LEANDRO STRINGHETTA (OAB 375312/SP), MICHEL STRINGHETTA CARDOSO (OAB 490701/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004835-37.2023.4.03.6331 EXEQUENTE: CLAUDEMIR MESSIAS DANTAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MICHEL STRINGHETTA CARDOSO - SP490701 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEANDRO STRINGHETTA - SP375312 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
LEANDRO STRINGHETTA (OAB 375312/SP), MICHEL STRINGHETTA CARDOSO (OAB 490701/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004835-37.2023.4.03.6331 EXEQUENTE: CLAUDEMIR MESSIAS DANTAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MICHEL STRINGHETTA CARDOSO - SP490701 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEANDRO STRINGHETTA - SP375312 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento do julgado exequendo, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância com o depósito ou o pagamento.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 24 de julho de 2026.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAUDEMIR MESSIAS DANTAS
Advogados
LEANDRO STRINGHETTA (OAB 375312/SP), MICHEL STRINGHETTA CARDOSO (OAB 490701/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004835-37.2023.4.03.6331 EXEQUENTE: CLAUDEMIR MESSIAS DANTAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MICHEL STRINGHETTA CARDOSO - SP490701 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEANDRO STRINGHETTA - SP375312 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada de que os valores requisitados em seu favor foram depositados junto à rede bancária.
Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e serão regidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (art. 49, § 1º, da Resolução nº 983/2026, do Conselho da Justiça Federal). A consulta do depósito e da instituição bancária depositária poderá ser feita pelo endereço eletrônico https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. A parte autora deverá dirigir-se a uma das agências da instituição bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo levantamento.
Na hipótese de levantamento por advogado constituído, com poderes especiais para esse fim, especialmente para receber e dar quitação (art. 105 do Código de Processo Civil), será necessária a obtenção de “certidão de advogado constituído”. No caso de parte que não goze dos benefícios da gratuidade judiciária, a expedição da certidão ficará condicionada ao recolhimento, pela parte autora, da taxa respectiva, no valor de R$ 8,00 - GRU, Unidade Gestora (UG) 090017, Gestão 0001, Código 18710-0, STN – Custas Judiciais (Caixa) (art. 10, inciso II, da Ordem de Serviço nº 41/2022, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo).
Fica, ainda, intimada para que, no prazo de dez dias, manifeste-se acerca do cumprimento do julgado exequendo. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 2 de julho de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAUDEMIR MESSIAS DANTAS
Advogados
LEANDRO STRINGHETTA (OAB 375312/SP), MICHEL STRINGHETTA CARDOSO (OAB 490701/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004835-37.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: CLAUDEMIR MESSIAS DANTAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MICHEL STRINGHETTA CARDOSO - SP490701 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEANDRO STRINGHETTA - SP375312 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
ARAÇATUBA/SP, 7 de maio de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAUDEMIR MESSIAS DANTAS
Advogados
LEANDRO STRINGHETTA (OAB 375312/SP), MICHEL STRINGHETTA CARDOSO (OAB 490701/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004835-37.2023.4.03.6331 EXEQUENTE: CLAUDEMIR MESSIAS DANTAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MICHEL STRINGHETTA CARDOSO - SP490701 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEANDRO STRINGHETTA - SP375312 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Homologo os cálculos apresentados pela executada (Id. 372133749). Expeça-se requisição de pagamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAUDEMIR MESSIAS DANTAS
Advogados
LEANDRO STRINGHETTA (OAB 375312/SP), MICHEL STRINGHETTA CARDOSO (OAB 490701/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº·5004835-37.2023.4.03.6331 EXEQUENTE: CLAUDEMIR MESSIAS DANTAS Advogados do(a) EXEQUENTE: LEANDRO STRINGHETTA - SP375312, MICHEL STRINGHETTA CARDOSO - SP490701 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca dos cálculos elaborados pelo réu, ciente que eventual impugnação deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha com os cálculos que considere corretos.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 17 de julho de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 18
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDEMIR MESSIAS DANTAS
Advogados
LEANDRO STRINGHETTA (OAB 375312/SP), MICHEL STRINGHETTA CARDOSO (OAB 490701/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004835-37.2023.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18
AUTOR: CLAUDEMIR MESSIAS DANTAS Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO STRINGHETTA - SP375312, MICHEL STRINGHETTA CARDOSO - SP490701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.257/2001.
2. Fundamentação a) Previsão legal Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou subsidiariamente auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de que possui incapacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais dos referidos benefícios. À luz do art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, segundo dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a incapacidade provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). b) Requisitos - Incapacidade laborativa - Destaque-se que a verificação do sobredito requisito dar-se-á a partir da análise da perícia médica judicial (ID 323194961), realizada no dia 24/04/2024.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDEMIR MESSIAS DANTAS
Advogados
LEANDRO STRINGHETTA (OAB 375312/SP), MICHEL STRINGHETTA CARDOSO (OAB 490701/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004835-37.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLAUDEMIR MESSIAS DANTAS Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO STRINGHETTA - SP375312, MICHEL STRINGHETTA CARDOSO - SP490701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o Provimento CJF3R nº. 103, de 02/08/2024, que estabelece o Programa Justiça 4.0 e dá nova disciplina de organização e funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0, da Rede de Apoio 4.0 e do Comitê Gestor da Justiça 4.0 no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, bem como a seleção desta 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Araçatuba no Projeto Rede de Apoio 4.0 – Plano de Ação n.º 18 para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para prolação e cumprimento de sentença.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, de forma expressa, em caso de recusa à remessa deste feito, de forma a impossibilitar que o processo seja remetido à Justiça 4.0 – TRF3 (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3R 103/2024). O silêncio da parte autora será interpretado como aceitação da tramitação do processo no âmbito da Justiça 4.0 - TRF3, bem como importará, simultaneamente, concordância com o processamento do feito na forma do “Juízo 100% Digital” (art. 20 e § 1º, do Provimento CJF 103/2024).
Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDEMIR MESSIAS DANTAS
Advogados
LEANDRO STRINGHETTA (OAB 375312/SP), MICHEL STRINGHETTA CARDOSO (OAB 490701/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004835-37.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLAUDEMIR MESSIAS DANTAS Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO STRINGHETTA - SP375312, MICHEL STRINGHETTA CARDOSO - SP490701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora da proposta de acordo juntada aos autos.
Prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. ARAÇATUBA, 3 de junho de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDEMIR MESSIAS DANTAS
Advogados
LEANDRO STRINGHETTA (OAB 375312/SP), MICHEL STRINGHETTA CARDOSO (OAB 490701/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004835-37.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLAUDEMIR MESSIAS DANTAS Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO STRINGHETTA - SP375312, MICHEL STRINGHETTA CARDOSO - SP490701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 6 de maio de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDEMIR MESSIAS DANTAS
Advogados
LEANDRO STRINGHETTA (OAB 375312/SP), MICHEL STRINGHETTA CARDOSO (OAB 490701/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004835-37.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLAUDEMIR MESSIAS DANTAS Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO STRINGHETTA - SP375312, MICHEL STRINGHETTA CARDOSO - SP490701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O D E C I S Ã O
Vistos. Afastada a prevenção/litispendência/coisa julgada. Anote-se. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Designo perícia médica com os seguintes parâmetros: Data/Hora/Perito(a): 24/04/2024 às 17h40min - RANGEL DA COSTA - Clínico Geral Local da perícia médica: clínica do(a) perito(a), sito à Rua Primeiro de Maio, n. 470, Centro, Guararapes/SP, CEP:16.700-000.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 2.1. Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
O perito afirmou o seguinte: “Membros Inferiores: laségue(manobra de exame físico usada para testar a compressão de raízes nervosas) positivo membro inferior esquerdo, mobilidade articular do quadril flexão 120° dentro da normalidade, extensão 30° dentro da normalidade, adução 30° dentro da normalidade, abdução 50° dentro da normalidade, joelhos alinhados, ausência de crepitação na flexão e extensão, sem edema, teste McMurray (manobra usada para testar a integridade dos meniscos) negativo bilateralmente.
Força muscular diminuída no membro inferior esquerdo.”. Ao responder quesito formulado no laudo, afirmou o perito: “A incapacidade é total e temporária. A data do início da incapacidade é 19/09/2023 data que o periciado realizou ressonância magnética da coluna lombo sacra com diagnóstico de “de retrolistese degenerativa L5-S1, protrusões discais L2-L3, L3-L4, L4-L5 mantendo contato com a raiz emergente L2, L3 e L4 em seus trajetos foraminais/extraforaminais”.
A recuperação da capacidade laboral foi estimada em dois anos contados da perícia médica, envolvendo perda de peso e fisioterapia. Cumpre, por fim, destacar que o laudo pericial se encontra bem fundamentado, respondendo as questões que convém ao deslinde da causa, quais sejam, a patologia verificada, o tipo de incapacidade laboral e a data a partir da qual pode ser verificada. Restou, pois, demonstrado o requisito da incapacidade. - Qualidade de segurado e carência- Consta nos autos cópia do CNIS do autor (ID 287725963) comprovando os sobreditos requisitos, porquanto percebeu auxílio por incapacidade temporária entre 15/09/2020 e 09/05/2023 (NB 6326078036), estando no período de graça previsto no art. 13, II, do Decreto n. 3.048/1999.
A proposta de acordo oferecida pelo INSS contém a indicação de que o autor requereu benefício por incapacidade (NB 6457904711) no dia 02/10/2023, estando incapacitado naquela data. Fixo a DIB, pois, no dia 02/10/2023. Considerando, por fim, as informações prestadas pelo perito, relativamente ao período necessário à recuperação do autor, fixo a DCB em 24/04/2026, por reputar ser o tempo hábil a reavaliação de suas condições de saúde (§ 8º, do art. 60, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017).
3. Dispositivo Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o INSS conceda o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor do autor com DIB no dia 02/10/2023 e DIP no primeiro dia do mês de validação desta sentença. Condeno, ainda, o réu a pagar as parcelas vencidas a partir da DIB. Sobre o montante, devem incidir juros de mora nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e atualização monetária segundo o INPC, em razão da rejeição dos embargos de declaração e não modulação dos efeitos da tese assentada nos autos do RE n. 870.947/SE, com repercussão geral sobre o tema (DJe 17/10/2019).
Após a vigência da EC n. 113/2021, deve incidir a Taxa SELIC, por uma única vez, como índice de correção monetária e juros de mora. Fixo a DCB em 24/04/2026, devendo o INSS informar ao segurado sobre a possibilidade de pedir a prorrogação do benefício. Como o recurso inominado não possui efeito suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95) intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício (acostando aos autos a tela do CONBAS com a DIB e a RMI do benefício), no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00.
Com o trânsito em julgado, informada a RMI, intime-se o INSS para que apresente o valor das parcelas atrasadas que entende devido. Concordando a parte autora com os cálculos, expeça-se o requisitório. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se. Intimações conforme as disposições da Lei 10.259/2001. São Paulo/SP, data da movimentação. Fernando Henrique de Andrade Melo Ribeiro Juiz Federal Substituto Rede 4.0 – Plano 18
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Apresentado laudo pericial favorável, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intimem-se somente a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.