PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004834-52.2023.4.03.6331 AUTOR: GILMAR ANTONIO DE MATOS RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, quanto ao pedido de averbação do período de atividade rurícola de 01/01/1974 a 31/12/1976 reconhecido nos autos do processo n⁰ 0004412-70.2020.4.03.6331 que tramitou na 1ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba-SP, verifica-se no id 311309907 daqueles autos que já houve a averbação: Assim, a tutela jurisdicional pleiteada unicamente quanto ao pedido de averbação do período de 01/01/1974 a 31/12/1976 não se revela útil nem necessária, pois inexiste proveito prático na reiteração de pronunciamento judicial sobre matéria já examinada.
Assim, caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao pedido de averbação do período de 01/01/1974 a 31/12/1976, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Fixada essa premissa, passo ao exame do mérito da causa quanto aos demais períodos e pedidos formulados.
1. MÉRITO Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 1.1 DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA A aposentadoria híbrida é modalidade de aposentadoria por idade, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.718/2008, que no intuito de aperfeiçoar a legislação previdenciária e torná-la mais abrangente e equânime, ampliou a proteção daqueles segurados que, ao longo de sua trajetória profissional, alternaram atividades urbanas com outras de natureza eminentemente rural, sem registro em CTPS, acrescentando os §§ 3º e 4º ao artigo 48 da Lei n.º 8.213/91.
Essa inovação legislativa, com nítido escopo de preservar as garantias constitucionais, deu maior abrangência ao alcance da norma e corrigiu antigas e odiosas desigualdades/distorções, amparando os segurados que, mesmo tendo laborado por período idêntico àqueles beneficiados por aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria por idade rural, eram alijados do sistema previdenciário por terem exercido ambas as atividades (urbana e rural), sob a ótica de dois regimes diferenciados, quer seja na forma da demonstração da carência, quer seja no limite do requisito etário, ao final sobrando somente a descompatibilização de ambos e o desprezo à dignidade humana quando da chegada da idade avançada e das dificuldades a ela inerentes.
Nesse aspecto, veio a proteger o segurado que embora tenha completado o requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher), não preencheu a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade urbana, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, tampouco trabalhou em atividades rurícolas em número de meses suficiente para fazer jus à aposentadoria por idade rural, a teor do artigo 143 do mesmo diploma legal, mas que, levando-se em consideração ambas as atividades (urbana e rural), conta com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na referida tabela, aferida em face do ano de implementação do requisito etário.
Destarte, para a concessão de aposentadoria por idade híbrida era originalmente necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Etário: Contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em caso de segurado do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino; b) Contar com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, aferida em face do ano de implementação do requisito etário, somados os períodos de atividade urbana e rural.
Cumpre destacar que a Emenda Constitucional 103/2019, alterou a redação do inciso I do §7º do artigo 201 da Constituição Federal, dando nova regulamentação para a matéria: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;” Contudo, o artigo 18 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 trouxe uma regra de transição para aqueles que já eram filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda, restando assegurada a aposentadoria nos seguintes termos: “I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” 1.2 DO TEMPO RURAL REMOTO NA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento conjunto dos Recursos Especiais nºs. 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, afetados sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese de que é possível a concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimento, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Tema Repetitivo nº 1007).
Por razões de segurança jurídica, estabilidade, proteção da confiança, isonomia, racionalidade e razoabilidade da duração do processo – valores constitucionalmente protegidos e amparados nas normas dos arts. 4º, 5º. 6º, 7º, 8º e 926, caput, todos do NCPC e do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 - deve o órgão julgador ater-se à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. 1.3 DA ATIVIDADE RURAL Antes da Lei nº 8.213/1991, a previdência rural era regulada pelo Decreto 83.080/1979, que previa dois tipos de segurados:
1) trabalhador rural;
2) empregador rural. Se ambos tinham direito à proteção previdenciária, a diferença residia no fato de que o trabalhador rural não precisava recolher contribuições, independentemente de como ele se enquadrava na condição de trabalhador rural. Nos casos em que a pessoa explorava a terra somente com a ajuda de sua família, sem utilização de serviços de terceiros, ainda que sem contratação formal, ela era como trabalhadora rural, independente do tamanho de sua propriedade, já que art. 275, inciso II, “c”, do referido decreto deixa claro que o tamanho da propriedade somente influenciava quando o segurado tinha mais de um imóvel rural.
Nesse sentido, Súmula 30 da TNU: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar". Se ele não tivesse mais de um imóvel rural e explorasse sua propriedade sem a ajuda de pessoas estranhas à sua família, seria considerado trabalhador rural, ainda que suas terras superassem a dimensão do módulo rural da região.
Nessa condição de trabalhador rural, não precisava recolher contribuições para ser considerado segurado e fazia jus à aposentadoria por velhice calculada em meio-salário mínimo, desde que completasse 65 anos de idade, nos termos do art. 297 c/c art. 294 do Decreto 83.080/1979. Como a Constituição Federal de 1988 vedou o pagamento de benefício previdenciário em valor inferior a um salário-mínimo, o benefício passou a ser de um salário-mínimo.
Após a Lei nº 8.213/1991, as pessoas que trabalham no campo foram divididas em diversas categorias, com implicações importantes no regime contributivo e nos benefícios previdenciários: - Empregado: trabalhador rural que presta serviços à empresa (termo usado em sentido amplo, abrangendo o empregador pessoa física ou jurídica), sob sua subordinação e mediante remuneração (art. 11, inciso I, alínea "a").
É o caso clássico da existência do chamado vínculo empregatício. - Contribuinte individual produtor rural: é a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos (art. 11, inciso V, alínea "a").
É o fazendeiro, o arrendatário ou qualquer outra pessoa física que explore atividade agropecuária e que não se enquadre nas demais categorias. - Contribuinte individual prestador de serviços: é a pessoa física que presta serviços na zona rural a um ou mais contratantes, sem relação de emprego (art. 11, inciso V, alínea "g"). Geralmente, é a pessoa que pega serviços por empreitada para fazer cercas, "bater pasto", construir currais, entre outras atividades por tempo e tarefa certa. - Trabalhador avulso: é o trabalhador que presta serviço a vários contratantes, mas com contratação obrigatoriamente intermediada por órgãos gestores de mão-de-obra.
A definição é dada pela Lei nº 8.213/1991, em seu art. 11, inciso VI, bem como detalhada pelo art. 9º, inciso VI, do Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/1999. O próprio Regulamento especifica as atividades consideradas típicas do trabalhador avulso e entre elas são poucas as que se referem ao meio rural. Em regra, apenas o ensacador de café, cacau e similares, caso trabalhe diretamente no campo. - Segurado especial: em geral, é a pessoa que explora só ou com sua família um pequeno pedaço de terra, sem contratação de funcionários permanentes, conforme será visto mais à frente de forma detalhada.
No que tange à categoria dos segurados especiais, a definição é dada pelo art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991. O § 1º desse artigo define o que é regime de economia familiar: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
Em relação aos familiares do trabalhador rural, para que sejam considerados segurados especiais, ainda há a necessidade de atender o que diz o § 6º do artigo transcrito, que assim estabelece: "Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar".
Isso exclui, por exemplo, o cônjuge que cuida exclusivamente dos afazeres domésticos, sem participar da lida rural, por exemplo. Também exclui filhos que sejam estudantes e que apenas eventualmente façam uma ou outra tarefa rural, sem que tais tarefas sejam indispensáveis para a subsistência da família. Quanto à forma de recolhimento de contribuições previdenciárias, até o advento da Lei nº 8.213/1991, pacificou-se o entendimento de não ser exigido do trabalhador rural, independentemente de sua categoria (exceto o "segurado-empregador rural"), a prova do seu recolhimento.
Após a Lei nº 8.213/1991, a situação foi alterada. Em relação ao segurado empregado rural, a contribuição previdenciária é retida e recolhida, em regra, pelo empregador, razão pela qual não se exige do empregado rural a prova dos recolhimentos, bastando ficar provado o vínculo empregatício (RESP 200301154154, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:17/11/2003). Por sua vez, em relação ao segurado especial, a contribuição previdenciária é paga, em regra, por meio da incidência de uma alíquota de 2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (Lei nº 8.212/1991, art. 25).
Como a obrigatoriedade do recolhimento é de quem compra a produção (idem, art. 30, incisos IV e XI), não se exige prova de tal recolhimento dos segurados especiais, para fins de concessão de benefício previdenciário. Ressalte-se que há algumas exceções previstas na Lei nº 8.212/1991, como a comercialização da produção pelo segurado especial diretamente ao consumidor pessoa física, entre outras exceções (idem, art. 30, incisos X e XII).
De toda forma, mesmo nos casos em que o segurado especial é obrigado a recolher, ele mesmo, as contribuições previdenciárias, o deferimento de benefício previdenciário não depende da comprovação de tais recolhimentos, mas apenas da comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo prazo exigido como carência pela legislação (Lei nº 8.213/1991, art. 39,
I. Nesse sentido: AGRESP 201201127484, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/09/2012). A Lei nº 8.213/1991 estabeleceu um regime de transição para o trabalhador rural, tendo em vista ter estabelecido condições mais rígidas para a concessão de benefícios previdenciários. No caso da aposentadoria rural por idade, o direito pode ser usufruído a partir dos 60 anos para os homens e dos 55 anos para as mulheres.
De acordo com o ano em que a pessoa completou a idade mínima, aplica-se a carência definida em meses na tabela do art. 142. Logo, por exemplo, de um trabalhador rural que completou 60 anos de idade em 1996 se exigirá a comprovação de que trabalhou no campo, em período imediatamente anterior, ainda que descontínuo, por apenas 90 meses. A TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais expediu a Súmula nº 44 para estabelecer que "para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
O mesmo entendimento deve ser aplicado ao trabalhador rural. Outra transição foi estabelecida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual "o trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I (empregado rural), ou do inciso IV (contribuinte individual) ou VII (segurado especial) do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.
Em síntese, dispensou-se a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Conforme já visto anteriormente, essa dispensa é de caráter permanente para o segurado especial (aplicando-se também para o boia-fria, o volante e o diarista, de acordo com o exposto), por interpretação do que consta no art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Em relação ao empregado rural, também não se exige dele a comprovação do recolhimento das contribuições, mas apenas o vínculo de emprego, posto que a obrigatoriedade do recolhimento é do empregador.
Para os demais trabalhadores rurais, como o produtor rural que não se enquadra como segurado especial ou o prestador de serviços sem vínculo empregatício (ex.: empreiteiro rural), perfeitamente aplicável a inexigibilidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias até 31/12/2010. Isso porque, embora a Lei nº 8.213/1991 tenha estabelecido um período de transição de quinze anos, foram feitas várias prorrogações desse prazo, culminando com o art. 2º da Lei nº 11.718/2008.
Ainda, nos termos do art. 3º da referida lei, em síntese, o empregado rural e o contribuinte individual poderão utilizar, para fins de gozo de benefícios previdenciários, o tempo de trabalho comprovado até 31/12/2010, sem a necessidade de comprovar o recolhimento das contribuições. Os períodos posteriores a essa data necessitam da comprovação do recolhimento das contribuições (com a nossa ressalva quanto aos empregados, cuja obrigatoriedade é do empregador), mas até 12/2015 cada mês será contado por três e, após e até 12/2020, cada mês será contado em dobro.
Quanto à prova do direito, segundo o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU): isso significa, entre outras coisas, a impossibilidade de se utilizar um documento como início de prova material de período pretérito à emissão desse documento.
Curial sublinhar que documentos não contemporâneos ao período do trabalho rurícola alegado, como declarações, apenas se aproximam de uma prova testemunhal realizada por escrito, com a agravante de não terem sido produzidas em contraditório (STJ - Classe: ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 278995 Processo: 200200484168 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJ DATA:16/09/2002 PÁGINA:137 Relator(a) VICENTE LEAL).
Também não serve como início da prova material declaração de sindicato de trabalhadores sem a respectiva homologação (antes da Lei nº9.063/95, pelo Ministério Público e, após a sua edição, pelo próprio INSS), já que, quando despida de tal formalidade, possui valor idêntico ao de uma prova testemunhal. Não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 da TNU): a prova testemunhal pode servir para o reconhecimento de períodos posteriores à data do documento que sirva de início de prova material, especialmente quando não há outros elementos indicando que a pessoa saiu do campo ou exerceu atividades urbanas.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça editou, recentemente, o enunciado de Súmula 577, segundo o qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Quanto à prova testemunhal, na ausência de prova documental que abranja todo o período, deve ela ser clara, coerente, sem contradições e abranger todo o tempo que se quer provar.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula 6 da TNU): assim é porque se presume (presunção relativa) que, no campo, os cônjuges desenvolvam a mesma atividade. A mesma presunção não é adotada, porém, em relação aos documentos dos pais para provar a qualidade de trabalhador rural dos filhos.
Acerca do limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural, tem-se o seguinte quadro fático: a) até 28.02.67 = 14 anos; b) de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos; c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos; d) a partir de 16.12.98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos. Também os tribunais pátrios, dentre eles o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento de que os menores de idade que exerceram efetiva atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários.
O limite mínimo de idade ao trabalho é norma constitucional protetiva do menor; não pode, pois, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. Nesse sentido, veja-se precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior: “ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS.
Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao benefício a regra do art. 165-X da Carta da República, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento. Recursos extraordinários conhecidos e providos.” (RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514) Esse entendimento vem sendo confirmado pela Excelsa Corte. Veja-se, e.g., o julgado no Agravo de Instrumento n.º 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005. Assim também o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, conforme segue: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte já firmou a orientação no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador.
2. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” [AGA 922625/SP; 6ª Turma; DJ 29.10.2007; Rel. Min. Paulo Gallotti]. Nesse sentido, ainda, de modo a afastar qualquer discussão acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado nº 05 de sua súmula de jurisprudência, com a seguinte redação: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Por conseguinte, desde que o efetivo exercício da atividade rural pelo menor, em regime de economia familiar, venha comprovado nos autos, cumpre reconhecer-lhe o trabalho realizado. 1.4 DO CASO CONCRETO No caso concreto, consoante auto declaração apresentada, a parte autora descreve que exerceu o labor rural no períodos de 11.06.1969 a 31.12.1973 e 01.01.1977 a 31.07.1983, como segurado especial, em regime de economia familiar.
Para comprovar os fatos alegado na inicial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Documentos pessoais e certificado de reservista de seu pai João de Mattos Ribeiro, constando como profissão Lavrador. Carnês de pagamento de benefícios do genitor enquadrado como rural; Histórico escolar e certificado de conclusão do Segundo Grau, na EEPSG Prof. Enzo Bruno Carremaschi, no município de Bilac/SP; Título eleitoral emitido em 05/08/1975, em que consta residência no Sítio São José, e como ocupação “estudante”; Certificado de dispensa do treinamento militar do ano de 1976, por residir em zona rural; Certidões do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Birigui e Bilac, dando conta de que os pais do autor, João de Mattos Ribeiro e Tereza Donato, teriam adquirido diversas propriedades rurais, nos anos de 1955, 1961, 1964, 1968, 1971 e 1973; Além dos documentos mencionados, anexou outras declarações de propriedade de um tio materno, Sr.
Vicente Donato, sem interesse processual. Ressalte-se que a auto declaração de atividade rural juntada pela parte autora (Id. 287788899, pagina
9) equivale a depoimento pessoal, não se prestando para a finalidade pretendida. Os documentos anexados não são suficientes para a comprovação do exercício de atividade rural pelo autor, pois na verdade o que se observa é que seu genitor, ao que tudo indica, tinha como ocupação a atividade campesina, chamando a atenção o volume da movimentação imobiliária por ele efetuada ao longo da vida, especialmente pelo o fato de não terem sido anexadas as certidões de matrícula dos imóveis rurais, o que segmenta a informação e inviabiliza a análise e percepção deste Juízo quanto à real condição do grupo familiar, que ao que parece se aproxima mais de um produtor rural autônomo do que do segurado especial.
A titularidade de diversas propriedades rurais pelo genitor do autor afasta, no caso concreto, a presunção de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não sendo suficiente, para tal enquadramento, a mera condição de filho de produtor rural. Nessas hipóteses, impõe-se a comprovação específica e robusta da participação direta, contínua e indispensável do demandante nas atividades campesinas do núcleo familiar.
Ademais, a multiplicidade de imóveis rurais indica organização produtiva que se distancia da lógica de subsistência própria do segurado especial, aproximando-se de exploração rural de maior envergadura, sobretudo quando inexistente demonstração de mútua dependência econômica e de colaboração indispensável entre os membros do grupo familiar. De mais a mais, inexiste nos autos qualquer documento que permita vincular diretamente o autor à condição de trabalhador rural.
Em relação a ele, consta apenas histórico escolar indicando frequência em estabelecimento de ensino urbano, não havendo outro elemento material que comprove o exercício de atividade campesina. Soma-se a isso o fato de o autor possuir ensino superior completo, com formação em engenharia civil. Contudo, não há informações acerca do período, local ou condições em que se deu a graduação, tampouco se tal formação era compatível, no plano fático, com o alegado desempenho de labor rural.
Tal circunstância mostra-se relevante, especialmente porque o autor pretende o reconhecimento de atividade rural até o ano de 1983, quando já contava com 26 anos de idade, reforçando a fragilidade do conjunto probatório quanto ao efetivo exercício de atividade rural no período alegado. Diante da fragilidade da prova material e testemunhal, incabível se mostra o reconhecimento do trabalho rural no período alegados pelo autor, mormente considerando que a questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Por conseguinte, não havendo o reconhecimento do trabalho rural, nenhum reparo merece a decisão administrativa, sendo improcedente o pedido formulado pela autora.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Franca, na data da assinatura eletrônica. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Rede de Apoio 4.0 – Provimento CJF3R nº 103, de 02/08/2024)