dispensa da audiência para fins de comprovação da atividade rural, desde que haja prova documental, como reconhecido pela própria Procuradoria Federal em ofício encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Ofício nº 7/2020/GAB/PFE/INSS/FLN/PGF/AGU).
Veja-se que sequer subsiste a distinção entre prova plena e início de prova material, haja vista a alteração legal em análise, como também reconhece a autarquia (confiram-se os atos normativos acima apontados). Acrescente-se, ainda, que o inciso I do item 6.1 do Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS prevê o seguinte: "na análise de benefícios de aposentadoria por idade, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício.
Caso o segurado declare período superior à carência, o mesmo poderá ser reconhecido, desde que haja documentos contemporâneos ao período adicional". Quanto ao termo inicial, não é desconhecida a existência de precedente da Turma Nacional de Uniformização, que admite o exercício de atividade rural do menor de 12 anos. Confira-se a tese firmada no Tema 219: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”.
Contudo, tal reconhecimento demanda comprovação cabal de que a pessoa com idade inferior a 12 anos tenha, de fato, exercido atividade rural de maneira indispensável ao núcleo familiar. No que se refere aos períodos de atividade especial, faço constar que as exigências legais no tocante à sua comprovação sofreram modificações relevantes nos últimos anos. No entanto, a caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à legislação vigente ao tempo em que foi exercido o labor.
Assim, até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas nos quadros anexos ao Decreto nº 53.831/64 e ao Decreto nº 83.080/79. É que o artigo 292 do Decreto nº 611/92 incorporou em seu texto os anexos de referidos Decretos, tendo vigorado até 05/03/1997, quando foi revogado expressamente pelo Decreto 2.172/97.
Com o advento da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995), abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na categoria profissional para se exigir a comprovação efetiva da sujeição aos agentes nocivos, por meio do Formulário SB-40 ou DSS-8030. Prescindia-se da apresentação de laudo técnico, exceto para os agentes ruído e calor, que sempre exigiram a presença de laudo. Mais tarde, entrou em vigor a Lei nº 9.528/97 (oriunda da Medida Provisória nº 1.523/96), que alterou o artigo 58 da Lei nº 8.213/91 para exigir a apresentação de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O laudo só passou a ser exigido, no entanto, com a publicação do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), que regulamentou o dispositivo. No que se refere à sucessão dos Decretos sobre a matéria, cumpre mencionar os seguintes: - anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (atividades exercidas até 05/03/97 - artigo 292 do Decreto 611/92); - anexo IV do Decreto 2.172/97 (atividades exercidas de 06/03/97 a 06/05/99 - com laudo); - anexo IV do Decreto 3.048/99 (atividades exercidas a partir de 07/05/99 - com laudo).
É importante consignar que, após o advento da Instrução Normativa nº 95/2003, a partir de 01/01/2004, o segurado não mais precisa apresentar o laudo técnico, pois se passou a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), muito embora aquele sirva como base para o preenchimento deste. Ou seja, o PPP substitui o formulário e o laudo (TRF3, AC 1847428, Desembargador Federal Sergio Nascimento, 28/08/2013).
Destaque-se que o PPP foi criado pela Lei nº 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial, sendo obrigatória a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho. Ele faz as vezes do laudo pericial. E, embora o laudo técnico deva ser elaborado por especialista - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho -, o PPP é documento emitido pela empresa (ou seu preposto), não havendo a exigência de que esteja subscrito pelos profissionais mencionados.
É imprescindível a comprovação do efetivo exercício de atividade enquadrada como especial. Não basta a produção de prova testemunhal, uma vez que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa se dá por meio de prova eminentemente documental. Ademais, o ordenamento jurídico sempre exigiu o requisito da habitualidade e permanência das atividades insalubres, perigosas, penosas ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Quanto ao uso de equipamento de proteção individual, ele não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, pois a sua finalidade é resguardar a saúde do trabalhador, não podendo descaracterizar a situação de insalubridade. Neste sentido, o verbete nº 9 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dispõe que “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Finalmente, quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB.
Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator: Ministro Humberto Martins, 04/10/2013). Note-se que a presença de profissional legalmente habilitado em épocas não coincidentes com a de prestação de serviço não impede o reconhecimento do período.
Como se sabe, as condições do ambiente de trabalho tendem a se aperfeiçoar com a evolução tecnológica. Assim, é presumível que a situação do local de trabalho era pior ou ao menos similar àquela constatada na data da medição. Ademais, não pode o trabalhador ser prejudicado em razão da ausência de laudo elaborado precisamente na data em que exerceu suas atividades laborais. Reitero, nesse ponto, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a extemporaneidade do formulário não impede o reconhecimento da especialidade (Súmula nº 68 da TNU – Turma Nacional de Uniformização: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”), bastando que haja elementos a confirmar a continuidade das condições ambientais entre o período de prestação de serviços e o de aferição de fatores de risco (Tema 208 da TNU – tese firmada:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo). O artigo 25, §2º, da EC 103/2019 admite a conversão de tempo especial em comum, na forma do artigo 57, §5º, da lei n. 8.213/91, ao segurado do RGPS que comprovar o exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019), vedada a conversão para o tempo cumprido a partir de 14/11/2019.
Fixadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. No caso dos autos, o requerente pleiteia a concessão de aposentadoria programada desde 11/04/2023 (DER do NB 42/203.233.286-2) ou em data posterior na qual haja satisfeito os requisitos de implantação do benefício, mediante: a) reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 18/11/1973 a 10/12/1979 como segurado especial; b) conversão dos períodos de 10/02/2004 a 15/08/2005, de 18/05/2006 a 12/01/2009, de 12/09/2011 a 06/04/2012, de 19/09/2012 a 10/04/2014, de 13/05/2014 a 15/11/2014 e 25/05/2018 a 05/01/2019 em atividade comum, que teriam sido enquadrados como atividade especial por sentença dos autos n. 1007062-13.2018.8.26.0077.
Inicialmente, verifico não haver interesse de agir no pedido de conversão dos períodos de 10/02/2004 a 15/08/2005, de 18/05/2006 a 12/01/2009, de 12/09/2011 a 06/04/2012, de 19/09/2012 a 10/04/2014, já computados de forma qualificada ao final do procedimento administrativo objeto da lide por incidência do multiplicador 1,4 (vide itens “04 0008” e “04 0009” em ID 287724485 - Pág. 147, assim como os itens “04 0010” e 04 0011” em ID 287724485 - Pág. 149).
Passo ao exame dos períodos efetivamente controvertidos:
I) reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 18/11/1973 a 10/12/1979 como segurado especial Para fazer prova da atividade rurícola, o autor apresentou o conjunto dos seguintes documentos: a) autodeclaração emitida em 26/04/2023 segundo o modelo do Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, no qual se informa o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de 18/11/1973 a 10/12/1979, em terras da propriedade rural denominada “Bairro Rural Linha Dourado”, situadas em Medianeira/PR, ocupando-se do cultivo de produtos para subsistência (ID 287724485 - Pág. 139/141); b) certidão de casamento dos pais do autor (Joaquim Viana de Lima e Maria José de Almeida), constando a data de lavratura do termo original de matrimônio em 05/03/1967, constando a qualificação do genitor Joaquim como lavrador (ID 287724485 - Pág. 82); c) certificado de dispensa de incorporação ao serviço militar inicial, emitido em 28/01/1980, informando, por meio de preenchimento a lápis, a qualificação do autor como lavrador (ID 287724485 - Pág. 83/84); d) ficha de filiação do senhor Joaquim Viana de Lima, pai do autor, ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Medianeira, comunicando a admissão e inscrição em 25/02/1977 e o pagamento da mensalidade de março de 1981 (ID 287724485 - Pág. 85/86); e) histórico escolar do autor, relativo a cursos de ensino fundamental que teria frequentado nos anos de 1974 e 1975 em estabelecimento de nome Escola Rural Municipal Tiradentes, situada em Medianeira/PR (ID 287724485 - Pág. 87/88); f) histórico escolar do autor, relativo a cursos de ensino fundamental que teria frequentado nos anos de 1972 e 1973 em estabelecimento de nome Escola Gabriel de Lara, situada em Assis Chateaubriand/PR (ID 287724485 - Pág. 89/90); g) boletim escolar do autor, relativo a curso de ensino fundamental que teria frequentado no ano de 1977 em estabelecimento de nome Escola de 1º Grau São João Batista de La Salle, situada em Matelândia/PR (ID 287724485 - Pág. 91); h) fotografias (ID 287724462) Considerando que o INSS não homologou o teor da autodeclaração (item “a”), resta verificar se e em que medida os demais documentos podem constituir início de prova material da atividade rurícola no período de 18/11/1973 a 10/12/1979.
Com relação ao certificado de dispensa de incorporação ao serviço militar inicial (item “c”), foi emitido em 28/01/1980, data posterior mas, mesmo assim, próxima do interregno controvertido, após o encerramento do primeiro vínculo empregatício urbano em 18/01/1980 e antes do início do segundo vínculo empregatício urbano em 22/02/1980. Dos históricos emitidos em relação a estabelecimentos estudantis situados em Assis Chateaubriand e Matelândia (itens ‘f” e “g”), não se denota a frequência a cursos em escolas situadas em zona rural, o que fica mais bem esclarecido pelo teor do histórico emitido pela Escola Rural Municipal Tiradentes, situada em Medianeira/PR (item “e”).
JÁ as fotografias (item “h’) não podem ser aceitas como meio de prova, seja pela inviabilidade de determinação das pessoas, dos locais e do momento em que colhidas as imagens originais É certo que o termo original de lavratura da certidão de casamento do genitor (item “b”) data de 05/03/1967, porém informa a qualificação profissional do senhor Joaquim Viana de Lima como agricultor, que perdurou por ocasião da inscrição em sindicato rural em 25/02/1977, perdurando em tal condição até, no mínimo março de 1981 (item “d”).
Cumpre ressaltar que os documentos pertencentes ao genitor da parte autora podem ser utilizados como prova emprestada em favor desta, considerando-os inclusive como início de prova material. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INEXIGIBILIDADE SE NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL.
1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
2. O serviço rural restou comprovado com o início de prova material, como certidão de casamento do autor, qualificado como lavrador e certidão de aquisição, pelo seu genitor, também qualificado como lavrador, do imóvel rural em que o autor trabalhou, e prova testemunhal colhida em processo de justificação judicial. Averbação do período rural.
3. Frise-se que ao julgar a cautelar na ADIn 1664-4, movida contra a redação do art. 55, §2º, da lei 8213/91, alterada pela MP 1523/96, o E. STF suspendeu essa redação - que estabelecia a obrigatoriedade de contribuição em qualquer caso de utilização do tempo de serviço rural. Essa orientação do Supremo Sodalício foi obedecida pelo Poder Legislativo quando converteu a MP 1523/96 e reedições na lei 9528/97 e retomou a redação original do art. 55, §2º, da lei 8213/91 - de que não se exigiria recolhimento no período anterior à lei 8213/91, uma vez que naquela época tais recolhimentos não eram exigidos do trabalhador rural.
4. Nesse mesmo julgamento, o E. STF estabeleceu interpretação conforme à Constituição do art. 96, IV, da lei 8213/91, na redação da MP 1523/96 e reedições, para afastar qualquer interpretação que exija recolhimento de contribuições do segurado trabalhador rural nos períodos em que ele estava desobrigado de contribuir.
5. Quanto aos honorários, há de se negar provimento à pretensão recursal do INSS, haja vista que a fixação em R$ 500,00 pela sentença a qua não deve ser reduzida.
6. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. (AC 0046572-68.1998.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 11/03/2016 PAG.) Assim, o documento acima mencionado serve de início de prova material das atividades rurais desempenhadas pela parte autora durante o período invocado, em conformidade com o Item 6 do Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019.
Houve a colheita de prova oral (ID 555981934, ID 555981938 e ID 555981942). Ouvido em Juízo, o autor declarou que, entre aproximadamente 1973 e 1979, morava com seus pais e demais familiares na Linha Dourada, município de Medianeira/PR, em um sítio arrendado por seu pai, onde a família trabalhava na lavoura. Relatou que começou a trabalhar na roça ainda criança, intensificando o trabalho a partir dos 12 anos, principalmente no cultivo de menta (hortelã), milho e soja, em uma área estimada em cinco ou seis alqueires.
Informou que permaneceu nesse local até por volta de 1980, quando passou a trabalhar como empregado na Itaipu, e que, durante o período, conciliava o trabalho rural com os estudos, inclusive frequentando aulas noturnas em Marquesita, para onde se deslocava de bicicleta ou a pé. Também afirmou que as atividades com a menta envolviam cortes e secagem periódicos, realizadas pela família, sendo posteriormente levada ao alambique para processamento.
Ouvida em Juízo, a testemunha Donizete Francisco da Silva declarou que conheceu Valdecir em 1975, na Linha Dourada, município de Medianeira/PR, onde ambos trabalhavam na roça, principalmente no cultivo de hortelã (menta). Afirmou que as terras eram arrendadas de Narciso Manini e que Valdecir trabalhava com os pais, em regime exclusivamente familiar, sem empregados ou maquinário, utilizando ferramentas manuais.
Relatou que a família de Valdecir não possuía outra fonte de renda além das atividades agrícolas e que cada família arrendava uma parcela da terra, sendo a produção de hortelã a principal atividade, com ciclos de aproximadamente três a quatro meses, interrompidos durante o período de frio. Informou ainda que permaneceu na Linha Dourada até 1980 e que, segundo sua lembrança, Valdecir e sua família deixaram o local no final de 1979.
Ouvida em Juízo, a testemunha Ivair Alves Chaves declarou que conheceu Valdecir na Linha Dourada, interior de Medianeira/PR, por volta de 1973, e que ele permaneceu no local até o final de 1979. Relatou que as famílias trabalhavam em regime exclusivamente familiar, sem empregados ou maquinário, utilizando trabalho braçal, tendo o cultivo de hortelã como principal atividade e única fonte de renda. Afirmou que frequentou escola rural junto com Valdecir e que as crianças começavam a trabalhar na roça ainda muito jovens, conciliando as atividades agrícolas com os estudos.
Informou ainda que a produção de hortelã era comercializada por intermédio de um comprador chamado Luís e que se recorda da saída de Valdecir em 1979 para trabalhar, fato que, segundo explicou, era marcante para os moradores da comunidade. Os depoimentos, prestados por pessoas compromissadas e apresentados de forma verossímil, confirmaram o trabalho rural invocado pela parte autora, trabalho esse que já havia sido indicado por prova material.
Diante dos documentos juntados aos autos e dos depoimentos prestados, é de rigor o reconhecimento do trabalho rural efetivo e contínuo no período de 18/11/1973 a 10/12/1979 para os fins do art. 55 §2º da lei n. 8213/91
II) da conversão dos períodos de 13/05/2014 a 15/11/2014 e de 25/05/2018 a 05/01/2019 em atividade comum, que teriam sido enquadrados como atividade especial por sentença dos autos n. 1007062-13.2018.8.26.0077 Verifica-se que o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP proferiu sentença nos autos do processo n. 1007062-13.2018.8.26.0077 (ID 349980860 – fls. 17/21), por meio da qual condenou o INSS a enquadrar, em prol do requerente, os períodos de 22/02/1980 a 09/10/1982, de 24/09/1984 a 02/05/1986, de 01/12/1986 a 11/04/1987, de 01/06/1987 a 30/07/1987, de 24/10/1987 a 09/05/1988, de 14/02/1990 a 26/03/1992, de 26/08/1992 a 05/07/1993, de 06/08/1996 a 01/02/1997, de 19/03/2002 a 23/09/2002, de 10/02/2004 a 15/08/2005, de 18/05/2006 a 12/01/2009, de 12/09/2011 a 07/03/2012, de 19/09/2012 a 10/04/2014 e de 13/05/2014 a 16/10/2014.
Da fundamentação daquele julgado, consta que o Juízo Estadual entendeu como atividade comum o interregno de 17/10/2014 a 15/11/2014 e não diz coisa alguma quanto ao período de 25/05/2018 a 05/01/2019 (que, aliás, não era ponto controvertido daquela demanda). Consta que a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em julgamento de acórdão proferido nos autos n. 6087503-44.2019.4.03.9999, deu parcial provimento a recurso do réu para qualificar como atividade comum os períodos de 06/08/1996 a 01/02/1997, de 19/03/2002 a 23/09/2002 e de 13/05/2014 a 16/10/2014, mantidos os demais enquadramentos de atividade especial impostos na instância inferior (ID 349980860 – fls. 29/36).
Não se localiza no acórdão discussão ou fundamentação que abarque a qualificação do hiato de 25/05/2018 a 05/01/2019 (a confirmar que não era ponto controvertido daquela demanda). Houve o lançamento de certidão de trânsito em julgado em 11/05/2021 (ID 349980860 – fl. 56). Dissipam-se, assim, alguns equívocos da postulação do autor, quais sejam: primeiro, que o período de 13/05/2014 a 15/11/2014 foi reputado em acórdão como atividade comum, não insalubre; segundo, que não houve em acórdão ou sentença qualquer discussão ou fundamentação que abarque a qualificação do hiato de 25/05/2018 a 05/01/2019.
Desta feita, o título executivo judicial dos autos n. 1007062-13.2018.8.26.0077 se consubstancia na obrigação imposta ao INSS de proceder ao enquadramento dos interregnos de 22/02/1980 a 09/10/1982, de 24/09/1984 a 02/05/1986, de 01/12/1986 a 11/04/1987, de 01/06/1987 a 30/07/1987, de 24/10/1987 a 09/05/1988, de 14/02/1990 a 26/03/1992, de 26/08/1992 a 05/07/1993, de 10/02/2004 a 15/08/2005, de 18/05/2006 a 12/01/2009, de 12/09/2011 a 07/03/2012 e, por fim, de 19/09/2012 a 10/04/2014.
Nenhum período a mais constou de ofício de cumprimento de sentença apresentado ao Juízo Estadual (ID 287724485 - Pág. 105/110), sendo oportuno que o INSS procedeu ao enquadramento e conversão de todos os períodos de atividade especial ao final do procedimento administrativo objeto da lide (vide, novamente, os itens “04 0001” a “04 0011” em ID 287724485 – fls. 143/151). Portanto, se com relação ao período de 13/05/2014 a 15/11/2014 a pretensão do autor esbarra na coisa julgada dos autos n. 1007062-13.2018.8.26.0077, para o interregno de 25/05/2018 a 05/01/2019, sequer houve exame judicial da questão no referido feito.
Porém, quanto a este último período, entendo não haver elementos de enquadramento como atividade especial, uma vez que a parte autora não se dignou acostar laudo ou formulário profissiográfico que apontasse a sujeição a agentes nocivos em caráter habitual e permanente. Passo ao exame do pedido de concessão de aposentadoria programada. No caso dos autos, o INSS apurou o total de 34 anos, 2 meses e 17 dias de tempo de serviço, com carência de 368 meses até a data do requerimento administrativo em 11/04/2023 (ID 287724485 – fls. 143/151, reproduzida pelo Gabinete que me assessora em ID 599234017).
Dita contagem não leva em consideração o entendimento deste Juízo a respeito do reconhecimento do exercício de atividade rural De acordo com simulação elaborada a partir dos dados do aplicativo Fábrica de Cálculos, que anexo e integro à presente sentença, a parte autora terá o total de 40 anos, 3 meses e 10 dias até 11/04/2023 (DER do NB 42/203.233.286-2), suficientes para a implantação do benefício de aposentadoria segundo a EC 103/2019.
A RMI deverá ser calculada pelo INSS quando da implantação do benefício, observando o art. 201, §1º, da CF e as regras de cálculo vigentes (art. 26 da EC 103/2019), com base nos salários de contribuição registrados no CNIS, considerando o período contributivo aqui reconhecido. Passo ao exame do pleito de antecipação de tutela. A tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito depreende-se da cognição exauriente que concluiu pela procedência, ainda que parcial, do pedido da parte autora. O perigo de dano está evidenciado em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Deixo consignado que, mesmo em se tratando de mera averbação de períodos reconhecidos em sentença, é de rigor a antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a possibilidade de a parte autora formular novo requerimento administrativo, com aproveitamento dos períodos reconhecidos judicialmente.
É importante mencionar que “é legal a concessão de antecipação de tutela de ofício em matéria previdenciária, nos termos do artigo 461, § 3º, do CPC” (AC 00120650820054039999, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 DATA 18/09/2008), sendo certo também que “a ausência de perigo de irreversibilidade, prevista no § 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil, não pode ser levada ao extremo, de modo a tornar inócuo o instituto da antecipação de tutela, devendo o julgador apreciar o conflito de valores no caso concreto” (AI 00007705620094030000, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA 08/07/2009).
Afinal, tratando-se de benefício previdenciário, está-se diante de verba alimentar, o que enseja, na via inversa, perigo de irreversibilidade em desfavor do próprio segurado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, verificando a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de conversão dos períodos de 10/02/2004 a 15/08/2005, de 18/05/2006 a 12/01/2009, de 12/09/2011 a 06/04/2012, de 19/09/2012 a 10/04/2014 como atividade especial. Lado outro, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos da parte autora para o fim de condenar o réu à obrigação de:
1) reconhecer e computar o período de 18/11/1973 a 10/12/1979 (atividade rural) como tempo de serviço;
2) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde a DER de 11/04/2023 (DIB), com renda mensal inicial calculada na forma do art. 26 da EC 103/2019 e facultada a opção pelo benefício mais vantajoso, pagando as prestações vencidas a partir da DIB. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento, após o trânsito em julgado, dos valores devidos em atraso a partir da DIB, a ser apurado pela CECALC em liquidação de sentença.
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado expeça-se RPV/Precatório. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício de aposentadoria programada por tempo de contribuição em favor da parte autora, conforme critérios expostos acima.
Notifique-se a CEAB-DJ/INSS, para que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte autora não pretenda a percepção imediata do benefício, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores), poderá se manifestar expressamente nesse sentido no prazo de 5 dias, além de não adotar as providências pertinentes à ativação e ao saque do benefício. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.