PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004831-82.2023.4.03.6336 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: E. D. S. O. Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DE MORAIS JUNIOR - SP140585-A, MARCOS PAULO ANTONIO - SP218170-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de recurso interposto pelo INSS através do qual objetiva a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a concessão à parte autora de benefício previdenciário de auxílio-reclusão, com data de início do benefício (DIB) em 10.11.2021.
Em suas razões recursais, o INSS alega não estar preenchido o requisito de segurado de baixa renda para a concessão do benefício. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência do pedido inicial. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório. Voto A controvérsia se refere ao preenchimento, pelo segurado instituidor, do requisito da qualidade de segurado de baixa renda, para fins de concessão à parte autora do benefício de auxílio-reclusão. A prisão do segurado instituidor ocorreu após 10.11.2021, quando já estava em vigor a MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, pelo que devem ser aplicadas as regras previstas nos §§ 3º e 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/91, para o enquadramento do segurado como de baixa renda, como segue: “§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.” Afasta-se, assim, a interpretação vigente até a publicação da MP nº 871/2019, no sentido de que a condição de desempregado do segurado, quando de sua reclusão, bastava para a comprovação da qualidade de segurado de baixa renda.
Quanto ao cálculo da média dos salários de contribuição, deve ser feita conforme definido pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema nº 310, quando foi aprovada a seguinte tese: “A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.” No caso concreto, a sentença recorrida assim apreciou a controvérsia: "JÁ em relação ao requisito da baixa renda, a TNU estabeleceu tese no julgamento do PUIL Nº 5003395-11.2020.4.04.7001/PR: "A partir da vigência da medida provisória 871/2019, convertida na lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período".
O cálculo elaborado pelo INSS (fl. 51 do ID 317860306) considerou apenas as quatro últimas competências anteriores à prisão, tendo chegado à média de R$ 1.679,46, valor superior ao valor de referência para a competência de 04/2022 (DER). Verifica-se, assim, nos temos da tese firmada pela TNU, que a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda dar-se-á pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão.
No presente caso temos os seguintes valores de salário de contribuição, de acordo com as informações constantes do CNIS do autor, que segue em anexo à presente sentença: COMPETÊNCIA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 11/2020 R$ 1.752,86 12/2020 R$ 1.781,67 01/2021 R$ 1.684,64 02/2021 R$ 1.698,30 03/2021 R$ 1.739,50 04/2021 R$ 1.736,48 05/2021 R$ 1.332,74 06/2021 R$ 0,00 07/2021 R$ 1.573,01 08/2021 R$ 1.447,51 09/2021 R$ 499,58 10/2021 R$ 0,00 TOTAL R$ 15.246,29 MÉDIA (10 R$ 1.524,62 competências com salário de contribuição) A média vigente no ano de 2021, nos termos da PORTARIA SEPRT/ME nº 477/2021, era de R$ 1.503,25.
Considerando que a média dos salários de contribuição do segurado apurados no período de doze meses anteriores ao mês da prisão superou em quantia ínfima o limite previsto na Portaria (R$ 21,37) e considerando, ainda, a possibilidade de flexibilização do critério nesta situação, especialmente por se tratar de benefício destinado aos dependentes do segurado, entendo estar presente a condição de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão, nos termos da jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: [...]" A sentença deve ser mantida, porém, por fundamento diverso. Ao contrário do que consta da sentença, para apuração da condição de segurado de baixa renda do instituidor do auxílio-reclusão devem ser considerados, exclusivamente, os salários de contribuição por ele recebidos nos 12 meses que antecederam a sua prisão. A sentença considerou, para essa finalidade, salários de contribuição de competências anteriores a esses 12 meses, mais especificamente de 11/2020 a 03/2021, as quais devem ser desconsideradas nesse cálculo.
Contudo, o cálculo efetuado pelo INSS também se mostra equivocado. O INSS excluiu do cálculo salário de contribuição recebido pelo segurado recluso abaixo do valor mínimo, bem como procedeu à atualização monetária desses valores, para obter o valor médio de R$ 1.679,46, superior ao limite regulamentar. Confira-se: Com relação ao salário de contribuição recolhido abaixo do mínimo, relativo à competência de 09/2021, no valor de R$ 449,58, não entrevejo vedação constitucional na sua utilização para a verificação da condição de baixa renda do segurado recluso.
A Constituição Federal, em seu art. 195, § 14, determina que não será reconhecido como tempo de contribuição “a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida” do segurado. Não há vedação de utilização desse salário de contribuição, contudo, para a apuração da condição de segurado de baixa renda, seja na Constituição Federal, seja na Lei nº 8.213/91. Além disso, não há previsão legal para a atualização monetária dos salários de contribuição utilizados para a apuração dessa média.
Sempre que exigível, a atualização monetária dos salários de contribuição é prevista expressamente pela lei, como ocorre no art. 29-B da Lei nº 8.213/91. Essa previsão não existe no art. 80 da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, aplicada indevidamente pelo INSS. Ademais, na hipótese de atualização dos salários de contribuição para a apuração de sua média aritmética, seria forçoso haver, também, a atualização monetária do teto considerado para a definição da condição do segurado de baixa renda, por uma básica questão de equidade e isonomia.
No entanto, essa providência não tem sido adotada pelo INSS. Assim, deve prevalecer a soma dos salários de contribuição relativos às competências de 04/2021, 05/2021, 07/2021, 08/2021 e 09/2021, a qual atinge o montante de R$ 6.589,32, valor que deve ser dividido por cinco, já que são cinco as competências consideradas nesse cálculo. O resultado dessa média aritmética, R$ 1.317,86, é inferior ao teto então considerado para a configuração do segurado de baixa renda, R$ 1.503,25.
Está, portanto, configurada a situação de segurado de baixa renda do segurado recluso, bem como preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício de auxílio-reclusão à parte autora. Dessa forma, a sentença deve ser mantida, ainda que por fundamento parcialmente diverso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença, por fundamento parcialmente diverso. Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas, por ser o recorrente delas isento. É como voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO. REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO PREENCHIDO.
1. Para o segurado recolhido à prisão a partir da vigência da MP nº 871/2019, o critério da baixa renda deve ser aferido mediante cálculo da média dos salários de contribuição efetivamente vertidos no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
2. O divisor para o cálculo da média aritmética dos salários de contribuição é o resultado da soma dos meses em que há efetiva contribuição do segurado.
3. Impossibilidade de exclusão dos salários de contribuição recolhidos abaixo do valor mínimo, por ausência de vedação constitucional ou legal.
4. Requisito do segurado de baixa renda preenchido.
5. Recurso do INSS não provido. Sentença mantida, por fundamento parcialmente diverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão