PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004833-67.2023.4.03.6331 AUTOR: IGOR LEMOS DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HENRIQUE HONDA - SP309941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente. De acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Por seu turno, o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, estabelece os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual possui natureza indenizatória.
São eles: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional. É mister ressaltar que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, consoante o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991.
Convém tecer algumas considerações ao caso dos autos. Na petição inicial, o autor alegou ter sofrido dois acidentes de trânsito. No primeiro deles, em 14/04/2013, teria havido fratura de cotovelo esquerdo e ruptura do baço, esplenectomia e ruptura da alça intestinal com anastomose. Recebeu auxílio-doença E/NB 31/601.616.521-6, com DIB 29/04/2013 e DCB 10/01/2014. O segundo acidente ocorreu em 01/11/2018 e houve fratura da clavícula direita.
Recebeu auxílio-doença E/NB 31/625.628.851-7, com DIB 17/11/2018, DII 02/11/2018 e DCB 06/01/2019. O auxílio-acidente foi requerido em 28/08/2019, porém restou indeferido o pedido. A perícia administrativa, aparentemente, considerou apenas o alegado acidente de 2013 (ID 287784441). O autor alega que, em razão da consolidação das lesões sofridas nos acidentes, ficou com sequelas permanentes que reduziram de forma significativa a sua capacidade para o trabalho exercido.
Em relação ao acidente de 2013, não há comprovação nos autos. Ainda, conforme documentação acostada pela parte autora, notadamente em Id. 336490378, o autor era menor aprendiz à época do suposto acidente. Desta forma, conforme artigo 18, § 1º, da Lei 8.213/1991 não se encontrava entre as categorias de segurados passíveis de concessão do auxílio-acidente. Portanto, ainda que o autor comprovasse sequelas redutoras de capacidade laborativa, o benefício não poderia ser concedido.
Como se não bastasse, de acordo com exame realizado pelo INSS (Id. 287784441) e o constante no laudo pericial, embora o autor tenha limitação para extensão completa do cotovelo, consegue flexioná-lo completamente, não se verificando sequela limitante para as atividades administrativas desenvolvidas à época. Assim, passo a apreciar o pedido de auxílio-acidente decorrente do acidente de 01/11/2018. Cabe esclarecer que a redução da capacidade laborativa deve ser examinada em relação à atividade desempenhada à época de cada acidente.
No tocante à incapacidade, da leitura do laudo pericial, é possível concluir que a parte autora possui sequela, decorrente de acidente de qualquer natureza, e que a referida sequela não demanda incapacidade ou redução da capacidade (maior esforço) para a realização da atividade que a parte autora exercia na época do acidente. A atividade alegada como exercida seria de mecânico, mas tal não restou comprovada.
De se salientar que, à data do acidente, conforme CNIS, o vínculo existente era junto ao Centro de Integração Empresa Escola CIEE. Vale ressaltar, ainda que a parte autora tenha alguma limitação, isso não importa necessariamente no enquadramento entre aqueles segurados merecedores do benefício de auxílio-acidente. HÁ de se ficar demonstrada efetiva redução da capacidade para atividade exercida, o que não restou comprovado.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram por incapacidade ou redução da capacidade laborativa, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório. Ressalto que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa.
O fato dos peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto. Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico, realizada por profissional legalmente habilitado. Ressalte-se que o perito não precisa ter formação específica em uma determinada área do conhecimento, bastando, para que realize o exame, que tenha formação na área da realização da perícia, qual seja, a medicina.
De acordo com o Enunciado nº 112 do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz." Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito. As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo). SÓ depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.