CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004837-85.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: THIAGO DE SOUZA MANSUR PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAROLINA GOMES PINTO MAGALHAES SOARES - SP275367-B EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de execução de sentença com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Iniciada a execução nos termos da legislação vigente, houve o cumprimento da obrigação de fazer pelo(a) executado(a), através do atendimento ao(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), com o depósito da(s) importância(s) devida(s), a título de honorários de sucumbência, sendo o(s) valor(es) disponibilizado(s) à parte exequente, nos termos da Resolução do CJF/STJ vigente à época, conforme extrato(s) de pagamento (RPV) colacionado(s) aos autos (ID. 266568158).
Autos conclusos.
Decido. Diante do cumprimento da obrigação de fazer pelo(a) executado(a), DECLARO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Bem ainda, considerando o que dispõe o artigo 41 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, fica a parte autora/exequente intimada, por intermédio de seu(ua) advogado(a), via publicação na Imprensa Oficial, para comparecer diretamente à agência bancária depositária da(s) importância(s) disponibilizada(s) e proceder ao respectivo saque.
Outrossim, deverá a parte exequente comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o levantamento/saque do(s) valor(es) depositado(s). Com trânsito em julgado da presente e, após comprovado o saque ou o levantamento do total devido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004837-85.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: THIAGO DE SOUZA MANSUR PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAROLINA GOMES PINTO MAGALHAES SOARES - SP275367-B EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1. Ante a expressa anuência da UNIÃO FEDERAL com os cálculos apresentados pela parte exequente petição ID nº 248356042, informando, ainda, que não oporá impugnação, cadastrem-se requisições de pagamento.
2. Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF/BR, intimem-se as partes da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, subam os autos para a expedição eletrônica.
3. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, junte-se cópia nos autos, ficando a parte autora responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento.
4. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, aguarde-se em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.
5. Int. MONICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004837-85.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: THIAGO DE SOUZA MANSUR PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA GOMES PINTO MAGALHAES SOARES - SP275367-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004837-85.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: THIAGO DE SOUZA MANSUR PEREIRA Advogado do(a) APELADO: CAROLINA GOMES PINTO MAGALHAES SOARES - SP275367-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor militar objetivando o imediato desligamento dos quadros da Força Aérea Brasileira sem a necessidade de pagamento de prévia indenização. Foi proferida sentença julgando procedente a ação para “confirmar a decisão ID 10748616, que determinou à ré o desligamento imediato da parte autora dos Quadros de Pessoal Militar da Força Aérea Brasileira, independentemente de eventuais condicionantes quanto ao pagamento de indenização prévia prevista no artigo 116, inciso II, da Lei nº6.880/80”.
Apela a União (ID 163223285), sustentando a inexistência de interesse processual, no mérito pugnando pela improcedência da ação com alegação de que “o pedido administrativo foi apresentado em 27/08/2018 e, poucos dias depois, ajuizada a demanda judicial” e que deve ser considerado “o grande número de pedidos administrativos que são endereçados à unidade militar”, subsidiariamente pleiteando a redução da verba honorária.
Com contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004837-85.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab.
1. DÊ-se vista à parte autora do recurso interposto pela União Federal.
2. Com a vinda das contrarrazões ou decorrido o prazo legal para tanto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as homenagens deste Juízo Federal.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004837-85.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: THIAGO DE SOUZA MANSUR PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA GOMES PINTO MAGALHAES SOARES - SP275367-B REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THIAGO DE SOUZA MANSUR PEREIRA em face da UNIÃO FEDERAL, visando seja compelida a ré a promover o imediato desligamento do autor dos quadros da Força Aérea Brasileira, sem condicionar este ato ao pagamento de indenização prévia prevista no artigo 116, inciso I, da Lei nº6.880/80 (Estatuto dos Militares).
Sustenta o autor que formulou pedido de desligamento em 27/08/2018, mas o respectivo processamento na unidade Militar é demorado e burocrático. Afirma que o seu desligamento não pode ser condicionado ao prévio pagamento da indenização, uma vez que possui mais de 05 (cinco) anos de oficialato. E, ainda, aponta que a urgência do caso deve-se ao fato de que recebeu proposta para trabalhar na iniciativa privada, a qual estipula como data limite para sua apresentação em 17/09/2018.
Com a inicial vieram documentos. Deferido o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar à ré que promova o desligamento imediato da parte autora dos Quadros de Pessoal Militar da Força Aérea Brasileira, independentemente de eventuais condicionantes quanto ao pagamento de indenização prévia prevista no artigo 116, inciso II, da Lei nº6.880/80. Citada, a União apresentou contestação, com arguição preliminar de falta de interesse processual e perda do objeto.
No mérito, aduz pela improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica, com juntada de documentos. Em sede de especificação de provas, não foram formulados requerimentos. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Preliminarmente, considerando que a pretensão formulada nos autos refere-se justamente à demora injustificada na análise do pedido administrativo de demissão pleiteado pelo autor, verifica-se patente o interesse de agir.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: THIAGO DE SOUZA MANSUR PEREIRA Advogado do(a) APELADO: CAROLINA GOMES PINTO MAGALHAES SOARES - SP275367-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Debate-se nos autos sobre a possibilidade de condicionar a demissão a pedido do autor ao pagamento de indenização prévia a Força Aérea Brasileira. A sentença proferida concluiu pela procedência da ação, entendendo sua prolatora que: “Preliminarmente, considerando que a pretensão formulada nos autos refere-se justamente à demora injustificada na análise do pedido administrativo de demissão pleiteado pelo autor, verifica-se patente o interesse de agir.
Ademais, considerando que o desligamento inicial do autor somente se procedeu em decorrência do cumprimento da determinação judicial, entendo que a posterior concessão de demissão do serviço pela Aeronáutica não acarreta a perda do objeto da presente ação. (...) No caso em tela, analisando detidamente os autos, verifico que, após a decisão que deferiu a liminar pleiteada pelo autor, não foram trazidos aos autos elementos que pudessem ensejar a modificação do entendimento anteriormente externado.
Destarte, à vista da relevância do direito envolvido na causa, passo ao julgamento do mérito utilizando-me, para tanto, dos mesmos fundamentos que alicerçaram o decisum acima referido (ID 10748616), os quais adoto como razão de decidir: “No caso concreto, pretende o autor que a ré seja compelida a promover seu imediato desligamento dos quadros da Força Aérea Brasileira, sem condicionar este ato ao pagamento de indenização prévia prevista no artigo 116, inciso I, da Lei nº6.880/80 (Estatuto dos Militares).
Sustenta o autor que formulou pedido de desligamento em 27/08/2018, mas o respectivo processamento na unidade Militar é demorado e burocrático. Afirma que o seu desligamento não pode ser condicionado ao prévio pagamento da indenização, uma vez que possui mais de 05 (cinco) anos de oficialato. E, ainda, aponta que a urgência do caso deve-se ao fato de que recebeu proposta para trabalhar na iniciativa privada, a qual estipula como data limite para sua apresentação em 17/09/2018.
Reputo presente o perigo de dano, uma vez que dia 17/09/2018 é a data para apresentação do autor para trabalhar na iniciativa privada, conforme documento carreado à fl.34. (...) Via de regra, em casos semelhantes ao presente, encontram-se em situação de colisão a liberdade de ação, corolário do direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (liberdade profissional), e o interesse patrimonial da Administração Pública de qualquer trabalho, ofício ou profissão (liberdade profissional), e o interesse patrimonial da Administração Pública Federal, em não sofrer prejuízos decorrentes dos investimentos de formação e preparação do servidor público militar.
Entendo que, a partir da máxima da proporcionalidade, aquele direito fundamental deve se sobrepor a este. Incumbe à União (Fazenda Pública) apurar administrativamente a certeza e a liquidez do crédito em questão, por meio procedimento administrativo onde reste assegurada à parte autora a ampla defesa e o contraditório. Somente após devidamente apurado que o valor a título de ressarcimento que era devido e não foi pago espontaneamente, deverá ser inscrito em dívida ativa da União, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 6.830/80, para que seja executado judicialmente, por meio de execução fiscal: (...) Ademais, no caso concreto, sequer caberia à Administração justificar possível demora em efetivar o desligamento do autor dos quadros da Força Aérea Brasileira, sob o argumento de cálculo da indenização devida, uma vez que este possui mais de cinco anos de oficialato (a graduação do autor como engenheiro no ITA deu-se em 15/12/2007 – fl.31), razão pela qual o autor se enquadra na hipótese prevista no inciso I do artigo 116 da Lei nº 6.880/80, que dispensa a prévia indenização para desligamento do militar.” Compulsados os autos verifica-se que o autor apresentou pedido administrativo de desligamento das Forças Armadas em 27/08/2018, sobrevindo o ajuizamento da presente demanda em 10/09/2018 sustentando ausência de resposta da Administração ao requerimento, também aduzindo o autor que possui mais de cinco anos de oficialato e que “não se coaduna com o Princípio da Razoabilidade exigir a permanência do militar no serviço ativo militar até a conclusão do processo de desligamento, pois um evento não se afigura como requisito necessário do outro”, também argumentando que recebeu proposta de trabalho da iniciativa privada com início previsto para 17/09/2018.
Observa-se, ainda, que, conforme correio eletrônico da FAB de ID 163223247, foi demitido do serviço ativo em 26/09/2018 por força da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que deferiu pedido de antecipação da tutela “para o fim de determinar à ré que promova o desligamento imediato da parte autora dos Quadros de Pessoal Militar da Força Aérea Brasileira, independentemente de eventuais condicionantes quanto ao pagamento de indenização prévia prevista no artigo 116, inciso II, da Lei nº6.880/80”.
No quadro que se apresenta, patenteia-se que uma das causas de pedir recai em alegada desnecessidade de permanência do autor nos quadros da FAB até a conclusão do processo administrativo, ressaltando-se ainda que o autor somente logrou desligar-se das Forças Armadas após a concessão da tutela antecipada na presente ação, de modo que depara-se de todo inconsistente a alegação da União de falta de interesse de agir deduzida aos argumentos de que a ação foi ajuizada após apenas 12 dias do protocolo do pedido administrativo e que “o fato de ainda não ter havido a manifestação da administração no tempo que o apelado entendia apropriado não significou que a administração iria obstar o desligamento”.
Da leitura do apelo colhe-se que a União deduz as mesmas alegações para sustentar a improcedência da demanda, anotando-se que absolutamente não infirmam específicos fundamentos da sentença de que “o procedimento a ser seguido pela Administração não pode impedir ou retardar injustificadamente o desligamento já pleiteado pela parte autora” e que o autor “possui mais de cinco anos de oficialato (a graduação do autor como engenheiro no ITA deu-se em 15/12/2007 – fl.31), razão pela qual o autor se enquadra na hipótese prevista no inciso I do artigo 116 da Lei nº 6.880/80, que dispensa a prévia indenização para desligamento do militar”, cuidando-se de motivação que de antemão não pode ser afastada.
No tocante ao pedido de fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa, uma primeira consideração a ser feita é que o artigo 85, §8º, do CPC prevê a aplicação do critério equitativo “quando o valor da causa for muito baixo”, sendo esta a hipótese dos autos na qual foi atribuído à causa o valor de mil reais, assim descabendo a pretendida reforma da sentença no ponto em que arbitra os honorários advocatícios “por apreciação equitativa”.
Isto estabelecido, com registro de que o E. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que "a desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente" (AgInt no REsp 1733031/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 18/06/2019) e que "na utilização do juízo de equidade, é ilegal arbitrar a verba honorária exclusivamente com base no valor da causa, pois a norma, nessa hipótese, não erigiu esse parâmetro isoladamente" (REsp 1761166/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019), anoto que o montante fixado na sentença se mostra adequado às exigências legais, sendo fixado com moderação e em obediência aos critérios legais.
Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em R$ 200,00 (duzentos reais) os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A SERVIDOR MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
1. Alegação de falta de interesse de agir rejeitada.
2. Verba honorária fixada com moderação e em obediência aos critérios legais.
3. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ademais, considerando que o desligamento inicial do autor somente se procedeu em decorrência do cumprimento da determinação judicial, entendo que a posterior concessão de demissão do serviço pela Aeronáutica não acarreta a perda do objeto da presente ação. Não havendo sido alegadas outras preliminares, passo ao julgamento do mérito. No caso em tela, analisando detidamente os autos, verifico que, após a decisão que deferiu a liminar pleiteada pelo autor, não foram trazidos aos autos elementos que pudessem ensejar a modificação do entendimento anteriormente externado.
Destarte, à vista da relevância do direito envolvido na causa, passo ao julgamento do mérito utilizando-me, para tanto, dos mesmos fundamentos que alicerçaram o decisum acima referido (ID 10748616), os quais adoto como razão de decidir: “No caso concreto, pretende o autor que a ré seja compelida a promover seu imediato desligamento dos quadros da Força Aérea Brasileira, sem condicionar este ato ao pagamento de indenização prévia prevista no artigo 116, inciso I, da Lei nº6.880/80 (Estatuto dos Militares).
Sustenta o autor que formulou pedido de desligamento em 27/08/2018, mas o respectivo processamento na unidade Militar é demorado e burocrático. Afirma que o seu desligamento não pode ser condicionado ao prévio pagamento da indenização, uma vez que possui mais de 05 (cinco) anos de oficialato. E, ainda, aponta que a urgência do caso deve-se ao fato de que recebeu proposta para trabalhar na iniciativa privada, a qual estipula como data limite para sua apresentação em 17/09/2018.
Reputo presente o perigo de dano, uma vez que dia 17/09/2018 é a data para apresentação do autor para trabalhar na iniciativa privada, conforme documento carreado à fl.34. Dispõe o artigo 116, inciso I, da Lei nº 6.880/80, que: “Art. 116 A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; e
II - com indenização das despesas feitas pela União, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato. § 1º A demissão a pedido só será concedida mediante a indenização de todas as despesas correspondentes, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II, quando o oficial tiver realizado qualquer curso ou estágio, no País ou no exterior, e não tenham decorrido os seguintes prazos: a) 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses; b) 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e igual ou inferior a 18 (dezoito) meses; c) 5 (cinco) anos, para curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses. § 2º O cálculo das indenizações a que se referem o item II e o parágrafo anterior será efetuado pelos respectivos Ministérios. § 3º O oficial demissionário, a pedido, ingressará na reserva, onde permanecerá sem direito a qualquer remuneração.
O ingresso na reserva será no mesmo posto que tinha no serviço ativo e sua situação, inclusive promoções, será regulada pelo Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva da respectiva Força. § 4º O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado de sítio ou em caso de mobilização.” O direito à liberdade profissional é assegurado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso XIII, que estatui ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Não se pode olvidar que a própria lei de regência dos militares permite o desligamento do serviço ativo, a pedido, não podendo a simples análise do pedido de desligamento ficar condicionada à excessiva demora da Administração Militar quanto à apreciação e o cálculo de eventual ressarcimento das despesas realizadas com a preparação e formação do militar a ser desligado. Valendo-me da doutrina da Teoria Interna adotada por Robert Alexy, no que diz respeito ao tema "direitos fundamentais e suas restrições", entendo que uma restrição a um direito fundamental somente é admissível se, no caso concreto, aos princípios colidentes for atribuído um peso maior que aquele atribuído ao princípio de um direito fundamental em questão.
Entretanto, não se pode admitir que a restrição ou restringibilidade a um direito fundamental afete este direito em seu conteúdo essencial (garantia do conteúdo essencial dos direitos fundamentais - situação subjetiva, objetiva, absoluta e relativa). Os princípios também podem ser restrições a direitos fundamentais, na medida em que restringem direitos fundamentais de terceiros e outros valores jurídicos de hierarquia constitucional.
Nesse caso, necessário um sopesamento entre o princípio constitucional atingido e o princípio que o restringe. Via de regra, em casos semelhantes ao presente, encontram-se em situação de colisão a liberdade de ação, corolário do direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (liberdade profissional), e o interesse patrimonial da Administração Pública de qualquer trabalho, ofício ou profissão (liberdade profissional), e o interesse patrimonial da Administração Pública Federal, em não sofrer prejuízos decorrentes dos investimentos de formação e preparação do servidor público militar.
Entendo que, a partir da máxima da proporcionalidade, aquele direito fundamental deve se sobrepor a este. Incumbe à União (Fazenda Pública) apurar administrativamente a certeza e a liquidez do crédito em questão, por meio procedimento administrativo onde reste assegurada à parte autora a ampla defesa e o contraditório. Somente após devidamente apurado que o valor a título de ressarcimento que era devido e não foi pago espontaneamente, deverá ser inscrito em dívida ativa da União, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 6.830/80, para que seja executado judicialmente, por meio de execução fiscal: "Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional." O Min.
Cezar Peluso, ao apreciar o RE 446.869 e o RE 529.937, notou: "o procedimento administrativo adotado pelo Estado em vincular o desligamento, a pedido, de militar dos quadros das Forças Armadas, ao ressarcimento de despesas com sua formação profissional, esbarra na jurisprudência assentada desta Corte, bem refletida, mutatis mutandis, nas Súmulas 70, 323 e 547, no sentido de negar validade à imposição, ao arbítrio da autoridade fiscal, de restrições de caráter punitivo à inadimplência do contribuinte, mormente porque dispõe de meios eficazes para cobrança".
Neste sentido, as ementas dos seguintes julgados de nossos tribunais: EMEN: ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - MILITAR - DEMISSÃO VOLUNTÁRIA ANTES DO CUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 116, II, DO ESTATUTO DOS MILITARES (CINCO ANOS) - IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO AO RESSARCIMENTO PRÉVIO POR DESPESAS COM PREPARAÇÃO E FORMAÇÃO MILITAR - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES.
1. O aresto recorrido encontra-se em consonância com a atual orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior no sentido de que o desligamento, a pedido, de oficial da ativa que tiver realizado qualquer curso ou estágio às expensas das Forças Armadas, sem respeitar o período legal mínimo de prestação do serviço militar após o encerramento dos estudos, gera o dever de indenizar o erário pelas despesas efetuadas com a sua formação e preparação, mas não condiciona o desligamento ao pagamento prévio dessa indenização.
Precedentes.
2. Recurso especial não provido. (RESP 201201787312, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/12/2013 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE
DECISÃO. SERVIDOR. MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO. CURSO OU ESTÁGIO. PREPARAÇÃO E FORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO. EXIGIBILIDADE. LEI N. 8.112/90, ART. 116. CÁLCULO PROPORCIONAL DO VALOR. POSSIBILIDADE.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. Induvidoso o direito de a Administração ser ressarcida das despesas que incorreu por curso ou estágio realizado por oficial que requer desligamento antes do prazo de carência previsto no art. 116. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é, por um lado, no sentido da inadmissibilidade de condicionar o desligamento ao pagamento das despesas, e por outro, que o cálculo do valor deve ser proporcional (STJ, REsp n. 1345535, Rel.
Min. Diva Malerbi, j. 13.11.12; AgRg no AgRg no REsp 968678, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.02.11; REsp n. 1198879, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.02.11; AgRg nos EDcl no REsp 1204410, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.12.10; TRF da 3ª Região, AC n. 0027813-69.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 28.08.12; Ag na AC n. 0002619-67.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 27.03.12; AC n. 0015087-44.1999.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Cecília Mello, j. 20.04.10)). 3
Registre-se que a União, neste recurso, alega ser devida a indenização, no valor de R$ 11.909,78, em face de ter o réu realizado a graduação no Instituto Militar de Engenharia. No entanto, o pedido inicial é expresso no sentido da indenização referir-se a "gastos com a preparação e formação do réu no Curso de Formação de Oficiais realizado no Instituto Militar de Engenharia - IME no período compreendido de 22.02.99 a 17-12-99".
Portanto, não prospera a insurgência da União, em razão de a decisão recorrida ter considerado o período do Curso de Formação de Oficiais, de 22.02.99 a 17.12.99, e o tempo de serviço militar de 2 anos; mantendo a sentença que fixou a indenização no valor proporcional de R$ 3.969,93 (três mil novecentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), porquanto, a teor do art. 116, 1º, b, da Lei n. 6.880/80, cumpria ao réu permanecer no serviço do Exército pelo período de 3 anos, por ter realizado curso de duração inferior a 18 meses.
4. Agravo legal da União não provido.(AC 00262735920024036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim, o procedimento a ser seguido pela Administração Pública não pode impedir ou retardar injustificadamente o desligamento já pleiteado pela parte autora, trazendo como provável e iminente consequência a perda da chance de ser contratado em 17/09/2018 pela empresa “QUERO EDUCAÇÃO SERVIÇOS DE INTERNET LTDA” (proposta de trabalho de fl.34).
Ademais, no caso concreto, sequer caberia à Administração justificar possível demora em efetivar o desligamento do autor dos quadros da Força Aérea Brasileira, sob o argumento de cálculo da indenização devida, uma vez que este possui mais de cinco anos de oficialato (a graduação do autor como engenheiro no ITA deu-se em 15/12/2007 – fl.31), razão pela qual o autor se enquadra na hipótese prevista no inciso I do artigo 116 da Lei nº 6.880/80, que dispensa a prévia indenização para desligamento do militar.
Dessa forma, há probabilidade do direito na tese albergada, porquanto a eventual obrigação de ressarcimento não pode configurar óbice ao desligamento da parte autora da Força Aérea Brasileira e ao seu ingresso nas carreiras do Setor Privado, emergindo cristalino o perigo de dano, haja vista a proximidade da data para o início das atividades na empresa supracitada (17/09/2018)”. Repiso que a controvérsia posta nos autos cinge-se à análise das condicionantes ao desligamento do autor da Força Aérea Brasileira.
Eventual dever de indenizar do militar que a União sustenta ter amparo no item 2.1.2 da ICA 12-28, por ter realizado curso de pós-graduação no ITA e a fase à distância do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAP, não constitui objeto dos autos, devendo ser apurado em adequado procedimento administrativo, e, havendo lide, poderá ser discutido em ação própria. Ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a decisão ID 10748616, que determinou à ré o desligamento imediato da parte autora dos Quadros de Pessoal Militar da Força Aérea Brasileira, independentemente de eventuais condicionantes quanto ao pagamento de indenização prévia prevista no artigo 116, inciso II, da Lei nº6.880/80.
Condeno a ré ao pagamento das despesas do autor e dos honorários advocatícios, os quais, ante o valor baixo da causa, fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Custas ex lege. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação contra a União sequer implicou em proveito econômico. Assim, estipulando o artigo 496, § 3º, I, que não haverá remessa oficial quando a condenação for inferior a mil salários mínimos, com maior razão, em condenações sem proveito econômico, reputo desnecessária a remessa de ofício à segunda instância.
Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal