PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004835-66.2025.4.03.6331 AUTOR: NEUZA XAVIER PINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Neuza Xavier Pinheiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, com data de início do benefício (DIB) fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 25/09/2025, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação, com a incidência dos encargos legais de atualização monetária e juros de mora.
Requereu, ainda, subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que forem preenchidos os requisitos, com cômputo de contribuições posteriores, nos termos do Tema 995 do STJ. Pleiteou, acessoriamente, o pagamento do abono anual, a declaração de natureza alimentícia do crédito e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Formulou, por fim, pedido de condenação do INSS em honorários advocatícios, custas e despesas processuais (ID 443008261).
A parte autora relatou que apresentou requerimento administrativo de aposentadoria por idade em 25/09/2025, tendo o INSS indeferido o pedido em 26/09/2025, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais, especialmente a carência mínima exigida. Sustentou que o indeferimento é indevido, pois os períodos contributivos registrados no CNIS, devidamente computados, seriam suficientes para a concessão do benefício pela regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 578939523), pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 580597373), rebatendo os argumentos do INSS e postulando a aplicação do princípio da primazia da realidade sobre para o reconhecimento dos períodos contributivos. No mais, dispensado o relatório, nos termos do da .
II – FUNDAMENTAÇÃO Como análise preliminar obrigatória, cumpre verificar a configuração do interesse de agir, nos termos do Tema Repetitivo 1124 do STJ. Os autos demonstram que a parte autora apresentou requerimento administrativo de aposentadoria por idade em 25/09/2025, instruído com extrato do CNIS e comprovantes de recolhimento de contribuições, constituindo documentação minimamente suficiente ao conhecimento do pedido (ID 578939525).
O INSS apreciou o pedido em seu mérito e o indeferiu em 26/09/2025, fundamentando-se na insuficiência de carência - tendo apurado 159 contribuições mensais, inferiores às 180 exigidas. O pedido foi conhecido e decidido administrativamente em seu conteúdo. Em juízo, a parte autora trouxe os mesmos fatos e as mesmas provas que instruíram o pedido administrativo. Não há apresentação de novos fatos essenciais que não pudessem ter sido levados ao INSS.
O interesse de agir está, portanto, plenamente configurado. O prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente da data do ajuizamento da ação (outubro de 2025), alcança outubro de 2020. A DIB postulada é 25/09/2025, data integralmente inserida dentro do quinquênio não prescrito. Não há, portanto, parcelas atingidas pela prescrição a declarar. Do mérito. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos artigos 48 a 51, da Lei n. 8213/91, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da lei n. 8213/91 é de 180 contribuições (art. 25, II, da lei n. 8213/91) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da lei n. 8213/91, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.
VÊ-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213/91, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo, por decorrência, que para efeitos de cumprimento do requisito “carência” deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei n. 10.666/03, por meio de seu artigo 3º, caput e par. 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”.
Veja que, com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício. Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
A Emenda Constitucional 103/2019, alterou o artigo 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” Alteração normativa trouxe a regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” (destacamos) No caso de contribuinte individual, serão computados para carência os recolhimentos a partir da primeira competência sem atraso, nos termos do art. 27 da lei 8.213/91: Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art.
13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) (...) No caso concreto, a controvérsia reside na interpretação e na aplicação das regras sobre cômputo de contribuições em atraso e de contribuições com valor inferior ao salário mínimo para fins de carência e tempo de contribuição. A parte autora invoca a regra de transição prevista no art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que assegura a aposentadoria por idade aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua publicação (13/11/2019), desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: para a mulher, a partir de 2025, idade mínima de 62 anos, tempo mínimo de contribuição de 15 anos e carência de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
A parte autora se filiou ao RGPS em setembro de 2008 (ID 578939524), sendo segurada filiada antes da vigência da EC 103/2019. A regra de transição do art. 18 da referida emenda é, portanto, aplicável ao caso. Para o segurado contribuinte individual que recolhe pelo Plano Simplificado de Previdência Social instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 - modalidade identificada no extrato do CNIS pelo indicador IREC-LC123 (ID 578939524) - , a alíquota de contribuição é reduzida, e os recolhimentos nessa modalidade são plenamente válidos para fins de carência e tempo de contribuição na aposentadoria por idade, que tem como requisito o binômio idade mínima e tempo de contribuição/carência.
Essa modalidade de recolhimento não representa, por si só, óbice à concessão do benefício pleiteado. A parte autora nasceu em 07/09/1957 (ID 446292872). Na DER (25/09/2025), contava com 68 anos de idade, superando, com larga margem, o requisito mínimo de 62 anos exigido pela regra de transição do art. 18 da EC 103/2019 para o ano de 2025. O requisito de idade mínima está, portanto, amplamente preenchido.
A controvérsia central do processo concentra-se na verificação do preenchimento dos requisitos de carência (180 contribuições mensais) e de tempo mínimo de contribuição (15 anos), à luz dos recolhimentos registrados no extrato do CNIS (ID 578939524). O extrato do CNIS registra cinco sequências de recolhimentos em nome da parte autora, abrangendo o período de setembro de 2008 a fevereiro de 2025. No que se refere à Sequência 1 (09/2008 a 12/2008), os quatro recolhimentos foram efetuados tempestivamente, com pagamento dentro do prazo de vencimento aplicável.
Por esse motivo, as quatro competências da Sequência 1 (09/2008 a 12/2008) são mantidas no cômputo das contribuições válidas. Em relação à Sequência 2 (02/2009 a 09/2010), o extrato do CNIS revela que todos os recolhimentos registrados nesse período foram efetuados com atraso: as competências de 02/2009 a 08/2010 foram pagas em datas compreendidas entre fevereiro e novembro de 2013 (ID 578939524). O art. 28, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 (com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020), que dispõe que, na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas para fins de carência as contribuições efetivadas após novo recolhimento em dia.
Contudo, a aplicação dessa regra restritiva pressupõe, necessariamente, a ocorrência da perda da qualidade de segurado antes do início dos recolhimentos em atraso. No caso, quando foi efetuada a primeira contribuição em atraso, em 28/02/2013, referente à competência de fevereiro de 2009, verifica-se que ,o autor ainda detinha a qualidade de segurado tanto em fevereiro de 2009, como em fevereiro de 2013.
Em atenção à jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, o Tema 192 da TNU firmou a tese de que as contribuições recolhidas em atraso, referentes a período anterior à perda da qualidade de segurado, podem ser computadas para fins de carência, vedando-se apenas o cômputo das contribuições relativas ao intervalo entre a perda e a reaquisição da qualidade de segurado.
Tema 192 TNU: “Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.” No caso concreto, como as contribuições extemporâneas referem-se a competências cujo vencimento coincide com o período em que o autor ainda gozava da qualidade de segurado e foram efetivamente pagas antes da DER do primeiro requerimento, não há fundamento jurídico para sua exclusão do cômputo da carência.
Nesse contexto, é possível computar as 19 contribuições recolhidas no período entre 02/2009 a 08/2010 para fins de carência. Em relação à competência de 09/2010, verifica-se que apresenta salário de contribuição de R$ 120,00, abaixo do salário mínimo vigente de R$ 510,00 à época, contudo, como tal recolhimento foi efetivado com vínculo de empregada doméstica, cabível o cômputo da contribuição para fins de tempo de contribuição.
Nesse sentido é a jurisprudência do TRF da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079524-43 .2022.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZA DE FATIMA CORREA PRADO ADVOGADO do (a) APELADO: LAURA ZANARDE NEGRAO - SP276697-N
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. INDICADOR PREC-PMIG-DOM . POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante averbação de períodos de labor comum anotados em CTPS e de recolhimentos como empregada doméstica, marcados no CNIS com o indicador PREC-PMIG-DOM. Sentença procedente, com reconhecimento dos períodos e concessão do benefício . Apelação do INSS alegando ausência de prova do vínculo empregatício e impossibilidade de aproveitamento dos recolhimentos domésticos sem comprovação da atividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho anotados em CTPS como prova plena de tempo de serviço; (ii) a viabilidade de cômputo, para tempo de contribuição, de recolhimentos como empregada doméstica sem comprovação de vínculo, identificados no CNIS com o indicador PREC-PMIG-DOM .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, constituindo prova plena do vínculo e do tempo de serviço quie somente pode ser afastada por prova robusta de irregularidade, nos termos da Súmula 75 da TNU.
4 . O indicador PREC-PMIG-DOM, atribuído a recolhimentos de empregados domésticos, sinaliza pendência de comprovação de vínculo para fins de concessão dos benefícios previdenciários restritos a determinadas categorias, mas não impede o aproveitamento das contribuições para a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.
5. Os recolhimentos de empregados domésticos realizados a tempo e modo corretos, sob a alíquota devida e contemporâneos às competências respectivas, podem ser computados no tempo de contribuição, independentemente da comprovação da condição de doméstico, inclusive mediante reclassificação para segurado facultativo conforme art. 120 da IN INSS/PRES nº 128/2022 .
6. A partir de outubro de 2015, somente as remunerações informadas eletronicamente pelo empregador no eSocial e recolhidas via DAE são consideradas pelo INSS para fins de tempo de contribuição, não sendo mais aceitos recolhimentos por GPS.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7 . Apelação do INSS desprovida. Consectários legais e honorários advocatícios explicitados de ofício. Tese de julgamento: "1. As anotações em CTPS constituem prova plena de tempo de serviço, com presunção relativa de veracidade, que somente se elide por prova robusta de irregularidade .
2. Os recolhimentos como empregado doméstico identificados no CNIS com o indicador PREC-PMIG-DOM podem ser computados para tempo de contribuição, independentemente da comprovação do vínculo, desde que realizados a tempo e modo corretos, sob a alíquota aplicável." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art . 3º e art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18 e 20; Lei nº 8.213/91, arts . 25, II, 29-A, 52, 53; Lei nº 8.212/91, arts. 20, 21, 24; LC nº 150/2015, arts. 31 e 35; Decreto nº 3 .048/99, arts. 19, 70, § 2º; IN INSS/PRES nº 128/2022, arts. 80 e 120.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5011589-73 .2023.4.03.0000, Rel . Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 17/11/2023, DJEN 22/11/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5004673-17 .2019.4.03.6126, Rel . Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 11/05/2022, DJEN 17/05/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5192459-94 .2020.4.03.9999, Rel . Des. Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia, j. 21/10/2021, Intimação 22/10/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, APELREEX 0011562-76 .2011.4.03.6183, Rel .
Des. Fed. Marisa Santos, j. 30/05/2016, e-DJF3 13/06/2016 . (TRF-3 - ApCiv: 50795244320224039999, Relator.: Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, Data de Julgamento: 27/11/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 02/12/2025) As Sequências 3, 4 e 5 totalizam contribuições mensais de novembro de 2011 a fevereiro de 2025. Verificando-se as datas de pagamento registradas no extrato do CNIS (ID 578939524), constata-se que a esmagadora maioria das competências foi recolhida tempestivamente, com pagamento até o dia 20 do mês subsequente à competência, que corresponde ao prazo de vencimento para o contribuinte individual.
Por fim, hj três competências que demandam análise específica por configurar recolhimento abaixo do salário mínimo, conforme se verifica no ID 578939524. Quanto à competência 05/2023: para viabilizar o agrupamento de contribuições efetuadas abaixo do mínimo, nos termos do art. 19-E do Decreto n. 3.048/99, seria necessário que houvesse outra(s) competência(s) com recolhimento inferior ao mínimo dentro do mesmo ano civil (2023), cujos salários de contribuição pudessem ser somados para atingir o valor mínimo em uma delas.
Como não houve nenhuma outra contribuição recolhida abaixo do mínimo dentro do ano civil de 2023, o agrupamento é inaplicável para a competência 05/2023. Assim, a competência 05/2023 não pode ser computada. De igual modo, em relação à competência 11/2024: como não há outras competências com recolhimento a menor no mesmo ano civil (2024), o mecanismo de agrupamento é inaplicável para a competência 11/2024 e assim também não pode ser computada.
No que tange à competência 06/2021, embora recolhida em atraso, sob a égide do Tema 192/TNU, este recolhimento deve ser computado para fins de carência. Nesse contexto, o quadro contributivo da autora ficaria da seguinte forma: Origem Período Competências Válidas Observações CNIS - Seq. 1 09/2008 a 12/2008 4 Recolhimentos tempestivos. CNIS - Seq. 2 02/2009 a 09/2010 20 Recolhimentos em atraso incluídos pelo Tema 192/TNU.
Competência 09/2010 recolhida como empregado doméstico. CNIS - Seq. 3 11/2011 a 09/2020 107 Recolhimentos tempestivos e regulares. CNIS - Seq. 4 11/2020 a 08/2023 33 Exclusão apenas de 05/2023 (abaixo do mínimo). Competência 06/2021 incluída pelo Tema 192/TNU. CNIS - Seq. 5 10/2023 a 02/2025 16 Exclusão de 11/2024 (abaixo do mínimo). TOTAL Total 180 contribuições. Equivalência: 15 anos A partir das premissas analisadas, o quadro contributivo da parte autora, com base no extrato do CNIS (ID 578939524) e na fundamentação retro, perfaz o total de 180 contribuições mensais válidas, equivalentes a 15 anos de tempo de contribuição, conforme demonstrativo ora juntado aos autos.
A regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 exige, para a mulher, no ano de 2025, os seguintes requisitos cumulativos: idade mínima de 62 anos (preenchida - a parte autora tinha 68 anos na DER); carência de 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991); e tempo mínimo de contribuição de 15 anos. Desse modo, com 180 contribuições mensais válidas e 15 anos de tempo de contribuição apurados na data da DER (em 25/09/2025), a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a CONCEDER em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade, NB 238.081.061-8, com DIB no requerimento administrativo, em 25/09/2025, considerando 15 anos de tempo de contribuição e 180 meses de carência, nos termos da fundamentação.
CONDENO O INSS a pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a DIB (25/09/2025) até a implantação administrativa do benefício, acrescidas dos encargos financeiros (juros de mora e correção monetária), nos termos da Resolução 267/2013 do CJF e alterações posteriores, descontando-se eventuais benefícios previdenciários pagos administrativamente e inacumuláveis com o benefício ora concedido.
Quanto aos cálculos, deverão ser elaborados nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente e suas alterações posteriores. Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Reexame necessário dispensado em razão do valor da causa.
A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 559456808. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se o INSS para o cumprimento da presente decisão. Para tanto, cópia desta decisão servirá como mandado/ofício. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apurar o valor devido.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEUZA XAVIER PINHEIRO
Advogado
SIMONE LARANJEIRA FERRARI (OAB 193929/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004835-66.2025.4.03.6331 AUTOR: NEUZA XAVIER PINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 5 de maio de 2026.