Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO DA SILVA FERREIRA
- Advogado
- SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 284869/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004831-97.2023.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei 9.099/95, conforme art. 1º da Lei 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por ANTONIO DA SILVA FERREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando o recálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente na renda do auxílio-doença que lhe antecedeu. 2.1. QUESTÕES PRÉVIAS Deve ser reconhecida a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, em 17/05/2023, com fundamento no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, a parte autora ingressou com requerimento de revisão administrativa do benefício em 20/08/2020, que foi indeferido em 08/05/2024 (id. 563811438), período em que a prescrição esteve suspensa, nos termos do artigo 4.º, do Decreto n.º 20.910/1932, de modo que esse interregno (20/08/2020 a 08/05/2024) deve ser excluído do prazo prescricional. Na prática, importa dizer que o prazo prescricional esteve suspenso de 20/08/2020 a 17/05/2023, data em que a ação foi ajuizada. 2.2.
DO MÉRITO O auxílio-acidente é concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a pessoa habitualmente exercia. O benefício tem por objetivo complementar o rendimento do segurado que, embora com restrições, possa exercer atividade produtiva, mas não se destina a substituir integralmente a renda do indivíduo.
