12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5004831-82.2021.4.03.6100 EXEQUENTE: VERA LUCIA DE LUCCA SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA EMILIA GOMES RIBAS - PR72910, EVALDO CICERO BUENO - PR44219, JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR4395 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por VERA LUCIA DE LUCCA SANTOS contra a INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA objetivando a satisfação de débito formado por título executivo judicial formado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0003320-18.2013.403.6100, que tramitou na 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, quando INCRA foi condenado a pagar aos associados da ASSINCRA/SP, dentre eles a parte requerente, a diferença de 3,77%, incidentes sobre os vencimentos, incluindo 13º salários, valores de férias e outras eventuais diferenças de remuneração, nos cinco anos anteriores à propositura da medida interruptiva de protesto nº 0022723-07.2012.4.03.6100, acrescidos dos juros e correção monetária devidos.
Aponta como devido o valor de R$ 16.668,40 (dezesseis mil. Seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), a título de principal e R$ 3.333,68. (três mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), a título de honorárias de sucumbência; valores atualizados para julho/2020. (id 46765290). Impugnação ao cumprimento de sentença pelo O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em petição id 53350661.
Argumenta que não há valor devido ao IMPUGNADO sob o fundamento de que houve a restruturação das carreiras do INCRA, com substanciais alterações no regime jurídico dos servidores desta Autarquia e nos respectivos parâmetros remuneratórios. Assim, não subiste o dever de pagar o percentual de 3,77% sobre a remuneração básica do autor, porquanto tal índice já teria sido devidamente incorporado à remuneração do servidor, quando da criação do novo regime remuneratório pela Lei nº 10.090/05 e quando da reestruturação do novo regime remuneratório pela Lei nº 11.784/08, concluindo pela improcedência do pedido.
Alega, finalmente, excesso de execução, apontando que “conforme parecer e cálculo da Coordenação Regional de Núcleos de Cálculos e Perícias da Procuradoria Regional da União da 3ª Região, cópias anexas, segundo a qual a autora não descontou os valores relativos à contribuição previdenciária (PSS) do valor do principal, antes da aplicação dos juros de mora. Nesta senda, a exequente não pode se apropriar dos juros moratórios incidentes sobre o PSS (parcela recolhida aos cofres da União), pois o servidor só recebe seus vencimentos líquidos, já com a dedução do PSS.
O cálculo em anexo totaliza R$ 17.880,42 (valor bruto, incluída a verba honorária), menor que o da autora”. Réplica do impugnado em documento id 55955294. Os autos foram remetidos ao Setor Contábil que apontou a necessidade de parâmetros para cálculos (id 123364178). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. O processamento disposto no art. 534 e 535 significa que não mais será instaurado um processo autônomo de execução. Aqui, o cumprimento da sentença será requerido pelo exequente que, observando as regras art. 534, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Importante dizer que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública na hipótese de não-pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação, não se aplica multa conforme assinala o art. 523, §1º, CPC.
A Fazenda Pública será para apresentar impugnação na forma do art. 535 do intimada Código Processual. Nesse caso, são hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...) § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Anoto que, o rol de hipóteses previstas no artigo acima transcrito é taxativo restringindo-se, pois, à matéria que diga respeito à própria execução. Importante frisar que o CPC também possibilita à Fazenda Pública a impugnação parcial (art. 535, §4º); nesse caso, o crédito não questionado pela executada será, imediatamente, objeto de cumprimento, expedindo-se o precatório ou a RPV. De outra via, quanto à parte questionada, ocorrerá a suspensão do cumprimento da sentença até a decisão final do processo.
Destaco que a decisão final sobre a impugnação do cumprimento de sentença tem natureza jurídica de decisão interlocutória razão por que somente será atacada por meio de agravo de instrumento. Também da decisão que rejeitar liminarmente a impugnação caberá agravo de instrumento. Nesse sentindo destaco a doutrina: “No cumprimento de sentença, todas as decisões interlocutórias são agraváveis, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Se processada e, ao final, rejeitada a impugnação, também cabe agravo de instrumento. A rejeição da impugnação fez-se por decisão interlocutória, sendo admissível agravo de instrumento. Diversamente, se acolhida a impugnação para extinguir a execução, extinguindo essa fase do processo, aí cabe apelação. Caso, porém, a impugnação seja acolhida apenas para diminuir o valor da execução ou suprimir alguma parcela cobrada, não será caso de extinção da execução.
Nesse caso, o cumprimento da sentença deve prosseguir, com um valor menor. Cabível, então, agravo de instrumento, e não apelação. Julgado o agravo de instrumento ou a apelação, caberão recursos especial e extraordinário, desde que presentes seus requisitos específicos. De todas as decisões, cabem, desde que haja omissão, obscuridade, contradição ou erro material, embargos de declaração”. Por fim, quanto aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não haverá pagamento de honorários exceto quando ocorrer impugnação pela Fazenda – previsão expressa do art. 85, §7º, CPC: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Esse é o entendimento solidamente firmado nos Tribunais Superiores. Ilustro: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INÍCIO DO PRAZO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO DEVEDOR.
1. Na hipótese de cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pelo ente público, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes.
2. Conforme a orientação firmada por esta Corte Superior, o cumprimento de sentença não ocorre de forma automática, sendo necessária a intimação do devedor, na pessoa do seu representante, para o pagamento da dívida.
3. "No caso em exame, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos à instância de origem, foi determinada a intimação do INSS para implantação no prazo de 45 dias. Intimado o INSS em 10/02/2012, uma sexta-feira (fl. 384), protocolou em 27/03/2012 (fl. 385) petição informando que o benefício já havia sido implantado e que em anexo juntava os cálculos das parcelas em atraso, portanto dentro do prazo estabelecido pelo Juízo."
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1473684/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). Feitas estas considerações, passo ao caso concreto. Observa-se que a impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, pretende, em verdade, rediscutir os termos do título executivo judicial transitado em julgado.
Ao colocar que não há valor devido sob o argumento de que o percentual de 3,77% já foi devidamente incorporado a sua remuneração quando da criação do novo regime remuneratório pela Lei nº 10.090/05 e quando da reestruturação do novo regime remuneratório pela Lei nº 11.784/08, não merece prosperar. Como constou expressamente do acordão transitado em julgado em 20/03/2008, “O
C. Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pelo direito dos servidores ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, de forma não cumulativa (Súmula 671 do
C. STF)”, portanto, o direito ao percentual é matéria pacificada, não cabendo a rediscussão deste em sede de cumprimento de sentença. Quanto à suposta inexistência de valores devidos pela prescrição do requerimento inicial, o E. TRF 3º manteve os termos da sentença, restando da EMETA do Acordão o seguinte: “[...]
3 - O pagamento das parcelas relativas à URP dos meses de abril e maio de 1988 tem natureza de prestação de trato sucessivo, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal àquelas diferenças devidas relativas ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, in casu, da Medida Cautelar de Protesto número 0022723-07.2012.403.6100, ajuizada em 19.12.2012. [...]”. Finalmente, quanto aos parâmetros para a correção monetária e juros de mora, também restaram claramente fixados no Acordão.
Constou da Ementa:
4 - Juros de mora devido no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3» Decreto n.° 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.° 2.180-35, que acresceu o art. 1.°-F à Lei n» 9.494/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.° 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.° 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.°-F da Lei n° 9.494/97; e percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.° 11.960/2009, a partir de quando a atualização do débito deve ser feita pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A correção monetária deve incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado.
5 - Remessa Oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.” Assim, REJEITO A IMPUNGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Tendo havido alegação de EXCESSO DE EXECUÇÃO, DETERMINO o retorno dos autos ao Setor Contábil para que, a partir dos parâmetros fixados no título executivo judicial, proceda à atualização do cálculo apurado pelo IMPUGNADO. Com o retorno dos autos, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para homologação do valor apurado pelo Contadoria Judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 27 de maio de 2022